AUTOS N. 2007.960311-2
 
 
PARECER N. 7, 27 de fevereiro de 2008.
 
 
CONSULTA – EXTENSÃO DISPENSA DE PUBLICAÇÃO AOS CASOS DE INTERDIÇÃO – ART. 1184 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE
 
 
Senhor Corregedor-Geral:
A DD. Magistrada ANA CAROLINA FARAH BORGES DA SILVA, juíza de direito no exercício da direção do foro da Comarca de Fátima do Sul, formula consulta acerca da dispensa de publicação sentença de interdição.
Assevera que por ocasião da última Correição Ordinária, realizada, em 10.07.2007, no Cartório do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fátima do Sul, este Órgão Correicional entendeu que está dispensada a publicação dos editais de proclamas na referida Comarca, uma vez que não há imprensa local.
A par desse entendimento, a magistrada questiona a possibilidade de ampliar a dispensa da publicação das sentenças de interdição.
OPINO.
Versam os autos acerca de consulta formulada pela juíza diretora do foro da Comarca de Fátima do Sul, em que indaga a possibilidade de se estender a dispensa de publicação concedida aos editais de proclamas às sentenças de interdição.
Num primeiro momento, necessário ressaltar que se trata de matéria de cunho jurisdicional, ficando ao alvedrio do magistrado analisar o caso concreto e decidir acerca da possibilidade da dispensa da publicação da sentença de interdição, escapando da seara administrativa a matéria em debate.
Contudo, para que não pairem dúvidas é importante tecer alguns comentários acerca da correição declinada na consulta.
Consta do termo de correição, realizado em 10.07.2007, no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fátima do Sul que, consoante o art. 1.527 do Código Civil, os editais de proclamas somente deverão ser publicados quando houver imprensa local com circulação diária.
Segundo o comando inserto no artigo 1.527 do Código Civil:
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação”
A matéria em questão tem sido debatida, inclusive com Projeto de Lei n. 420/2007, que dispõe sobre a extinção da necessidade de afixação de edital de proclamas e sua publicação, contudo, a meu sentir a publicação do edital de proclama propicia maior publicidade ao casamento a ser realizado, permitindo que qualquer pessoa revele possíveis impedimentos ao enlace.
Malgrado a orientação deste Órgão Correicional, quando da correição no 2º Serviço Notarial e de Registro Civil, acerca da desnecessidade da publicação dos editais de proclamas na Comarca de Fátima do Sul, entendo que a ressalva do dispositivo mencionado não se subsume ao caso em exame, uma vez que a referida Comarca possui imprensa local, com circulação diária.
Desse modo, sem efeito a orientação externada no termo de correição, porquanto não atende ao que estatui o artigo supracitado.
Ressalta-se que a orientação do Grupo Auxiliar das Correições no Foro Judicial e nos Serviços Notariais e de Registro foi equivocada, tomando moldes de determinação, quando apenas se trata de uma recomendação acerca de eventuais casos em que é possível a dispensa da publicação dos editais proclamas.
Todavia, havendo determinação, no ordenamento jurídico, acerca da necessidade de publicidade do edital de proclama, deve-se proceder a sua divulgação.
Ante isso, de igual modo não há que se falar em extensão da dispensa de publicação as sentenças de interdição.
Por essas razões, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que não há possibilidade de estender a dispensa de publicação as sentenças de interdição, em virtude da necessidade de publicação dos editais de proclamas feita na imprensa local da Comarca de Fátima do Sul, tratando-se a consulta de matéria de cunho jurisdicional, ao alvedrio do Presidente do feito.
 
Campo Grande (MS), 15 fevereiro de 2008.
 
Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
 
 
AUTOS N. 2007.960311-2
 
 
Consulta
Consulente: Juíza Diretora do Foro da Comarca de Fátima do Sul
Vistos.
Homologo o parecer, pelos seus próprios fundamentos.
Comunique-se à consulente e ao Oficial do Cartório do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fátima do Sul.
 
Campo Grande (MS), 15 de fevereiro de 2008.
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2008.
 
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria CGJ/MS
 
 
DJMS-08(1680):3, 28.2.2008