PARECER N. 24, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
 
 
AUTOS N. 126.122.0036/2006
Natureza: ADMINISTRATIVA
Tipo do processo: CONSULTA
Requerente: Edson Úba Serrato – Oficial e tabelião do Serviço Registral e Notarial de Aparecida do Tabuado - MS
 
Senhor Corregedor-Geral:
 
EDSON ÚBA SERRATO, oficial e tabelião do serviço registral e notarial da Comarca de Aparecida do Taboado – MS, formula a esta Corregedoria Consulta, aduzindo que alguns cartórios lavram escrituras sem o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, acarretando a controvérsia de que a comarca citada está com emolumentos exorbitantes, porquanto fazem o pagamento pelo valor da lavratura e não do imposto em comento, bem como que finda a obrigatoriedade deste ser recolhido antes da lavratura do ato, não haverá perda para o Estado, haja vista que o valor do recolhimento será o correto e não haverá concorrência desleal.
Acostou-se manifestação do assessor correicional às f. 06-07.
Passa-se ao parecer.
Trata-se de pedido de Consulta, formulado por Edson Úba Serrato, o qual sustenta que alguns cartórios lavram escrituras sem o recolhimento do ITBI, acarretando a controvérsia de que a comarca citada está com emolumentos exorbitantes, porquanto fazem o pagamento pelo valor da lavratura e não do ITBI, bem como que finda a obrigatoriedade deste ser recolhido antes da lavratura do ato, não haverá perda para o Estado, haja vista que o valor do recolhimento será o correto e não haverá concorrência desleal.
Estatui o artigo 1º, § 2º, da Lei 7.433 de 18 de dezembro de 1985, que dispões sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências:
“Art 1º Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei n. 5.049, de 29 de Junho de 1966
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (...)” - destaquei -
Menciona, ainda, o artigo 1º, inciso II, do Decreto n. 93.240/86, que regulamenta a Lei n. 7.433/85:
“Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
(...)
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura; (...)” - grifei -
Por fim, dispõe o artigo 555, inciso VIII, art. 557, inciso IX e art. 596, inciso X, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“Art. 555. O tabelião ou o substituto, devidamente nomeado, antes da lavratura de quaisquer atos, deverá:
(...)
VII - exigir certidões fiscais quando necessárias, comprovantes do pagamento de laudêmio e prova do pagamento do imposto de transmissão, eventualmente devidos;(...)”
“Art. 557. As escrituras relativas a imóveis e direitos a eles referentes devem conter também:
(...)
IX - indicação da guia de pagamento do imposto de transmissão; em caso de imunidade ou de isenção, certificar-se-á a situação mediante certidão expedida pela repartição fiscal;(...)”
“Art. 596. Competem aos tabeliães de notas os seguintes atos:
(...)
X - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e nos contratos que tiver de lançar em suas notas; não pode praticar o ato antes do respectivo pagamento;(...) - grifo nosso -
De acordo com o ordenamento jurídico, constata-se que é imprescindível o comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens e de direitos a ele relativos - ITBI, nas lavraturas e escrituras de atos notariais relativos a bens imóveis.
Nesta senda, não é possível o recolhimento do imposto em comento em momento distinto do descrito na legislação supracitada, vale dizer, nas lavraturas e escrituras dos atos notariais relativo a imóveis, salvo as hipóteses que a lei autoriza a efetivação do pagamento após a sua lavratura.
Ademais disso, este é o procedimento indicado por este órgão nas correções realizadas nos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido, retira-se da manifestação acostada às f. 06-07 “A Corregedoria-Geral de Justiça, nas correições realizadas nas serventias extrajudiciais do Estado tem determinado para que seja exigida, justamente com os demais documentos obrigatórios, a guia devidamente recolhida do imposto de transmissão de bens imóveis”
Por derradeiro, no que tange os argumentos do Consulente que alguns cartórios estão lavrando escrituras sem o recolhimento do ITBI, tratam-se de ponderações sem fundamentos e que sequer restaram demonstrada a sua veracidade.
Este é o parecer que submeto a apreciação de Vossa Excelência no sentido de informar ao Consulente que de acordo com as normas jurídicas é necessário o comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens e de direitos a ele relativos - ITBI, nas lavraturas e escrituras de atos notariais relativos a bens imóveis, sendo, no entanto, impossível o pedido formulado inicialmente, salvo nas hipóteses que a lei autoriza a efetivação do pagamento após a sua lavratura.
 
Campo Grande, 07 de abril de 2008.
 
 
Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS
Autos n. 126.122.0036/2006
Natureza: ADMINISTRATIVA
Tipo do processo: CONSULTA
Requerente: Edson Úba Serrato – Oficial e tabelião do Serviço Registral e Notarial de Aparecida do Tabuado - MS
 
Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar em todos os seus termos.
 
Encaminhe-se cópia do parecer ao Consulente.
 
Campo Grande, 07 de abril de 2008.
 
 
Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça