AUTOS N. 2008.960255-3

Natureza: Administrativo
Tipo de Processo: Consulta


PARECER 70, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008


Consulente: OLEGÁRIO CAMPOS – Titular do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Ponta Porã – MS.
Consultado: Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Assunto: Consulta quanto à correta cobrança de emolumentos em determinados atos.

Preclaro Desembargador-Corregedor:
Olegário Campos, delegatário do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ponta Porã – MS, formula a presente consulta objetivando solucionar algumas dúvidas quanto à cobrança de emolumentos nos seguintes atos: A) escritura de parceria pecuária com instituição de garantia hipotecária; B) escritura de divórcio com partilha de bens; C) escritura de confissão de dívida com instituição de garantia hipotecária.
Indaga, ainda, o consulente: D) se o registro de nascimento dos filhos de brasileiros, ocorrido no exterior, à época compreendida entre a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 07/06/1994, e a Emenda Constitucional n. 54, de 20/09/2007, feitos em Repartição Consular Brasileira, e em cuja certidão conste a expressão “Brasileiro Nato”, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea c (ou b) da CF de 1988, com redação dada pela emenda constitucional n. 54, deve ser submetido ao registro no livro E, conforme previsto no artigo 32 da Lei n. 6.015; D.1) em qual livro - A ou E - deve ser efetuado o registro de nascimento dos filhos de brasileiros, nascidos no exterior, nesse mesmo lapso temporal, tendo em vista o disposto no artigo 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias; D.2) se, nesses mesmos casos, o filho de brasileiro, nascido no exterior e registrado em unidade consular pátria, já adquirindo a condição de brasileiro nato, necessita ser inscrito no livro E e optar pela nacionalidade; D.3) se o filho de brasileiro, cujo nascimento se deu no exterior durante o mencionado lapso de tempo, e que foi registrado no Registro Civil do país onde nasceu, está amparado pelo disposto no artigo 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ou precisa manifestar sua opção pela nacionalidade brasileira.
São esses, em síntese, os questionamentos postos para análise da Corregedoria-Geral de Justiça.
Passa-se ao parecer.
Conforme se depreende do relatório, a consulta ora em comento está disposta em forma de quesitos, ordem esta que será adotada para elucidar a matéria.
Passa-se, então, à apreciação dos itens questionados.
A) Qual o critério a ser adotado no cálculo dos emolumentos devidos sobre uma parceria pecuária com garantia hipotecária?
É corrente, no âmbito das serventias notariais, a lavratura da referida espécie de negócio jurídico, sendo notável, nas escrituras correspondentes, a presença de dois atos, quais sejam: o contrato de parceria pecuária e a instituição de garantia hipotecária. Não obstante, verifica-se, ainda, ser freqüente a ocorrência da lavratura de escrituras públicas com dois, três, quatro atos num mesmo instrumento.
Para o deslinde da questão, insta esclarecer que o ordenamento legal que disciplina a matéria não possibilita a cobrança de emolumentos sobre mais de um ato lavrado em uma mesma escritura pública.
O item 3 e o subitem 3.1 da Tabela I – Serviço Notarial estabelecem que, in verbis:
“3) Escrituras, incluindo o primeiro traslado:
3.2) Com valor declarado (venda e compra, doação, dação em pagamento, hipoteca, usufruto, etc), de acordo com a faixa de valores.”
Embasado no conceito de que o emolumento recai sobre o instrumento público denominado escritura, as variantes que porventura façam parte integrante deste, como no caso em tela, não encontram amparo legal que a discipline de forma distinta, pois o fato gerador estipulado pelo legislador é a escritura.
De fato, depreende-se do texto legal supramencionado que as escrituras públicas deveriam contemplar apenas um negócio jurídico em cada instrumento, mas, conforme já dito, não é o que ocorre na prática. Portanto, o caso proposto não encontra guarida em legislação pertinente nesta Unidade da Federação.
Não obstante, dada a vasta quantidade de escrituras públicas com presença de mais de um negócio jurídico, a Corregedoria-Geral de Justiça tem orientado os notários no sentido de que o emolumento recaia somente sobre o que é considerado como principal, não se estendendo ao acessório por completa atipicidade legal.
Assim, deparando-se com vários atos em uma mesma escritura, caberá ao notário distinguir o ato principal dos acessórios, de modo que os emolumentos recaiam apenas sobre o ato considerado principal, ficando prejudicada a cobrança sobre os demais atos, por falta de amparo legal.
Nessa senda, nos contratos de parceria pecuária, os emolumentos não deverão recair sobre os bens dados em parceria, haja vista que não há a transferência destes bens, tampouco sobre o imóvel dado em garantia hipotecária, mas sim sobre os frutos decorrentes do contrato, em sua totalidade e não apenas sobre os frutos dados como renda ao parceiro proprietário.
A propósito, corroborando o entendimento acima manifestado, temos a doutrina de Washington de Barros Monteiro que preleciona: “o parceiro proprietário que fornece os animais para recria continua com a propriedade destes, não se caracterizando a transmissão ao parceiro criador”. (Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª parte. Volume 5. 26ª Edição. Saraiva. 1993.)
Dessa forma, consoante o explicitado, e considerando que a matéria posta não encontra uniformidade de entendimento entre os notários deste Estado, bem como a competência da Corregedoria-Geral de Justiça de orientar, controlar e fiscalizar os serviços forenses, impõe-se a regulamentação da questão para que, nas escrituras públicas com instituição de garantia hipotecária, os emolumentos recaiam sobre a totalidade dos frutos decorrentes da parceria, e não sobre os bens dados em parceria e/ou garantia hipotecária ou ainda sobre o somatório dos negócios jurídicos envolvidos.
B) Num processo de divórcio com partilha de bens, sem reposição ou com reposição, qual a forma do cálculo dos emolumentos?
Como se sabe, com a entrada em vigor da Lei n. 11.441/2007, tornou-se possível a realização dos processos de separação e divórcio em Cartório, uma vez observadas as condições elencadas no art. 1.124-A do Código de Processo Civil.
Referida lei foi regulamentada por esta Corregedoria-Geral de Justiça por meio do Provimento n. 11, de 12 de maio de 2008, que assim dispõe sobre o assunto, in verbis:
“Art. 6º Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais e de registros nas Tabelas anexas à Lei Estadual n. 3.003/2005, a cobrança dos emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escritura sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados.
Art. 7º Havendo bens partilháveis, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal (art. 6º e 8º da Lei n. 3.003/2005).
Art. 8º O mesmo critério será adotado em relação aos bens móveis, cujo valor será declarado pelos interessados prevalecendo, contudo, a base de cálculo de maior expressão econômica, desde que amparada em pauta fiscal.
Art. 63 Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 65 A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais, far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
Art. 66 Tanto na separação como no divórcio consensual por escritura pública, as partes que fizerem opção pela via extrajudicial, ficam obrigadas a partilhar os bens comuns, conforme as regras da nova lei, não podendo os cônjuges optar por não fazê-la ou fazê-la a posteriori ou informalmente, devendo socorrer à via judicial se não quiserem se sujeitar a esta exigência da Lei 11.441/2007.” (destaquei)
Na hipótese apontada pelo consulente, em que se aventa a possibilidade de divórcio com partilha, com ou sem reposição, não está claro como se daria o fato em um caso real.
Desse modo, a análise que aqui se faz é de caráter geral, podendo as especificidades serem dirimidas em futuras consultas.
Em suma, observado o ordenamento legal posto, conclui-se que o emolumento, em caso de separação e do divórcio consensuais, incidirá sobre os bens comuns do casal, caso existam, sejam quaisquer bens ou direitos.
B.1) Sobre a soma dos valores dos bens, respeitada a disposição da letra “c” das observações constantes da Tabela I do Regimento de Emolumentos.
A observação disposta no item “c” da Tabela I prescreve que “o valor das procurações em causa própria será igual ao das escrituras com valor declarado, usando-se os critérios do item a”.
O mencionado item “c” remete aos critérios preceituados no item “a”, in verbis:
“a) o preço do ato será calculado com base nos valores tributários estipulados pelos municípios, ou pelo Estado quando de sua competência, para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se o valor declarado na escritura for inferior a esse.”

Analisando a hipótese apresentada, não se vislumbra nexo para aplicar o dispositivo supramencionado, de sorte que o regramento a ser aplicado nos casos originários da Lei n. 11.441/2007 encontra-se inserido no Provimento n. 11/2008.
O art. 6º do Provimento n. 11/2008 preceitua que enquanto não houver previsão específica para os novos atos notariais e de registros carreados pela Lei n. 11.441/2007, “a cobrança de emolumentos deverá ser feita em caráter provisório, tendo por base de cálculo as tabelas que integram a lei estadual de emolumentos, pelo critério “escrituras sem valor declarado” quando não existir bens partilháveis, e pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha, considerado o valor do patrimônio envolvido declarado pelos interessados”.
Desta feita, resta cristalino que a Tabela I é que servirá de parâmetro para a cobrança de emolumentos afeto ao caso proposto, estabelecendo se há ou não patrimônio comum do casal que possa ser objeto de partilha.
B.2) Ou seria cobrado apenas uma escritura sem valor declarado?
Em relação ao item B.2 disposto na consulta em apreço, a solução está elencada no teor do art. 6º do Provimento n. 11/2008, que dispõe o uso, ante a ausência de legislação específica, em caráter provisório, da Tabela I da Lei n. 3.003/2005, da seguinte forma: a) pelo critério “escritura sem valor declarado”, nos casos de separação e divórcio consensuais sem a existência de bens partilháveis; e b) pelo critério “escritura com valor declarado”, nas hipóteses de separação e divórcio consensuais em que existam bens partilháveis.
Assim sendo, a “escritura sem valor declarado” será utilizada, provisoriamente, nos casos de separação ou divórcio pelo rito extrajudicial sem a presença de bens comuns do casal, passíveis de partilha.
C) Em escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, como seriam cobrados os emolumentos?
Como já visto no item A desta consulta, não há previsão para cobrança de mais de um ato lavrado em uma mesma escritura pública, devendo o notário realizar uma análise prévia para distinguir o principal do acessório, cobrando, destarte, os emolumentos somente sobre o principal.
No caso em tela, presume-se que o ato principal é a confissão de dívida, sendo a instituição da garantia hipotecária lavrada no mesmo instrumento por discricionariedade das partes.
Nessa senda, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos pelo notário deve ser o valor declarado pelo devedor e aceito pelo credor como devido.
Esclarece-se que, se, no ato da lavratura da escritura pública de confissão de dívida com instituição de garantia hipotecária, as partes pactuarem a inserção de correção monetária, juros moratórios ou a aplicação de multa, estas deverão integrar a base de cálculo para a cobrança de emolumentos, pois será o montante resultante da incidência de tais encargos a dívida confessada pelo devedor ao credor.
Nota-se, portanto, que, in casu, a base de cálculo para a aplicação dos emolumentos deverá ser o montante da dívida confessada pelo devedor ao credor, carecendo de amparo legal a possibilidade de cobrança de emolumento sobre a dívida confessada e a garantia hipotecária.
D) O registro de nascimento de filhos de brasileiros, ocorrido no exterior, no espaço de tempo compreendido entre a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão n. 3 (07.06.1994) e a Emenda Constitucional 54/2007 (20.09.2007), feitos em Repartição Consular Brasileira e em cuja certidão de registro conste a expressão “brasileiro nato”, de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea c (ou b) da CF de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, deve ainda ser submetido ao registro no livro E, conforme previsto no artigo 32 da Lei 6.015?
A dúvida posta em análise reside na necessidade ou não de registro, no livro E, dos nascimentos de filhos de brasileiros ocorridos no exterior, porém registrado em repartição consular brasileira, e em cujas certidões encontram-se apostas a expressão “brasileiros nato”, por força do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Magna Carta, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 54 de 20 de setembro de 2007.
O artigo 12, inciso I, alínea “c”, da CF, preconiza que, in verbis:
“Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
A análise deste item não pode ser feita dissociada do art. 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, inserida pela Emenda Constitucional n. 54/2007, in verbis:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Pois bem. Em que pese as normas inseridas pela Emenda Constitucional n. 54/2007, certo é que elas não revogaram o preceito do § 1º do art. 32 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ipsis literis:
“Art. 32 Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou, quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º. Os assentos de que trata este artigo serão, porém, trasladados nos cartórios do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” (grifei)
A trasladação do registro de nascimento de filhos, nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, registrados em repartição consular brasileira, não tem o condão de reconhecer a nacionalidade, pois tal condição decorre do art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, todavia, tem ela o objetivo de assentar todos os demais atos da vida civil não contemplados no caput do art. 33 da Lei de Registros Públicos.
Dessa forma, necessária e obrigatória é a trasladação no livro E dos registros realizados nas repartições consulares brasileiras do nascimento de filhos de pai e/ou mãe brasileiros ocorridos no exterior para, assim, produzir todos os seus efeitos no país.
D.1) Conforme o artigo 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional n. 54/2007, os filhos de brasileiros, nascidos no exterior, no mesmo interregno de tempo acima mencionado, e ainda não registrados no consulado, poderão ter seu nascimento registrado no ofício de registro se vierem a residir no Brasil. Nesta hipótese, indaga-se: Este registro na condição de brasileiro nato do registrando deverá ser efetuado no livro A ou no livro E, nos termos do artigo 32 da Lei dos Registros Públicos?
Denota-se que a hipótese apresentada está tipificada na parte final da alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal de 1988, já transcrita acima.
A solução para a presente dúvida pode ser encontrada no art. 32, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que dispõe, in verbis:
“Art. 32. ...................................................................................................................
§ 2º O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.” (grifei)
Como se verifica, nos termos do dispositivo legal supracitado, o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, não registrado em repartição consular brasileiro, que venha a residir na República Federativa do Brasil, deverá ter seu registro lavrado no livro E e não no livro A .
D.2) Em que casos concretos aqueles que, na mesma condição acima estabelecida, foram registrados no Consulado Brasileiro, adquirindo a condição de Brasileiro Nato, devem ter o seu registro transcrito no livro E? Nesta hipóteses, seria necessária ainda a opção de nacionalidade?
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a primeira parte deste questionamento já foi respondida no item D da presente consulta, onde restou consignado que a trasladação do registro de nascimento de filhos, nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, registrados em repartição consular brasileira, não tem o condão de conferir a nacionalidade, mas sim de permitir o assentamento dos demais atos da vida civil não contemplados no caput do art. 33 da Lei de Registros Públicos.
Quanto à necessidade ou não de manifestar a opção pela nacionalidade brasileira nestes casos, insta salientar que, se a trasladação não tem por escopo reconhecer a nacionalidade, na medida em que o registro de nascimento de filho de brasileiro e/ou brasileira, feito em repartição consular brasileira, concede ao registrando a condição de brasileiro nato, inócuo se mostra qualquer pedido de opção de nacionalidade, sendo, portanto, dispensável.
D.3) Filho de brasileiro ou brasileira, cujo nascimento ocorreu naquele lapso de tempo, e que foram registrados no Registro Civil do país onde ocorreu o nascimento, também estariam amparados pelo disposto no artigo 95 acima citados, ou seria necessária a opção de nacionalidade brasileira?
A dúvida no item posto sob apreciação reside em definir se aos filhos de brasileiro ou de brasileira nascidos no exterior, e registrados no Registro Civil do país onde ocorreu o nascimento, no período entre a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão n. 3 (07.06.1994) e a Emenda Constitucional 54/2007 (20.09.2007), aplicam-se as disposições do art. 95 da ADCT ou se é necessário o pretenso registrando ingressar com pedido de opção de nacionalidade.
A situação ora telada difere-se dos demais itens analisados porque nela o filho de brasileiro ou brasileira, que não estejam a serviço do Brasil no exterior, nascido no estrangeiro, foi registrado no Registro Civil do país onde ocorreu o nascimento.
Nesse caso, consoante as disposições do art. 32, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei de Registros Públicos, vindo o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil, deverá ele solicitar a trasladação do assento de nascimento no livro E do 1º Ofício do seu domicílio ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, bem como, em se tratando de menor de dezoito anos, optar pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, após atingida a maioridade.
Outra diferença visível é que, neste caso, o registro civil realizado por autoridade registral estrangeira deverá, nos termos dos art. 745, inciso VI, e 746, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, ser autenticado por repartição consular brasileira do local de nascimento do filho de brasileiro ou brasileira, documento este que deverá ser traduzido para o vernáculo por tradutor oficial e registrado perante o Serviço Registral de Títulos e Documentos.
Pois bem. Nesta questão, indaga-se se esses nascimentos estão amparados pelo art. 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.” (grifei)
Como se vê, a parte final do referido artigo é claro ao dispor que os nascidos no estrangeiro, entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 54, filhos de pai ou mãe brasileiros, poderão ser registrados em ofício de registro, caso venham a residir na República Federativa do Brasil.
Assim, o filho de brasileiro ou brasileira nascido no exterior, que foi registrado perante autoridade estrangeira, está amparado pelo artigo 95 da ADCT e, desde que cumpridos todos os trâmites legais, poderá ter seu pedido de opção de nacionalidade deferido por juízo federal e a opção de nacionalidade transcrita no livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil de seu domicílio.
Tendo em vista que os assuntos foram dispostos em forma de quesitos, os esclarecimentos correspondentes a cada assunto foram ofertados de forma individuada, os quais entendo serem suficientes para dirimir as questões desta consulta.
Por fim, ante ao caráter de âmbito geral que a matéria requer e ao fato de que tais dúvidas se estendem às demais serventias notariais e de registros, proponho a normatização da matéria relativa a esta consulta.
Este é o parecer que coloco à apreciação de Vossa Excelência.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.

Ricardo Gomes Façanha
Juiz de Direito Auxiliar da CGJ/MS


AUTOS N. 2008.960255-3

Natureza: Administrativo
Tipo de Processo: Consulta

Vistos.
Homologo o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha, em todos os seus termos.
Expeçam-se atos normativos, a serem confeccionados pelo Chefe de Gabinete Ary da Cruz Vieira, o qual tomará por base as minutas elaboradas pelo juiz parecerista.
Comunique-se ao consulente, bem como aos demais delegatários de serviços notariais e de registro civil do Estado, encaminhando-se a todos cópia do parecer e deste despacho.
Publique-se no sítio eletrônico do TJMS.
Por fim, cumpridas as formalidades de estilo, arquive-se.

Campo Grande, 17 dezembro de 2008.


Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça