INSTRUÇÃO N. 17, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.
 
 
Autoriza a designação de postos de atendimento dos Juizados Especiais e de locais para realização de audiência, fora de suas sedes.
 
 
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do parágrafo único, do art. 5º da lei n. 1.071, de 11 de julho de 1990,
CONSIDERANDO que é competência do Conselho de Supervisão designar locais para a realização de audiências ou para a instalação de postos de atendimento dos Juizados, fora de suas sedes, nos termos do artigo 5º, X, da Lei n. 1.071/90;
CONSIDERANDO que em decisão constante nos autos n. 066.122.0002/2008, o Plenário do Conselho de Supervisão entendeu, por unanimidade de votos, ser possível a concessão da autorização, sendo necessária a elaboração de norma para regulamentar o procedimento, devendo os pedidos ser apresentados de forma individualizada e, também, as respectivas autorizações referendadas pelo Conselho Superior de Magistratura;
CONSIDERANDO que o acesso à justiça é cânone de ordem constitucional;
CONSIDERANDO que a desconcentração nos Juizados especiais, positivada em postos de atendimento à população e na realização de audiências fora da respectiva sede, torna a justiça especial mais acessível à comunidade que dela necessita;
CONSIDERANDO que os Juizados Especiais são orientados, dentre outros, pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade;
CONSIDERANDO que a possibilidade de realizar audiências ou atendimentos fora das respectivas sedes dos Juizados possibilita concretizar a aplicação dos critérios estabelecidos em lei, antes mencionados;
CONSIDERANDO que a conciliação ou a mediação são objetivos sobranceiros no sistema jurídico dos Juizados especiais e que o atendimento à população em bairros, distritos e demais localidades situadas fora da sede do Juizado Especial, contribui para acentuar a pacificação social, colimando os objetivos estabelecidos na legislação;
CONSIDERANDO que o disposto nos artigos 94 da Lei n. 9.099/95 e 110 da Lei n. 1.071/90 veiculam a possibilidade de que os serviços de cartório poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede da comarca, em bairros, distritos ou cidades a ela pertencentes;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Ficam os juízes de direito das Varas dos Juizados Especiais e dos Juizados Adjuntos do Estado de Mato Grosso do Sul autorizados a realizar audiências ou a instalar postos de atendimento dos Juizados fora da respectiva sede da comarca, em bairros, distritos ou cidades a ela pertencentes, mediante prévio requerimento por escrito ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, para os fins do disposto no inciso X, parágrafo único, do artigo 5º da Lei n. 1071/90.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado de forma individualizada, devidamente instruído e justificado, mencionando-se, inclusive, o local e o horário de realização das audiências ou do atendimento bem como os demais dados que permitam o pleno conhecimento da conveniência da medida e da demonstração de que resultará em otimização ao acesso à justiça por parte da população da localidade a ser atendida.
Art. 2º Recebido o requerimento, instaurado e distribuído o procedimento, estando o feito apto a julgamento, o relator proferirá seu voto na sessão imediatamente seguinte.
§ 1º O plenário do Conselho de Supervisão se manifestará, deferindo ou não o pedido, bem como, se for o caso, determinará diligências que se fizerem indispensáveis para a decisão.
§ 2º A manifestação referida no parágrafo anterior se dará por voto da maioria simples do Colegiado, observado o quorum mínimo necessário para instalação da sessão.
§ 3º O presidente tem direito ao voto para o caso de desempate.
§ 4º Para que possa ser implementada a manifestação do Conselho de Supervisão esta deverá ser referendada pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3º Deverá ser feita comunicação do resultado da decisão ao juiz solicitante e publicado na imprensa oficial.
Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
 
Campo Grande, 28 de agosto de 2008.
 
 
Des. João Carlos Brandes Garcia
Presidente do Conselho de Supervisão
 
 
DJ-MS-08(1824):7, 1º.10.08.