CONSULTA N. 126.122.0018/2007
 
 
CONSULENTE: Drª ADRIANA LAMPERT – JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE IGUATEMI
 
 
PARECER N. 12, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
 
 
A Dra. ADRIANA LAMPERT, Juíza de Direito da Comarca de Iguatemi, formula CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça a respeito do Provimento n. 05/2007 que estabeleceu nova forma de processamento dos pedidos de registros tardios objetivando esclarecer como procederá o controle do seu andamento, da carga dos autos e da distribuição de mandados aos oficiais de justiça, rotinas que pelo citado provimento deixarão de ser controladas porquanto tais requerimentos não poderão mais ser inseridos no sistema SAJ, ex vi do § 3º, art. 625 do CNCGJ.
Atendendo o despacho de f. 06, informou o Diretor da Secretaria da Corregedoria que a edição do citado provimento foi precedida de constatações realizadas em correições.
É o relatório. Opina-se.
O artigo 625 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, alterado pelo Provimento n. 05, de 31 de janeiro de 2007, publicado no DJ-MS, de 5 de fevereiro de 2.007 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 625. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente registrar-se-ão mediante petição, contendo as exigências do artigo 624 e com assinaturas do interessado ou seu representante legal, bem como das testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, endereçada ao Oficial do Registro Civil, que providenciará o respectivo registro no livro de feitos e autuação remetendo-se, em seguida, ao Ministério Público. Cumpridas estas providências, o requerimento será levado ao juiz Diretor do Foro.
§ 1º Dispensar-se-á o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade.
§ 2º Lavrar-se-ão os registros no Ofício do lugar da residência do interessado, onde serão arquivadas as petições com os despachos deferitórios.
§ 3º Os requerimentos de registro tardio, formulados na forma do disposto no “caput” deste artigo, não serão inseridos no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), ainda que haja determinação de diligências.
§ 4º Antes de submeter o pedido de registro tardio ao despacho do Juiz competente, o Oficial, em caso de dúvida, poderá entrevistar o registrando e as testemunhas, para verificar se:
a) o registrando consegue-se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
b) o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência;
c) as testemunhas signatárias do requerimento realmente conhecem o registrando.
§ 5º Em caso de dúvida sobre qualquer das circunstâncias acima, o Oficial requererá ao Juiz as providências cabíveis para o esclarecimento do fato.
§ 6º Os menores de 21 anos e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 7º Quando o requerimento for formulado por advogado ou pela Defensoria Pública, deverá ser distribuído às Varas de Registros Públicos, onde houver, ou, na ausência destas, às Varas Cíveis Residuais, como pedido de registro tardio.” (sublinhei).
Portanto, pelo que se verifica da redação do dispositivo legal acima transcrito, o pedido de registro tardio será, em regra, processado diretamente pelas serventias extrajudiciais que providenciarão o lançamento do requerimento no livro próprio de registro de feitos.
Entretanto, pelo que dispõe o § 7º do art. 625 do CNCGJ a situação passa a ser judicializada (Varas de Registros Públicos ou Varas Cíveis Residuais) quando o pedido for formulado por advogado ou pela Defensoria Pública em razão de sua complexidade ou da dificuldade de se provar a situação alegada, de modo que a instrução será feita perante o Estado-juiz, para assegurar os direitos da personalidade garantidos constitucionalmente.
No caso sob exame, dúvida não há quanto ao processamento do registro tardio, em juízo.
A consulente reporta-se apenas às dificuldades de controle do requerimento quando for processado perante a serventia extrajudicial.
Neste caso, após o registro e autuação, o Oficial do Cartório do Registro Civil, responsável pelo processamento do pedido, se incumbirá de encaminhar, todos, ao Ministério Público e facultativamente ao Juiz Diretor do Fôro no caso de ser o registrando maior de doze anos ou na hipótese do § 5º do art. 625 do CNCGJ que trata da permanência de dúvida do Registrador sobre a ausência de registro depois de entrevistar o registrando e as testemunhas.
Deste modo pela atual sistemática, tais requerimentos iniciados na serventia extrajudicial não mais serão inseridos no Sistema de Automação do Judiciário, ainda que haja determinação de diligências, conforme dispõe o § 3º do art. 625 do CNCGJ.
Sendo o pedido processado através do Oficial do Registro Civil fica ele responsável não só pelo andamento, como por todas as diligências.
No exercício dessa incumbência deve o Registrador agir da seguinte forma:
a) Se antes de proferir despacho deferitório o Juiz Diretor do Foro entender cabível a realização de qualquer providencia, deverá baixar os autos ao cartório determinando ao Oficial do Registro Civil que convoque o interessado a comparecer à serventia para atender a determinação no prazo que for assinado. Cumprida a determinação, remeterá os autos ao Juiz Diretor do Foro para deliberação.
b) Se de outra forma o Juiz Diretor do Foro entender necessários outros esclarecimentos que possam ser prestados por meio prova testemunhal, como por exemplo, aclarar dúvida a respeito das circunstâncias elencadas no § 4º do art. 625 do CNCGJ o interessado deverá ser cientificado pelo Oficial do Registro Civil a levar a juízo, independentemente de intimação, testemunhas que possam elucidar as dúvidas, ficando o Registrador incumbido de lhe informar a data que for designada pelo magistrado para ouví-las.
Desta forma fica eliminada a necessidade de atuação dos oficiais de justiça bem assim a expedição e o controle sobre a distribuição dos mandados destinados à oitiva de testemunhas no processamento dos pedidos de registro tardio.
No que toca ao controle de carga dos autos de registro tardio sendo o Oficial do Registro Civil responsável pelo andamento e tramitação do procedimento, inclusive registrar as cargas e baixas dos autos ao Ministério Público e ao Juiz Diretor do Foro, deverá o Registrador de forma simples e sem maiores formalidades, instituir um livro de carga e descarga de feitos ao Juiz e ao Promotor de Justiça, podendo tal livro ser utilizado também para carga dos requerimentos de habilitação de casamento e de retificação sumária.
Além desta providência, o Juiz Diretor do Foro e Corregedor Permanente no exercício de seu poder fiscalizador das atividades das serventias extrajudiciais, a fim de suprir o controle que anteriormente era feito pelo sistema SAJ sobre o andamento dos requerimentos de registros tardios que deram entrada, poderá determinar ao Oficial do Registro Civil de sua Comarca que remeta mensalmente à Direção do Foro relatório circunstanciado contendo os pedidos registrados no mês lançados no livro de registro de feitos, informando a data, o número do registro e do nome do registrando, sem prejuízo de fazê-lo por ocasião das correições ordinárias verificando se todos os pedidos registrados no período tiveram curso regular.
Assim, respondendo à consulta formulada, são estes os esclarecimentos sobre a maneira como a consulente poderá proceder o controle de carga e do andamento dos pedidos de registros tardios.
Como se trata de matéria de interesse geral, sugere-se que sendo homologado, seja o presente parecer levado ao conhecimento de todos os Oficiais do Registro Civil do Estado, por meio de ofício-circular, para servir de orientação a respeito da aplicação do Provimento n. 05/2007, publicando-se na página da Corregedoria-Geral de Justiça (pareceres extrajudiciais), no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para conhecimento geral. É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande, 13 de Março de 2.008.
 
a) Dr. Paulo Rodrigues
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ.
 
 
CONSULTA N. 126.122.0018/2007
 
 
CONSULENTE: Drª ADRIANA LAMPERT – JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE IGUATEMI
Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa de cópia à consulente e ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Iguatemi.
Considerando que a consulta envolve matéria de interesse geral, que merece tratamento uniforme, confiro efeito normativo ao parecer, determinando que se expeça ofício-circular aos Oficiais do Registro Civil do Estado, publicando-o no site do TJMS, na página da Corregedoria-Geral de Justiça (pareceres extrajudiciais), para conhecimento geral.
 
Campo Grande, 17 de Março de 2.008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1696):3-4, 25.3.2008