INSTRUÇÃO N. 16, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
 
 
Estabelece aos respectivos cartórios padronização para procedimento de intimação de julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais Mistas do Estado de Mato Grosso do Sul.
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5º da lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 1.071/90. é competência do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais orientar, no plano administrativo, o funcionamento dos Juizados ad referendum do Conselho Superior da Magistratura;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único, inciso VIII, artigo 5º, da Lei Estadual n. 1.071/90, compete ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais expedir instruções para a execução da legislação estadual e demais normas atinentes ao Sistema Estadual dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que estabelecer aos cartórios das Turmas Recursais Mistas padronização para proceder a intimação de julgamentos proferidos pelas respectivas turmas é medida que colabora para otimização da atividade cartorária e contribui para maior celeridade no processamento dos feitos em trâmite;
CONSIDERANDOque no sistema dos Juizados Especiais a celeridade processual foi elevada a patamar de princípio pelo legislador estadual (artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 1.071/90) e legislador federal (artigo 2º, da Lei n. 9.099/95); (retificado - DJ-MS, de 7.10.08.)
CONSIDERANDO que vigora também no sistema dos Juizados Especiais o princípio da informalidade (artigo 2º da Lei Federal n. 9099/95 e artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 1.071/90) como critério de orientação aos processos em trâmite;
 
RESOLVE, AD REFERENDUM do Conselho Superior da Magistratura,
 
Art. 1ºOs cartórios das Turmas Recursais Mistas deverão observar, quando da publicação da pauta de julgamento, sem prejuízo dos demais dados e informações necessárias, tais como dia, hora e local, que da sessão de julgamento os interessados, com exceção das intimações pessoais determinadas pela legislação, serão intimados das decisões pelo DJ com a publicação da resenha de julgamento, ficando cientificados de que o prazo começará a fluir a partir da data da publicação.
Parágrafo único. É pressuposto necessário para proceder a intimação aludida no caput que os acórdãos estejam disponíveis na internet ou no respectivo cartório da Turma Recursal.
Art. 2ºEsta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 28 de agosto de 2008.
 
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente do Conselho de Supervisão
 
 
DJ-MS-08(1824):6-7, 1º.10.08.