PARECER N. 34, DE 21 DE MAIO DE 2008.
 
 
CONSULTA N. 2008.960033-9
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG-MS.
ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG-MS., formula CONSULTA a esta Corregedoria-Geral de Justiça buscando dirimir dúvida a respeito da necessidade de se obter o “cumpra-se” do Juiz Diretor do Foro nos mandados e ofícios oriundos de outras Comarcas.
Colhida a manifestação do Departamento Correicional, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Passo a opinar.
O tema da consulta tem caráter de generalidade.
Logo, tratando-se de matéria de interesse geral, merece tratamento uniforme pelos Juízes Diretores do Fôro de todo o Estado.
Na Comarca de Campo Grande a consulente já obteve resposta do douto Juiz Diretor do Fôro sobre a mesma matéria.
Consultado sobre a necessidade de se obter o “cumpra-se” do Juiz Diretor do Fôro nos ofícios e mandados oriundos de outras Comarcas, concluiu com acerto o nobre magistrado que, verbis:
“Assim, inexistindo dispositivo legal que estabeleça referida exigência, bem como em obediência aos princípios da celeridade, economia processual e presunção de legitimidade das ordens judiciais, conclui-se desnecessário o “cumpra-se” do Juiz Diretor do Foro no mandado, especialmente nos casos de ordem de levantamento de seqüestro de bens, situação que não configura invasão de competência.
Ainda, quanto ao argumento do consulente de que a devolução de mandados judiciais não configura desobediência à ordem judicial, portanto ao registrador incumbe um rigoroso exame nos títulos que lhe são apresentados, vale dizer que tal recusa só é legítima quando verificada a ausência de formalidades documentais que a lei reputa essenciais, ou mesmo no caso de incompetência absoluta da autoridade judiciária que emanou a ordem, caso em que os títulos podem ser devolvidos e suscitada dúvida, o que não se revela no presente caso.
[...] Portanto, como não há exigência legal impondo como condição prévia o “Cumpra-se” do Juiz Diretor do Foro para o cumprimento dos mandados ou ofícios vindos de outras Comarcas, os oficiais devem apenas verificar os elementos intrínsecos e extrínsecos do título, sem que haja necessidade de esse ofício ou mandado judicial tenha que passar pelo crivo dessa autoridade judiciária”.
Outra não é a solução a ser dada à consulta formulada perante esta Corregedoria, acrescentando-se todavia aos fundamentos utilizados pelo Juiz Diretor do Fôro da Capital, as advertências registradas pelo eminente Chefe do Departamento Correicional, Ary da Cruz Vieira, na manifestação de f. 09/10, cujos argumentos adota-se e pela sua desenganada procedência, ficam fazendo parte integrante deste parecer, verbis:
“Dentre os inúmeros princípios que regem o sistema de registro público tem se o da legalidade, determinando que se faça somente aquilo estabelecido em lei.
Desse modo, havendo expressa determinação legal, deverá obter-se o “cumpra-se” nos mandados e ofícios de outras comarcas.
Por outro lado, inexistindo dispositivo legal que estabeleça tal exigência, ela é desnecessária.
Isto porque, sendo inexigível essa formalidade, entende-se que os oficiais dos cartórios, depois de constatado se tratar de documento verdadeiro, deverão proceder a sua averbação, visto que o Poder Judiciário é uno e o fato de o mandado ou ofício originar de comarca diversa daquela em que se situa o serviço cartorário não implica, necessariamente, na sua ilegitimidade.
Outrossim, havendo qualquer dúvida quanto à veracidade do mandado ou ofício, deverá o documento ser encaminhado ao Juiz Corregedor da Comarca onde se situar o serviço registral para que ele tome as providências devidas.
Cumpre ressaltar que o fato de não ser exigível o “cumpra-se” da autoridade judiciária não elidi o seu dever de fiscalização, que compreende, além de outras, as ações de examinar e submeter à vigilância os documentos de serviço.
Ademais, é importante ter em mente que o objetivo maior do Poder Judiciário é atender ao jurisdicionado de forma célere, tanto que esta é a redação do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, senão vejamos:
“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Desse modo, nos casos em que não há previsão legal, se emanada uma ordem judicial isenta de qualquer suspeita de ilegitimidade, submetê-la à análise do Juiz Corregedor da Comarca onde se situa o cartório em que deverá ser registrada é obrar contrariamente ao preceito constitucional acima transcrito.
[...] Portanto, conclui-se que a submissão da ordem emanada por juiz de comarca diversa daquela onde deverá ocorrer o registro somente se faz necessária quando a norma legal assim determinar e em caso de dúvida acerca da sua veracidade”.
Assim, respondendo à indagação formulada nesta consulta, recomenda-se aos registradores observarem a seguinte orientação:
a) o fato de o mandado ou ofício originar de comarca diversa daquela em que se situa o serviço cartorário não implica, necessariamente, na sua ilegitimidade; portanto, não havendo exigência legal e constatando-se que se trata de documento verdadeiro, isento de suspeita de ilegitimidade, desnecessária a obtenção do “cumpra-se” do Juiz Diretor do Fôro para se proceder à averbação;
b) nos termos da hipótese anterior, conquanto não seja exigível o “cumpra-se” da autoridade judiciária competente, isto não isenta o dever de fiscalização, que compreende, além de outras, as ações de examinar e submeter à vigilância os documentos que lhe são apresentados;
c) havendo dúvida quanto à veracidade, deverá o documento ser encaminhado ao Juiz Corregedor da Comarca onde se situar o serviço registral para adoção das providências cabíveis;
d) a recusa ao cumprimento do ofício ou do mandado só é legítima quando verificada a ausência de formalidades que a lei reputa essenciais, ou mesmo nos casos de dúvida ou suspeita quanto à veracidade do documento ou de incompetência absoluta da autoridade judiciária que emanou a ordem, casos em que deve ser suscitada dúvida ao Juiz Diretor do Foro;
e) havendo expressa determinação legal que estabeleça a exigência, deverá obter-se o  “cumpra-se”.
É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Campo Grande, 21 de maio de 2.008.
 
 
Dr. Paulo Rodrigues
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS.
 
 
 
CONSULTA N. 2008.960033-9
 
CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ANOREG-MS.
Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa de cópia à consulente.
Tratando-se de matéria de interesse geral, expeça-se ofício-circular dando-se conhecimento aos Juízes Diretores do Foro e aos Registradores do Estado, para que as recomendações constantes do parecer sirvam de orientação, publicando-se na página da Corregedoria-Geral de Justiça (pareceres extrajudiciais) e no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para conhecimento geral.
 
Campo Grande, 21 de maio de 2.008.
 
Des. Divoncir Schreiner Maran.
Corregedor-Geral de Justiça.
 
 
DJMS-08(1737):10-11, 28.5.2008