AUTOS N. 2008.960217-5 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG-MS)
AUTOS 2008.960218-2 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requerente: Joanna D'Arc de Paula Almeida


PARECER N. 54, DE 17 DE OUTUBRO DE 2008


Procedimento n. 2008.960218-2

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul formula pedido de providências, relatando que recebe diversos questionamentos dos associados quanto à utilização de selos de autenticidade nas hipóteses de retirada de título pelo apresentante ou nos casos de sustação, afirmando que nestes casos os emolumentos recebidos são devolvidos aos interessados pela não efetivação do ato, sustentando ainda, que mesmo não recebendo emolumentos são obrigados a arcar com os custos pela aplicação da autenticidade nos títulos entregues aos interessados.
Determinou-se a coleta de manifestação do Tabelião Ricardo Góes, juntada à f. 09-11, na qual suscitou haver imperfeições no Provimento n.º 14/2005, especialmente no que tange à inexistência de aplicação de selos na ocorrência de devolução de títulos por irregularidade. Ainda, solicita implementação de procedimento quanto aos títulos enviados via eletrônica para protesto, bem como pugna pela adoção de medida linear para aposição de selos.
Através de decisão (f. 19-23), o Corregedor-Geral de Justiça estabeleceu conduta provisória, no sentido de que a aplicação dos selos de autenticidade em relação aos títulos encaminhados eletronicamente para protesto fossem realizados em uma “ordem de protesto”, documento impresso considerado “equiparado” ao título, e determinou a criação de comissão para análise aprofundada da matéria.
Adveio manifestação do Departamento Correicional desta Corregedoria (f. 34-40).

Procedimento n. 2008.960218-2

A Tabeliã Joanna D'Arc de Paula Almeida formulam pedidos de providência, pertinente à aplicação de selos de autenticidade nos títulos encaminhados eletronicamente para protesto, em virtude da determinação contida no Provimento n. 14/2005.
Adveio manifestação do Departamento Correicional desta Corregedoria, opinando pelo arquivamento do feito.
Pelo DD. Des. Corregedor-Geral foi determinado a emissão de parecer.
Passa-se ao parecer.
Trata-se de dois pedidos de providências propostos pela ANREG-MS e Jonna D'Arc de Paula Almeida, Tabeliã, sobre divergências existentes quanto à aplicação de selos no tabelionado de protesto, bem como em relação aos títulos encaminhados a protesto por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.
Das informações colhidas das manifestações inseridas nos autos, bem como das existentes na doutrina, na lei e nos demais atos normativos que regem a espécie, passo à análise, por tópicos, de forma a facilitar a visualização e o entendimento.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS SELOS DE AUTENTICIDADE

A utilização de selos tem sua previsão contida na Lei Estadual n. 2.020/1999 e tem como finalidade precípua dar segurança jurídica aos atos dos serviços notariais e registrais, bem como funcionar como ferramenta de fiscalização das atividades dos notários e registradores, conforme transcrição a seguir:
“Art. 2º Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores, bem como para a obtenção de maior controle e segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos”.
Sua regulamentação foi instituída através do Provimento n. 14, de 01 de novembro de 2005 e, considerando apenas ao que diz respeito ao tabelionato de protestos, ficou estabelecido que:
“Art. 23 - (...)
§1º (...)
II - No Tabelionato de Protesto:
a) será afixado selo de autenticidade no título ou documento de dívida, entregue ao interessado, nas hipóteses de quitação, retirada pelo apresentante ou sustação, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no apontamento que formar o livro respectivo;
b) será afixado selo de autenticidade no Instrumento de Protesto entregue ao interessado, devendo o Tabelião informar a série e número do selo utilizado no Registro que formar o livro respectivo;
c) também será afixado selo na certidão expedida pelo Tabelião de Protestos; e,
d) as certidões expedidas em forma de relação receberão apenas um selo de autenticidade” (...).
Assim, extrai-se do dispositivo que a utilização de selos somente se dá nos casos de quitação, retirada pelo apresentante ou nos casos de sustação, no próprio título, ou ainda, no instrumento de protesto e, finalmente, em certidões.

DOS CUSTOS E EMOLUMENTOS

Uma das prerrogativas do selo de autenticidade, como já dito, é a de proporcionar à Corregedoria meios de fiscalização dos atos praticados pelos notários e registradores. Desta forma, o Provimento 14/2005 buscou identificar dentro da tramitação do título no tabelionato de protestos, pontos de utilização para confrontação e verificação dos atos praticados.
Uma as controvérsias instauradas neste procedimento se deu pela alegação de que nos casos de retirada ou sustação, os cartórios não recebiam pelos emolumentos devidos e lhes são imputado o ônus pelo uso do selo.
Entretanto, note-se que o momento correto para a cobrança dos emolumentos é o da apresentação, conforme enunciado o art. 18 da Lei 3.003/2005, não assistindo razão à afirmativa, conforme transcrição a seguir:
“Art. 18. O valor referente aos emolumentos por atos praticados por notário ou registrador deverá ser pago por quem os requereu ou apresentou, no ato do requerimento ou da apresentação”. (grifei)
Vale lembrar ainda que o custo pela utilização do selo, de forma alguma pode ser repassado ao usuário, conforme estabelecido no art. 2, §1º da Lei 2.020/99 e art. 18 do provimento n. 14/2005:
“Art. 2º (...)
§ 1º O valor do selo de fiscalização corresponde a 0,08 UFERMS e será convertido em reais na data da publicação desta Lei, com atualização na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, não podendo ser repassado ao usuário dos serviços. (Alterado pelo art. 38 da Lei n. 3.003, de 7-6-2005 — DO-MS, de 8-6-2005.)” (grifei)
“Art. 18. O valor do selo de autenticidade não poderá, em nenhuma hipótese, ser repassado aos usuários dos serviços notariais e de registros”. (grifei)
Desta forma, não há que se falar em “arcar” com os custos com a utilização do selo ou sequer possível irregularidade, por se tratar de imposição legal, ônus exclusivo dos serviços notariais e registrais deste Estado, cuja inobservância, inclusive, é suscetível de sanção, conforme previsto no art. 17 e 21 do Provimento n. 14/2005:
“Art. 17. Em todos os atos de reconhecimento de firma, de autenticação de fotocópias de documentos, bem como em todos os documentos entregues aos usuários para a certeza e comprovação da prática dos demais atos notariais e registrais de qualquer natureza, será obrigatória a aplicação de um selo de autenticidade, conforme dispõe este regulamento.
Parágrafo único. A falta de aplicação do selo de autenticidade de que trata o caput deste artigo tornará ineficaz o ato praticado pelo notário e registrador e o sujeitará às sanções legais cabíveis.
(...)
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Provimento sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

DA APLICAÇÃO DO SELO DE AUTENTICIDADE NOS TABELIONATOS DE PROTESTO

Tem-se que os títulos apresentados a protesto possuem 05 (cinco) desideratos possíveis, quais são:
1. Devolução por irregularidade;
2. Retirada por solicitação do apresentante;
3. Sustação por decisão judicial;
4. Pagamento;
5. Protesto.

Das cinco possibilidades existentes, o art. 23, §2º, II, alína “a”, do Provimento n. 14/2005, já mencionado, apenas quatro têm previsão de aplicação do selo vermelho (art. 15, alíneas c.8 e c.9, do Provimento 14/2005), quais sejam, sustação, quitação e retirada pelo apresentante.
Porém, a devolução por irregularidade, cujo fato gerador é a ausência dos requisitos legais para protesto, enseja em prévio pagamento de emolumentos, no ato da apresentação do título para protocolo/apontamento, conforme previsto na Lei 3.003/2005, sem dispositivo que determine a restituição de valores, devendo assim ter igual tratamento quanto aos sustados, retirados ou pagos, aplicando-se portanto selo de autenticidade.
Assim, para facilitar a forma de utilização dos selos, sugere-se que estes sejam aplicados no momento do protocolo/apontamento, no próprio título, albergando assim todas as possibilidades e evitando-se divergências de entendimento, bem como instrumentalizando a fiscalização dos atos registrais, devendo seu número de série ser registrado no livro de apontamentos/protocolo, e mencionados nos atos subseqüentes.
Abra-se um parênteses para a ocorrência do protesto em sua essência, por ser ato solene constituído no art. 1º da lei 9.492/97, cuja materialização se dá com o instrumento de protesto, onde é afixado selo de autenticidade, inclusive para a maior segurança jurídica do ato. Justifica-se ainda a utilização dupla de selo pelo fato do ato de protesto gerar emolumentos, conforme previsão contida na Lei 3.003/2005, sendo objeto de análise e fiscalização desta Corregedoria.
Resumindo, aplica-se selo de autenticidade no título, no ato do protocolo/apontamento e, consolidando o protesto, também no instrumento de protesto.
Portanto, o Provimento n. 14/2005 deve sofrer alterações em seu art. 15, alínea c.9 e art. 23, §1º, II, alínea “a”.


DOS TÍTULOS APRESENTADOS POR MEIO MAGNÉTICO

A apresentação de títulos a protesto por indicação, através da forma magnética ou por meio eletrônico é uma realidade, prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97, utilizada por grandes empresas e instituições financeiras, sendo passível de dúvida a forma de aplicação do selo de autenticidade nestes casos, diante da ausência física do título, cuja previsão não foi mencionada no Provimento n. 14/2005.
Como forma da adaptação à norma, menciona o Tabelião Ricardo Góes, em sua manifestação (f. 15), que os cartórios têm aplicado o selo de autenticidade num documento denominado “ordem de protesto”, onde consta as informações do título constantes da transmissão magnética ou por meio eletrônico.
Veja-se que a sistemática encontra perfeita consonância com a legislação vigente, visto que preconiza o parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97 ser atribuído aos cartórios a instrumentalização dos títulos encaminhados nas formas em testilha.
Assim, consolidando procedimento provisório instituído pelo DD. Corregedor em sua decisão de f. 19-23, deve ser editado provimento, estabelecendo que, em conformidade com o art. 8º da Lei 9.492/97, devem os cartórios materializar os títulos encaminhados a protesto por meio magnético ou eletrônico, unitariamente, com a denominação “ordem de protesto” (o qual certamente não equivale ao título), contendo nele todas as informações dadas pelo apresentante em sua comunicação virtual, de modo a viabilizar a aplicação de selo e atender ao seu desiderato.
Por fim, sugere-se a implementação de nova cor de selo, de forma a identificar especificamente o instrumento de protesto, facilitando assim o controle e fiscalização por esta Corregedoria.

É o parecer, o qual submeto à apreciação de Vossa Excelência.

Campo Grande, 17 de outubro de 2008.

Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS

AUTOS N. 2008.960217-5 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requerente: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (ANOREG-MS)
AUTOS 2008.960218-2 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Requerente: Joanna D'Arc de Paula Almeida

Vistos.

Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, em todos os seus termos.
Para a instrumentação dos procedimentos deverá ser baixado provimento, nos moldes do parecer.
Oficie-se ao Preclaro Des. Presidente, indagando sobre a possibilidade de formalização de adendo no contrato firmado com o fornecedor dos selos, para a criação de nova cor.
Com a resposta, venham-me conclusos.

Campo Grande, 17 de outubro de 2008.


Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça


DJMS-08(1868):5-6, 4.12.2008