CONSULTA N. 2007.960288-0
 
 
PARECER 10, 22 de Fevereiro de 2.008
 
 
CONSULENTE: OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES JUDICIAIS DA COMARCA DE BATAGUASSU.
Trata-se de CONSULTA formulada por OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES JUDICIAIS DA COMARCA DE BATAGUASSU a esta Corregedoria-Geral de Justiça visando sanar dúvida a respeito do pagamento de indenização de transporte devido pela Fazenda Nacional. Ao final indagam se a Fazenda Nacional, como parte deve depositá-la antecipadamente como justiça paga comum ou sob a rubrica de Fazenda Pública mesmo rescindido o convênio.
Ilustraram a consulta com os documentos de f.06/10.
Sobre o objeto da consulta se manifestaram a Secretaria de Gestão Pessoal (f.15) e a Assessoria Legislativa (f.18/20).
É o breve relato. Opina-se.
O pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores constitui obrigação da Fazenda Pública estabelecida no art. 10 da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de Dezembro de 2001.
Na regulamentação da citada lei, a Resolução TJMS n. 380, de 24 de Abril de 2002, estabeleceu no art. 13 caput, exigência da antecipação do pagamento  Fazenda Pública.
Apenas excepcionalmente facultou à Fazenda Pública, através de convênio com o Tribunal de Justiça, fazer o citado pagamento no mês subseqüente ao do cumprimento do mandado (cf. § 1º do art. 13, Resolução n. 380/2002).
Este convênio existiu, foi celebrado em 20 de março de 2003 sob o n. 001/2003, mas foi rescindido em 08 de novembro de 2006 pelas partes conveniadas, não tendo sido renovado até a presente data.
Portanto, a faculdade de pagar as diligências no mês subseqüente vigorou até 30 de novembro de 2006 e a partir de 01 de dezembro de 2006, a indenização voltou a ser exigida antecipadamente mediante requisição direta pelos Juízos à Procuradoria da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul ou à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Doutrados-MS.
Quanto aos valores pagos, a Fazenda Pública sempre teve tratamento diferenciado depositando valor menor do que o exigido nos casos de justiça paga comum, conforme se vê das Resoluções 426/2003, 527/2007 e 537/2007.
Portanto, são as resoluções e não os convênios que estabeleceram em favor da Fazenda Pública pagamento abaixo dos valores estabelecidos para os casos de justiça paga.
Hoje, de acordo com a Resolução 537, de 07 de novembro de 2.007, o valor a ser depositado pela Fazenda Nacional, por ato judicial oriundo dos feitos em que for autora, é de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) acrescido de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) por quilômetro percorrido na zona rural.
Assim, respondendo às indagações formuladas nesta consulta, considerando que inexiste novo convênio firmado com o Tribunal de Justiça, deverá a Fazenda Nacional, pelos atos oriundos dos feitos em que for autora, depositar antecipadamente, como Fazenda Pública, a indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores prevista no anexo da Resolução n. 537/2007, mesmo estando rescindido o Convênio n. 001/2003, vez que tal rescisão não tem qualquer relevância em relação à fixação do valor das diligências.
A antecipação do pagamento da indenização deverá ser requisitada diretamente pelos Juízos à Procuradoria da Fazenda Nacional em Mato Grosso do Sul ou à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Dourados-MS., conforme orientação constante do Memorando-circular n. 3451/2007, de 13 de abril de 2.007.
É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande, 22 de Fevereiro de 2.008
 
Paulo Rodrigues
Juiz Auxiliar da CGJ/MS.
 
 
CONSULTA N. 2007.960288-0
 
 
CONSULENTE: OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES JUDICIAIS DA COMARCA DE BATAGUASSU
Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa de cópia aos consulentes e ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bataguassu.
 
Campo Grande, 22 de Fevereiro de 2.008
 
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça
Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2008.
 
Azenaide Rosselli Alencar
Diretora da Secretaria CGJ/MS
 
 
DJMS-08(1680):3-4, 28.2.2008