<span style="font-size: 16px;">INSTRUÇÃO N</span>

INSTRUÇÃO N. 10, DE 9 DE MARÇO DE 2007.


Regulamenta recolhimento de custas em mandado de segurança impetrado perante as Turmas Recursais.


O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do parágrafo único, do art. 5º, da Lei n. 1071, de 11 de julho de 1990.
CONSIDERANDO que no âmbito de Juizado Especial a garantia de isenção de custas, taxas ou despesas abrange unicamente o acesso ao primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9099/95.
CONSIDERANDO que mandado de segurança, quando impetrado perante as Turmas Recursais, abrange jurisdição de segundo grau.
CONSIDERANDO que incidência de custas em mandado de segurança se encontra inserida na Lei n. 1.936, de 21 de dezembro de 1998, em seu artigo 14, o qual dispõe que “As tabelas que integram a presente Lei aplicar-se-ão a todos os feitos, ressalvados os atos já praticados e contados”.
CONSIDERANDO que o Manual de Organização do Sistema dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul, elaborado pelo Conselho de Supervisão, ratifica, na Parte II, item 2, sub-item 2.1, que a impetração do mandado de segurança se sujeitará ao pagamento das custas processuais.

RESOLVE:

Art. 1º O mandado de segurança somente será distribuído mediante comprovação do recolhimento das custas iniciais, exceto se requerida justiça gratuita ou em momento de inexistência de expediente bancário, caso em que as custas serão recolhidas no primeiro dia útil seguinte, encartando-se o comprovante nos autos.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Grande, 09 de março de 2007.


Des. João Carlos Brandes Garcia
Pres. do Conselho de Supervisão


DJ-MS-07(1461):2, 21.3.07.