CONSULTA N. 2007.960116-3
CONSULTA N. 2007.960117-0
 
Consulentes: Juiz Diretor do Foro de Naviraí
Adriana Aparecida Elias de Oliveira Antunes
 
PARECER N. 18, DE 18 DE MARÇO DE 2008
 
CONSULTA – TRAMITAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL NAS COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA – ALTERAÇÃO DO § 4º DO ART. 220 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE CONTROLE DA VARA COMPETENTE – INTUITO IMPEDIR PENDÊNCIA INDEVIDA E AJUIZAMENTO DE QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA ANTES DE AVERIGUAR TODAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELA AUTORIDADE POLICIAL.
 
Senhor Corregedor-Geral:
 
O DD. Magistrado EDUARDO MAGRINELLI JÚNIOR, Juiz de Direito em exercício da direção do foro de Naviraí, submete ao crivo deste Órgão Correicional consulta referente ao controle dos inquéritos policiais, que se encontram com o Ministério Público Estadual.
Salienta que, na hipótese de devolução do inquérito à autoridade policial, com fim de novas diligências, não há registro de tal providência no Sistema de Automação do Judiciário, acarretando o ajuizamento de queixa-crime subsidiária, pois dá aparência que, no prazo legal, o órgão ministerial deixou de oferecer a denúncia.
No mesmo sentido, a chefe de cartório da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana formula consulta acerca de pendência indevida para o cartório, no momento em que o Ministério Público devolve o inquérito, diretamente, à Delegacia, não havendo o controle por parte do Judiciário a respeito dessa situação.
OPINO.
Versam os autos acerca de consulta atinente ao controle do andamento dos inquéritos policiais pelo Judiciário, já que na hipótese de sua devolução à autoridade de polícia pelo representante do Ministério Público, não há registro dessa situação no Sistema de Automação do Judiciário.
Insta salientar que, segundo o artigo 220 do Código de Normas da Corregedoria, a tramitação dos inquéritos policiais será, diretamente, entre o Ministério Público e a autoridade policial, motivo pelo qual, na hipótese de não ter formado sua opinio delicti, o promotor poderá devolver o inquérito à delegacia, independentemente do deferimento do magistrado, para dar continuidade à investigação e elucidar os fatos.
Reza o artigo 220 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:
“Art. 220. A tramitação dos inquéritos policiais e das peças de informação dar-se-á, diretamente, entre o Ministério Público e autoridade policial competente.
§ 1º Nas comarcas de entrância especial, caberá à Coordenadoria de Inquéritos receber e providenciar a distribuição dos Inquéritos ou peças de informação junto ao Cartório Distribuidor e, posteriormente, encaminhá-los aos Promotores vinculados às varas para as quais forem distribuídos;
§ 2º Nas hipóteses de crimes previstos em legislações especiais, a distribuição será feita igualmente às varas criminais, segundo o Sistema de Automação Judiciária (SAJ) e, após a distribuição, a Central de Inquéritos procederá ao encaminhamento ao Promotor de Justiça que couber, segundo disciplinamento interno definido pelo Ministério Público para esse fim.
§ 3º À Vara da Justiça Militar Estadual serão distribuídos exclusivamente os inquéritos relativos aos crimes que se inserem na sua competência.
§ 4º Nas demais comarcas do Estado, a distribuição para as varas precederá o encaminhamento ao Ministério Público, observado, no mais, o caput deste artigo.
§ 5º A Central de Inquéritos, onde estiver instalada, contará com o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), com autorização de acesso apenas para movimentações internas, vedada a distribuição, emissão e fornecimento de certidões”. destaquei
É inquestionável a legitimidade do Ministério Público para instaurar procedimentos investigatórios em matéria criminal, de forma que a tramitação do inquérito policial e das peças de investigação, diretamente, entre o promotor e a autoridade policial, otimiza a execução das atividades desempenhadas pelo promotor de justiça, com a finalidade de bem cumprir todas as suas funções institucionais.
Depreende-se da norma supramencionada que a atuação do Ministério Público Estadual em relação à tramitação do inquérito tornou-se mais efetiva, célere e eficaz.
Em face disso, constatou-se a necessidade de prévia distribuição dos Inquéritos Policiais, de maneira que, nas Comarcas de entrância especial, foi criada Coordenadoria dos Inquéritos Policiais, órgão diretamente ligado às atividades do Ministério Público; ao passo que nas demais Comarcas, a distribuição dos inquéritos passou ser feita pelo cartório distribuidor.
Consoante o disposto no §4º do artigo supramencionado e ressalvada a hipótese do “caput”, nas Comarcas de segunda entrância, a distribuição para as varas precederá o encaminhamento do inquérito ao Ministério Público; contudo, o dispositivo é omisso quanto à devolução do inquérito no caso de requisição de novas diligências, porquanto para haver um controle pela vara competente, seria necessário o registro de sua devolução.
Daí compreender-se a consulta do magistrado quando se depara com queixa-crime subsidiária e, ao proceder verificação do prazo junto ao SAJ, consta carga em aberto ao Ministério Público com razoável tempo de demora, não se sabendo se o inquérito encontra-se paralisado ou em diligências na Delegacia de Polícia, mormente frente ao artigo 221, I, das Normas da Corregedoria, além da falta de controle da unidade cartorária, responsável pelo fornecimento de informações, certidões e tais de estirpe.
Assim, havendo a distribuição dos inquéritos, por meio do Sistema de Automação do Judiciário, imprescindível o registro interno de toda a movimentação subseqüente dos inquéritos policiais, com o intuito de se permitir controle acerca de sua movimentação, no Sistema de Automação do Judiciário.
É pertinente ressaltar que, embora as promotorias tenham pasta própria para anotação de recebimentos e cargas de inquéritos policiais e peças de investigação, conforme disciplina o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 001/2007, editada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, necessário registro da movimentação dos inquéritos a ser realizado pela Vara para a qual forem distribuídos, possibilitando-se aos interessados a consulta pelo SAJ/PG e, ao cartório, os fornecimento de informação com precisão fática.
É evidente que o espírito da norma é garantir independência ao Ministério Público no procedimento investigatório, já que seu objetivo precípuo é formar a convicção de seu representante; entretanto, para efeito de padronização da tramitação dos inquéritos devem ser registradas todas as suas movimentações no Sistema de Automação do Judiciário, uma vez que a distribuição teve seu início pelo aludido sistema.
Assim, no caso de devolução para requisitar novas diligências, o inquérito policial deverá ser devolvido à vara competente para efetuar o registro da movimentação, e posteriormente o encaminhamento à autoridade policial, possibilitando dessa forma a consulta no sistema.
Destarte, tal previsão não afasta a autonomia prescrita pela norma; apenas possibilita a verificação da movimentação do inquérito policial pelo Sistema de Automação do Judiciário.
Por essas razões, o parecer que submeto à apreciação de V. Exª é no sentido de modificar a redação do § 4º do artigo 220 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, com o intuito de acrescentar a hipótese de devolução do inquérito policial à vara criminal competente, quando houver requisição de novas diligências pelo Ministério Público, ressalvada a hipótese do “caput” do artigo, a qual, aliás, deveria ser a regra no molde de tramitação da peça investigativa.
 
Campo Grande (MS), 18 de março de 2008.
 
Dr. Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS.
 
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Consulentes: Juiz Diretor do Foro de Naviraí
Adriana Aparecida Elias de Oliveira Antunes
Vistos.
Da análise dos autos, acrescento que no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ocorrem procedimentos díspares, segundo o entendimento do magistrado ou do Representante do Ministério Público de cada comarca, cada qual com o seu modo de proceder, o que gera insegurança a todos operadores do direito e ao andamento do serviço.
A Corregedoria-Geral de Justiça é órgão que coordena, centraliza e edita medidas não só de orientação, mas sobretudo com vistas à padronização dos procedimentos.
Nessa senda, impende enfatizar que não se trata, aqui, de retirar a independência funcional do Ministério Público, pelo contrário, preservá-la face sua titularidade exclusiva da ação da penal (CF, art, 129, I).
Tanto que as Normas da Corregedoria, nesse intuito, é clara em seu artigo 220 que “A tramitação dos inquéritos policiais e das peças de informação dar-se-á, diretamente, entre o Ministério Público e autoridade policial competente”, independendo sequer de apreciação judicial a prorrogação de prazo para conclusão (art. 221, parágrafo único).
Assim, o ideal, e em observância aos princípios constitucionais, é que assim fosse o trâmite dos inquéritos. Porém, quiçá por deficiências estruturais do Ministério Público ou opção de cada integrante, não o é. Nesse passo, o Poder Judiciário continua à inteira disposição para o uso da unidade cartorária e, conseqüentemente, do Sistema de Automação Judiciária.
Porém, não se pode permitir, gize-se, procedimentos díspares, com o que, caso na comarca o Promotor de Justiça opte pelo trâmite via SAJ e não pela regra geral de tramitação direta, todos os demais atos subseqüentes devam ser impulsionados através do cartório, ante ao princípio da segurança jurídica, com informações e certidões precisas a todos os usuários do sistema e, mister, uniformização da rotina no trâmite.
Com essas sucintas razões, homologo o parecer para que seja expedido ato normativo alterando-se a regra de exceção encartada no § 4º do artigo 220 do Código de Normas da Corregedoria.
Comunique-se aos consulentes, aos Juízes Criminais de primeira e segunda entrância do Estado e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
 
Campo Grande (MS), 18 de março de 2008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
 
DJMS-08(1696):4-5, 25.3.2008