CONSULTA N. 2008.960047-0
 
 
CONSULENTE: MARLY SERRA – OFICIALA SUBSTITUTA DO 5º REGISTRO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS
 
 
PARECER N. 19, DE 12 DE MARÇO DE 2008
 
 
MARLY SERRA, oficiala substituta do 5º Registro Notarial e de Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Campo Grande (MS), formula a esta Corregedoria Consulta, solicitando esclarecimentos acerca da cobrança do FUNADEP diante das situações previstas no item II, “c” e “d”, constantes da tabela especificada na Lei Complementar n. 122/2007, aduzindo que a inclusão das expressões “Tabela III-B” e Tabela III-C, têm gerado interpretação discrepante sobre a cobrança ou não de emolumentos.
Acostou-se manifestação do Grupo de Implantação, Coordenação e Controle de Custas à f.06.
Passa-se ao parecer.
Trata-se de Consulta interposta por Marly Serra, solicitando esclarecimentos sobre a cobrança do FUNADEP diante das situações previstas no item II, “c” e “d”, constantes da tabela especificada na Lei Complementar n. 122/2007, argumentando que a inclusão das expressões “Tabela III-B” e Tabela III-C, têm gerado interpretação divergente sobre a cobrança ou não de emolumentos.
Manuseando os autos, denota-se que a consulta formulada inicialmente foi respondida com extremo zelo e acerto, pelo membro do Grupo de Implantação, Coordenação e Controle de Custas, Wilfrid José Guterres, na sua manifestação aglutinada à f. 06, exaurindo a questão, inibindo-se maiores delongas, devendo a referida peça ser encaminhada à Consulente. Campo Grande, 19 de março de 2008.
a) Ricardo Gomes Façanha - Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS.
Origem: Cartório do 5º Ofício
Assunto: Solicitação de esclarecimento sobre cobrança de emolumentos Senhora Diretora,
A Tabeliã Substituta do Cartório do 5º Ofício da comarca de Campo Grande solicita esclarecimento sobre a cobrança da taxa destinada ao FUNADEP, prevista no item II, do art. 1º, criada por meio da Lei Complementar n. 122/2007.
A Tabeliã relata divergências de interpretação da cobrança da referida taxa, quando da  aplicação do previsto nas alíneas “c” e “d”, do referido inciso II.
Na modesta opinião deste Grupo, acreditamos, houve um erro técnico na redação da Lei 122, de 20.12.07, no que se refere à alínea d, do inciso II, que constou Tabela III.A, enquanto que o correto seria Tabela III.B.
A consulente tem razão quanto à dúvida levantada, tendo em vista que os títulos das referidas tabelas III.A, III.B e III.C, na Lei 3.003/2005, foram, aparentemente, definidos nos subitens das tabelas anteriores.
Melhor esclarecendo, a Tabela III, possui uma seqüência numérica própria de itens e subitens, os quais não se interrompem com os seus subtítulos das Tabela III.A, Tabela III.B e Tabela III.C.
A confusão foi causada pelo fato de que os itens que especificam as incidências dos recolhimentos estarem dispostos antes do título da tabela, ou seja, a definição para aplicação da Tabela III.A, aparentemente, está no item 2.11, da Tabela III e assim sucessivamente com as outras tabelas.
Para melhor clareza da Lei 3.003/05, o título “Tabela III. A” deveria ter sido inserido antes do subitem 2.11, técnica esta que deveria ter sido aplicada nas tabelas seguintes.
Considerando a forma de como foram elaboradas as tabelas na Lei 3.003/05 e, também, de como foram determinadas as exigências do recolhimento destinado ao FUNADEP, nas alíneas b, c e d, do inciso II, da Lei 122, temos a sugerir a consulente que se atente apenas para os itens e subitens constantes da Tabela III, que obedecem um só seqüência na referida tabela, desprezando, somente para fins facilitar o entendimento, a indicação dos títulos das tabelas.
Sendo o que tínhamos a relatar.
 
Campo Grande, 12 de março de 2008.
 
Wilfrid José Gutterres
Membro do Grupo de Implantação, Coordenação e Controle de Custas.
 
 
AUTOS N. 2008.960047-0
 
 
Natureza: ADMINISTRATIVA
Tipo do processo: CONSULTA
Requerente: Oficiala Substituta do 5º Registro Notarial e de Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Campo Grande (MS)
Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar em todos os seus termos.
Encaminhe-se cópia da manifestação do Grupo de Implantação, Coordenação e Controle de Custas (f. 06) à Consulente. Após, arquivem-se.
 
Campo Grande, 19 de março de 2008.
 
Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-08(1700):2, 31.3.2008