AUTOS N. 2008.960028-1 (ANTIGO 126.122.0009/2007)
 
 
PARECER N. 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2008
 
 
CONSULTA – EXIGÊNCIA CÓPIA AUTENTICADA PROCURAÇÃO OU CONTRATO SOCIAL UMA ÚNICA VEZ – EMPRESA CREDORA OBRIGADA A INFORMAR ALTERAÇÃO – RECONHECIMENTO FIRMA NAS CARTAS DE ANUÊNCIA- EMPRESA QUE FIGUROU NO REGISTRO DE PROTESTO COMO CREDORA E NÃO PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE NORMATIZAÇÃO.
 
 
Senhor Corregedor-Geral:
A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ANOREG submete ao crivo deste Órgão Correicional consulta em que pondera as seguintes questões:
1 – para o cancelamento do protesto exige-se: a) apresentação do documento protestado ou b) declaração de anuência, com identificação e reconhecimento de firma da parte envolvida no ato;
2 - os devedores apresentam cartas de anuência sem que haja prova de quem assinou o documento é o representante legal da empresa;
3 - ainda que não tenha embasamento legal, os Cartórios têm exigido, das partes interessadas, a apresentação do contrato social do credor com a última alteração, que fica arquivado na Serventia;
4 – uma vez arquivada na Serventia, a cópia autenticada da Procuração ou do Contrato Social, a pessoa jurídica credora ficará obrigada apenas a informar a alteração do contrato social, enfatizando que o reconhecimento de firma deve ser da empresa que figurou no protesto como credor e não da pessoa física que assinou o documento, motivos pelos quais pugna pelo normatização da forma de cumprimento dos pedidos de cancelamento de protestos.
OPINO.
Cuidam os autos de consulta em que a requerente aponta a necessidade de editar ato normativo, regulamentando a matéria atinente ao cancelamento de protesto, haja vista que entende desnecessária a apresentação de procuração autenticada, bem como de contrato social da empresa que figura como parte credora, por constar no arquivo das Serventias, de modo que a empresa ficaria compelida apenas a juntar a alteração do contrato social.
Pondera, ainda, que o reconhecimento de firma, nas cartas de anuência, deve ser da empresa que figura no registro de protesto como credora e não da pessoa física que assinou o aludido documento.
Dispõe o artigo 26, da Lei n. 9.492/97:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante”.
Extrai-se do dispositivo supramencionado que os documentos necessários ao cancelamento de protesto são: o documento protestado ou a declaração de anuência com identificação e firma reconhecida da pessoa que figurou como credora.
É certo que em virtude do complexo e grandioso volume de documentos acumulados nos arquivos dos cartórios extrajudiciais, assim como da desnecessidade de haver a apresentação do contrato social a cada cancelamento de protesto de empresa, os Tabelionatos do Estado vêm adotando o procedimento de arquivar o aludido documento uma única vez, sendo que a parte interessada fica compelida apenas a apresentar a alteração do contrato social, quando houver.
Insta ressaltar que o ato de reconhecimento de firma não se restringe na aferição da identidade do signatário, mas abrange o reconhecimento da razão social, que será declarada, após o registro do ato constitutivo da sociedade, a firma lançada, o nome de quem a lançou.
Entretanto, o tabelião deve tomar a cautela de verificar a legitimidade dos poderes do(s) signatário(s), mediante análise dos respectivos atos constitutivos, cercando-se de todos os cuidados.
Em parecer exarado por Lauro Assis Machado Barreto, Diretor de Notas, acerca do reconhecimento de firma de pessoa jurídica, transcreve lúcido ensinamento doutrinário:
“No mesmo sentido é o magistério do professor Cláudio Martins:
“Em se tratando de pessoa jurídica, a empresa precisa registrar a firma que deseja usar na Junta Comercial ou departamento que as vezes lhe fizer, com expressa indicação das pessoas, ou sócios contratualmente autorizados a fazê-lo, circunstância de que deve ter pleno conhecimento o cartório”
Mais adiante: “Reconhecimento de firma de pessoa jurídica. Como visto, o reconhecimento pode atender, também, à pessoa jurídica, que tenha firma ou razão social registrada na Junta Comercial, ou órgão próprio para esse efeito, com a declaração do sócio ou sócios que a poderão usar. Nessa hipótese, o notário dirá: Reconheço a firma:... (razão social), do punho do sócio... (nome do sócio que assinou), exarada em minha presença. Dou fé.”
Depreende-se que a assinatura aposta no ficha-padrão não se trata meramente de uma pessoa física, mas de pessoa que figura como representante de uma pessoa jurídica ou ME, indicada no contrato social da empresa.
Nesse sentido, é importante transcrever parte do parecer n. 112/2004, exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Dorival Moreira dos Santos, no Processo n.  2004/1.03.114/0022, onde recomenda:
“Desta feita, o Tabelião deve fazer a ficha-padrão da pessoa jurídica ou ME com a apresentação de documentação pertinente (contrato e última alteração) e ainda os documentos normais exigidos da pessoa física que a representa – art. 586 das NSCGJ/MS, documentos pessoais do aludido representante.
Devendo ainda em caso de mudança dos representantes da empresa ser trazido ao conhecimento do Tabelionato a respectiva alteração contratual, para manter atualizado o cartão da empresa”
Há que se ressaltar que a consulta submetida à apreciação é relevante, bem como a sua regulamentação, uma vez que os Tabelionatos de Protestos de Título do nosso Estado vêm adotando a orientação proferida no parecer supramencionado.
Por essas razões, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja editado ato normativo, com o desiderato de tornar desnecessária a apresentação de cópia de contrato social da empresa credora, cujo contrato encontra-se no arquivo do Tabelionato de Protesto de Título, compelindo a empresa credora apenas a apresentar a alteração contratual, sob pena de não se proceder ao ato solicitado.
 
Campo Grande (MS), 28 de janeiro 2008.
Ricardo Gomes Façanha Juiz de Direito
Auxiliar da CGJ/MS.
 
 
AUTOS N. 2008.960028-1 (ANTIGO N. 126.122.0009/2007)
 
 
Consulta
Consulente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul – ANOREG/MS
Vistos.
Homologo o parecer, pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se ato normativo, nos moldes da Minuta de Provimento.
Comunique-se à Anoreg, aos Tabelionatos de Protesto de Título do nosso Estado e aos Juízes Diretores dos Fóruns.
 
Campo Grande (MS), 28 de janeiro de 2008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1675):6-7, 21.2.2008