LEI Nº 2

LEI N. 2.651, DE 15 DE JULHO DE 2003.
 
 
Promove alterações na Lei n. 1.071, de 11 de Julho de 1990, e dá outras providências.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o inciso VIII ao art. 4º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
....................................................................................................................................
VIII - um juiz das turmas recursais de jurisdição mista, por elas indicado.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................
Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho:
I - propor:
a) ao Tribunal de Justiça, a delimitação da competência territorial e em razão da matéria dos Juizados e das Turmas Recursais e, quanto a estas, o aumento de seu número ou de seus membros;
b) ao Conselho Superior da Magistratura, para sua escolha e designação do Presidente do Tribunal, os nomes dos Juízes de Direito que irão compor a Turma Recursal;
c) a substituição de Juiz integrante de Turma Recursal, observada a alínea anterior;
II - aprovar, pelo seu Presidente, as indicações de Juízes leigos e conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz togado, titular do Juizado Especial;
III - propor ao Presidente do Tribunal a dispensa dos Juízes leigos e conciliadores após a manifestação do Juiz togado titular;
IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
V - aprovar formulários padronizados para os atos processuais que devam ser reduzidos a termo, com a participação da Corregedoria-Geral de Justiça;
VI - promover encontros para acompanhamento e avaliação dos Juizados Especiais, com a participação, se possível, da Administração do Tribunal de Justiça;
VII - realizar, com a Escola Superior da Magistratura, Corregedoria-Geral de Justiça e Escola do Servidor, cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
VIII - expedir instruções para a execução desta Lei e das demais normas atinentes ao Sistema Estadual dos Juizados Especiais
IX - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura os fatos abonadores ou desabonadores, que mereçam registro ou apuração;
X - designar locais para a realização de audiências ou para a instalação de postos de atendimento do Juizado, fora de sua sede;
XI - elaborar o relatório anual do Sistema Estadual.” (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 6º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º .......................................................................................................................
I - um Juiz de Direito.”
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os juízes leigos e conciliadores, escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 67 desta Lei, são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros entre advogados com mais de cinco anos de experiência, e os segundos, preferentemente, entre bacharéis em direito, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou dispensados antes de expirar o prazo, se da conveniência do Juizado Especial, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
§ 1° O mandato do Juiz leigo e do conciliador será considerado prorrogado pelo mesmo prazo se, dentro em quinze dias do vencimento do período anterior, não for publicado o ato de substituição ou dispensa.
§ 2º Os árbitros serão escolhidos dentre os juízes leigos pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão presididos por juízes de direito, coadjuvado, se necessário, por juízes substitutos.” (NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis poderão ter seus limites territoriais fixados por Resolução do Tribunal de Justiça e têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim por lei consideradas e por opção do autor:
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 7º Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, ficando o Escrivão, desde que autorizado pelo Juiz, encarregado de transmitir a solicitação.
§ 3° São considerados atos essenciais do processo, que devem ser registrados resumidamente por manuscrito, datilografia, taquigrafia, estenotipia ou qualquer outra forma de registro, além de outros que o Juiz togado reputar necessários:
I - o pedido;
II - a defesa e o pedido contraposto do réu;
III - o termo de acordo e a respectiva homologação;
IV - o laudo arbitral e a respectiva homologação;
V - a sentença;
VI - o acórdão.
§ 4º Os demais atos, inclusive depoimento das partes, testemunhas, informações e esclarecimentos de perito, poderão ser gravados em fita magnética de áudio ou vídeo, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.” (NR)
Art. 8º O § 1º do art. 17 da Lei 1.071, de 11 de julho de 1.990 que, revogado o § 2º passa a ser único, vigorará com a seguinte redação:
Art. 17. ....................................................................................................................
Parágrafo único. Somente as pessoas naturais capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos o espólio, a herança jacente ou vacante e os cessionários de pessoas jurídicas, ressalvada a aplicação do disposto na Lei Federal n. 9.841/99, quanto às micro-empresas.” (NR)
Art. 9º Ficam introduzidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 21 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, com a seguinte redação:
Art. 21. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Quando da distribuição do pedido será cientificado o interessado que, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, terão as partes o prazo de cento e oitenta (180) dias para retirar, no Cartório do Juizado correspondente, os documentos originais juntados aos autos. Após, serão estes incinerados, independentemente de novo aviso.
§ 6° Em caso de serem os autos arquivados por desinteresse do autor, terá ele o mesmo prazo para a providência do parágrafo anterior.
§ 7° Decorrido, sem manifestação das partes, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os autos, inclusive os de execução, serão incinerados, dos quais serão desentranhados, para arquivamento em cartório, a sentença e, se houver, o acórdão, com certidão do trânsito em julgado, citação, título extrajudicial, quando for o caso, e, no original, todo documento juntado. Não serão incinerados os autos de que conste restrição de veículos.
§ 8º Os processos extintos de que não constar a observação do § 5º, depois de publicado edital no Diário da Justiça para notificação dos interessados, terão os respectivos autos incinerados, se nada requererem em 180 dias.” (NR)
Art. 10. Fica acrescido parágrafo único ao art. 68 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, com a seguinte redação:
Art. 68. ....................................................................................................................
Parágrafo único. A atuação do juiz leigo é restrita à composição de danos, sendo a ele vedado coletar prova, sentenciar, decretar prisão ou executar qualquer pena imposta pelo juiz togado, e cabendo-lhe encaminhar a proposta de transação apresentada pelo Ministério Público ao autor do fato que, se for aceita, deverá ser submetida à homologação pelo juiz togado.” (NR)
Art. 11. Modifica-se a redação do § 2º do art. 95 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990 e acresce-se o § 3º ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
Art. 95. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Por indicação do Conselho Superior da Magistratura, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito e Juízes substitutos para coadjuvarem os titulares dos Juizados, por cuja atividade o designado fará jus à gratificação prevista no artigo 244, inciso II, letra “c”, da Lei Estadual 1.511, de 05 de julho de 1994.
§ 3º Os juízes de primeira entrância apenas farão jus à gratificação prevista no parágrafo anterior, se houver funcionamento do Juizado Especial Adjunto no período noturno, após expressa autorização do Conselho Superior da Magistratura, que observará a necessidade, conveniência e oportunidade do ato autorizador.” (NR)
Art. 12. Os §§ 1º e 2º do art. 99 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 99. ....................................................................................................................
§ 1º Cada Turma recursal será composta por três juízes de direito, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de dois anos e sem direito à recondução, observada a ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º A turma recursal será presidida pelo juiz mais antigo dentre os seus componentes, segundo a ordem de designação, cabendo a presidência pelo juiz mais antigo na entrância e, havendo empate, o mais antigo na carreira para a respectiva turma, se todos forem designados para a turma recursal numa só oportunidade.
Art. 13. Ficam criados quatro cargos de Assessor Jurídico, símbolo PJAS-6, de provimento em comissão, para assessorar os Juízes de Direito Auxiliares de Entrância Especial, na Comarca de Campo Grande.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Divisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, passa a ter o símbolo PJDS-3, com a remuneração correspondente a tal símbolo.
Art. 14. O funcionário, civil ou militar, lotado na Secretaria do Tribunal de Justiça ou nas comarcas do Estado, cedido ou transferido de outro órgão ou entidade pública, ou, ainda, colocado à disposição do Poder Judiciário, que se afastar da sede onde está lotado, para outro ponto do território do Estado ou do país, por necessidade de serviço, fará jus à passagem e às diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. Aplica-se, na hipótese deste artigo, o regulamento das diárias atinentes ao servidor do Poder Judiciário e, para efeito de cálculo, o valor da diária corresponderá a do técnico judiciário, símbolo PJAT-1.
Art. 15. As regras a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 99 da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990, na redação dada por este diploma legal, não se aplicam às turmas já constituídas quando da vigência desta Lei.
Art. 16. Ficam revogados o § 1º do art. 6º, o § 2º do art. 17, o § 4º do art. 21, e os artigos 86, 88 e 97, todos da Lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 15 de julho de 2003.
 
 
José Orcírio Miranda dos Santos
Governador
 
 
DO-MS-25(6039):1-3, 16.7.03.