PROVIMENTO N. 16, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
 
 
Estabelece padronização nos procedimentos de adoção internacional no Estado de Mato Grosso do Sul
 
 
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras claras e objetivas quanto ao processo de adoção nacional e internacional e dar aplicabilidade ao disposto nos artigos 50, 51, 165 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Resolução n. 54/2008 do CNJ, que trata do Banco Nacional de Adoção;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes e padronizar o processo de adoção no Estado de Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO a Convenção de Haia, Resoluções da ACAF e legislações pertinentes ao processo de adoção nacional e internacional, bem como visando a aplicabilidade dos princípios constitucionais assegurados à criança e ao adolescente, especialmente o interesse superior da criança e do adolescente no caso concreto;
CONSIDERANDO a necessidade de capacitação permanente dos juízes da Vara da Infância e Juventude acerca da adoção internacional, nos termos da Recomendação n. 3 da Resolução do Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal n. 9/2005;
CONSIDERANDO o parecer favorável emitido e homologado nos autos do processo n. 2008.960133-1,
 
RESOLVE:
 
DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE À ADOÇÃO
 
Art. 1º Os cadastros de pessoas habilitadas à adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas deverão ser mantidos atualizados pelo Juízo da Infância e Juventude.
Art. 2º Deverá ser instaurado, de ofício, procedimento relativo à comunicação ou pedido das hipóteses elencadas no artigo 98 do Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1º Processar-se-ão no bojo do pedido de providência ou medida específica de proteção, entre outras situações, as divergências destinadas à reinserção na família biológica ou extensa.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de reinserção familiar, dever-se-á abrir vista dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de propositura da ação de destituição do poder familiar.
§ 3º Havendo propositura de ação de destituição do poder familiar, os autos deverão ser apensados aos de pedido de providência ou de medida específica de proteção, para acompanhamento simultâneo.
§ 4º O representante da Funai deverá ser ouvido na ação de destituição do poder familiar que envolva criança/adolescente indígena.
§ 5º No procedimento a que se refere o caput, o juiz deverá efetuar a busca no cadastro local de pessoas habilitadas à adoção e no Banco de Nacional de Adoção.
§ 6º Deverá o diretor de cartório exarar, por meio de certidão nos autos, que não existem interessados na adoção nacional.
Art. 3º Nos casos de adoção internacional, deverá o juiz, ao efetuar a busca de pessoas interessadas, observar, preferencialmente, a ordem cronológica de habilitação emitida pela CEJA/MS, fundamentando a situação em que tal critério não for observado.
Art. 4º A CEJA/MS é responsável pelo controle e manutenção do Cadastro Estadual de Pretendentes Estrangeiros, vedado o cadastramento direto perante qualquer vara da infância e da juventude.
Parágrafo único. O banco de dados é periodicamente atualizado pela CEJA/MS, não sendo recomendada a busca por consulta a entidades de intermediação.
Art. 5º A adoção internacional só pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença que decretar a perda do poder familiar ou homologar o consentimento expresso dos pais biológicos e declarar a criança e/ou adolescente disponível à adoção.
Art. 6º Dever-se-á observar a seguinte ordem de preferência, no processamento do pedido de adoção:
I) adoção nacional;
II) adoção internacional de países ratificantes da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e da Cooperação em Adoção Internacional de Haia.
§ 1º Poderá o juiz adotar outro critério quando da decisão do processo de adoção, desde que a fundamente e preserve o princípio do interesse superior da criança e do adolescente no caso concreto.
§ 2º A separação de irmãos deverá preceder de estudo psicossocial que demonstre sua viabilidade.
Art. 7º Não será permitido o acesso à entidade de abrigo de pessoa que represente organismo internacional, sem prévia autorização judicial.
Art. 8º Submeter-se-ão ao pedido de habilitação perante a CEJA/MS os estrangeiros beneficiados com o visto temporário e os estrangeiros portadores de visto diplomático, oficial ou de cortesia, candidatos à adoção, seguindo o procedimento de adoção internacional.
Art. 9º Deverá ser instruído com documentos exigidos no Estatuto da Criança e do Adolescente o pedido de inscrição para adoção, formulado por estrangeiros residentes no Brasil com visto permanente.
Art. 10. O candidato nacional, residente no exterior, submeter-se-á ao procedimento de habilitação no Brasil perante a CEJA, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ADOÇÃO INTERNACIONAL.
 
Art. 11. A petição inicial do pedido de adoção internacional deverá atender os requisitos dos arts. 165 e 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente e ser instruída com os seguintes documentos:
I) portaria de credenciamento perante a Autoridade Central Brasileira e comprovação de sua vigência;
II) certificado de cadastramento emitido pela CEJA/MS e comprovação de sua vigência, inclusive no país de origem;
III) certificado de cadastramento da entidade internacional perante o Departamento de Polícia Federal – Diretoria Executiva – Coordenação-Geral de Polícia de Imigração e comprovação de sua vigência.
§ 1º Após a indicação da criança e adolescente pelo juízo da adoção, será solicitada à CEJA/MS cópia da documentação que instruiu o pedido de habilitação.
§ 2º O juiz poderá, se entender necessário, exigir a complementação do estudo psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
Art. 12. Além dos requisitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz deverá observar, no processo de adoção internacional, os requisitos contidos na Convenção de Haia, bem como determinar que seja certificada nos autos:
I) a existência de sentença passada em julgado que destituiu o poder familiar do adotando, salvo nos casos de expressa concordância dos pais, o que, de qualquer forma, deverá ser ratificado em audiência;
II) a inexistência, nos cadastros local e nacional de habilitados, de pretendentes nacionais para a criança ou adolescente indicado à adoção.
Art. 13. Deferida a petição inicial, o juiz determinará que se oficie à CEJA/MS, solicitando o Certificado de Continuidade, consoante o artigo 17 da Convenção de Haia.
Art. 14. Após a juntada aos autos do Certificado de Continuidade, o juiz:
I) marcará audiência preliminar para o início do estágio de convivência, a ser cumprido no território nacional, e autorizará a aproximação entre adotante e adotando;
II) poderá nomear tradutor para se fazer presente ao ato;
§ 1º O prazo do estágio de convivência será de, no mínimo, 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos, e de, no mínimo, 30 (trinta) dias, quando se tratar de adotando acima de 2 (dois) anos de idade, podendo a autoridade judiciária prorrogar esses prazos, observadas as peculiaridades do caso.
§ 2º Em nenhuma hipótese, far-se-á a adoção internacional, sem que os adotantes cumpram o estágio de convivência em território nacional.
§ 3º Na audiência preliminar, o juiz marcará, desde logo, data para realização da audiência de instrução e julgamento, o que deve coincidir com o termo final do estágio de convivência.
§ 4 No interregno a que se reporta o § 3º, deverá ser promovido o estudo psicossocial do caso, cujo relatório deve ser concluído e juntado aos autos, até o dia da próxima audiência.
Art. 15. Na audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá ouvir, ainda que informalmente, os adotantes, o adotando e eventuais testemunhas.
Parágrafo único. Encerrada a instrução, tomará as alegações finais dos interessados e colherá o parecer conclusivo do Ministério Público, proferindo, em seguida, a sentença.
Art. 16. Transitada em julgado a sentença, o juiz oficiará à CEJA/MS, solicitando a emissão do Certificado de Conformidade, e determinará a expedição de:
I) mandado de averbação da sentença, se for o caso;
II) mandado de cancelamento do registro civil do adotado;
III) mandado de registro de nascimento do adotado com os novos dados;
IV) alvará para emissão de passaporte.
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
 
Art. 17. O juiz da Infância e da Juventude membro da CEJA/MS, vencido na apreciação do pedido de habilitação, deve ser considerado impedido de presidir o respectivo processo judicial de adoção.
Art. 18. Antes de consumada a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
Art. 19. O organismo estrangeiro credenciado deverá apresentar relatórios semestrais de acompanhamento do adotado à CEJA/MS, pelo período mínimo de dois anos.
Art. 20. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande (MS), 29 agosto de 2008.
 
Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
 
DJ-MS-08(1804):5-6, 3.9.08.