ORGANIZAÇÃO











ORGANIZAÇÃO

DO SISTEMA

DOS

JUIZADOS ESPECIAIS

E

ADJUNTOS

CÍVEIS E CRIMINAIS









GESTÃO

BIÊNIO 2003-2004




DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY

Presidente



DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES

Vice-Presidente



DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ

Corregedor-Geral de Justiça



DR. SÍLVIO APARECIDO BARBETA

Diretor-Geral



CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS




DES. RÊMOLO LETTERIELLO

Presidente





DR. PAULO RODRIGUES

Secretário





DRA. MARIA LÚCIA ESCOBAR DE ARRUDA BRASIL

Membro





DR. JOSÉ EDUARDO NEDER MENEGHELLI

Membro





DR. DJAILSON DE SOUZA

Membro





DR. CEZAR LUIZ MIOZZO

Membro





DRA. SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI

Membro



ELABORAÇÃO E REVISÃO



DRA. SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI

Juíza da 5ª Vara do JE – Campo Grande/MS



GLAUCE JANE PARRA BATISTA

Assessora de Planejamento



ALESSANDRO RICARDO PEREIRA

Escrevente Judicial – Comarca de Paranaíba/MS



OLINETE SILVA DOS SANTOS

Diretora de Cartório – 5ª Vara do JE de Campo Grande/MS



AZENAIDE ROSSELLI ALENCAR

Chefe da Seção dos Juizados do DEPPI



NILCE DA SILVA ROSA

Técnica Judiciária – Assessoria de Planejamento



REINALDO RODRIGUES RIBEIRO

Consultor Legislativo



ANA CRISTINA DA ROCHA RAMOS

Revisora

APOIO


SONIA MARIA MULLER RECENA COSTA

Chefe de Gabinete da Presidência



MARGARIDA MACHADO M. DA ROSA COSTA

Diretora da Escola do Servidor do Poder Judiciário



LÍCIO SÉRGIO FERRAZ BRITO

Diretor da Secretaria de Informática



ANTONIO RODRIGUES FILHO

Diretor do Departamento de Automação Judiciária - Secretaria de Informática



MARILDA SILVEIRA CAMARGO

Diretora da Secretaria de Comunicação Social



VALDECIR MESSIAS RODRIGUES MACHADO

Diretor do Departamento Gráfico Editorial



DAYSE ELISA BARROS FONTOURA

Secretária - Assessoria de Planejamento



JULIANA MACHADO DE SOUZA

Estagiária – Assessoria de Planejamento

SUMÁRIO



APRESENTAÇÃO 11



PARTE I



  1. ESTRUTURA FUNCIONAL

    1. ESTRUTURA FUNCIONAL DE VARA DE JUIZADO

    2. ESTRUTURA FUNCIONAL DE JUIZADO ADJUNTO

    3. ESTRUTURA FUNCIONAL DAS TURMAS RECURSAIS



  1. AUXILIARES DA JUSTIÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

    1. JUIZ LEIGO

    2. CONCILIADOR

    3. ESCRIVÃO JUDICIAL/DIRETOR DE CARTÓRIO

    4. ESCREVENTE JUDICIAL

    5. OPERADOR JUDICIÁRIO

    6. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR

    7. CONTADOR E DISTRIBUIDOR

    8. PERITO DE TRÂNSITO

    9. ASSISTENTE SOCIAL

    10. PSICÓLOGO

    11. ASSESSOR JURÍDICO

    12. ANALISTA JUDICIÁRIO

    13. ESTAGIÁRIOS



  1. EXPEDIENTE DOS JUIZADOS



  1. ATENDIMENTO PÚBLICO – PARTES E ADVOGADOS



  1. LIVROS OBRIGATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS

    1. CARTÓRIO INFORMATIZADO (SAJ)

    2. CARTÓRIO NÃO INFORMATIZADO



6. MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS

6.1 PROCESSOS CÍVEIS COM PREFERÊNCIA

6.2 CONCLUSÃO AO MAGISTRADO

6.3 ATOS ORDINATÓRIOS

6.4 CONSERVAÇÃO DE AUTOS

6.5 ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

6.6 ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

6.6.1 JUIZADOS CÍVEIS

6.6.2 JUIZADOS CRIMINAIS

6.7 RELATÓRIO MENSAL DE FEITOS



PARTE II



1. DOS PROCESSOS E DOS SERVIÇOS

1.1 JUIZADOS ESPECIAIS E ADJUNTOS CÍVEIS

1.1.1 ATERMAÇÃO

1.1.2 CITAÇÕES

1.1.3 INTIMAÇÕES

1.1.4 CARTAS PRECATÓRIAS

1.1.4.1 PRECATÓRIAS EXPEDIDAS

1.1.4.2 PRECATÓRIAS RECEBIDAS

1.1.4.3 PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS

1.1.5 EXCEÇÕES

1.1.5.1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

1.1.5.2 EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

1.1.6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

1.1.7 MEDIDAS CAUTELARES

1.1.8 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

1.9 AUDIÊNCIAS

1.1.10 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

1.1.11 JUÍZO ARBITRAL

1.1.12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1.1.13 PROVAS

1.1.14 INSPEÇÃO JUDICIAL

1.1.15 REVELIA

1.1.16 NÃO-COMPARECIMENTO DAS PARTES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

1.1.17 CUSTAS DO PROCESSO DECORRENTES DA AUSÊNCIA

1.1.18 VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DOS PROCESSOS EM CARGA

1.1.19 COBRANÇA DE AUTOS

1.1.20 RENÚNCIA DO PROCURADOR

1.1.21 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

1.1.22 JUNTADA DE DOCUMENTOS E DESAVOLUMAÇÃO DE AUTOS

1.1.23 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS

1.1.24 SUSPENSÃO DO PROCESSO

1.1.25 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR TRÂNSITO EM JULGADO OU RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

1.1.26 RECURSOS

1.1.26.1 RECURSO DE APELAÇÃO

        1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



1.2 JUIZADOS ESPECIAIS E ADJUNTOS CRIMINAIS

1.2.1 CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL

1.2.2 FASE PRELIMINAR

1.2.3 AUDIÊNCIA PRELIMINAR

1.2.4 DANOS CIVIS

1.2.5 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

1.2.6 TRANSAÇÃO PENAL

1.2.7 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

1.2.8 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1.2.9 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

1.2.10 RECURSOS

1.2.11 TURMAS RECURSAIS

1.2.12 SEÇÃO ESPECIAL E DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

1.2.13 RECURSO EXTRAORDINÁRIO



2. AÇÕES CONSTITUCIONAIS

2.1 MANDADO DE SEGURANÇA

2.2 HABEAS CORPUS



3. DOS EXPEDIENTES

3.1 EMISSÃO E RECEBIMENTO DE EXPEDIENTES

3.2 SOLICITAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CORREGEDORIA

3.3 EXPEDIENTES RECEBIDOS



4. ROTEIROS DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES COM FLUXOGRAMAS

4.1 ROTEIRO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO

4.1.1 ROTEIRO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - SAJ

4.1.2 FLUXOGRAMA – CADASTRO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO

4.2 ROTEIRO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

4.2.1 ROTEIRO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SAJ

4.2.2 FLUXOGRAMA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

4.3 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

4.3.1 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SAJ

4.3.2 FLUXOGRAMA – CADASTRO DE PROCESSO - EXECUÇÃO JUDICIAL

4.4 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

4.4.1 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SAJ

4.4.2 FLUXOGRAMA – CADASTRO DE PROCESSO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL

4.5 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

4.5.1 ROTEIRO DE EXECUÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - SAJ

4.5.2 FLUXOGRAMA - CADASTRO DE PROCESSO – EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

4.6 ROTEIRO DO ART. 53, § 2º E 3º, DA LEI Nº 9.099/95

4.6.1 ROTEIRO DO ART. 53, §2º E 3º, DA LEI Nº 9.099/95 - SAJ

4.6.2 FLUXOGRAMA – ART. 53, § 2º E 3º, DA LEI Nº 9.099/95

4.7 ROTEIRO DE EMBARGOS DO DEVEDOR

4.7.1 ROTEIRO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - SAJ

4.7.2 FLUXOGRAMA – EMBARGOS DO DEVEDOR

4.8 ROTEIRO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

4.8.1 ROTEIRO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - SAJ

4.8.2 FLUXOGRAMA – EMBARGOS DE TERCEIRO

4.9 ROTEIRO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

4.9.1 ROTEIRO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SAJ

4.9.2 FLUXOGRAMA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

4.10 ROTEIRO DE LEILÃO OU PRAÇA

4.10.1 ROTEIRO DE LEILÃO OU PRAÇA – SAJ

4.10.2 FLUXOGRAMA – LEILÃO OU PRAÇA

4.11 ROTEIRO DE ADJUDICAÇÃO – PARTE I

4.11.1 ROTEIRO DE ADJUDICAÇÃO – PARTE I – SAJ

4.11.2 FLUXOGRAMA – ADJUDICAÇÃO - PARTE I

4.12 ROTEIRO DE ADJUDICAÇÃO – PARTE II

4.12.1 ROTEIRO DE ADJUDICAÇÃO – PARTE II – SAJ

4.12.2 FLUXOGRAMA – ADJUDICAÇÃO - PARTE II

4.13 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO CONDICIONADA

4.13.1 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO CONDICIONADA – SAJ

4.13.2 FLUXOGRAMA – TERMO CIRCUNSTANCIADO CONDICIONADO

4.13.3 FLUXOGRAMA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CRIMINAL

4.14 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO INCONDICIONADA

4.14.1 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO INCONDICIONADA – SAJ

4.14.2 FLUXOGRAMA – TERMO CIRCUNSTANCIADO INCONDICIONADO

4.15 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA

4.15.1 ROTEIRO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA – SAJ

4.15.2 FLUXOGRAMA – AÇÃO PENAL PRIVADA

4.15 ROTEIRO CRIMINAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

4.15.1 ROTEIRO CRIMINAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SAJ

4.15.2 FLUXOGRAMA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO



5. MODELOS DE FORMULÁRIOS NO SAJ



6. GLOSSÁRIO



7. ÍNDICE REMISSIVO







APRESENTAÇÃO



A necessidade de padronizar os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e racionalizar os serviços das varas e dos juizados adjuntos, a fim de proporcionar a otimização dos seus desempenhos, bem como a conveniência de se estabelecer parâmetros seguros de atuação dos juízes e demais operadores que desenvolvem suas atividades profissionais nos juizados, justificaram a elaboração deste Manual, que denominamos “Organização do Sistema dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais”.

Nesses quatorze anos de funcionamento dos Juizados no nosso Estado, ficou evidenciado que a diversidade no proceder de juízes e servidores decorria de diferentes interpretações e dúvidas sobre a Lei de Regência do microssistema, a Lei Estadual nº 1.071, de 11 de julho de 1990 e a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o que afetava não só as providências administrativas, como, principalmente, as medidas de natureza jurisdicional, redundando em dificuldades para os jurisdicionados sem advogados e para estes, quando representavam processualmente as partes demandantes.

Esse estado de insegurança foi amenizado quando passaram a ser editados os Enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e pelos Encontros Estaduais de Juizados Especiais, Enunciados que, nada obstante, desprovidos de efeito vinculante e sem se tratar de súmula jurisprudencial, transmitem orientações fundadas em experiências exitosas de atuação na justiça especializada, o que, sem dúvida, traz mais estabilidade, confiança e firmeza aos seus executores, principalmente àqueles que passam a desenvolver novas atividades num sistema muito diferente do sistema judicial tradicional.

A Parte I do Manual cuida da Estrutura Funcional dos Juizados, definindo os agentes que atuam no sistema e as suas respectivas atribuições, do Expediente do Foro, do Atendimento Público, dos Livros Obrigatórios e da Movimentação dos Processos Cíveis e Criminais.

A Parte II trata dos Procedimentos e dos Serviços dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, das Ações Constitucionais (Mandado de Segurança e Habeas Corpus) e dos Expedientes. Nessa parte apresentamos, em duas versões, os Roteiros de Procedimentos das Ações com Fluxogramas, sendo a primeira versão sem as rotinas do SAJ (Sistema de Automação do judiciário), para o público em geral e para as varas e juizados adjuntos ainda não informatizados, e a segunda, com as rotinas do SAJ, para utilização das serventias já informatizadas e que constituem a grande maioria das unidades dos juizados. Os roteiros e fluxogramas reportam-se, no cível, às ações de conhecimentos e de execução, incluindo as audiências de instrução e julgamento, os embargos do devedor e de terceiro, bem como os referentes ao leilão ou praça e adjudicação; no criminal, são apresentados os que aludem às ações penais condicionada, incondicionada e privada, assim como à audiência de instrução e julgamento. É apresentado, ainda, o roteiro e o fluxograma dos embargos de declaração, quando interpostos para aclarar sentenças e acórdãos cíveis e criminais.

Proporcionam-se, também, orientações para o acesso à apostila de treinamento do SAJ/PG (Sistema de Automação do Judiciário do Primeiro Grau).

Finalmente, inclui-se um glossário com o resumido significado das expressões utilizadas no universo dos Juizados Especiais.

Juízes e servidores do Poder Judiciário Sul-Mato-Grossense empenharam-se, galhardamente, para a criação deste útil e importante manual, salvo engano, o primeiro produzido na área dos juizados especiais brasileiros. Esse admirável trabalho, após receber, valorosas sugestões dos serventuários da justiça especializada da Capital e do interior, foi submetido à consideração, discutido exaustivamente e, finalmente, aprovado por todos os magistrados do Estado que presidem os Juizados Especiais e Adjuntos, em ampla assembléia, por ocasião do III Encontro Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, realizado na Escola Superior da Magistratura, em 19 e 20 de agosto de 2004, e que teve como tema a “Padronização dos Serviços e Procedimentos dos Juizados”.

A todos que, acolhendo o encarecimento do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, participaram efetivamente da construção dessa notável publicação, os agradecimentos do Tribunal de Justiça e do Conselho.

A nossa gratidão especial às Dras. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, MM. Juíza da 5ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande e Glauce Jane Parra Batista, Assessora de Planejamento do TJ/MS, e aos servidores Alessandro Ricardo Pereira, escrevente judicial da Comarca de Paranaíba/MS, Olinete Silva dos Santos, Diretora de Cartório da 5ª Vara do JE de Campo Grande, Azenaide Rosselli Alencar, Chefe da Seção dos Juizados do DEPPI, Nilce da Silva Rosa, técnica judiciária da Assessoria de Planejamento, Reinaldo Rodrigues Ribeiro, Consultor Legislativo e Ana Cristina da Rocha Ramos, revisora, pela determinação obstinada de confeccionar tão significativo trabalho para a justiça do nosso Estado.

O nosso profundo reconhecimento a Sônia Maria Muller Recena Costa, Chefe de Gabinete da Presidência, Margarida Machado M. da Rosa Costa, Diretora da Escola do Servidor do Poder Judiciário, Lício Sérgio Ferraz Brito, Diretor da Secretaria de Informática, Antonio Rodrigues Filho, Diretor do Departamento de Automação Judiciária, Marilda Silveira Camargo, Diretora da Secretaria de Comunicação Social, Valdecir Messias Rodrigues Machado, Diretor do Departamento Gráfico Editorial, Dayse Elisa Barros Fontoura, Secretária da Assessoria de Planejamento e Juliana Machado de Souza, estagiária da Assessoria de Planejamento, pelo inestimável apoio emprestado à equipe de elaboração e revisão.



Campo Grande, MS, 05 de janeiro de 2005.



Des. Rêmolo Letteriello

Presidente do Conselho de Supervisão





















PARTE I







1. ESTRUTURA FUNCIONAL







I

1.1. ESTRUTURA FUNCIONAL DE VARA DE JUIZADO ESPECIAL


– Juiz togado;

II – Juiz leigo;

III – Conciliador;

IV - Escrivão/Diretor de Cartório;

V - Escrevente Judicial;

VI - Operador Judiciário;

VII - Oficial de Justiça e Avaliador;

VIII - Estagiário;



Na comarca de Campo Grande, haverá uma estrutura funcional de apoio à Vara com:

- contador, distribuidor e partidor e três escreventes/operadores judiciários;

- Núcleo Psicossocial: um assistente social, um psicólogo, um escrevente/operador judiciário.

Na estrutura funcional de apoio ao Gabinete do Juiz, nas comarcas de entrância especial haverá:

- Assessor Jurídico;

- Analista Judiciário;

- Estagiário.





1.2. ESTRUTURA FUNCIONAL DE JUIZADO ADJUNTO







I – Juiz togado;

II – Juiz leigo;

III – Conciliador;

IV – Escrevente Judicial;

IV - Operador Judiciário;

VII - Oficial de Justiça e Avaliador;

VIII – Estagiário.



1.3. ESTRUTURA FUNCIONAL DAS TURMAS RECURSAIS





I - Diretor de Departamento das Turmas Recursais Mista;

II - Diretor de Divisão;

III - Escrevente Judicial;

IV – Estagiário.



2. AUXILIARES DA JUSTIÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES









2.1. JUIZ LEIGO

Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais onde atuam, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.

Nos Juizados Cíveis, os juízes leigos participam das fases de conciliação e do juízo arbitral e na fase contenciosa podem presidir e realizar as audiências de instrução e julgamento, colhendo a prova, decidindo os incidentes que possam interferir nas referidas audiências e lavrando sentenças que terão eficácia e definitividade após homologadas pelo juiz togado.

Nos Juizados Criminais, podem conduzir a audiência preliminar, esclarecendo sobre a possibilidade da composição dos danos e encaminhando a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. A eles é vedado coletar prova, sentenciar, decretar prisão ou executar qualquer pena imposta pelo juiz togado.



2.2. CONCILIADOR

É auxiliar da Justiça, de preferência bacharel em Direito, que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes.

Nos Juizados Criminais, podem conduzir a audiência preliminar, esclarecendo sobre a possibilidade da composição dos danos e encaminhando a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. A eles é vedado coletar prova, sentenciar, decretar prisão ou executar qualquer pena imposta pelo juiz togado.



2.3. ESCRIVÃO JUDICIAL/DIRETOR DE CARTÓRIO

É auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou ofício, a quem cabe velar pela regularidade do andamento dos feitos e do funcionamento da unidade jurisdicional, fiscalizar os trabalhos dos escreventes judiciais e demais funcionários e estagiários, manter sob sua guarda os processos, livros e papéis da escrivania além de auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz. Deve manter o cartório sempre organizado, evitando colocar processos e papéis em locais inadequados.



ATRIBUIÇÕES:

- coordenar todas as atividades cartorárias;

- autuar e registrar processos;

- acompanhar e fiscalizar a movimentação do SAJ;

- conferir e assinar os expedientes emitidos;

- conferir e assinar os atos ordinatórios realizados;

- verificar o cumprimento dos prazos em geral (carga de processo, mandados, AR, relações, etc.);

- acompanhar as publicações no diário da justiça;

- participar de plantões judiciários, quando designado;

- delegar quaisquer dessas atribuições aos escreventes, sob sua supervisão;

- cobrar os mandados em atraso;

- fiscalizar os livros e pastas;

- cobrar os autos com vista ou em carga;

- proceder ao arquivamento dos processos findos;

- cobrar as movimentações do SAJ/PG;

- ler e interpretar os despachos judiciais;

- pedir explicações sobre informações incompletas ou faltantes;

- conferir prazos;

- conferir com o original as cópias de documentos que constem dos autos;

- fazer as anotações necessárias quando houver desmembramento e retificação em processos ou substituição de partes e advogados;

- arquivar os apensos que forem desnecessários, a fim de desavolumar os autos;

- delegar atribuições aos serventuários do cartório, sob sua supervisão;

- fazer a seleção de processos ou petições sempre que chegarem ao cartório, separando os casos urgentes e dando-lhes a tramitação prioritária adequada;

- fiscalizar mensalmente os mandados em atraso, advertindo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento destes ou determinando que justifique o atraso em 48 (quarenta e oito) horas, comunicando ao juiz no caso de descumprimento;

- cobrar, os processos que estão com carga para os advogados, por mais de 5 (cinco) dias;

- autenticar as cópias reprográficas ou obtidas por outro meio de reprodução de documentos originais que constem dos autos;

- fiscalizar as movimentações lançadas no SAJ/PG, conferindo se estão consoante com o andamento processual;

- fiscalizar o cumprimento das cartas precatórias, expedindo ofício a fim de solicitar informações ao juízo deprecado após vencido o prazo ou, se este não tiver sido fixado, a cada 3 (três) meses;

- expedir certidão sobre a existência dos feitos registrados no Juizado Especial sob sua coordenação, a pedido do interessado;

- encaminhar relatório mensal de feitos à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia ao Conselho de Supervisão;

- autorizar níveis de acesso dos funcionários ao SAJ/PG;

- exercer as demais atribuições pertinentes aos Juizados Especiais.



2.4 ESCREVENTE JUDICIAL

É o servidor encarregado de cumprir as determinações do juiz de direito e do escrivão judicial, dar andamento aos atos processuais, zelar pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas regulamentadoras e diretrizes deste manual, no setor em que estiver designado.



ATRIBUIÇÕES:

- digitar e registrar documentos;

- atender ao público;

- reduzir a termo o pedido inicial feito oralmente pelo autor;

- dar cumprimento aos atos processuais que lhe forem delegados/autorizados pelo escrivão judicial/diretor de cartório;

- zelar pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório;

- manter atualizada as informações no SAJ/PG, para conservar o sistema em inteira consonância com a situação dos respectivos autos;

- receber petições intermediárias, processos, ARs e mandados;

- efetuar cargas;

- preparar as audiências;

- registrar sentenças;

- certificar prazos;

- arquivar processos;

- cumprir despachos judiciais;

- elaborar relação de intimação dos advogados;

- digitar termos de audiências;

- conferir ou realizar a juntada de petições e documentos nos processos;

- indicar na movimentação/localização física dos processos;

- participar de plantões judiciários, quando designado;

- exercer as demais atribuições determinadas pelo juiz ou escrivão.

- exercer as demais atribuições pertinentes aos Juizados Especiais;



2.5. OPERADOR JUDICIÁRIO



ATRIBUIÇÕES:

  • alimentar o Sistema de Automação Judiciária - SAJ, com os dados relativos aos processos;

  • auxiliar no atendimento às partes e aos advogados, na audiência, na movimentação dos autos e papéis, no expediente do ofício de justiça e do gabinete do magistrado;

  • desempenhar as demais atribuições relacionadas à automação dos ofícios de justiça que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico ou pelo Juiz de Direito.



2.6. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR

É o funcionário encarregado de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas, etc, e cumprir ordens dos juízes, expressas em mandados. Também a ele está afeta a tarefa de proceder as avaliações determinadas pelo Juízo.



ATRIBUIÇÕES:

- dar cumprimento aos mandados judiciais, efetuando citações e intimações;

- penhorar e avaliar bens;

- remover e entregar bens;

- cumprir mandado de prisão de depositário infiel;

- citar e intimar réu, testemunhas e outras pessoas que devam participar das audiências de instrução e julgamento.

O oficial cumprirá mandado de intimação apenas quando não for possível fazê-lo pelo SITRA (Sistema de Intimação por Telefone Registrada em Aparelho).



2.7. CONTADOR E DISTRIBUIDOR

(Comarca de Campo Grande)

CONTADOR é o servidor que faz contas, procede ao cálculo e à escrituração de despesas e receitas, bem como calcula as custas processuais.

O contador, no prazo máximo de cinco dias, elaborará as contas e os cálculos.

Na impossibilidade de elaborar o cálculo, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos ou documentos serão imediatamente devolvidos à origem, com os devidos esclarecimentos.

A contadoria deve manter atualizadas as tabelas de indicadores econômicos e de diligências.

É vedado às contadorias efetuar preenchimento e cobrança de guias não autorizadas pelo Tribunal de Justiça, bem como a elaboração de cálculos extrajudiciais ou de liquidação de sentença sem expressa determinação judicial.

Deverá constar do processo, em carimbos de remessa e devolução, a data em que os autos foram remetidos à contadoria e por ela devolvidos.

O contador dos Juizados Especiais da comarca de Campo Grande ficará responsável pela realização de cálculos, exceto o de preparo.

O contador das demais comarcas ficará responsável em efetuar cálculos de custas e preparo dos Juizados Especiais e Adjuntos.



DISTRIBUIDOR é o servidor encarregado de distribuir cartas precatórias para todos os Juizados de acordo com a matéria e domicílio da pessoa a ser citada ou intimada; emitir etiquetas de identificação para processos; manter os registros atualizados no sistema, pertinentes às suas atribuições e emitir certidões cíveis e criminais de feitos em tramitação nos Juizados Especiais.



2.8. PERITO-AVALIADOR



ATRIBUIÇÕES:

  • atender as unidades móveis do juizado de Trânsito, avaliando, no local do acidente, os danos materiais decorrentes de sinistro, para efeito da imediata composição de litígio;

  • exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico ou pelo Juiz de Direito



2.9. ASSISTENTE SOCIAL



ATRIBUIÇÕES:

- realizar visitas domiciliares;

- acompanhar as penas de caráter sócio-educativas;

- atender os usuários de substâncias entorpecentes;

- atender problemas envolvendo violência doméstica;

- atender conflitos entre vizinhos;

- atender casos de maus-tratos em que a vítima é menor;

- outros serviços correlatos por determinação do superior hierárquico.



2.10. PSICÓLOGO



ATRIBUIÇÕES:

- realizar visitas domiciliares;

- acompanhar as penas de caráter sócio-educativas;

- atender os usuários de substâncias entorpecentes;

- atender problemas envolvendo violência doméstica;

- atender conflitos entre vizinhos;

- atender casos de maus-tratos em que a vítima é menor;

- outros serviços correlatos por determinação do superior hierárquico.



2.11. ASSESSOR JURÍDICO



ATRIBUIÇÕES:

- prestar assessoria na área jurídica e administrativa da vara;

- realizar pesquisas;

- elaborar minuta de parecer jurídico;

  • minutar relatórios, sentenças, despachos e decisões, sob a orientação e supervisão do juiz de direito.

2.12. ANALISTA JUDICIÁRIO



ATRIBUIÇÕES:

  • auxiliar no expediente administrativo do gabinete do juiz de direito;

  • receber e encaminhar as correspondências do gabinete;

  • digitar as sentenças proferidas;

  • auxiliar na pesquisa de doutrina e de jurisprudência;

  • executar outras atribuições determinadas pelo juiz de direito.



2.13. ESTAGIÁRIOS



ATRIBUIÇÕES

- prestar apoio às unidades de administração e aos magistrados;

- auxiliar no desempenho do serviço cartorário, sob a orientação do juiz e do escrivão ou diretor do cartório;

- estudar e examinar autos e papéis;

- colaborar na elaboração de peças, termos e documentos judiciais, para oportuna conferência e autenticação pelo escrivão ou diretor do cartório;

- seguir a orientação que receber do juiz, do escrivão ou diretor do cartório.



3. EXPEDIENTE DOS JUIZADOS







As Varas dos Juizados Especiais das Comarcas de Campo Grande e Dourados funcionarão nos seguintes horários



1ª Vara do Juizado Especial Central Cível de Campo Grande

das 12 às 22h;

2ª Vara do Juizado Especial Central Criminal de Campo Grande

das 7 às 18h;

3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande

das 12 às 22h;

4ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande

das 8 às 22h;

5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande

das 8 às 22h;

6ª Vara do Juizado Especial - Microempresas de Campo Grande

das 7 às 18h;

7ª Vara do Juizado Especial do Consumidor de Campo Grande

das 7 às 18h;

8ª Vara do Juizado Especial - Justiça Itinerante de Campo Grande

das 7 às 18h;

9ª Vara do Juizado Especial - Trânsito de Campo Grande

das 7 às 22h;

10ª Vara do juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande

das 8 às 22h;

11ª Vara do juizado do Consumidor de Campo Grande

Das 7 às 18h;

1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados

das 7 às 22h;

2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados

das 7 às 22h;

Nas demais varas o expediente diário dos juizados será o mesmo das serventias comuns (das 8 às 18h, de segunda a sexta-feira), salvo autorização do Conselho Superior da Magistratura, que examinará a conveniência e a oportunidade do funcionamento noturno e em finais de semana. Nesses casos, o estabelecimento de horários excepcionais será sempre amplamente divulgado para conhecimento do público em geral.





4. ATENDIMENTO PÚBLICO – PARTES E ADVOGADOS



O atendimento público às partes e aos advogados é feito pelos Cartórios Judiciais ou Ofícios de Justiça, bem como pelas Unidades dos Juizados Itinerantes e do Trânsito.

Partes: São as pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória desenvolvida perante o juiz.

AUTOR é aquele que deduz a pretensão em juízo.

RÉU é o que resiste à pretensão do autor.

Conforme o procedimento escolhido ou a fase processual, a denominação da parte varia.

Exemplos de expressões utilizadas:

- nos processos de conhecimento: autor e réu, reclamante e reclamado;

- na execução: credor e devedor; exeqüente e executado;

- nas exceções: excipiente e excepto;

- nos recursos: recorrente e recorrido, apelante e apelado;

- nos embargos de declaração: embargante e embargado.



Deficientes, grávidas e pessoas com crianças de colo terão prioridade no atendimento.

Aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão atendimento prioritário (Lei nº 10.741/2003).

Em caso de fila, poderão ser distribuídas senhas.

A informação deverá sempre ter caráter amplo e irrestrito, explicando-se, de forma clara e acessível, o trâmite do processo, a fase em que se encontra, o que pode ser requerido, etc.

A prestação de informações ou de esclarecimentos poderá ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação: telefone, fax, e-mail, etc., priorizando-se o atendimento das pessoas presentes no cartório.

Advogado: Profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para atuar na tutela de interesses dos seus clientes ou constituintes.

Os advogados serão atendidos por ordem de chegada.

Haverá sempre um servidor – obedecendo-se a uma escala diária ou semanal, a critério do escrivão – para atendimento no balcão.

5. LIVROS OBRIGATÓRIOS E OUTROS DOCUMENTOS





5.1. CARTÓRIO INFORMATIZADO (SAJ)

Registro de Sentença – destinado ao registro de todas as sentenças, inclusive as constantes dos termos de assentada em audiência, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas e cinqüenta folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido.

Registro de Autos Destruídos – o cartório manterá, obrigatoriamente, um Livro de Registro de Autos Destruídos, de folhas soltas, que será formado por cópias das listas de processos destruídos, dos editais e dos termos das audiências.

Rol dos culpados (se não estiver cadastrado no sistema)- para lançamento da relação dos culpados em processos-crimes transitados em julgado, com discriminação do número do processo, bem como tipificação do crime e da penalidade aplicada, nome do réu, data da sentença, extinção da pena.



5.2. CARTÓRIO NÃO INFORMATIZADO

Registro dos feitos cíveis - para registro de todas as ações e reclamações apresentadas nos Juizados Cíveis, por ordem cronológica crescente, contendo o número do processo, a data da autuação ou recebimento do feito, a sua natureza e os nomes das partes. Neste livro serão registradas também as Cartas Precatórias, por ordem cronológica crescente, contendo o número da precatória, a data do recebimento, identificação do deprecante, número do processo de origem, nome das partes e a data da devolução.

Registro dos feitos criminais - para registro de toda e qualquer ação criminal, bem como dos Termos Circunstancias de Ocorrência (TCOs), por ordem cronológica crescente, contendo o número do processo, a data da autuação ou recebimento do feito, a sua natureza e os nomes das partes Também neste livro serão registradas as Cartas Precatórias, por ordem cronológica crescente, contendo o número da precatória, a data do recebimento, identificação do deprecante, número do processo de origem, nome das partes e a data da devolução.

Registro das Homologações de Acordos (feitos cíveis) - para registro dos acordos obtidos nas audiências de conciliação.

Registro das decisões do Juízo Arbitral (feitos cíveis) - para registro dos laudos arbitrais.

Registro de Sentenças Cíveis e Criminais – destinado ao registro de todas as sentenças, inclusive as constantes dos termos de assentada em audiência, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas e cinqüenta folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido.

Registro das Transações (feitos criminais) - para registro das composições dos danos civis e das transações.

Livro de Cargasdestinado ao registro das saídas de autos do Cartório, desde que devidamente autorizadas pelo Juiz, no qual constará o número do processo, a natureza do feito, os nomes das partes, o prazo concedido, a data da carga, a qualificação e assinatura do destinatário, a data da devolução e a rubrica do servidor do Cartório que recebeu o processo (Juiz, Advogado, Ministério Público, Defensor Público, Distribuidor, Contador e Partidor e Oficial de Justiça).

Rol dos culpados - para lançamento da relação dos culpados em processos crimes transitados em julgado, com discriminação do número do processo, bem como tipificação do crime e da penalidade aplicada, nome do réu, data da sentença, extinção da pena.

Registro de Autos Destruídos – o cartório manterá, obrigatoriamente, um Livro de Registro de Autos Destruídos, de folhas soltas, que será formado por cópias das listas de processos destruídos, dos editais e dos termos das audiências.

À medida que forem sendo instituídos livros obrigatórios “virtuais” pelo SAJ, os livros escriturados serão extintos.



OBS: Os termos de assentada permanecerão em cartório até a confecção das planilhas do Relatório Mensal de Feitos.



Além dos livros obrigatórios, devem ser arquivados os seguintes documentos:

a) instruções da Presidência do Tribunal de Justiça;

b) instruções da Corregedoria-Geral da Justiça;

c) instruções do Conselho de Supervisão dos Juizados;

d) ofícios recebidos e expedidos;

e) relação de petições e documentos;

f) remessa de feitos ao arquivo.





6. MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS







6.1. PROCESSOS CÍVEIS COM PREFERÊNCIA

Os processos cíveis que tenham como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverão ser trazidos ao magistrado em pilhas distintas, e no cartório terão tramitação preferencial em relação aos outros processos. Deverá constar na capa, na parte superior direita, etiqueta adesiva com os dizeres PREFERENCIAL SEGUNDO A LEI N. 10.741/2003.





Modelo da etiqueta:

PREFERENCIAL

segundo a Lei nº 10.741/2003



6.2. CONCLUSÃO AO MAGISTRADO

Conclusão: É a remessa dos autos, do cartório ao juiz, para despacho ou sentença.

Despachos: Atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de lhe dar andamento, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (art. 162, § 3º, do CPC).

Decisão interlocutória: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º, do CPC).

Sentença: É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1º, do CPC).

Os processos conclusos deverão ser encaminhados diariamente (salvo determinação em contrário) ao juiz, constando sempre a data da conclusão.

Os casos de efetiva urgência serão conclusos imediatamente à hora da chegada em cartório e as decisões neles proferidas terão cumprimento preferencial.

Os processos conclusos, enquanto não despachados, só serão retirados do gabinete mediante prévia autorização do magistrado.



6.3. ATOS ORDINATÓRIOS

Atos meramente ordinatórios: São os que se limitam a pôr o processo ou os autos em ordem, sem que neles exista qualquer conteúdo decisório relevante ou irreversível, já que apenas encerram deliberação quanto à seqüência do feito.

Praticam-nos de ofício, independentemente de despacho judicial, o escrivão/diretor de cartório ou qualquer funcionário encarregado do processo.

A norma alivia o juiz de atividade puramente burocrática, poupando-lhe o tempo, tantas vezes desperdiçado.

Exemplos de atos meramente ordinatórios:

- a juntada e a vista obrigatória;

- correção de errônea numeração das folhas dos autos;

- troca da sua capa;

- intimação das partes para alguma providência;

- publicação corretiva da anterior; etc.



6.4. CONSERVAÇÃO DE AUTOS

O cartório manterá os processos rigorosamente apresentáveis, mediante conserto ou substituição de capas rasgadas, recolocação de folhas soltas e desentranhamento de quaisquer objetos anexados aos autos, que serão guardados em local próprio do cartório, em envelope com número e identificação.





6.5 ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

Arquivamento: Encerramento do andamento de um processo.

O arquivamento de autos só se efetivará quando houver determinação nesse sentido, cientes os interessados e após as anotações no sistema informatizado – SAJ/PG.

Os processos serão acondicionados em caixas próprias, numeradas pelo critério ordinal crescente e sem interrupção, com a indicação da vara respectiva.

Será anotado no processo o número da caixa correspondente, procedido o registro no SAJ/PG.

Onde houver arquivo geral, determinado o arquivamento, serão observadas as regras anteriores, remetidos os autos respectivos pelo escrivão da vara.

Quando necessário, os cartórios requisitarão os processos, no ato do recebimento, assinarão a carga respectiva.

A devolução ao arquivo geral, que também será operada por meio de recibo, ocorrerá no prazo máximo de trinta dias, e o eventual apensamento em outra demanda será comunicado ao responsável pelo arquivo geral para conhecimento e registro pertinente.

Na hipótese da não-localização do processo requisitado, o responsável fará constar do requerimento a circunstância, elencando as informações pertinentes.

O pedido de vista e carga de autos arquivados deverá ser formulado ao juiz da vara, sendo vedado às partes e aos advogados a consulta e retirada diretamente no arquivo.

Entregue a prestação jurisdicional requerida, transitada em julgado a decisão e recolhidas as custas processuais, se devidas, independentemente de despacho, o escrivão procederá ao arquivamento dos autos.

No caso de trânsito em julgado dos autos apensados (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, etc.), o cartório procederá apenas a sua baixa no SAJ/PG, certificando nos autos.



6.6. ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

Processo findo: É aquele definitivamente decidido, com trânsito em julgado, que não comporte nenhum recurso, bem como a causa resolvida por acordo de vontades.

Deverão ser desentranhados os títulos executivos, para entrega ao credor, caso a execução não tenha sido extinta por pagamento ou cumprimento.

Não será necessário o desentranhamento dos seguintes documentos para arquivamento em cartório, incinerando-os com o referido processo:

a) das sentenças - porque já existe no SAJ e livro de sentença.

b) de título executivo - se já houve pagamento ou cumprimento



6.6.1 JUIZADOS CÍVEIS

Os autos dos processos cíveis, com exceção dos que conste restrição de veículos, poderão ser eliminados não só por meio de incineração como por fragmentação ou outra forma de destruição.

Serão excluídos da eliminação os autos cujo interesse ou valor histórico sejam informados pelo escrivão ao juiz, que deliberará a respeito, após avaliação de cada caso.

Dos autos serão desentranhados, para arquivamento em cartório, dos processos de conhecimento, a sentença e, se houver, o acórdão, com certidão do trânsito em julgado, e dos processos de execução, o título extrajudicial, que poderá ser entregue à parte mediante requerimento ao Juízo.

Na hipótese de o processo ter sido extinto por acordo entre as partes, deverão ser desentranhados e arquivados o acordo e sua homologação.

Antecedendo à destruição dos autos, o escrivão deverá elaborar uma lista, em três vias, em que conste as denominações da Comarca e do Juízo, a ordem numérica dos processos, segundo o ano de distribuição, os nomes das partes e, se houver, dos advogados, bem como certificar que a sentença proferida no processo a ser destruído se encontra assentada no Livro de Registro de Sentenças, submetendo-a ao juiz.

Uma via da lista, será afixada em dependência do Juizado, em local visível e de fácil acesso, para apresentação de possíveis reclamações e solicitações; a outra via será encaminhada ao Diário da Justiça para ser publicada em Edital notificando-se os interessados e, se houver, os seus advogados, para retirarem no Cartório os documentos juntados aos autos e que estes serão destruídos se nada requererem ou reclamarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a terceira via será juntada ao Livro de Registro de Autos Destruídos.

O Edital será publicado por três vezes consecutivas, com prazo de 15 dias, e nos processos em que não conste a cientificação de que os autos serão eliminados, além do Edital, as partes serão notificadas da eliminação, também por carta a ser encaminhada para o endereço constante dos autos.

Findo o prazo de 180 dias, em dia predeterminado e comunicado por Edital afixado no átrio do Juizado e veiculado pelo Diário da Justiça, será realizada a eliminação física dos autos, em audiência pública, presidida pela autoridade judiciária, auxiliado pelo Escrivão ou serventuário que estiver respondendo pela escrivania, obrigatoriamente, com a presença de três testemunhas, dentre autoridades ou cidadãos previamente convidados, podendo dele participar, caso queira, um representante do Ministério Público e um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Lavrar-se-á, do ato, termo circunstanciado, certificado pelo Escrivão ou por quem o substituir, e assinado pelo Juiz que o presidiu e pelas testemunhas.

A eliminação de autos será feita uma vez por ano, de preferência no primeiro semestre.

Quando se tratar de autos já integrados no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), a sua eliminação deverá ser anotada no respectivo cadastro. (Instrução nº 3/2004 - CSJ)





6.6.2. JUIZADOS CRIMINAIS



Os autos dos processos criminais findos poderão ser eliminados, após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e 3 (três) anos nos demais casos, não só por meio de incineração como por fragmentação ou outra forma de destruição, podendo, se for o caso, o papel ser vendido, constituindo-se a renda receita do FUNJECC.

Serão excluídos da eliminação os autos cujo interesse ou valor histórico sejam informados pelo Escrivão ao Juiz, que deliberará a respeito, após avaliação de cada caso, devendo ser considerados como de interesse ou valor histórico, o primeiro processo de cada Juizado, os feitos que dizem respeito a relevantes aspectos sócio-político-econômico da região, bem como os processos que contém documento ou documentos de comprovado valor histórico.

Separados os documentos excluídos, eles deverão ser encaminhados à Seção de Memorial do Tribunal de Justiça, onde ficarão preservados seus originais, sendo permitida a extração de cópias às instituições de ensino ou entidades ligadas à preservação histórica.

Os processos findos que poderão ter sua eliminação física são os classificados adiante:

- termos circunstanciados arquivados, de competência do referido juízo, após decorrido o prazo de prescrição em abstrato, estabelecido na legislação penal para o delito objeto de investigação;

- ações penais onde tenha havido absolvição, transação penal, com cumprimento, suspensão condicional do processo, depois do decurso do período de prova, sem revogação do benefício, ou a renúncia do direito de queixa ou representação, pela composição civil;

- ações penais onde tenha sido declarada a extinção da punibilidade, por qualquer outra causa, antes de proferida a decisão sobre o mérito.

Dos autos serão desentranhados, para arquivamento em cartório, a sentença e, se houver, o acórdão, com certidão do trânsito em julgado.

Na hipótese de o processo ter sido extinto por composição dos danos civis, deverão ser desentranhados e arquivados o acordo e sua homologação.

Antecedendo à destruição dos autos, o escrivão deverá elaborar uma lista, em três vias, nela constando as denominações da Comarca e do Juízo, a ordem numérica dos processos, segundo o ano de distribuição, os nomes das partes e, se houver, dos advogados, bem como a certidão que a sentença proferida no processo a ser destruído se encontra assentada no Livro de Registro de Sentenças, submetendo-a ao juiz.

Uma via da lista dos processos arquivados já extintos, com trânsito em julgado, a serem incinerados, será afixada em dependência do Juizado, em local visível e de fácil acesso, para apresentação de possíveis reclamações e solicitações; uma outra via será encaminhada ao Diário da Justiça para ser publicada em Edital, por três vezes consecutivas, com prazo de 15 dias, notificando os interessados e se houver, os seus advogados para retirarem no Cartório os documentos juntados aos autos e que estes serão destruídos se nada requererem ou reclamarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a terceira via será juntada ao Livro de Registro de Autos Destruídos.

O Cartório manterá, obrigatoriamente, um Livro de Registro de Autos Destruídos, de folhas soltas, que será formado por cópias das listas de processos destruídos, dos editais e dos termos das audiências.

Findo o prazo de 180 dias, em dia predeterminado e comunicado por Edital afixado no átrio do Juizado e veiculado pelo Diário da Justiça, será realizada a eliminação física dos aludidos autos, em audiência pública, presidida pela autoridade judiciária, auxiliado pelo escrivão ou serventuário que estiver respondendo pela escrivania, obrigatoriamente, com a presença de três testemunhas, dentre autoridades ou cidadãos previamente convidados, podendo dela participar, caso queira, um representante do Ministério Público e um da Ordem dos Advogados do Brasil.

Do ato lavrar-se-á termo circunstanciado, certificado pelo Escrivão ou por quem o substituir e assinado pelo Juiz que o presidiu e pelas testemunhas.

A eliminação de autos será feita uma vez por ano, de preferência no primeiro semestre.

Quando se tratar de autos já integrados no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) a sua eliminação deverá ser anotada no respectivo cadastro.



      1. PROCEDIMENTOS GERAIS SOBRE ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS CÍVEIS E CRIMINAIS

Das decisões proferidas a respeito das reclamações ou requerimentos apresentados, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da parte interessada.

Enquanto o recurso estiver pendente de julgamento os autos não poderão ser destruídos.

A eliminação de autos se fará uma vez por ano, de preferência no primeiro semestre.

Para que se tenha uma maior cautela quanto à eliminação dos autos, deve o escrivão ou servidor responsável certificar-se de que a sentença proferida no processo a ser destruído se encontra assentada no Livro de Registro de Sentenças.

Os cartórios poderão manter sistema informatizado de controle de autos destruídos, conservados os controles mecânicos.

É lícito às partes e os interessados requererem o desentranhamento de documentos que juntaram aos autos ou, às suas expensas, a reprodução total ou parcial do feito, por intermédio de extração de cópias reprográficas, por qualquer outro sistema disponível.

Qualquer interessado, mediante requerimento dirigido ao Juiz competente, poderá obter informação acerca de processos destruídos e acesso às listas que comprovem esta circunstância.

Quando se tratar de autos já integrados no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ) a sua eliminação deverá ser anotada no respectivo cadastro.





6.7. RELATÓRIO MENSAL DE FEITOS



Todos os Juizados e cartórios das Turmas Recursais deverão providenciar o Relatório Mensal de Feitos, em formulário específico, os quais serão encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça para publicação, com cópia ao Conselho de Supervisão.

Nos relatórios deverão ser computados os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) para fins estatísticos.

O relatório mensal de feitos será encaminhado pelo escrivão ou diretor e cartório, em disquetes ou por correio eletrônico (e-mail), até o dia 10 (dez) do mês seguinte.

Os relatórios mensais referentes a dezembro deverão ser encaminhados no terceiro dia útil do mês de janeiro, impreterivelmente.



PARTE II



1. DOS PROCEDIMENTOS E DOS SERVIÇOS









1.1 JUIZADOS ESPECIAIS E ADJUNTOS CÍVEIS



1.1.1 ATERMAÇÃO

Quando uma pessoa procura o Juizado é recebida por um funcionário que examinará os documentos apresentados e verificará se a causa é de sua competência ou não.

Se for de sua competência e se a parte interessada estiver desacompanhada de advogado, será feito o registro de seu pedido (atermação), dando-se início ao processo.

Não sendo de sua competência, a parte é orientada a encaminhar-se ao Juizado competente ou, se for o caso, à Justiça comum para receber o adequado atendimento.

Do pedido inicial constarão o nome, a qualificação, o telefone para contato, o endereço completo das partes e, sempre que possível, será solicitado do reclamante uma cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como um relatório sucinto dos acontecimentos e dos motivos ensejadores do pedido e, ainda, a providência pleiteada com a propositura da ação e o seu valor.

O pedido inicial pode conter pedidos simples, alternativos ou cumulados.

Se os pedidos forem cumulados, além de guardarem relação de conexão entre si, sua soma não poderá ultrapassar o limite de 40 salários mínimos.

Quando o pedido for apresentado e assinado por advogado, a petição será protocolizada.



1.1.2 CITAÇÕES



TIPOS DE CITAÇÃO

Citação por correspondência (postal): é a citação feita pelo correio

Citação por oficial de justiça: é a citação efetuada por mandado judicial

Citação por carta precatória: destinada a citar réus que se encontram em localidades diversas da dos juizados

A citação por edital não é permitida no âmbito dos Juizados, assim como a dispensa da citação.

O réu deverá sempre ser citado pessoalmente.

A citação será acompanhada da cópia da inicial ou da reclamação, dela constando o dia e a hora para o comparecimento do citando.

Caso encontre dificuldade para localizar o citando, por este estar se ocultando, caberá ao oficial de justiça proceder à citação com hora certa.

 

1.1.3 INTIMAÇÕES

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.



TIPOS DE INTIMAÇÃO:

Intimação por telefone: Ciência sobre atos e termos do processo, dada às partes e procuradores, pelo telefone.

Intimação pelo órgão oficial: Ciência dada às partes e procuradores pelo Diário da Justiça.

SITRA: Sistema de intimação telefônica registrada em aparelho gravador acoplado ao computador, onde é gravado automaticamente, o número discado, as conversações telefônicas, data, horário, gerando gráficos e relatórios.

As intimações se processam da mesma forma adotada para as citações ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, que deve ser feita antes do ato processual (§ 2º, do art. 19 de Lei n.º 9.099/95).

No caso de o endereço não estar suficientemente claro, a parte deverá ser intimada para completá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Caso encontre dificuldade para localizar o intimando, por estar se ocultando, caberá ao oficial de justiça proceder à intimação com hora certa.

Nas intimações o prazo para manifestação da parte será, em regra, de 5 (cinco) dias.

As intimações ao Ministério Público serão sempre pessoais, devendo o cartório fazer remessa dos autos ao promotor de justiça respectivo.

Quando se tratar de defensor nomeado (assistência judiciária) ou Defensor Público, as intimações serão sempre pessoais, mediante certidão e ciência dos autos.

 

1.1.4 CARTAS PRECATÓRIAS

Carta precatória: É a expedida por um juiz a outro, de igual ou superior categoria funcional, mas sediado em comarca diversa, solicitando-lhe a prática de um ato processual ou diligência que só pode realizar-se no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz deprecante solicita ao juiz deprecado que providencie, em sua comarca, a citação de alguém, a realização de execução de bens, a oitiva de testemunhas, a efetivação de vistorias ou exames periciais etc.

Juiz deprecante: Juiz que expede a carta.

Juiz deprecado: Juiz que recebe a carta.





1.1.4.1 PRECATÓRIAS EXPEDIDAS

Expedir-se-á carta precatória, quando o ato determinado pelo juiz tiver de ser praticado em território de qualquer outra comarca brasileira, desde que de igual categoria jurisdicional.

Salvo determinação judicial em contrário, as cartas precatórias terão prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.

Ao expedir a precatória, o cartório conferirá se estão juntadas cópias do despacho judicial, da procuração conferida ao advogado, da petição inicial e/ou da contestação.

Também instruirão a deprecata as perícias, laudos ou croquis que se fizerem necessários ao esclarecimento dos fatos (ex.: acidente de trânsito, possessória, usucapião, etc.).

Se a comarca destinatária tiver mais de uma vara, a carta precatória será encaminhada diretamente ao distribuidor, o que procederá a distribuição, informando, em seguida, seu paradeiro ao juízo deprecante.

Nos casos de urgência, as cartas precatórias poderão ser expedidas por e-mail, telegrama, radiograma, telefone, fax ou outro meio que possibilite a verificação da autenticidade da carta, com declaração de reconhecimento da firma do juiz, quando houver.

Caso a carta precatória não tenha retornado após decorrido o prazo para cumprimento, expedir-se-á ofício à comarca deprecada, requisitando informações, independentemente de determinação do juízo.

Chegando ofício do juízo deprecado, informando que o ato não foi cumprido, a parte interessada será intimada.



1.1.4.2 PRECATÓRIAS RECEBIDAS

Os autos das cartas precatórias serão numerados na parte inferior direita da página, a fim de evitar confusão com a numeração do processo, quando da juntada.

Ao receber a carta precatória, o cartório deverá conferir se veio instruída com os documentos necessários (inicial, contestação, despachos, procuração, laudos, perícias, croquis etc.).

Em caso de falta, será remetido ofício ao escrivão do juízo deprecante solicitando a remessa, fazendo menção aos artigos 202 e 209 do Código de Processo Civil.

No caso de precatória inquiritória, será preciso verificar se o endereço da testemunha pertence à jurisdição do Juizado. Não pertencendo, o cartório deverá certificar e remeter ao Juizado correto, informando ao juízo deprecante.

As precatórias que se refiram a simples averbação, registro ou anotação nas serventias extrajudiciais, serão encaminhadas para cumprimento sem necessidade de despacho judicial.

Proceder-se-á da mesma forma nas precatórias que tenham por objeto a mera comunicação de atos processuais (citações, intimações, notificações, interpelações), podendo a própria carta servir como mandado para realização do ato deprecado.

Marcada a realização da audiência ou diligência solicitada, o cartório oficiará ao juízo deprecante, informando a data prevista.

Em caso de frustração do ato deprecado, em virtude da inconsistência dos dados constantes da carta, será oficiado ao juízo deprecante solicitando a resolução dos problemas verificados. Não havendo resposta, no prazo de 30 dias, a precatória será devolvida à origem.

Regularizada a carta, o cartório providenciará o novo ato, se necessário designando audiência (desde que haja autorização normatizada do juiz neste sentido).

Após o cumprimento, a carta precatória será devolvida à origem, independentemente de despacho, providenciando-se a baixa, inclusive na distribuição.

Havendo solicitação de informações pelo juízo deprecante acerca do andamento da precatória, a resposta será dada por ofício ou por e-mail, conforme o caso.



1.1.4.3 PRECATÓRIAS DEVOLVIDAS

Devolvida a carta precatória, com ou sem cumprimento, deve-se juntar aos autos apenas a comprovação do ato cumprido na comarca deprecada.

As peças dispensáveis deverão ser inutilizadas.

No caso de retorno sem cumprimento, juntada a certidão, o interessado será intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.



1.1.5 EXCEÇÕES

Exceção: É forma de defesa (no sentido amplo) contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade (impedimento ou suspeição) ou de incompetência relativa para julgar a demanda.

Excipiente: Aquele que, em juízo, opõe uma exceção; aquele que excetua.

Excepto: Parte passiva numa exceção.



1.1.5.1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

A exceção de incompetência é a exceção processual instrumental alegada pelo réu na contestação para excepcionar o foro ou o juízo como relativamente incompetente.

Em caso de incompetência absoluta, pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Apresentada a exceção de incompetência relativa por meio de petição autônoma, o cartório verificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, certificará e fará conclusão ao juiz;

b) se tempestiva, deverá ser juntada aos autos principais, intimando o excepto para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de despacho do juiz.

Quando a manifestação vier do excepto, ou na sua falta, os autos serão conclusos ao juiz.

Acolhida a exceção em caráter definitivo, o cartório procederá à baixa dos processos no SAJ/PG, certificando nos autos da exceção.

Reconhecida a incompetência, os autos não serão remetidos ao juízo competente, sendo extinto o processo.

No caso de rejeição, tornando-se imutável a decisão, o cartório procederá à baixa da exceção no SAJ/PG.



        1. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO

Exceção de impedimento: Exceção instrumental em que o interessado vem a argüir impedimento do juiz de exercer sua atividade em certo processo, dada a sua relação com o objeto da causa, invalidando os atos por ele praticados.

Exceção de suspeição: Aquela que apresenta como fundamento jurídico a suspeição de parcialidade do juiz, que é incompatibilidade relativa. Tal suspeição pode ser declarada de ofício pelo próprio juiz, mas, se este não o fizer, a parte poderá promovê-la, indicando a razão da recusa e demonstrando-a concreta e circunstancialmente.

Apresentada a exceção de impedimento ou de suspeição por meio de petição autônoma, o cartório deverá autuá-la em apenso aos autos principais, fazendo conclusão ao juiz.

Acolhida a exceção em caráter definitivo, pelo juiz ou pelo tribunal, o cartório procederá à baixa dos processos no SAJ/PG, certificando nos autos da exceção.

Em seguida, os autos serão encaminhados ao substituto legal do juiz.

No caso de rejeição, tornando-se imutável a decisão, após o recolhimento das custas finais, o cartório procederá à baixa da exceção no SAJ/PG.

Ato contínuo, será feita certidão, trasladando cópias para os autos principais e arquivamento.



1.1.6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

É o procedimento pelo qual o réu não concorda com o valor atribuído à ação pelo autor e busca retificá-lo.

Apresentada a impugnação ao valor da causa, por meio de petição autônoma, o cartório verificará a tempestividade e adotará as seguintes providências:

a) se intempestiva, certificará e fará conclusão ao juiz;

b) se tempestiva, deverá ser juntada aos autos principais, intimando o autor/impugnado para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de despacho do juiz.

Quando a manifestação vier do autor/impugnado, ou na sua falta, os autos serão conclusos ao juiz.

Acolhida a impugnação ao valor da causa, o cartório procederá à baixa do incidente no SAJ/PG.



1.1.7 MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares deverão ser processadas dentro dos autos principais.



1.1.8 ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação de tutela tem aplicação nas execuções para entrega de coisa, de obrigação de fazer e de não fazer e por quantia certa contra devedor solvente, nessa última com as restrições enfocadas.



1.1.9 AUDIÊNCIAS

Audiência é uma sessão solene em que o juiz, na sede do juízo ou em local por ele designado, inquire as partes e testemunhas, preside debates, resolve os eventuais incidentes nela ocorridos e sentencia. É o ato processual no qual se faz, sob a presidência do juiz togado ou leigo, a instrução do processo, o debate dos fatos e do direito e se prolata a decisão da causa. Na audiência, os litigantes podem arrazoar verbalmente ou por escrito e, nos casos permitidos, sem assistência de advogado.

Antes da abertura da audiência há o pregão, que consiste no anúncio feito, de viva voz, pelo oficial de justiça ou outro servidor encarregado do ofício de porteiro do auditório, chamando aqueles que devam participar desse ato processual.

A pauta de audiências será afixada no mural da vara e na porta da sala de audiências, ou em outro local de ampla visibilidade para as partes e advogados.

Efetuada a juntada do mandado, o servidor encarregado de elaborar a pauta da audiência deverá, com a antecedência necessária determinada pelo escrivão, verificar a regularidade dos autos.

Os autos estarão regulares para a audiência quando:

a) as partes tiverem sido intimadas;

b) os advogados/procuradores tiverem sido intimados;

c) as testemunhas tiverem sido intimadas ou requisitadas, quando requerido.

Ocorrendo qualquer irregularidade, o escrivão comunicará o juiz para que sejam tomadas as providências que entender necessárias.

Finda a audiência, os termos de depoimento e a ata serão juntados ao processo, o qual será encaminhado ao escrivão, no cartório, para as providências cabíveis.

Para a audiência, o cartório intimará o advogado pela imprensa e as partes pelo SITRA.

No caso de testemunha faltante sem justificativa, se houver insistência na ouvida desta, deverá ser expedido mandado de condução.



1.1.10 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Recebida a ação ou reclamação, será designada data e hora para a audiência de conciliação, à qual ambas as partes devem comparecer.

Marcada a audiência de conciliação, o cartório intimará os advogados e as partes preferencialmente pelo SITRA e, se não for possível, pelo Diário da Justiça ou por via postal.

A conciliação poderá ser conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação e, restando frutífera a composição, será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Se o requerido, embora regularmente citado, não comparecer à audiência, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia e o juiz togado ou leigo proferirá sentença.

Não havendo acordo, as partes podem optar pelo juízo arbitral que, não sendo instituído, dará ensejo à audiência de instrução e julgamento.



1.1.11 JUÍZO ARBITRAL

Não sendo obtida a conciliação há, em prosseguimento, dois caminhos possíveis: as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, sendo o árbitro escolhido, de comum acordo, dentre os juízes leigos, ou aguardarão a realização da audiência de instrução e julgamento.

Na primeira hipótese, instaurado o juízo arbitral, caberá ao árbitro conduzir o processo com os mesmos critérios do juiz, podendo decidir por equidade, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 9.099/95, e até mesmo, ouvir testemunhas eventualmente arroladas pelas partes.

Encerrada a instrução, nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.



1.1.12 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Audiência de instrução e julgamento é o ato processual público e solene presidido pelo juiz togado ou leigo, documentado pelo servidor em termo próprio.

A legislação prevê a realização da audiência de instrução, de imediato, logo em seguida à audiência de conciliação ou nos quinze dias subseqüentes, do que será dado ciência, às partes e testemunhas eventualmente presentes.

No início da audiência de instrução e julgamento, haverá nova oportunidade para a conciliação.

Na audiência serão ouvidas as partes, colhida a prova, produzidos os debates e, em seguida, proferida a sentença. Os incidentes ocorridos durante a sua realização deverão ser, de pronto, resolvidos.

Nessa oportunidade o reclamado apresentará sua defesa escrita ou oral, podendo, também, formular pedido em seu favor – pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia. Esse pedido pode ser feito tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.

O autor ou reclamante responderá ao pedido contraposto na própria audiência ou em outra a ser designada, se assim o requerer.



1.1.13 PROVAS

Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Prova testemunhal - A testemunha é pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo para atestar sua existência.

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes e as testemunhas - máximo de três para cada parte.

As testemunhas devem ser levadas pela parte que as arrolou independentemente de intimação.

Caso a parte solicite a intimação da testemunha, deve requerê-la até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Prova pericial - Não se admitirá prova pericial nos Juizados Especiais, podendo o juiz inquirir técnicos, se entender conveniente.

Produção das provas – Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias

Rol de testemunhas é uma lista de testemunhas, devidamente qualificadas, apresentada e depositada pelo litigante em cartório, se pretender a intimação pelo Juizado.

Na identificação das testemunhas arroladas deverá constar dados precisos que compreendam o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho.

Solicitada a substituição de testemunhas, o cartório deverá intimá-las, desde que a substituição tenha sido feita 5 (cinco) dias antes da audiência.

A intimação das testemunhas, quando possível, será feita preferencialmente pelo SITRA, porém, não sendo possível, pelo correio.

Se estritamente necessário, dever-se-á expedir mandado de intimação da testemunha, a ser cumprido por oficial de justiça.

Tendo a parte se comprometido a trazer as testemunhas, não se expedirá mandado de intimação.

Caso a testemunha seja funcionário público ou militar, sua presença será requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.



1.1.14 INSPEÇÃO JUDICIAL

Durante a audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que pessoa de sua confiança o faça.



1.1.15 REVELIA

Ultimada a citação válida, a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa no reconhecimento da revelia, cujo efeito é a presunção de que foram aceitos pelo reclamado como verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.



1.1.16 NÃO-COMPARECIMENTO DAS PARTES E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Ausência do reclamante (contumácia) - O não-comparecimento pessoal do reclamante a qualquer das audiências acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

O não-comparecimento do reclamante poderá ainda acarretar sua condenação ao pagamento das custas do processo, caso não comprove que sua ausência foi decorrente de força maior.

Ausência do reclamado (revelia) - Caso o reclamado não compareça pessoalmente, a qualquer das audiências do processo, serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o juiz estiver convicto do contrário.



1.1.17 CUSTAS DO PROCESSO DECORRENTES DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

Os autos serão remetidos à contadoria para calcular o valor das custas. O recolhimento será feito por guia própria.

Se intimado para o pagamento das custas, o reclamante não cumprir a determinação, será expedida certidão informando o não-pagamento. A certidão será remetida à Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça para inscrição da dívida ativa.



1.1.18 VISTA DOS AUTOS E RETIRADA DOS PROCESSOS EM CARGA

O advogado poderá ter vista dos autos, retirando-os do Cartório para simples exame, consulta e ciência dos atos processuais até então praticados, manifestando-se, após, por provocação de despachos e decisões ou por iniciativa própria.

Caso o advogado requeira vista ou carga de processo em andamento, deve-se conferir a procuração, sem a qual o solicitante não poderá levar o processo em carga, salvo na hipótese de autorização prévia pelo magistrado.

Estando regular a representação, conceder-se-á a carga do processo que deverá ser devolvido no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. Requerido prazo superior, o pedido será decidido pelo juiz.

Havendo audiência designada ou na fluência de prazo comum às partes, os advogados ou o Ministério Público somente poderão retirar os autos em carga em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição.

O advogado ou o promotor de justiça receberá carga de processo mediante assinatura na folha de carga do SAJ, anotando-se na última folha dos autos.

A carga terá seu registro no sistema informatizado no SAJ/PG.

Tratando-se de processo que tramita em segredo de justiça, somente poderão consultar os autos e pedir certidão as partes e seus procuradores, e, excepcionalmente, terceiro que demonstre interesse jurídico.

Nas hipóteses em que a manifestação do promotor de justiça for imposição legal, abrir-se-á vista no momento próprio, independentemente de despacho. Para a intimação, o processo deverá ser colocado em escaninho próprio, sendo remetido ao final do dia, salvo determinação em contrário.

Se o processo não estiver com vista para a parte, os autos poderão ser retirados do Cartório para extração de fotocópias mediante acompanhamento de um servidor



1.1.19 COBRANÇA DE AUTOS

O cartório verificará mensalmente o cumprimento dos prazos de carga de autos aos advogados e promotores de justiça.

Havendo algum prazo expirado, deverá certificar a ocorrência e proceder à intimação para devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Igual procedimento será adotado, se a parte interessada protocolar petição informando retenção indevida de autos.

A certidão será emitida em folha apartada e a intimação efetuada preferencialmente por telefone ou via Diário da Justiça.

Caso os autos não sejam restituídos o cartório deverá expedir mandado de exibição e entrega dos autos, que será assinado pelo juiz. Persistindo a falta, deverá comunicar ao juiz.

Todo processo devolvido ao cartório fora do prazo deverá conter a certidão do fato, informando inclusive os dias excedentes.



1.1.20 RENÚNCIA DO PROCURADOR

A petição informando a renúncia do procurador deverá ser instruída com a prova de que o mandante foi cientificado. Não havendo comprovação, o advogado deverá ser intimado para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Novamente não comprovada a cientificação, o mandante será intimado para regularizar a sua representação no prazo de 15 (quinze) dias.

Juntada a nova procuração, o processo prosseguirá normalmente. Caso contrário, os autos serão remetidos ao juiz.



1.1.21 PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

As petições intermediárias poderão ser protocolizadas pessoalmente pelo advogado, encaminhadas por via postal, pelo correio eletrônico (e-mail), ou ainda por fax.

O escrivão deverá verificar diariamente a caixa postal eletrônica do cartório para constatar a entrada das petições eletrônicas.

Tão logo recebidas em cartório, as petições serão juntadas aos autos independentemente de despacho, intimando-se a parte interessada quando necessário.

Se forem juntados documentos, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Não subscrita a petição, a parte deverá ser intimada para regularização no prazo de 5 (cinco) dias.

Não havendo manifestação, o escrivão deverá certificar e fazer conclusão ao juiz.



1.1.22 JUNTADA DE DOCUMENTOS E DESAVOLUMAÇÃO DE AUTOS

O cartório evitará que os autos de processos sejam instruídos com documentos originais, cabendo ao Escrivão diligenciar na sua substituição por cópia, certificando a respeito. Essa providência não será adotada, caso haja pedido das partes, determinação judicial ou quando evidente a necessidade da permanência do original nos autos.

Os documentos soltos apresentados pelas partes, antes de juntados aos autos, deverão ser colados em folhas brancas tamanho ofício, se menores, ou dobrados neste formato, se maiores.

Em nenhuma hipótese serão grampeados ou anexados documentos ou manifestações na contracapa dos autos, mas arquivados em local próprio no cartório. Se o volume de documentos juntados for excessivo, abrir-se-á um volume de apensos.

Quando o processo atingir o volume de 250 (duzentas e cinqüenta) folhas, abrir-se-á um novo volume.

No caso de autos apensados (impugnação ao valor da causa, exceção de incompetência, embargos de terceiro, etc.), quando a decisão neles proferida tornar-se imutável, após o recolhimento das custas finais (se houver), o cartório procederá à baixa no SAJ/PG.



1.1.23 DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS

No caso de desentranhamento de documento ou peça dos autos, o cartório deverá colocar uma folha em branco no seu lugar, na qual será certificada a diligência. Havendo necessidade, juntar-se-á também uma cópia do documento ou peça desentranhados.

Nas peças desentranhadas, o cartório certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de onde foram retiradas.

Quando houver desmembramento de processos, o cartório certificará a diligência nos autos respectivos, e fará cópia integral dos autos para formação do novo processo, atentando para a existência de eventuais anotações no verso das folhas.

Quando a parte ou advogado solicitar o desentranhamento de documento em processo findo e antes de ser incinerado, o cartório deverá entregá-lo mediante recibo, permanecendo fotocópia nos autos. Havendo custas pendentes do interessado, a entrega será feita somente após o pagamento. Em se tratando de título de crédito, nele será certificado o número do processo do qual foi desentranhado.



1.1.24 SUSPENSÃO DO PROCESSO

Concedida suspensão do processo e decorrido o prazo, a parte deverá ser intimada, na pessoa do advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.

Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença de extinção.

Independe de despacho a concessão da suspensão do feito, se requerida conjuntamente pelas partes pelo prazo máximo de 30 dias.

Após o prazo, as partes deverão ser intimadas.

No caso de falecimento ou perda da capacidade processual do advogado, o cartório deverá intimar a parte para constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias.



1.1.25 ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR TRÂNSITO EM JULGADO OU RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

Nos processos em que as partes renunciarem expressamente (por escrito) ao direito de recorrer, com a anuência do Ministério Público (caso participante do feito), ou no caso de esgotar-se o prazo sem interposição de recurso, os autos serão arquivados.



1.1.26 RECURSOS

Nos Juizados, os recursos previstos são apenas dois, a apelação e os embargos de declaração.

Da sentença, com exceção da homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso de apelação para uma das Turmas Recursais.

O pedido de assistência judiciária para fins de interposição de recurso, com isenção do preparo, deverá ser apreciado pelo Juiz que prolatar a sentença.

Se as partes não tiverem procurador nos autos, deverão ser orientadas para constituí-lo, pois é obrigatória a assistência de advogado no segundo grau.

Das decisões proferidas pelos Juizados Especiais ou de suas Turmas Recursais não caberão recursos, mandado de segurança ou habeas corpus para o Tribunal de Justiça (parágrafo único do art. 90 do CODJ/MS).

Se a decisão recorrida basear-se também em prova gravada, a degravação será, obrigatoriamente, feita no juízo de primeiro grau, correndo as despesas respectivas por conta do recorrente.

1.1.26.1 RECURSO DE APELAÇÃO

A apelação é cabível contra as sentenças de acolhimento, ou de rejeição do pedido, ou de extinção do processo, sem julgamento de mérito.

A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, assinada obrigatoriamente por advogado habilitado, independente do valor da causa, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei nº 9.099/95), e será julgada por uma turma composta de três juizes togados em exercício no 1º grau de jurisdição.

Nesse recurso o controle de admissibilidade será feito pelo juiz de primeiro grau, por meio da verificação do preenchimento dos pressupostos referentes à pertinência, tempestividade, e ao pagamento do preparo.

Interposto o recurso, a parte recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, para efetuar o preparo, sob pena de deserção.

O preparo do recurso, no caso de protocolo integrado, deverá ser efetuado em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, considerando-se esta a data do protocolo.

Quando protocolado recurso em outra comarca, o cartório, se solicitado, deverá elaborar a conta de custas do preparo, informando por qualquer meio a parte solicitante, sendo ônus do solicitante o custo de tal informação, observado o prazo da interposição.

A apelação será recebida apenas no efeito devolutivo para permitir, assim, o prosseguimento do processo pela execução provisória da sentença. Excepcionalmente, o Juiz poderá dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.

Desde que efetuado o preparo, o Juizado intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo também de dez dias.

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.



1.1.26.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

São cabíveis embargos de declaração, se na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão.

Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, por escrito ou oralmente, contados da ciência da decisão, suspendendo o prazo para o recurso de apelação, quando interpostos contra sentença.





1.2 JUIZADOS ESPECIAIS E ADJUNTOS CRIMINAIS



1.2.1 CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL

A autoridade policial, tanto a civil quanto a militar, tomando conhecimento da ocorrência que poderia, em tese, configurar infração penal de menor potencial ofensivo, lavrará o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o réu e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários para realização de audiência preliminar.

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado, ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Nessa fase não há oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório. Deve constar apenas o relato resumido dos fatos.



1.2.2 FASE PRELIMINAR

Com o procedimento registrado e autuado em um dos Juizados Criminais, marca-se audiência preliminar, caso não tenha sido designada a data na delegacia de polícia, nos termos da Lei nº 9.099/95.



1.2.3 AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Presentes o Ministério Público, autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, instala-se e realiza-se, de modo mais informal possível, a audiência preliminar que será conduzida pelo juiz togado, pelo juiz leigo ou pelo conciliador, esclarecendo-se o réu sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.



1.2.4 DANOS CIVIS

Se aceita, a composição de danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no Juízo Cível competente.

Tratando-se de ação penal privada ou ação penal pública condicionada, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



1.2.5 DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal que será reduzida a termo.

O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato.



1.2.6 TRANSAÇÃO PENAL

Tratando-se de ação penal pública incondicionada e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará proposta de transação que consistirá na sugestão de se aplicar imediatamente pena restritiva de direitos ou multa.

Essa proposta deve ser clara quanto à espécie e duração da pena restrita de direito, bem como quanto ao valor da multa. A lei permite que o juiz reduza a multa até a metade.

Não se admitirá a proposta de transação penal se:

- o autor da infração tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

- o agente tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação penal;

- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

A proposta de transação na ação penal privada será formulada pelo juiz.



1.2.7 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Não ocorrendo a transação penal o promotor de justiça oferecerá a denúncia, de imediato, salvo se o caso for complexo ou as circunstâncias não permitirem o ajuizamento da ação penal, hipótese em que as peças deverão ser encaminhadas à Justiça comum para ser aplicado o procedimento do Código de Processo Penal.

Oferecida a denúncia ou a queixa, oral, serão elas reduzidas a termo, cujas cópias serão entregues ao acusado que ficará citado e ciente da designação da audiência de instrução e julgamento, da qual também ficarão cientes o Ministério Público, a vítima, o responsável civil e seus advogados. Tudo isso será feito logo em seguida ao oferecimento da denúncia ou queixa, se frustrada a fase conciliativa.

Estando o acusado ausente na audiência preliminar, deverá ser citado por mandado, no qual constará a necessidade do seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor público.



1.2.8 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Intimações - Para a audiência de instrução e julgamento serão intimados o ofendido e o responsável civil, se não estiveram presentes na audiência preliminar, e as testemunhas. A intimação poderá ser feita pelo SITRA (Sistema de Intimação Telefônica Registrada em Aparelho gravador acoplado ao computador, que grava, automaticamente, o número discado, as conversações telefônicas, data, horário, gerando gráficos e relatórios), por correspondência com AR ou por mandado.

Composição dos danos e transação Assim que instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará a conciliação, esclarecendo sobre a possibilidade da composição civil dos danos, bem como da transação, ou seja, a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa.

Recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa Frustrada a transação, o juiz ouvirá o defensor do réu, medida tendente a evitar acusações infundadas ou temerárias. Após, proferirá decisão sobre a admissibilidade da acusação, recebendo ou rejeitando a denúncia ou queixa. Contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe o recurso de apelação.

Instrução probatória – Recebida a denúncia ou queixa, a audiência prossegue com a inquirição da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do réu, debate oral e prolação da sentença.

Como a lei não estabelece o número de testemunhas, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal (art. 92), ou seja, no máximo 5 (cinco) para os casos de processo por crime e no máximo 3 (três) para os casos de contravenção.

Residindo a testemunha fora da sede do juízo, para a sua inquirição poderá ser expedida carta precatória.

No interrogatório do réu colher-se-á a sua versão pessoal sobre os fatos, assegurando-lhe o amplo direito de defesa. A falta desse interrogatório caracterizará nulidade insanável do processo. O réu terá, também, o direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

Debates orais Encerrada a instrução concede-se à acusação e à defesa a oportunidade de oferecer alegações orais.

O representante do Ministério Público e o defensor poderão falar por 10 (dez) minutos; havendo querelante ou assistente, utilizarão do mesmo tempo, falando o querelante antes do Promotor de Justiça e o assistente, depois.

Não será admitida a substituição dos debates orais por memoriais ou alegações finais escritas, mesmo porque, concluído o interrogatório do réu passa-se, em seguida, à fase dos debates e também imediatamente à prolação da sentença.

Prolação da sentença Concluídos os debates, encerra-se a audiência com a prolação de sentença oral pelo juiz togado.

Em decorrência da consagração dos princípios da oralidade e da identidade física do juiz, o magistrado que presidir a audiência de instrução e julgamento é quem deve prolatar a sentença, e na própria audiência, não se admitindo que determine a conclusão dos autos para emitir posteriormente a decisão.

A sentença dispensa o relatório. Nela o juiz mencionará apenas os seus elementos de convicção. A sentença deve, entretanto, ser motivada e atender aos requisitos dos artigos 381, 386 e 387 do Código de Processo Penal.

Produção de provas Tendo em vista os critérios orientadores dos Juizados Especiais, como celeridade e economia processual, e observado, ainda, o princípio da concentração dos atos processuais, todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento. Nada obstante, não se impedirá a juntada de documentos antes da audiência de instrução e julgamento, como por exemplo, folha de antecedentes, laudos técnicos ou periciais, etc.

Se não oferecidos antes da audiência, os laudos dos exames, vistorias, além de outros elementos de prova poderão ser apresentados até antes dos debates.

Limitação e exclusão de provas - As provas que o juiz considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, poderão ser limitadas ou excluídas.

Termo de audiência – O escrivão registrará, em termo sucinto, o conteúdo da denúncia, bem como o resumo das declarações das pessoas inquiridas, dos debates, da fundamentação da sentença e da sua parte dispositiva. Serão registrados, também, resumidamente, os eventuais incidentes ocorridos na audiência.

Os atos realizados na audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou processo equivalente.



1.2.9 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1(um) ano o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) ou 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, aceitando, o acusado e seu defensor, a proposta.

Na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz poderá conceder o benefício, estando preenchidos os requisitos legais mediante aceitação do infrator e seu defensor.

A suspensão condicional do processo não é sursis. Neste, a suspensão da execução da pena ocorre no final do processo e quando o réu vem a ser condenado. Se estiverem presentes os requisitos legais, a execução da pena privativa de liberdade fica suspensa por um determinado período, durante o qual o condenado cumpre as condições que lhe foram impostas e expirado o prazo a pena se extingue.

Na suspensão condicional do processo, o processo é que se suspende.

Para ocorrer a suspensão condicional do processo, o acusado e seu defensor devem aceitar a proposta do Ministério Público

A proposta é feita informal e oralmente.

A proposta pode ser feita quando do oferecimento da denúncia (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e também após a instrução, antes de proferida a sentença (art. 83, da Lei nº 1.071/90)

O Juiz deve estar presente.

Cabimento da suspensão:

  1. Pena mínima cominada (pena em abstrato), não superior a 1(um) ano (tenha ou não o delito, procedimento especial, esteja ou não previsto no Código Penal);

  2. Nos casos em que as penas são cominadas alternativamente (prisão mínima acima de 1 (um) ano ou multa). Ex.: arts. 4°, 5°, 7° da Lei nº 8.137/90;

  3. Tentativa e outras causas de diminuição ou de aumento da pena;

Nas causas de diminuição deve-se considerar o máximo da diminuição em abstrato; nas causas de aumento, o mínimo de aumento;

  1. Concurso de crimes (material, formal ou crime continuado);

  2. Crime conexos cometidos pelo mesmo acusado;

  3. Crime imputado a vários acusados (quando um acusado tem direito a suspensão e o outro não);

  4. Ação penal privada (aplica-se a analogia - in bonan partem - que se reconhece amplamente na hipótese do art. 76 da Lei nº 9.099/95).



OBS: A prestação de serviços deverá ser fiscalizada pela entidade, por meio de fichas de freqüência individual, onde será especificado o trabalho executado, enviando ao juizado relatório mensal e mencionando o número do feito.

É vedado ao cartório o recebimento de prestação pecuniária de bens e valores.



1.2.10 RECURSOS

Das decisões proferidas nos Juizados Especiais Criminais cabem os recursos de apelação e de embargos de declaração.

A apelação impugna as decisões relativas a:

a) rejeição de denúncia ou queixa;

b) homologação de transação, e

c) sentença.

São cabíveis embargos de declaração, se na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

Os embargos de declaração serão interpostos no prazo de cinco dias, por escrito ou oralmente, contados da ciência da decisão, suspendendo o prazo para o recurso de apelação, quando interpostos contra sentença.



1.2.11 TURMAS RECURSAIS

No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul há três Turmas Recursais Mistas instaladas e em funcionamento na Capital.

Para o funcionamento das Turmas Recursais, aplicam-se, no que couber e no que não estiver regulado pela Resolução nº 409/2003, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Composição das Turmas - Cada Turma Recursal de jurisdição mista é composta por três juízes de direito, sendo um deles Titular de Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

O juiz mais antigo dentre os seus próprios membros, segundo a ordem de nomeação para a respectiva Turma, é o seu presidente.

Servirá como secretário das sessões o diretor de divisão correspondente à Turma.

Cada Turma Recursal de jurisdição mista reúne-se ao menos uma vez por mês em sua sede.

As sessões realizam-se em dia e hora a serem designados pelo presidente de cada Turma.

Processamento dos recursos - Os recursos serão protocolizados em livro próprio e processados no cartório do Juizado.

O escrivão fará a distribuição, por relator, no âmbito de cada Juizado, sob a fiscalização do juiz presidente da Turma, sucessiva e continuamente, em classes, a cada um dos juízes, na ordem de antigüidade, observados os impedimentos.

Tão logo finde o prazo de resposta ao recurso, o escrivão lançará, em coluna própria do livro de protocolo, o nome do relator e submeterá a distribuição ao visto do presidente.

As reclamações formuladas contra qualquer irregularidade na distribuição serão decididas pelo presidente.

Serão remetidos a julgamento os processos que constem na pauta do Diário da Justiça com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Os recursos de todo o Estado serão encaminhados para a Secretaria das Turmas Recursais Mistas da Capital.

Recebidos pela Secretaria, os recursos serão registrados, autuados e distribuídos por sorteio eletrônico a um juiz relator e, em seguida, far-se-á remessa dos autos para a Secretaria da respectiva Turma.

Na Turma, os processos serão conclusos ao juiz relator que, após relatar, os encaminhará para elaboração da pauta da sessão de julgamento.

As comarcas que realizarem audiências gravadas em fita magnética deverão encaminhar às Turmas Recursais a degravação da fita. Este trabalho poderá ser terceirizado e pago pelo recorrente.

Deverá ser simplificado o procedimento após o julgamento das sessões, adotando-se o sistema de publicação somente da decisão.

A intimação das partes será feita pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.



Ordem de trabalho nas Sessões

Aberta a sessão, pelo presidente, observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem:

a) leitura, discussão, aprovação e assinatura, pelo presidente, da ata da sessão anterior;

b) julgamento dos recursos incluídos na pauta, observada a ordem da respectiva numeração de protocolo.

A realização das transmissões radiofônicas ou televisionadas, assim como filmagens, gravação ou taquigrafia dos debates, que dependa de elementos estranhos aos trabalhos, somente se dará após o consentimento da maioria dos juízes integrantes da Turma.

Feito o pregão, o presidente dará a palavra ao relator. Concluído o relatório, seguir-se-ão as sustentações orais, falando em primeiro lugar o recorrente.

Se desejar proceder à sustentação oral, que terá o prazo máximo de cinco minutos, o interessado requerê-la-á, admitida a forma oral, até o início do julgamento.

O Ministério Público terá prazo igual ao das partes e falará depois delas, quando couber sua intervenção.

Os advogados, os defensores públicos e o órgão do Ministério Público, quando no uso da palavra, não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com a autorização do presidente.

Ninguém falará durante a sessão, sem que o presidente tenha concedido a palavra.

Os interessados poderão usar da palavra para formular requerimentos, para produzir sustentação oral ou para responder perguntas feitas pelos juízes.

Deliberações - O relator proferirá seu voto e, após, os demais juízes, na ordem decrescente de antigüidade.

As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão examinadas antes do mérito, do qual não se conhecerá se resultar prejudicado.

O juiz vencido nas preliminares deverá votar no mérito.

Havendo reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, a Turma Recursal pode, desde logo, julgar a lide.

Sempre que necessário, a Turma converterá o julgamento em diligência, que deverá ser cumprida pelo Juizado de origem no prazo fixado por lei ou pela Turma.

Qualquer juiz poderá pedir vista dos autos, mas o julgamento prosseguirá na mesma sessão.

O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, mesmo que o relator necessite retirar-se.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Os juízes poderão modificar os votos até a proclamação do resultado final.

O resultado do julgamento será anunciado pelo presidente e lançado na folha individual do processo, mencionando-se neste as soluções dadas às preliminares e ao mérito e, inclusive, os votos vencidos.

Acórdão - O acórdão será lavrado pelo relator ou, se vencido este, pelo prolator do primeiro voto vencedor, contendo a decisão breve relatório e fundamentação igualmente sucinta.

Qualquer juiz, vencido ou não, poderá formular declaração de voto.

Confirmada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e sem divergência, a súmula do julgamento valerá como acórdão.

Se for provido o recurso e a ação restar procedente, será fornecida cópia do acórdão à parte interessada na execução.

Embargos de Declaração - Os embargos de declaração ao acórdão serão opostos por petição escrita, no prazo de cinco dias, contados do conhecimento do julgado, e dirigidos ao relator que, independente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, e fará o relatório dando o seu voto.

Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, a omissão ou a contradição.

O julgamento competirá aos próprios juízes da decisão recorrida e funcionará como relator o do acórdão embargado, mesmo que esteja afastado de suas funções normais.



      1. SEÇÃO ESPECIAL E DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência é composta pelos membros titulares de cada Turma Recursal Mista, presidida pelo juiz mais antigo dentre seus componentes, e havendo empate, pelo mais antigo na carreira; perdurando o empate a presidência será exercida pelo mais idoso.

Compete à Seção Especial processar e julgar originariamente:

- os mandados de segurança contra atos dos juízes no exercício de funções nas Turmas Recursais Mistas, incluídos os seus Presidentes;

- os incidentes de uniformização de jurisprudência, suscitados pelas Turmas Recursais Mistas ou pelas partes, quando a divergência a respeito da interpretação do direito ocorrer entre aquelas, fazendo editar a respectiva súmula;

- sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.





1.2.13 RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso extraordinário é o recurso cabível contra as decisões das Turmas Recursais Mistas, quando estão envolvidas questões constitucionais.

O juízo de admissibilidade será feito pelo Presidente de cada Turma Recursal ou, quando for o caso, pelo Presidente do Órgão Especial.



2. AÇÕES CONSTITUCIONAIS









2.1 MANDADO DE SEGURANÇA

Ação cabível para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for juiz de primeiro grau dos Juizados Especiais ou de Turma Recursal.

Contra o primeiro a ação se processa nas Turmas Recursais Mistas, e contra o segundo perante A Seção Especial e de uniformização de Jurisprudência.

A impetração de mandado de segurança se sujeitará ao pagamento das custas processuais.



2.2 HABEAS CORPUS

Ação cabível também no âmbito dos Juizados Especiais, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, visando assegurar a liberdade ou buscando o trancamento dos atos de investigação ou da ação penal.

Se interposto contra ato de autoridade policial, deverá ser endereçada ao juiz do Juizado Especial; se contra este interposto perante a Turma Recursal. E contra os atos da Turma Recursal deverá ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.



3. DOS EXPEDIENTES










3.1 EMISSÃO E RECEBIMENTO DE EXPEDIENTES

As comunicações/pedidos/solicitações entre as comarcas do Poder Judiciário do Estado Mato Grosso do Sul devem sempre ser feitas pelo correio eletrônico (e-mail), telefone, havendo, ainda, a possibilidade de ser utilizado o fax.

Quanto à forma, os expedientes emitidos pelo cartório devem obedecer às diretrizes traçadas pelo CNCGJ-MS.

O escrivão, ou servidor por ele designado, fica autorizado a assinar, sempre mencionando que o faz por determinação do juiz, os ofícios do juízo de comunicação, de designação de data, de despachos, de informações solicitadas etc.

É vedado ao escrivão assinar:

- mandados de prisão;

- mandados para cumprimento de liminar;

- alvarás de soltura;

- salvo-condutos;

- requisições de réu preso;

- guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;

- ofícios e alvarás para levantamento de depósito;

- mandados de busca e apreensão, remoção, arresto, seqüestro e depósito; e

- demais atos processuais, em que há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.

Da mesma forma, quando se tratar de ofícios dirigidos a outro juízo, aos Tribunais ou às demais autoridades constituídas (integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados, reitores, diretores de faculdade, bispos e seus superiores, comandantes de unidades militares das Forças Armadas etc.).

Na emissão para outro juízo ou repartição, os expedientes deverão ser sempre impessoais, ou seja, endereçados ao juízo ou repartição e não à autoridade ou serventuário, ainda que conhecidos os nomes destes.



3.2 SOLICITAÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CORREGEDORIA

Quando a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria-Geral da Justiça solicitar providências relativas a informações cartorárias, o cartório deverá cumprir a diligência e, observando o prazo do expediente, fazer o respectivo ofício para o juiz assinar.



3.3 EXPEDIENTES RECEBIDOS

O correio eletrônico do cartório deverá ser consultado diariamente pelo escrivão ou servidor responsável, sendo impressas as mensagens e documentos recebidos.

Tratando-se de correspondência postal endereçada ao juízo, o escrivão ou servidor encarregado deverá abri-la, desde que não haja ressalva de “reservado”, “confidencial”, ou equivalente.

Referindo-se a processos, o servidor deverá certificar nos autos o que for necessário ou prestar a informação solicitada, ou, ainda, tomar as providências adequadas quando meramente impulsionadoras do feito (ex.: intimação de partes, designação de audiência em juízo deprecado, penhora, avaliação, falta de preparo etc.).















4. ROTEIROS

DE

PROCEDIMENTOS

DAS AÇÕES

COM FLUXOGRAMAS









Estão apresentados roteiros dos procedimentos das ações em duas versões:

- 1ª versão: sem as rotinas no SAJ

- 2ª versão: com as rotinas no SAJ entre parênteses e com fonte em negrito e itálico (para orientação dos cartórios)



4.1 Roteiro de Ação de Conhecimento

(1ª Versão)



Quando a parte vem ao balcão e expõe o fato, já se registra diretamente no computador a sua narrativa, bem como todos os seus dados (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte contrária (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido, nele constando a data e horário da audiência e as advertências de praxe. Imprimem-se, então, três cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e sai intimada para a audiência, uma para a própria parte e a outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

No caso do pedido apresentado pelo advogado, a narrativa é substituída por petição impressa, devendo ser apresentadas três cópias, uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e sai intimada para a audiência, uma para a própria parte e a outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

1 Forma de cadastramento e andamento de processo cível:

Digitar o número do processo (número em etiquetas), a classe (ação), o valor da ação, a data do pedido, data do recebimento (protocolo), marcar justiça gratuita, no campo observação, informar o complemento de uma ação (ex.: ação declaratória, no complemento declaratória de que), data da distribuição, tipo da distribuição (automático), nome da vara e salvar.

Para cadastrar as partes do processo, clicar no botão Partes e Advogados, digitar os nomes e preencher os campos. Em seguida, designar audiência. Após, gerar o Termo de Apresentação. Para isso, basta clicar no número do processo cadastrado e imprimir.

Encerrado o cadastramento, expede-se o mandado de citação, entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça.

Após a entrega do mandado para o oficial, o processo fica aguardando a realização da audiência de conciliação. Quando o oficial devolver o mandado, o cartório efetua a movimentação de juntada de mandado, informando em seu complemento se o mandado foi cumprido ou não.

Ocorrendo acordo antes da audiência, os autos serão remetidos conclusos para homologação, registra-se a sentença, baixa e arquiva-se.



1.1 Após a juntada do mandado, ficando constatado que o réu não foi encontrado o processo permanecerá em cartório aguardando a data da audiência designada, quando então serão tomadas as seguintes providências:

1.2 Na audiência de conciliação:

1.2.1 Havendo acordo, o processo irá concluso para homologação. Quando o processo retornar do gabinete, o usuário deve fazer a movimentação unitária, vinculando a sentença. O registro da sentença será feito através do SAJ. Após, o processo será baixado e arquivado;

1.2.2 Não havendo acordo e não instaurado o juízo arbitral, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, se necessário. Sendo designada outra data para essa audiência, os presentes saem intimados a comparecerem, acompanhados de advogado, bem como a trazerem suas provas documentais e/ou testemunhais (máximo de três para cada parte), ficando o réu ciente de que nessa ocasião deverá apresentar sua defesa (escrita ou oral). O cartorário ficará responsável pelo lançamento da audiência na pauta respectiva, no menu andamento e, em seguida, deixará os autos aguardando realização de audiência de instrução e julgamento, seguindo-se, a partir de então o Roteiro de Audiência de Instrução e Julgamento;

1.2.3 Na hipótese do item anterior, havendo contestação e não havendo mais provas a produzir, os autos serão conclusos para sentença;

1.2.4 No caso de o réu ter sido intimado e não comparecer à audiência, será certificado nos autos a ausência e remetido ao juiz para decretação da revelia. Registrada a sentença, intima-se a parte autora, via contato telefônico (SITRA), para tomar ciência da mesma, bem como para requerer o seu prosseguimento caso queira. Transitado em julgado, tendo o autor requerido seu prosseguimento, os autos irão conclusos para execução do julgado. Caso o autor não requeira o prosseguimento, os autos serão arquivados;

1.2.5 No caso de o réu não ter sido intimado em virtude de mudança de endereço, intimar-se-á o autor, no momento da audiência, para apresentar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.

1.2.6 No caso de o réu não ter sido intimado por estar ausente, redesignar-se-á nova data, saindo o autor devidamente intimado, sendo expedido, em seguida, o competente mandado de citação.



Observação 1: Poderá a carta de preposição ser apresentada até 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação.

Observação 2: Caso compareça para a audiência de conciliação apenas o advogado da parte e não havendo acordo: se reclamante, os autos irão conclusos para extinção; se reclamado, os autos irão conclusos para decretação da revelia

4.1 Roteiro de Ação de Conhecimento

(2ª Versão)



Quando a parte vem ao balcão e expõe o fato, já se registra diretamente no computador a sua narrativa, bem como todos os seus dados (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte contrária (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido, nele constando a data e horário da audiência e as advertências de praxe. Imprimem-se, então, três cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e sai intimada para a audiência, uma para a própria parte e a outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

No caso do pedido apresentado pelo advogado, a narrativa é substituída por petição impressa, devendo ser apresentadas três cópias, uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e sai intimada para a audiência, uma para a própria parte e a outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

1 Forma de cadastramento e andamento de processo cível (Menu Cadastro Processo Excepcional):

Digitar o número do processo (número em etiquetas), a classe (ação), o valor da ação, a data do pedido, data do recebimento (protocolo), marcar justiça gratuita, no campo observação, informar o complemento de uma ação (ex.: ação declaratória, no complemento declaratória de que), data da distribuição, tipo da distribuição (automático), nome da vara e salvar.

Para cadastrar as partes do processo, clicar no botão Partes e Advogados, digitar os nomes e preencher os campos. Em seguida, designar audiência (Menu Andamento Pauta de Audiências). Após, gerar o Termo de Apresentação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Para isso, basta clicar no número do processo cadastrado e imprimir.

Encerrado o cadastramento, expede-se o mandado de citação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça (Menu Mandados Remessa para Agente) ou (Menu Mandados Remessa para Central).

Após a entrega do mandado para o oficial, o processo fica aguardando a realização da audiência de conciliação. Quando o oficial devolver o mandado (Menu Mandados Recebimento do Agente) ou (Menu Mandados Recebimento a Central), o cartório efetua a movimentação de juntada de mandado (Menu Andamento Movimentação Unitária), informando em seu complemento se o mandado foi cumprido ou não.

Ocorrendo acordo antes da audiência, os autos serão remetidos conclusos para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).



1.1 Após a juntada do mandado (Menu Andamento Movimentação Unitária), ficando constatado que o réu não foi encontrado, o processo permanecerá em cartório aguardando a data da audiência designada, quando então serão tomadas as seguintes providências:

1.2 Na audiência de conciliação:

1.2.1 Havendo acordo, o processo irá concluso para homologação (Menu Carga Remessa). Quando o processo retornar do gabinete (Menu Carga Recebimento de Terceiros), o usuário deve fazer a movimentação unitária (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação), vinculando a sentença. O registro da sentença será feito através do SAJ (Menu Andamento Movimentação Unitária). Após, o processo será baixado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquivado (Menu Carga Remessa);

1.2.2 Não havendo acordo e não instaurado o juízo arbitral, realizar-se-á a audiência de instrução e julgamento, se necessário. Sendo designada outra data para essa audiência, os presentes saem intimados a comparecerem, acompanhados de advogado, bem como a trazerem suas provas documentais e/ou testemunhais (máximo de três para cada parte), ficando o réu ciente de que nessa ocasião, deverá apresentar sua defesa (escrita ou oral). O cartorário ficará responsável pelo lançamento da audiência na pauta respectiva, no menu andamento (Menu Andamento Pauta de Audiências) e, em seguida, deixará os autos aguardando realização de audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo-se, a partir de então o Roteiro de Audiência de Instrução e Julgamento;

1.2.3 Na hipótese do item anterior, havendo contestação e não havendo mais provas a produzir, os autos serão conclusos para sentença (Menu Carga Remessa);

1.2.4 No caso de o réu ter sido intimado e não comparecer à audiência, será certificado nos autos a ausência (Menu Andamento Movimentação Unitária) e remetido ao juiz para decretação da revelia (Menu Carga Remessa). Registrada a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intima-se a parte autora, via contato telefônico (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), para tomar ciência da mesma, bem como para requerer o seu prosseguimento (Menu Andamento Movimentação Unitária), caso queira. Transitado em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), tendo o autor requerido seu prosseguimento, os autos irão conclusos para execução do julgado (Menu Carga Remessa). Caso o autor não requeira o prosseguimento, os autos serão arquivados (Menu Carga Remessa);

1.2.5 No caso de o réu não ter sido intimado em virtude de mudança de endereço, intimar-se-á o autor, no momento da audiência, para apresentar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Menu Andamento Movimentação Unitária);

1.2.6 No caso de o réu não ter sido intimado por estar ausente, redesignar-se-á nova data (Menu Andamento Pauta de Audiências), saindo o autor devidamente intimado, sendo expedido, em seguida, o competente mandado de citação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).



Observação 1: Poderá a carta de preposição ser apresentada até 5 (cinco) dias após a audiência de conciliação.

Observação 2: Caso compareça para a audiência de conciliação, apenas o advogado da parte e não havendo acordo: se reclamante, os autos irão conclusos para extinção; se reclamado, os autos irão conclusos para decretação da revelia









4.2 Roteiro de Audiência de Instrução e Julgamento

(1ª Versão)



1 Na audiência de instrução e julgamento:

1.1 Havendo acordo, o processo irá concluso para homologação. Quando o processo retornar do gabinete, o usuário deve fazer a movimentação unitária, vinculando a sentença.

1.1.1 O registro da sentença será feito por meio do SAJ.

1.1.2 Após, o processo é arquivado.

1.2 Não havendo o acordo, o réu apresentará contestação oral ou escrita (não sendo admitida a reconvenção – Art. 31, da Lei nº 9.099/95), da qual é dada vista ao reclamante para, querendo, impugnar ou requerer redesignação de audiência conforme art. 31, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

1.2.1 Impugnando em audiência ou optando pela não-impugnação, passa-se ao depoimento pessoal das partes, se necessário, e, após, serão colhidos os depoimentos das testemunhas. Finda a instrução, o juiz leigo poderá sentenciar os autos ou determinar que os autos voltem conclusos para tal, no prazo de 10 (dez) dias. Não serão apresentadas alegações finais (nem oral e nem por memoriais). Devolvidos os autos, estes serão remetidos ao juiz togado para apreciação, oportunidade que poderá:

1.2.1.1 Homologar a sentença. Neste caso, os autos são devolvidos ao cartório. O registro da sentença será feito por meio do SAJ. Intimação das partes, pelo Diário da Justiça, para tomar ciência do teor da sentença, em caso de advogado. No caso de atuação da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária, tal intimação dar-se-á pessoalmente. Não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, certifica-se o trânsito em julgado e o processo é arquivado;

1.2.1.1.1 Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da sentença, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais, bem como as custas do preparo, ficando sob responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do recurso, independente de intimação;
1.2.1.1.2 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo. Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença, a qual tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora;
1.2.1.1.3 Em seguida, certificado o pagamento de preparo e a interposição do recurso, no prazo legal, far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queira, no prazo de 10 (dez) dias;
1.2.1.1.4 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal;
1.2.1.1.5 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal, abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.

1.2.1.2 Não sendo homologada a sentença, os autos retornarão ao juiz leigo para as devidas alterações ou o próprio juiz togado poderá prolatar nova sentença. Em seguida, os autos passam a ter os mesmos trâmites do item 1.2.1.1.

1.2.2 Requerendo redesignação de audiência, as partes e as testemunhas saem intimadas da nova data, devendo na oportunidade tomar depoimento pessoal das partes, se necessário, e, após, serão colhidos os depoimentos das testemunhas. Finda a instrução, o juiz leigo poderá sentenciar os autos ou determinar que estes voltem conclusos para tal no prazo de 10 (dez) dias. Devolvido os autos, estes serão remetidos ao juiz togado para apreciação, oportunidade que poderá:

1.2.2.1 Homologar a sentença. Neste caso, os autos são devolvidos ao cartório. O registro da sentença será feito por meio do SAJ. Intimação das partes, pelo Diário da Justiça, para tomar ciência do teor da sentença, em caso de advogado. No caso de atuação da Defensoria Pública ou Assistência Jurídica, tal intimação dar-se-á pessoalmente. Não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, certifica-se o trânsito em julgado e o processo é arquivado;

1.2.2.1.1 Havendo recurso, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais, bem como as custas do preparo, ficando sob responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do recurso;
1.2.2.1.2 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo. Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença, que tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora;
1.2.2.1.3 Em seguida, far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queira, no prazo de 10 (dez) dias;
1.2.2.1.4 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal;
1.2.2.1.5 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal, abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.

1.2.2.2 Não sendo homologada a sentença, os autos retornarão ao juiz leigo para as devidas alterações ou o próprio juiz togado poderá prolatar nova sentença. Em seguida, os autos passam a ter os mesmos trâmites do item 1.2.2.1.



Observação: Caso compareça para a audiência apenas o advogado da parte e não havendo acordo: se reclamante, os autos irão conclusos para extinção; se reclamado, os autos irão conclusos para revelia.



4.2 Roteiro de Audiência de Instrução e Julgamento

(2ª Versão)



1 Na audiência de instrução e julgamento (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos):

1.1 Havendo acordo, o processo irá concluso para homologação (Menu Carga Remessa). Quando o processo retornar do gabinete (Menu Carga Recebimento de Terceiros), o usuário deve fazer a movimentação unitária (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação), vinculando a sentença.

1.1.1 O registro da sentença será feito por meio do SAJ (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.2 Após, o processo é arquivado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2 Não havendo o acordo, o réu apresentará contestação oral ou escrita (não sendo admitida a reconvenção – Art. 31, da Lei nº 9.099/95), da qual é dada vista ao reclamante para, querendo, impugnar ou requerer redesignação de audiência conforme art. 31, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

1.2.1 Impugnando em audiência ou optando pela não-impugnação, passa-se ao depoimento pessoal das partes (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), se necessário, e, após, serão colhidos os depoimentos das testemunhas (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Finda a instrução, o juiz leigo poderá sentenciar os autos (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) ou determinar que os autos voltem conclusos para tal, no prazo de 10 (dez) dias (Menu Carga Remessa). Não serão apresentadas alegações finais (nem oral e nem por memoriais). Devolvidos os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), estes serão remetidos ao juiz togado para apreciação (Menu Carga Remessa), oportunidade que poderá:

1.2.1.1 Homologar a sentença. Neste caso, os autos são devolvidos ao cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros). O registro da sentença será feito por meio do SAJ (Menu Andamento Movimentação Unitária). Intimação das partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), pelo Diário da Justiça (Menu Relatórios Publicação de Movimentações (Sent. e Desp.) Emissão) ou (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), para tomar ciência do teor da sentença, em caso de advogado. No caso de atuação da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária, tal intimação dar-se-á pessoalmente (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e o processo é arquivado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa);

1.2.1.1.1 Havendo recurso, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da sentença, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais (SAJ/CUSTAS), bem como as custas do preparo, ficando sob responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo do recurso, independente de intimação;
1.2.1.1.2 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo (SAJ/CUSTAS). Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença, a qual tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora.
1.2.1.1.3 Em seguida, certificado o pagamento de preparo e a interposição do recurso, no prazo legal (Menu Andamento Movimentação Unitária), far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s) (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queira, no prazo de 10 (dez) dias;
1.2.1.1.4 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa);
1.2.1.1.5 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2.1.2 Não sendo homologada a sentença, os autos retornarão ao juiz leigo para as devidas alterações (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) ou o próprio juiz togado poderá prolatar nova sentença (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Em seguida, os autos passam a ter os mesmos trâmites do item 1.2.1.1.

1.2.2 Requerendo redesignação de audiência (Menu Andamento Pauta de Audiências), as partes e as testemunhas saem intimadas da nova data, devendo na oportunidade, tomar depoimento pessoal das partes (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), se necessário, e após, serão colhidos os depoimentos das testemunhas (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Finda a instrução, o juiz leigo poderá sentenciar os autos ou determinar que estes voltem conclusos para tal (Menu Carga Remessa) no prazo de 10 (dez) dias. Devolvido os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), estes serão remetidos ao juiz togado para apreciação (Menu Carga Remessa), oportunidade que poderá:

1.2.2.1 Homologar a sentença. Neste caso, os autos são devolvidos ao cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros). O registro da sentença será feito por meio do SAJ (Menu Andamento Movimentação Unitária). Intimação das partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), pelo Diário da Justiça (Menu Relatórios Publicação de Movimentações (Sent. e Desp.) Emissão) ou (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), para tomar ciência do teor da sentença, em caso de advogado. No caso de atuação da Defensoria Pública ou Assistência Judiciária, tal intimação dar-se-á pessoalmente (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e o processo é arquivado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa);

1.2.2.1.1 Havendo recurso, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais (SAJ/CUSTAS), bem como as custas do preparo, ficando sob responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o protocolo do recurso;
1.2.2.1.2 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo (SAJ/CUSTAS). Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença, que tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora.
1.2.2.1.3 Em seguida, far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s) (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queira, no prazo de 10 (dez) dias;
1.2.2.1.4 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa);
1.2.2.1.5 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2.2.2 Não sendo homologada a sentença, os autos retornarão ao juiz leigo para as devidas alterações (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) ou o próprio juiz togado poderá prolatar nova sentença (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Em seguida, os autos passam a ter os mesmos trâmites do item 1.2.2.1.



Observação: Caso compareça para a audiência apenas o advogado da parte e não havendo acordo: se reclamante, os autos irão conclusos para extinção; se reclamado, os autos irão conclusos para revelia.





4.3 Roteiro de Execução de Título Judicial

(1ª Versão)



A ação de execução de título judicial tem como parte autora, o credor de obrigação prevista em decisão judicial (sentença) e por parte ré aquela que deixou de cumprir a obrigação imposta.

O pedido inicial de execução de título judicial será instruído com cópia da sentença, porém na maioria dos casos a execução se processa nos mesmos autos, sendo necessário a parte autora requerer o prosseguimento da ação com a execução da sentença.

Nesta ação o valor da causa é o valor da execução.

Em seguida, já se registra diretamente no computador todos os dados do credor (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte devedora (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido, nele constando o valor do título devidamente corrigido, se for o caso, anexando-se a planilha do cálculo.

  • No caso de execução de sentença prolatada no próprio juízo, imprimem-se duas cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e, outra que servirá de contra-fé para a devida citação. No caso do pedido apresentado pelo advogado, o requerimento é substituído por petição impressa, ficando a cargo do advogado o fornecimento da cópia que servirá de contra-fé e da planilha de atualização do débito. Imprimem-se, então, duas cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e, a outra, servirá de recibo para o advogado.

  • No Juizado Especial não é admissível a execução de títulos judiciais oriundos de outros juízos.

1 Tratando-se de:

1.1 Execução de sentença condenatória em pagamento, prolatada em audiência ou de acordo celebrado, será expedido mandado de realização de penhora, avaliação e intimação (e não citação, penhora, avaliação e intimação), seguindo, então, os passos do item 1.4;

      1. Na execução de sentença, expede-se o mandado de intimação para pagamento, penhora e avaliação, em que deverá constar um local para o preenchimento, pelo Oficial de Justiça, do(s) número(s) de telefone(s) do(s) executado(s), entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça. Enquanto isso, o processo ficará aguardando cumprimento de mandado.

1.3 Execução de Sentença de Obrigação de fazer seguirá o roteiro de Ação de Execução de Obrigação de Fazer e de não Fazer.

1.4 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para análise do pedido. Sendo deferida a adjudicação, segue o fluxograma de Adjudicação – Parte I. Expede-se o Termo de Adjudicação, intimando o exeqüente (SITRA) para assinatura e o devedor (SITRA) para manifestação, caso queira, sobre o deferimento, em vinte e quatro horas. Decorridas as vinte e quatro horas, sem manifestação, expede-se o mandado de remoção e entrega, em sendo necessário;
1.4.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção, registrando-se a sentença. Transitada em julgado, arquiva-se;
1.4.1.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente. Retornando os autos da contadoria, expede-se mandado de reforço de penhora e avaliação.

1.4.1.1.1 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento, designa-se leilão ou praça (seguir roteiro para leilão ou praça).

1.4.1.1.1.2 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA) para em 5 (cinco) dias, fornecer o novo endereço. Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento. Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção. Retornando os autos, registra-se a sentença. Transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

1.4.1.1.2 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não localização do bem, o executado será intimado (mandado) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.

1.4.1.1.2.1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem, segue-se o fluxograma de Adjudicação – Parte II. Expede-se alvará em favor do exeqüente, intimando-o (SITRA) para retirá-lo e manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

1.4.1.1.2.1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos registra-se a sentença, transitada esta em julgado, arquiva-se.

1.4.1.1.2.1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, segue-se o item 1.4.1.1.

1.4.1.1.2.2 Sendo apresentado o bem, intima-se o exeqüente (SITRA) para retirada do bem e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Prosseguir a partir do item 1.4.1.1.2.1.1 ou 1.4.1.1.2.1.2.

1.4.1.1.2.3 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão. Retornando os autos, expede-se mandado de prisão, fazendo carga ao oficial de justiça, e o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena, deverá ser expedido alvará de soltura.

1.4.1.1.2.3.1 Cumprido o mandado de prisão, o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação.

1.4.1.1.2.3.1.1 Cumprida a obrigação, expede-se alvará de soltura e segue-se o item 1.4.1.1.2.1 ou 1.4.1.1.2.2.

1.4.1.1.2.3.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão, expede-se certidão e, em seguida, alvará de soltura. Cumprida a soltura, os autos irão conclusos.

1.4.1.1.2.3.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

1.4.1.1.2.3.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento, seguindo a partir de então o item 1.4.1.1.2.3.1

1.4.1.1.2.3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, transita em julgado e arquiva-se.

1.4.1.2 Havendo requerimento de leilão ou praça, siga o Roteiro de Leilão ou Praça.

1.4.2 Se o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido em razão de mudança de endereço, o exeqüente será intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

1.4.2.1 Sendo indicado novo endereço, desentranha-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento. Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.5.

1.4.2.2 Não sendo indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.4.3 Embora intimado o executado, não havendo penhora de bem, será o exeqüente intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora.

1.4.3.1 Não indicando bem, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos registra-se a sentença, transitada esta em julgado, baixa e arquiva-se.

1.4.3.2 Indicando bem, desentranha-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento. Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.4.

1.4.3.2.1 Não realizada a penhora novamente, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos, registra-se a sentença, transitada esta em julgado, baixa e arquiva-se.
1.4.3.2.2 Realizada a penhora, seguem-se os passos do item 1.4.

1.4.4 Intimado, o executado oferece bem à penhora. Em seguida, o exeqüente é intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

1.4.4.1 Havendo aceitação, o cartório lavra o termo de penhora e intima o executado para assinar (SITRA), intimando-o para embargos no prazo de 5 (cinco) dias.

1.4.4.2 Não havendo aceitação, o oficial deverá cumprir o mandado de realização de penhora, avaliação e intimação. A partir de então, seguem-se os passos do item 1.4.


Observação 1: O prazo para embargos de devedor é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora, seguindo-se o roteiro próprio.

Observação 2: Sendo interpostos embargos de terceiro, segue-se o roteiro próprio.



4.3 Roteiro de Execução de Título Judicial

(2ª Versão)



A ação de execução de título judicial tem como parte autora o credor de obrigação prevista em decisão judicial (sentença) e por parte ré aquela que deixou de cumprir a obrigação imposta.

O pedido inicial de execução de título judicial será instruído com cópia da sentença, porém na maioria dos casos a execução se processa nos mesmos autos, sendo necessário a parte autora requerer o prosseguimento da ação com a execução da sentença.

Nesta ação, o valor da causa é o valor da execução.

Em seguida, já se registra diretamente no computador (Menu Cadastro Processo Excepcional) todos os dados do credor (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte devedora (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), nele constando o valor do título devidamente corrigido, se for o caso, anexando-se a planilha do cálculo.

  • No caso de execução de sentença prolatada no próprio juízo, imprimem-se duas cópias (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e, outra que servirá de contra-fé para a devida citação. No caso do pedido apresentado pelo advogado, o requerimento é substituído por petição impressa, ficando a cargo do advogado o fornecimento da cópia que servirá de contra-fé e da planilha de atualização do débito. Imprimem-se, então, duas cópias (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e, a outra, servirá de recibo para o advogado.

  • No Juizado Especial não é admissível a execução de títulos judiciais oriundos de outros juízos.

1 Tratando-se de:

1.1 Execução de sentença condenatória em pagamento, prolatada em audiência ou de acordo celebrado, será expedido mandado de realização de penhora, avaliação e intimação (e não citação, penhora, avaliação e intimação) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), seguindo, então, os passos do item 1.4;

      1. Na execução de sentença, expede-se o mandado de intimação para pagamento, penhora e avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), onde deverá constar um local para o preenchimento, pelo Oficial de Justiça, do(s) número(s) de telefone do(s) executado(s), entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça. Enquanto isso o processo ficará aguardando cumprimento de mandado.

1.3 Execução de Sentença de Obrigação de fazer seguirá o roteiro de Ação de Execução de Obrigação de Fazer e de não Fazer.

1.4 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para análise do pedido (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Sendo deferida a adjudicação, segue o fluxograma de Adjudicação – Parte I. Expede-se o Termo de Adjudicação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), intimando o exeqüente (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para assinatura e o devedor (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para manifestação, caso queira, sobre o deferimento, em vinte e quatro horas. Decorridas as vinte e quatro horas, sem manifestação, expede-se o mandado de remoção e entrega (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), em sendo necessário;
1.4.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registrando-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária). Transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa);
1.4.1.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria (Menu Carga Remessa) para cálculo do saldo remanescente. Retornando os autos da contadoria (Menu Carga Recebimento) expede-se mandado de reforço de penhora e avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

1.4.1.1.1 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento designa-se leilão ou praça (Menu Andamento Pauta de Audiências) (seguir roteiro para leilão ou praça).

1.4.1.1.1.2 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para, em 5 (cinco) dias, fornecer o novo endereço. Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento (Menu Mandado Desentranhamento) e (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária). Transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.4.1.1.2 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não-localização do bem, o executado será intimado (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.

1.4.1.1.2.1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem, segue-se o fluxograma de Adjudicação – Parte II. Expede-se alvará em favor do exeqüente (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), intimando-o (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para retirá-lo e manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

1.4.1.1.2.1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada esta em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.4.1.1.2.1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, segue-se o item 1.4.1.1.

1.4.1.1.2.2 Sendo apresentado o bem, intima-se o exeqüente (SITRA) (Menu Carga Remessa) para retirada do bem e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Prosseguir a partir do item 1.4.1.1.2.1.1 ou 1.4.1.1.2.1.2.

1.4.1.1.2.3 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), fazendo carga ao oficial de justiça (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central), e o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena, deverá ser expedido alvará de soltura.

1.4.1.1.2.3.1 Cumprido o mandado de prisão (Menu Mandado Recebimento do Agente) ou (Menu Mandado Recebimento da Central), o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.4.1.1.2.3.1.1 Cumprida a obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária), expede-se alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e segue-se o item 1.4.1.1.2.1 ou 1.4.1.1.2.2.

1.4.1.1.2.3.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão, expede-se certidão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e, em seguida, alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Cumprida a soltura, os autos irão conclusos (Menu Carga Remessa).

1.4.1.1.2.3.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

1.4.1.1.2.3.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento (Menu Mandado Desentranhamento) e (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central), seguindo a partir de então o item 1.4.1.1.2.3.1

1.4.1.1.2.3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transita em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.4.1.2 Havendo requerimento de leilão ou praça, siga o Roteiro de Leilão ou Praça.

1.4.2 Se o mandado de penhora, avaliação e intimação não foi cumprido em razão de mudança de endereço, o exeqüente será intimado (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para, em 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

1.4.2.1 Sendo indicado novo endereço, desentranha-se o mandado de penhora, avaliação e intimação (Menu Mandado Desentranhamento), fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.4.

1.4.2.2 Não sendo indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.4.3 Embora intimado o executado, não havendo penhora de bem, será o exeqüente intimado (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para, em 5 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora.

1.4.3.1 Não indicando bem, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada esta em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.4.3.2 Indicando bem, desentranha-se o mandado de penhora, avaliação e intimação (Menu Mandado Desentranhamento), fazendo carga ao Oficial de Justiça para cumprimento (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.4.

1.4.3.2.1 Não realizada a penhora novamente, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada esta em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.4.3.2.2 Realizada a penhora, seguem-se os passos do item 1.4.

1.4.4 Intimado, o executado oferece bem a penhora. Em seguida, o exeqüente é intimado para se manifestar (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) no prazo de 05 (cinco) dias.

1.4.4.1 Havendo aceitação, o cartório lavra o termo de penhora (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e intima o executado para assinar (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-o para embargos no prazo de 5 (cinco) dias.

1.4.4.2 Não havendo aceitação, o oficial deverá cumprir o mandado de realização de penhora, avaliação e intimação. A partir de então, seguem-se os passos do item 1.4.


Observação 1: O prazo para embargos de devedor é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora, seguindo-se o roteiro próprio.

Observação 2: Sendo interpostos embargos de terceiro, segue-se o roteiro próprio.





4.4 Roteiro de Execução de Título Extrajudicial

(1ª Versão)



A ação de execução de título extrajudicial tem como parte autora o credor dos seguintes títulos apontados no art. 585 do CPC:

  1. A letra de câmbio, a nota promissória e o cheque;

  2. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

  3. Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como o seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

  4. O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

  5. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários foram aprovados por decisão judicial.

Como parte ré, esta ação tem aquela que deixou de cumprir a obrigação assumida ou imposta: o devedor, emitente do título, e os outros coobrigados cambiários.

Quando a parte vem ao balcão apresentando título executivo, verifica-se:

  • Se o título apresentado encontra-se dentro do prazo previsto para sua execução:

    • Cheque: 6 (seis) meses. Sua contagem começa a partir do término do prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde será pago, ou seja, sua prescrição será no prazo de 7 (sete) meses. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar, e sua prescrição se dará em 8 (oito) meses. O cheque deve ainda, ter sido apresentado por duas vezes ao banco.

    • Promissória: 3 (três) anos. Sua contagem começa a partir da data do vencimento da nota promissória e deve constar obrigatoriamente o nome do beneficiário.

Em seguida, já se registra diretamente no computador todos os dados do credor (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte devedora (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido, nele constando o valor do título devidamente corrigido, anexando-se a planilha do cálculo, a data de sua emissão e de seu vencimento. Imprimem-se, então, três cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos, uma para a parte e, outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

No caso do pedido apresentado pelo advogado, a narrativa é substituída por petição impressa, ficando a cargo do advogado o fornecimento da cópia que servirá de contra-fé e da planilha de atualização do débito. Imprimem-se, então, duas cópias, sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos, e a outra servirá de recibo para o advogado.

Registrado os autos em cartório, sem despacho inicial, poderá ser designada audiência de conciliação, expedindo-se o mandado de citação/intimação/penhora/avaliação/relação de bens, que será entregue ao oficial de justiça. Enquanto isso o processo fica aguardando audiência. Não há necessidade de planilha de cálculo, este pode ser feito informalmente pelo conciliador na audiência de conciliação, em face de as partes terem livre poder de negociação, neste momento, sem que haja pressão ou empecilho para o acordo.

1 Expede-se o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, no qual deverá ter um local para o preenchimento, pelo Oficial de Justiça, do(s) número(s) de telefone(s) do(s) executado(s), entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça. Enquanto isso o processo fica aguardando cumprimento do mandado.



1.1 Após a juntada do mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, ficando constatado que:

1.1.1 O mandado foi cumprido integralmente, designar-se-á audiência de conciliação, se já não designada, intimando-se as partes (SITRA);

1.1.1.1 Ocorrendo acordo antes da audiência, os autos serão remetidos conclusos para homologação e, após o registro de sentença, o processo será remetido para o arquivo.

1.1.1.2 Na audiência de conciliação, estando o executado intimado e não comparecendo, sai o exeqüente intimado para requerer a adjudicação do bem penhorado ou a designação de Leilão/Praça, manifestando-se, ainda, quanto à satisfação do crédito ou se deseja prosseguir pelo saldo remanescente, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.

1.1.1.2.1 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para análise do pedido. Sendo deferida a adjudicação, segue o fluxograma de Adjudicação – Parte I. Expede-se o Auto de Adjudicação, intimando o exeqüente (SITRA) para assinatura e o devedor (SITRA) para manifestação, caso queira, sobre o deferimento, em 24 (vinte e quatro) horas. Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas, sem manifestação, expede-se o mandado de remoção e entrega, em sendo necessário;

1.1.1.2.1.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.1.2.1.2 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos poderão ser remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente. Retornando os autos da contadoria, expede-se mandado de reforço de penhora e avaliação.

1.1.1.2.1.2.1 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento designa-se leilão ou praça (seguir roteiro para leilão ou praça);

1.1.1.2.1.2.2 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA), para em 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço. Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento. Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção. Retornando os autos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.1.2.1.3 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não localização do bem, o executado será intimado (mandado) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão;

1.1.1.2.1.3.1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem, segue o fluxograma de Adjudicação – Parte II. Expede-se guia de levantamento em favor do exeqüente, intimando-o (SITRA) para retirá-lo e manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias;

1.1.1.2.1.3.1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se;

1.1.1.2.1.3.1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, segue-se o item 1.1.1.2.1.2;

1.1.1.2.1.3.2 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão. Retornando os autos, expede-se mandado de prisão, fazendo carga ao oficial e o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena deverá ser expedido alvará de soltura.

1.1.1.2.1.3.2.1 Cumprido o mandado de prisão, o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação;

1.1.1.2.1.3.2.1.1 Cumprida a obrigação, expede-se alvará de soltura e segue-se o item 1.1.1.2.1.3.1;

1.1.1.2.1.3.2.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão, será expedido alvará de soltura. Cumprida a soltura, os autos irão conclusos.

1.1.1.2.1.3.2.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado;

1.1.1.2.1.3.2.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento, seguindo a partir de então o item 1.1.1.2.1.3.2.

1.1.1.2.1.3.2.3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.1.2.2 Havendo requerimento de leilão ou praça, siga o Roteiro de Leilão ou Praça.

1.1.1.3 Na audiência de conciliação, havendo interposição de embargos do devedor, conclusão para o juiz togado para despacho de recebimento. Após, intimação do embargado para, caso queira, em 5 (cinco) dias, impugnar. Seguir o Roteiro de Embargos do Devedor.

1.1.1.4 Na audiência de conciliação, constatado que o réu não foi encontrado pelo Oficial de Justiça, por:

1.1.1.4.1 Estar ausente, a audiência será redesignada, saindo o exeqüente intimado, e expedindo novo mandado de intimação, seguindo a partir de então o item 1.1;
1.1.1.4.2 Motivo de mudança, o exeqüente sai intimado para, em 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado e:
1.1.1.4.2.1 No momento em que o exeqüente indicar novo endereço, será redesignada nova audiência, saindo o mesmo intimado, expedindo-se, então, novo mandado de intimação da audiência para o executado, que será entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento. Após, seguir os passos do item 1.1;
1.1.1.4.2.2 Não indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.1.5 Na audiência de conciliação, havendo acordo, os autos irão conclusos para homologação. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença e arquiva-se.

1.1.1.6 Na audiência de conciliação, não ocorrendo acordo, sai o exeqüente intimado para requerer a adjudicação do bem penhorado ou a designação de leilão/praça, manifestando-se, ainda, quanto à satisfação do crédito ou se deseja prosseguir pelo saldo remanescente, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo a partir de então o item 1.1.1.2.1.

1.1.1.7 Na audiência de conciliação, estando o exeqüente ausente, os autos irão conclusos para sentença de extinção. Registra-se a sentença, intimação para recolhimento das custas processuais, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.2 Se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação, não cumprido em razão de mudança de endereço, o exeqüente será intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

1.1.2.1 Sendo indicado novo endereço, desentranha-se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação, fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento. Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.1;

1.1.2.2 Não sendo indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.3 Embora citado o executado, não houve penhora de bem, o exeqüente será intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias, indicar bem passível de penhora;

1.1.3.1 Não indicando bem, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

1.1.3.2 Indicando bem, desentranha-se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação, fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento. Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.1;

1.1.3.2.1 Não realizada a penhora novamente, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos, registra-se a sentença, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.
1.1.3.2.2 Realizada a penhora, seguem-se os passos do item 1.1.1.

1.1.4 Citado, o devedor oferece bem a penhora. Em seguida, o exeqüente é intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

1.1.4.1 Havendo aceitação, o cartório lavra o auto de penhora e intima o executado para assinar (SITRA).

1.1.4.2 Não havendo aceitação, o oficial deverá cumprir o mandado de realização de penhora, avaliação e intimação. A partir de então, seguem-se os passos do item 1.4.



Observação 1: Sendo interpostos embargos de terceiro, segue-se o roteiro próprio.



4.4 Roteiro de Execução de Título Extrajudicial

(2ª Versão)



A ação de execução de título extrajudicial tem como parte autora o credor dos seguintes títulos apontados no art. 585 do CPC:

  1. A letra de câmbio, a nota promissória e o cheque;

  2. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

  3. Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como o seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

  4. O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito,

  5. O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários foram aprovados por decisão judicial.

Como parte ré esta ação tem aquela que deixou de cumprir a obrigação assumida ou imposta: o devedor, emitente do título, e os outros coobrigados cambiários.

Quando a parte vem ao balcão apresentando título executivo, verifica-se:

  • Se o título apresentado encontra-se dentro do prazo previsto para sua execução:

    • Cheque: 6 (seis) meses. Sua contagem começa a partir do término do prazo de apresentação que é de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde será pago, ou seja, sua prescrição será no prazo de 7 (sete) meses. E de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar, e sua prescrição se dará em 8 (oito) meses. O cheque deve ainda ter sido apresentado por duas vezes ao banco.

    • Promissória: 3 (três) anos. Sua contagem começa a partir da data do vencimento da nota promissória e deve constar obrigatoriamente o nome do beneficiário.

Em seguida, já se registra diretamente no computador (Menu Cadastro Processo Excepcional) todos os dados do credor (nome completo, endereço completo, telefones residencial, comercial e celular, filiação, profissão, CPF, RG, estado civil, data de nascimento, naturalidade, etc) e os da parte devedora (nome completo, endereço completo e telefones residencial, comercial e/ou celular, no mínimo). Com isso, o sistema já forma o termo de apresentação do pedido (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), nele constando o valor do título devidamente corrigido, anexando-se a planilha do cálculo, a data de sua emissão e de seu vencimento. Imprimem-se, então, três cópias (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos, uma para a parte e, outra que servirá de contra-fé para a devida citação.

No caso do pedido apresentado pelo advogado, a narrativa é substituída por petição impressa, ficando a cargo do advogado o fornecimento da cópia que servirá de contra-fé e da planilha de atualização do débito. Imprimem-se, então, duas cópias (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), sendo uma para a formalização do processo, em que a parte autora toma ciência dos termos e, a outra, servirá de recibo para o advogado.

Registrado os autos em cartório, sem despacho inicial, poderá ser designada audiência de conciliação (Menu Andamento Pauta de Audiências), expedindo-se o mandado de citação/intimação/penhora/avaliação/relação de bens (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), que será entregue ao oficial de justiça (Menu Mandados Remessa para Agente) ou (Menu Mandados Remessa para Central). Enquanto isso o processo fica aguardando audiência (Menu Andamento Movimentação Unitária). Não há necessidade de planilha de cálculo, este pode ser feito informalmente pelo conciliador na audiência de conciliação, em face de as partes terem livre poder de negociação, neste momento, sem que haja pressão ou empecilho para o acordo.

1 Expede-se o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), no qual deverá ter um local para o preenchimento, pelo oficial de justiça, do(s) número(s) de telefone(s) do(s) executado(s), entregando-o, em seguida, ao oficial de justiça (Menu Mandados Remessa para Agente) ou (Menu Mandados Remessa para Central). Enquanto isso o processo fica aguardando cumprimento do mandado (Menu Andamento Movimentação Unitária).



1.1 Após a juntada do mandado de citação, penhora, avaliação e intimação (Menu Andamento Movimentação Unitária), ficando constatado que:

1.1.1 O mandado foi cumprido integralmente, designar-se-á audiência de conciliação (Menu Andamento Pauta de Audiências), se já não designada, intimando-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária);

1.1.1.1 Ocorrendo acordo antes da audiência, os autos serão remetidos conclusos para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) e, após o registro de sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), o processo será remetido para o arquivo (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.1.1.2 Na audiência de conciliação, estando o executado intimado e não comparecendo, sai o exeqüente intimado para requerer a adjudicação do bem penhorado ou a designação de leilão/praça, manifestando-se, ainda, quanto à satisfação do crédito ou se deseja prosseguir pelo saldo remanescente, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias.

1.1.1.2.1 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para análise do pedido (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Sendo deferida a adjudicação, segue o fluxograma de Adjudicação – Parte I. Expede-se o Auto de Adjudicação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), intimando o exeqüente (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para assinatura e o devedor (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para manifestação, caso queira, sobre o deferimento, em 24 (vinte e quatro) horas. Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas, sem manifestação (Menu Andamento Movimentação Unitária), expede-se o mandado de remoção e entrega (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), em sendo necessário;

1.1.1.2.1.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.1.2.1.2 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos poderão ser remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente (Menu Carga Remessa). Retornando os autos da contadoria (Menu Carga Recebimento), expede-se mandado de reforço de penhora e avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

1.1.1.2.1.2.1 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento designa-se leilão ou praça (Menu Andamento Pauta de Audiências) (seguir roteiro para leilão ou praça).

1.1.1.2.1.2.2 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), para em 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço. Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento (Menu Mandado Desentranhamento) e (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária). Transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.1.2.1.3 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não localização do bem, o executado será intimado (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão;

1.1.1.2.1.3.1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem. Segue o fluxograma de Adjudicação – Parte II. Expede-se alvará em favor do exeqüente (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), intimando-o (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) para retirá-lo e manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias;

1.1.1.2.1.3.1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa);

1.1.1.2.1.3.1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, segue-se o item 1.1.1.2.1.2.

1.1.1.2.1.3.2 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), fazendo carga ao oficial de justiça (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central) e o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena, deverá ser expedido alvará de soltura.

1.1.1.2.1.3.2.1 Cumprido o mandado de prisão (Menu Mandado Recebimento do Agente) ou (Menu Mandado Recebimento da Central), o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.1.2.1.3.2.1.1 Cumprida a obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária), expede-se alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e segue-se o item 1.1.1.2.1.3.1;

1.1.1.2.1.3.2.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão (Menu Andamento Movimentação Unitária), será expedido alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Cumprida a soltura, os autos irão conclusos (Menu Carga Remessa).

1.1.1.2.1.3.2.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente para, no prazo de 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), informar o atual endereço do executado;

1.1.1.2.1.3.2.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento (Menu Mandado Desentranhamento), seguindo a partir de então o item 1.1.1.2.1.3.2.

1.1.1.2.1.3.2.3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.1.2.2 Havendo requerimento de leilão ou praça, siga o Roteiro de Leilão ou Praça.

1.1.1.3 Na audiência de conciliação, havendo interposição de embargos do devedor, conclusão para o juiz togado para despacho de recebimento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Após, intimação do embargado para, caso queira, em 5 (cinco) dias, impugnar (Menu Andamento Movimentação Unitária). Seguir o Roteiro de Embargos do Devedor.

1.1.1.4 Na audiência de conciliação, constatado que o réu não foi encontrado pelo oficial de justiça, por:

1.1.1.4.1 Estar ausente, a audiência será redesignada (Menu Andamento Pauta de Audiência), saindo o exeqüente intimado, e expedindo novo mandado de intimação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), seguindo a partir de então o item 1.1.
1.1.1.4.2 Motivo de mudança, o exeqüente sai intimado para, em 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), informar o atual endereço do executado, e:
1.1.1.4.2.1 No momento em que o exeqüente indicar novo endereço, será redesignada nova audiência (Menu Andamento Pauta de Audiência), saindo o mesmo intimado, expedindo-se, então, novo mandado de intimação da audiência para o executado (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), que será entregue ao Oficial de Justiça para cumprimento (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Após, seguir os passos do item 1.1;
1.1.1.4.2.2 Não indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.1.5 Na audiência de conciliação, havendo acordo os autos irão conclusos para homologação (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.1.1.6 Na audiência de conciliação, não ocorrendo acordo, sai o exeqüente intimado para requerer a adjudicação do bem penhorado ou a designação de leilão/praça, manifestando-se, ainda, quanto a satisfação do crédito ou se deseja prosseguir pelo saldo remanescente, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo a partir de então o item 1.1.1.2.1.

1.1.1.7 Na audiência de conciliação, estando o exeqüente ausente, os autos irão conclusos para sentença de extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimação para recolhimento das custas processuais (Menu Andamento Movimentação Unitária) e/ou , trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.2 Se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação, não for cumprido em razão de mudança de endereço, o exeqüente será intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), informar o atual endereço do executado.

1.1.2.1 Sendo indicado novo endereço, desentranha-se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação (Menu Mandado Desentranhamento), fazendo carga ao oficial de justiça para cumprimento (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.1;

1.1.2.2 Não sendo indicado novo endereço, os autos irão conclusos para o juiz togado para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.3 Embora citado o executado, não houve penhora de bem, o exeqüente será intimado (SITRA) para, em 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), indicar bem passível de penhora;

1.1.3.1 Não indicando bem, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.3.2 Indicando bem, desentranha-se o mandado de citação, realização de penhora, avaliação e intimação (Menu Mandado Desentranhamento), fazendo carga ao Oficial de Justiça para cumprimento (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central). Seguindo, na seqüência, os passos do item 1.1.

1.1.3.2.1 Não realizada a penhora novamente, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.3.2.2 Realizada a penhora, seguem-se os passos do item 1.1.1.

1.1.4 Citado, o devedor oferece bem a penhora. Em seguida, o exeqüente é intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.4.1 Havendo aceitação, o cartório lavra o auto de penhora e intima o executado para assinar (SITRA) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.4.2 Não havendo aceitação, o oficial deverá cumprir o mandado de realização de penhora, avaliação e intimação. A partir de então, seguem-se os passos do item 1.4.



Observação 1: Sendo interpostos embargos de terceiro, segue-se o roteiro próprio.







4.5 Roteiro de Execução de Fazer e de Não Fazer

(1ª Versão)



A ação de execução de fazer e de não fazer tem como parte autora o beneficiário de direitos declarados em uma sentença.

Como parte ré esta ação tem aquela que deixou de cumprir a obrigação assumida ou imposta assim declarada por sentença.

1 Proferida a sentença nos autos de obrigação de fazer ou de não fazer, transitada esta em julgado, a parte comparecerá pessoalmente ou por meio de advogado, a fim de requerer o prosseguimento como execução de fazer ou de não fazer.

1.1 Feito o requerimento, registra-se ou evolui a classe do processo, expede-se o mandado de citação para cumprimento da obrigação determinada na sentença no prazo fixado.

1.2 Após a entrega do mandado de citação para o oficial, o processo fica aguardando cumprimento do mandado. Quando o oficial devolver o mandado de citação, o cartório efetua a movimentação de juntada de mandado, informando em seu complemento se o mandado foi cumprido ou não foi cumprido.

1.3 Após a juntada do mandado de citação e decorrido o prazo determinado para cumprimento da obrigação, o exeqüente será intimado (SITRA) para informar se a obrigação foi cumprida ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando constatado que:

1.3.1 A obrigação foi cumprida, o processo irá concluso para extinção. Retornando os autos em cartório, efetua-se o registro de sentença e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias, baixa e arquiva-se.

1.3.2 A obrigação não foi cumprida, o exeqüente poderá requerer:

1.3.2.1 Execução da obrigação à custa do devedor, quando deverá ser apresentado o valor ou orçamentos que o comprove. Em seguida os autos irão conclusos para homologação do valor. Retornando os autos em cartório, efetua-se o registro de sentença e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias, o processo prosseguirá como Execução Judicial.

1.3.2.2 Perdas e Danos. Neste caso, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo da multa estabelecida. Retornando os autos em cartório, irão conclusos para homologação do valor. Devolvidos em cartório, efetua-se o registro de sentença e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias, o processo prosseguirá como execução judicial.



SUGESTÃO: No caso de execução de título judicial, esta será feita nos próprios autos; em caso de execução provisória, por carta de sentença, será autuado e expedido mandado respectivo, seja de fazer ou não fazer, com a advertência da multa, desde que conste em sentença.





4.5 Roteiro de Execução de Fazer e de Não Fazer

(2ª Versão)



A ação de execução de fazer e de não fazer tem como parte autora o beneficiário de direitos declarados em uma sentença.

Como parte ré esta ação tem aquela que deixou de cumprir a obrigação assumida ou imposta assim declarada por sentença.

1 Proferida a sentença nos autos de obrigação de fazer ou de não fazer (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação), transitada esta em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), a parte comparecerá pessoalmente ou por meio de advogado, a fim de requerer o prosseguimento como execução de fazer ou de não fazer (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e/ou (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1 Feito o requerimento, registra-se (Menu Cadastro Processo Excepcional) ou evolui a classe do processo (Menu Andamento Evolução de Classe), expede-se o mandado de citação para cumprimento da obrigação determinada na sentença (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) no prazo fixado.

1.2 Após a entrega do mandado de citação para o oficial (Menu Mandado Remessa para Agente) ou (Menu Mandado Remessa para Central), o processo fica aguardando cumprimento do mandado. Quando o oficial devolver o mandado de citação (Menu Mandado Recebimento do Agente) ou (Menu Mandado Recebimento da Central), o cartório efetua a movimentação de juntada de mandado (Menu Andamento Movimentação Unitária), informando em seu complemento se o mandado foi cumprido ou não foi cumprido.

1.3 Após a juntada do mandado de citação e decorrido o prazo determinado para cumprimento da obrigação, o exeqüente será intimado (SITRA) para informar se a obrigação foi cumprida ou não, no prazo de 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Ficando constatado que:

1.3.1 A obrigação foi cumprida, o processo irá concluso para extinção (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), efetua-se o registro de sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.3.2 A obrigação não foi cumprida, o exeqüente poderá requerer:

1.3.2.1 Execução da obrigação à custa do devedor, quando deverá ser apresentado o valor ou orçamentos que o comprove. Em seguida os autos irão conclusos para homologação do valor (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), efetua-se o registro de sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), o processo prosseguirá como Execução Judicial (Menu Andamento Evolução de Classe).

1.3.2.2 Perdas e Danos. Neste caso, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo da multa estabelecida (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento), irão conclusos para homologação do valor (Menu Carga Remessa). Devolvidos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), efetua-se o registro de sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e após o trânsito em julgado de 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), o processo prosseguirá como execução judicial (Menu Andamento Evolução de Classe).

SUGESTÃO: No caso de execução de título judicial, esta será feita nos próprios autos; em caso de execução provisória, por carta de sentença, será autuado e expedido mandado respectivo, seja de fazer ou não fazer, com a advertência da multa, desde que conste em sentença.





4.6 Roteiro do Art. 53, § 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95

(1ª Versão)



As partes serão intimadas para:



1 Proporem pagamento do débito a prazo ou à prestação ou, ainda, a dação em pagamento do bem penhorado. Havendo proposta de qualquer uma das partes, intima-se a parte contrária (SITRA) para, em 5 (cinco) dias, se manifestar.

1.1 Havendo concordância, os autos irão conclusos para homologação. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, baixa e arquiva-se;

1.2 Não havendo concordância, designa-se leilão ou praça, seguindo-se o Roteiro de Leilão ou Praça.

2 Proporem imediata adjudicação. Seguir o Roteiro da Adjudicação.

3 Não havendo propostas, o exeqüente poderá requerer o leilão ou a praça. Seguir o Roteiro de Leilão ou Praça.


4.6 Roteiro do Art. 53, § 2º e 3º, da Lei 9.099/95

(2ª Versão)



As partes serão intimadas para:

1 Proporem pagamento do débito a prazo ou à prestação ou, ainda, a dação em pagamento do bem penhorado. Havendo proposta de qualquer uma das partes, intima-se a parte contrária (SITRA) para, em 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), se manifestar;

1.1 Havendo concordância, os autos irão conclusos para homologação (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa);

1.2 Não havendo concordância, designa-se leilão ou praça (Menu Andamento Pauta de Audiências), seguindo-se o Roteiro de Leilão ou Praça.

2 Proporem imediata adjudicação. Seguir o Roteiro da Adjudicação.

3 Não havendo propostas, o exeqüente poderá requerer o leilão ou a praça (Menu Andamento Pauta de Audiências). Seguir o Roteiro de Leilão ou Praça.



4.7 Roteiro de Embargos do Devedor

(1ª Versão)

1 O prazo para o executado interpor embargos do devedor:

1.1 Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, a interposição de embargos se dará na audiência de conciliação, onde os autos irão conclusos ao juiz togado para despacho de recebimento. Após, intimação do embargado para, caso queira, em 5 (cinco) dias, impugnar. Impugnados ou não os autos irão conclusos para o juiz leigo para apreciação.

1.2 Tratando-se de execução de título executivo judicial o prazo é de 5 (cinco) dias após a intimação da penhora.

2 Reconhecida a falta ou nulidade da citação, registra-se a sentença, intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queira, em 10 (dez) dias;

2.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso;

2.1.1 Recebido o recurso, intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias. Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal.

2.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95, seguindo o fluxograma do art. 53;

2.1.1.2 Sendo improvido o recurso, reinicia-se o feito desde a execução, seguindo o fluxograma de execução judicial.

2.2 Não havendo recurso, certifica-se o trânsito em julgado, ficando todo o feito anulado, reiniciando-o desde a citação. Seguir fluxograma da execução judicial.

3 Reconhecido o excesso de execução ou o erro de cálculo, registra-se a sentença, intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso;

3.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso;

3.1.1 Recebido o recurso, intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias. Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal;

3.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95, seguindo o fluxograma do art. 53;

3.1.1.2 Sendo improvido o recurso, os autos serão remetidos à contadoria para refazer o cálculo, continuando normalmente como execução judicial. Seguir o fluxograma da execução judicial.

3.2 Não havendo recurso, os autos serão remetidos à contadoria para refazer o cálculo, continuando normalmente a execução. Seguir o fluxograma da execução judicial.

4 Reconhecida causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ou o reconhecimento da nulidade da citação, registra-se a sentença, intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias;



4.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso;

4.1.1 Recebido o recurso, intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias. Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal.

4.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95, seguindo o fluxograma do art. 53.

4.1.1.2 Sendo improvido o recurso, certifica-se o trânsito em julgado e arquiva-se.

4.2 Não havendo recurso, certifica-se o trânsito em julgado e arquiva-se. No caso da nulidade da citação, anula-se todo o processo, reiniciando desde a citação, seguindo o fluxograma da execução judicial ou da execução extrajudicial.

5 Sendo requerida diligência pelo juiz leigo, serão tomadas as providências para cumprimento daquela, pelo cartório ou pela parte, devendo esta ser intimada para tanto, se for o caso. Cumpridas as providências, os autos irão conclusos para julgamento.

6 Sendo requerida, pelo juiz leigo, designação de audiência de instrução e julgamento, o cartório designará e intimará as partes (SITRA);

6.1 Havendo julgamento em audiência, seguir os itens próprios para cada tipo de decisão (2, 3 ou 4);

6.2 Não havendo julgamento em audiência, os autos retornarão para o juiz leigo a fim de proferir sentença encaminhando-se, em seguida, ao juiz togado para homologação, registro de sentença, intimação das partes, trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

6.3 Não realizada a audiência em razão de acordo celebrado entre as partes, os autos irão conclusos para homologação, registra-se a sentença e arquiva-se.



Observação: Os embargos serão processados dentro dos autos de execução.





4.7 Roteiro de Embargos do Devedor

(2ª Versão)

1 O prazo para o executado interpor embargos do devedor:

1.1 Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, a interposição de embargos se dará na audiência de conciliação, onde os autos irão conclusos ao juiz togado para despacho de recebimento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Após, intimação do embargado para, caso queira, em 5 (cinco) dias, impugnar (Menu Andamento Movimentação Unitária). Impugnados ou não os autos irão conclusos para o juiz leigo para apreciação (Menu Carga Remessa).

1.2 Tratando-se de execução de título executivo judicial o prazo é de 5 (cinco) dias após a intimação da penhora (Menu Andamento Movimentação Unitária).

2 Reconhecida a falta ou nulidade da citação, registra-se a sentença intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queira, em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária);

2.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso (Menu Carga Remessa);

2.1.1 Recebido o recurso (Menu Andamento Movimentação Unitária), intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa).

2.1.1.1 Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo o fluxograma do art. 53.

2.1.1.2 Sendo improvido o recurso, reinicia-se o feito desde a execução (Menu Cadastro Correção de Classe), seguiindo o fluxograma de execução judicial.

2.2 Não havendo recurso, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), ficando todo o feito anulado, reiniciando-o desde a citação. Seguir fluxograma da Execução Judicial.

3 Reconhecido o excesso de execução ou o erro de cálculo, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso (Menu Andamento Movimentação Unitária);

3.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso (Menu Carga Remessa);

3.1.1 Recebido o recurso (Menu Andamento Movimentação Unitária), intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa);

3.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo o fluxograma do art. 53;

3.1.1.2 Sendo improvido o recurso, os autos serão remetidos à contadoria para refazer o cálculo (Menu Carga Remessa), continuando normalmente como execução judicial, segue o fluxograma da execução judicial.

3.2 Não havendo recurso os autos serão remetidos à contadoria para refazer o cálculo (Menu Carga Remessa), continuando normalmente a execução. Seguir o fluxograma da execução judicial.

4 Reconhecida causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, ou o reconhecimento da nulidade da citação, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

4.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso (Menu Carga Remessa).

4.1.1 Recebido o recurso (Menu Andamento Movimentação Unitária), intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa).

4.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, a ação prossegue com a intimação das partes para fins do art. 53 da Lei nº 9.099/95 (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo o fluxograma do art. 53;

4.1.1.2 Sendo improvido o recurso, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

4.2 Não havendo recurso certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa). No caso da nulidade da citação, anula-se todo o processo, reiniciando desde a citação, seguindo o fluxograma da execução judicial ou da execução extrajudicial.

5 Sendo requerida diligência pelo juiz leigo, serão tomadas as providências para cumprimento daquela, pelo cartório ou pela parte, devendo esta ser intimada para tanto, se for o caso. Cumpridas as providências, os autos irão conclusos para julgamento (Menu Carga Remessa).

6 Sendo requerida, pelo juiz leigo, designação de audiência de instrução e julgamento, o cartório designará (Menu Andamento Pauta de Audiências) e intimará as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária);

6.1 Havendo julgamento em audiência, seguir os itens próprios para cada tipo de decisão (2, 3 ou 4);

6.2 Não havendo julgamento em audiência, os autos retornarão para o juiz leigo a fim de proferir sentença (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), encaminhando-se, em seguida, ao juiz togado para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registro de sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimação das partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

6.3 Não realizada a audiência em razão de acordo celebrado entre as partes, os autos irão conclusos para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).



Observação: Os embargos serão processados dentro dos autos de execução.










4.8 Roteiro de Embargos de Terceiro

(1ª Versão)

Poderão ser interpostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ou da emissão do mandado de remoção e entrega. Tramitarão em apenso aos autos da ação principal, suspendendo os trâmites desta. Interpostos os embargos de terceiro:

1 Os autos irão conclusos para recebimento dos embargos. Retornando os autos ao cartório, intima-se o embargado (SITRA) para impugnação em 5 (cinco) dias. Impugnados ou não, os autos irão conclusos ao juiz leigo para apreciação. Oportunidade em que ele poderá:

1.1 Julgar os embargos:

1.1.1 Procedentes, excluindo-se o bem da penhora. Registra-se a sentença, intimando as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queiram, em 10 (dez) dias.

1.1.1.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso. Recebido o recurso, intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias. Apresentada ou não contra-razões, os autos serão remetidos à Turma Recursal.

1.1.1.1.1 Retornando os autos, sendo provido o recurso, mantendo-se a penhora, prossegue-se a execução a partir da fase processual onde foram interpostos os embargos. Seguir o fluxograma da execução judicial ou execução extrajudicial.
1.1.1.1.2 Não sendo provido o recurso, expede-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação. Seguir o fluxograma do art. 53.

1.1.1.2 Não sendo interposto recurso, certifica-se o trânsito em julgado, traslada-se cópia da sentença para os autos de execução, desapensa-se e arquivam-se os autos de embargos.

1.1.2 Parcialmente procedentes os embargos, registra-se a sentença intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queiram, em 10 (dez) dias. Nessa hipótese, o prazo será comum para ambas as partes, não podendo os autos ser retirados do cartório.

1.1.3 Improcedentes os embargos, registra-se a sentença intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queiram, em 10 (dez) dias.

1.2 Sendo requerida diligência pelo juiz leigo, serão tomadas as providências para cumprimento daquela, pelo cartório ou pela parte, devendo esta ser intimada para tanto, se for o caso. Cumpridas as providências os autos irão conclusos para julgamento.

1.3 Sendo requerida, pelo juiz leigo, designação de audiência de instrução e julgamento, o cartório designará e intimará as partes (SITRA). Havendo julgamento em audiência, seguir os itens próprios para cada tipo de decisão (1.1.1, 1.1.2 ou 1.1.3). Não havendo julgamento em audiência, os autos retornarão para o juiz leigo a fim de proferir sentença. Não realizada a audiência, em razão de acordo celebrado entre as partes, os autos irão conclusos para homologação, registra-se a sentença e arquiva-se.


Observação: Em todas as hipóteses, as sentenças serão trasladadas para os autos de execução.



4.8 Roteiro de Embargos de Terceiro

(2ª Versão)

Poderão ser interpostos até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ou da emissão do mandado de remoção e entrega. Tramitarão em apenso aos autos da ação principal, suspendendo os trâmites desta. Interpostos os embargos de terceiro:

1 Os autos irão conclusos para recebimento dos embargos (Menu Carga Remessa). Retornando os autos ao cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), intima-se o embargado (SITRA) para impugnação em 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Impugnados ou não os autos irão conclusos ao juiz leigo para apreciação (Menu Carga Remessa). Oportunidade em que ele poderá:

1.1 Julgar os embargos:

1.1.1 Procedentes, excluindo-se o bem da penhora, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queira, em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.1.1 Sendo interposto recurso, efetua-se o cálculo das custas processuais e das custas de preparo, que deverão ser recolhidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo do recurso. Em seguida, os autos irão conclusos para recebimento ou não do recurso (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Recebido o recurso, intima-se a parte contrária para apresentar contra-razões em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Apresentada ou não contra-razões os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa).

1.1.1.1.1 Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), sendo provido o recurso, mantendo-se a penhora, prossegue-se a execução a partir da fase processual onde foram interpostos os embargos, seguir o fluxograma da execução judicial ou execução extrajudicial.

1.1.1.1.2 Não sendo provido o recurso, expede-se novo mandado de penhora, avaliação e intimação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Seguir o fluxograma do art. 53.

1.1.1.2 Não sendo interposto recurso, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), traslada-se cópia da sentença para os autos de execução, desapensa-se (Menu Andamento Apensamento/Desapensamento) e arquivam-se os autos de embargos (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.1.2 Parcialmente procedentes os embargos, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, caso queira, em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Nessa hipótese, o prazo será comum para ambas as partes, não podendo os autos ser retirados do cartório.

1.1.3 Improcedentes os embargos registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-se as partes (SITRA) para interpor recurso, querendo, em 10 (dez) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.2 Sendo requerida diligência pelo juiz leigo, serão tomadas as providências para cumprimento daquela, pelo cartório ou pela parte, devendo esta ser intimada para tanto, se for o caso. Cumpridas as providências os autos irão conclusos para julgamento (Menu Carga Remessa).

1.3 Sendo requerida, pelo juiz leigo, designação de audiência de instrução e julgamento, o cartório designará (Menu Andamento Pauta de Audiências) e intimará as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária). Havendo julgamento em audiência, seguir os itens próprios para cada tipo de decisão (1.1.1, 1.1.2 ou 1.1.3). Não havendo julgamento em audiência, os autos retornarão para o juiz leigo a fim de proferir sentença (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Não realizada a audiência, em razão de acordo celebrado entre as partes, os autos irão conclusos para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).



Observação: Em todas as hipóteses, as sentenças serão trasladadas para os autos de execução.





4.9 Roteiro de Embargos de Declaração

(1ª Versão)



1 Após a intimação da sentença, as partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor embargos de declaração, independente de preparo.

1.1 Interpostos os embargos de declaração, o prazo para apelação da sentença é suspenso até a decisão daqueles.

1.2 Proferida a decisão, as partes serão intimadas desta e o prazo para apelação da sentença continuará a fluir a partir de onde parou. Por exemplo:

  • Sendo interpostos embargos de declaração no terceiro dia do prazo para apelação da sentença, as partes, após a intimação da decisão dos embargos, somente terão 7 (sete) dias para a apelação.

1.2.1 Não havendo recurso no prazo restante, certifica-se o trânsito em julgado e o processo é arquivado.

1.2.2 Havendo recurso, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais, bem como as custas do preparo, ficando sob a responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo do recurso.

1.3 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo. Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença, a qual tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora.

1.4 Em seguida, far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queiram, no prazo de (10) dez dias.

1.5 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal.

1.6 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal, abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo manifestação (pedido ou não de execução de sentença), os autos serão remetidos ao arquivo.


4.9 Roteiro de Embargos de Declaração

(2ª Versão)



1 Após a intimação da sentença, as partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária), interpor embargos de declaração, independente de preparo.

1.1 Interpostos os embargos de declaração, o prazo para apelação da sentença é suspenso até a decisão daqueles.

1.2 Proferida a decisão, as partes serão intimadas desta (Menu Andamento Movimentação Unitária) e o prazo para apelação da sentença continuará a fluir a partir de onde parou. Por exemplo: Sendo interpostos embargos de declaração no terceiro dia do prazo para apelação da sentença, as partes, após a intimação da decisão dos embargos, somente terão 7 (sete) dias para a apelação.

1.2.1 Não havendo recurso no prazo restante, certifica-se o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e o processo é arquivado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2.2 Havendo recurso, o cartório providenciará o cálculo das custas processuais, bem como as custas do preparo, ficando sob a responsabilidade do primeiro recorrente o pagamento integral das custas e do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo do recurso.

1.3 Caso haja segundo recorrente, este pagará apenas as custas de preparo. Nesta ocasião, a parte favorecida poderá requerer a execução provisória da sentença (Menu Cadastro Processo Excepcional), a qual tramitará em autos separados, mediante fotocópia integral do feito principal, o qual terá sua tramitação até a realização da penhora.

1.4 Em seguida, far-se-á conclusão dos autos para recebimento do(s) recurso(s) (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abrindo-se vista ao(s) apelado(s) para oferecimento da(s) contra-razão(ões), caso queiram, no prazo de (10) dez dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.5 Vencido o prazo legal, oferecida(s) ou não a(s) contra-razão(ões), os autos serão remetidos à Turma Recursal (Menu Carga Remessa).

1.6 Quando do retorno dos autos, vindos da Turma Recursal (Menu Carga Recebimento de Terceiros), abre-se vista às partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias e, não havendo manifestação (pedido ou não de execução de sentença), os autos serão remetidos ao arquivo (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).





4.10 Roteiro de Leilão ou Praça

(1ª Versão)



  1. Expedem-se ofícios solicitando as certidões que antecedem a praça/leilão, quando necessário. A seguir, os autos serão remetidos à contadoria para atualização do débito e da avaliação ou no caso de o autor possuir advogado constituído este deverá ser intimado para apresentar o cálculo e as certidões. Com o retorno dos autos e das respostas dos ofícios ou com a apresentação do cálculo e certidões pelo advogado do reclamante, designa-se data, da seguinte forma:

    1. Sendo o valor do bem até vinte salários mínimos, haverá um único leilão/praça.

    2. Sendo o valor do bem superior a 20 (vinte) salários mínimos, haverá primeiro e segundo leilão/praça;

      1. No primeiro leilão, o valor do lance deverá ser igual o da avaliação;

      2. No segundo leilão, o bem poderá ser arrematado com lance a partir de sessenta por cento do seu valor.

  2. Expede-se edital que será apenas afixado no átrio do Juizado e intimam-se as partes (SITRA) da designação.

  3. Leilão Positivo:

Expede-se o auto de arrematação (o arrematante poderá efetuar o depósito da arrematação no prazo de até 3 (três) dias). Os autos irão conclusos para homologação. Retornando os autos, aguarda-se para remissão do bem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação, lavra-se o termo de arrematação e expede-se o mandado de remoção e entrega. Cumprido o mandado, intima-se o exeqüente para se manifestar quanto ao prosseguimento e retirar alvará de levantamento.

  1. Leilão Negativo:

Lavra-se o termo de leilão negativo e intima-se o exeqüente (SITRA) para requerer a adjudicação ou indicar novos bens;

    1. Sendo requerida a adjudicação, seguir o Roteiro da Adjudicação - Parte 1;

    2. Sendo indicados novos bens, expede-se mandado de penhora e avaliação;

      1. Realizada a penhora, intima-se o exeqüente para requerer a adjudicação ou designação de leilão/praça, seguindo-se o roteiro respectivo;

      2. Não realizada a penhora, os autos irão conclusos para extinção. Retornando, registra-se a sentença e após o trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

    3. Não havendo manifestação do exeqüente, os autos irão conclusos para extinção. Registrada a sentença, intimar as partes (SITRA), transitado em julgado, baixa e arquiva-se.



Observação: Só se expedirá carta de arrematação, quando se tratar de bens imóveis ou veículos.



4.10 Roteiro de Leilão ou Praça

(2ª Versão)



  1. Expedem-se ofícios solicitando as certidões que antecedem a praça/leilão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), quando necessário. A seguir, os autos serão remetidos à contadoria (Menu Carga Remessa) para atualização do débito e da avaliação ou no caso de o autor possuir advogado constituído este deverá ser intimado para apresentar o cálculo e as certidões. Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento) e das respostas dos ofícios ou com a apresentação do cálculo e certidões pelo advogado do reclamante (Menu Andamento Movimentação Unitária), designa-se data (Menu Andamento Pauta de Audiências), da seguinte forma:

    1. Sendo o valor do bem até vinte salários mínimos, haverá um único leilão/praça;

    2. Sendo o valor do bem superior a 20 (vinte) salários mínimos, primeiro e segundo leilão/praça;

      1. No primeiro leilão, o valor do lance deverá ser igual o da avaliação;

      2. No segundo leilão, o bem poderá ser arrematado com lance a partir de sessenta por cento do seu valor.

  2. Expede-se edital (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) que será apenas afixado no átrio do Juizado e intimam-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária) da designação.

  3. Leilão Positivo:

Expede-se o auto de arrematação (o arrematante poderá efetuar o depósito da arrematação no prazo de até 3 (três) dias) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Os autos irão conclusos para homologação (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), aguarda-se para remissão do bem um prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação, lavra-se o termo de arrematação e expede-se o mandado de remoção e entrega (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Cumprido o mandado, intima-se o exeqüente para se manifestar quanto ao prosseguimento e retirar alvará de levantamento.

  1. Leilão Negativo:

Lavra-se o termo de leilão negativo e intima-se o exeqüente (SITRA) para requerer a adjudicação ou indicar novos bens (Menu Andamento Movimentação Unitária);

    1. Sendo requerida a adjudicação, sseguir o Roteiro da Adjudicação - Parte 1;

    2. Sendo indicados novos bens, expede-se mandado de penhora e avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos);

      1. Realizada a penhora, intima-se o exeqüente para requerer a adjudicação ou designação de leilão ou praça (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguindo-se o roteiro respectivo;

4.2.2 Não realizada a penhora, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Retornando (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e após o trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

    1. Não havendo manifestação do exeqüente, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Registrada a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimar as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitado em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).



Observação: Só se expedirá carta de arrematação, quando se tratar de bens imóveis ou veículos.



4.11 Roteiro de Adjudicação – Parte I

(1ª Versão)



1 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para deferimento expedindo-se o Termo de Adjudicação. Intima-se o exeqüente (SITRA) para assinatura do termo e o devedor (SITRA) para manifestação, caso queira, sobre o deferimento, em 24 (vinte e quatro) horas. Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação, os autos irão conclusos. Conclusão para homologação, registra-se a sentença e expede-se o mandado de remoção e entrega.

1.1 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não-localização do bem, o executado será intimado (mandado) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão;

1.2 Cumprido o mandado de intimação para o executado apresentar o bem, segue roteiro de Adjudicação – parte II.

1.2.1 Não sendo cumprido o mandado de intimação para o executado apresentar o bem, por motivo de mudança, o exeqüente será intimado (SITRA) para indicar o novo endereço. Sendo indicado o novo endereço, desentranha-se o mandado. Não sendo indicado o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção, após o trânsito em julgado, baixa e arquiva-se.

2 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção, registrando-se a sentença. Transitada em julgado, baixa e arquiva-se;

2.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente. Retornando os autos da contadoria, expede-se mandado de reforço de penhora e avaliação.

3 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo requerimento designa-se leilão ou praça (seguir roteiro para leilão ou praça).

3.1 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA) para, em 5 (cinco) dias fornecer o novo endereço. Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento. Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção. Retornando os autos, registra-se a sentença. Transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

3.1.1 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por não ter localizado bens, intima-se o exeqüente para, em 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora. Sendo indicado, desentranha-se o mandado. Não sendo indicado, os autos irão conclusos para sentença. Retornando os autos, registra-se a sentença, transitando em julgado, baixa e arquiva-se.



Observação: Só se expedirá carta de arrematação, quando se tratar de bens imóveis ou veículos.

4.11 Roteiro de Adjudicação – Parte I

(2ª Versão)



1 Havendo requerimento de adjudicação, os autos irão conclusos para deferimento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), expedindo-se o Termo de Adjudicação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), intimando o exeqüente (SITRA) para assinatura do termo e o devedor (SITRA) para manifestação, querendo, sobre o deferimento, em 24 (vinte e quatro) horas (Menu Andamento Movimentação Unitária). Decorridas as 24 (vinte e quatro) horas, sem manifestação. Conclusão para homologação (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e expede-se o Mandado de Remoção e Entrega (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

1.1 Não sendo cumprido o mandado de remoção e entrega, por não localização do bem, o executado será intimado (mandado) para apresentar o bem ou seu equivalente em dinheiro, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prisão.

1.2 Cumprido o Mandado de intimação para o executado apresentar o bem, segue roteiro de Adjudicação – parte II.

1.2.1 Não sendo cumprido o Mandado de intimação para o executado apresentar o bem, por motivo de mudança, o exeqüente será intimado (SITRA) para indicar o novo endereço (Menu Andamento Movimentação Unitária). Sendo indicado o novo endereço, desentranha-se o mandado (Menu Mandados Desentranhamento). Não sendo indicado o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), após o transito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

2 Cumprido o mandado de remoção e entrega, estando o exeqüente satisfeito, remetem-se os autos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registrando-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária). Transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

2.1 Cumprido o mandado de remoção e entrega, tendo o exeqüente requerido prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente (Menu Carga Remessa). Retornando os autos da contadoria (Menu Carga Recebimento), expede-se Mandado de Reforço de Penhora e Avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

3 Cumprido o mandado de reforço de penhora, intimam-se as partes (SITRA) para fins do art. 53, § 2º e 3º da Lei nº 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Não havendo requerimento designa-se leilão ou praça (Menu Andamento Pauta de Audiências) (seguir roteiro para Leilão ou Praça).

3.1 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por motivo de mudança, intima-se o exeqüente (SITRA), para em 05 (cinco) dias fornecer o novo endereço (Menu Andamento Movimentação Unitária). Indicando novo endereço, desentranha-se o mandado para cumprimento (Menu Mandados Desentranhamento). Não indicando o novo endereço, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária). Transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

3.1.1 Não sendo cumprido o mandado de reforço de penhora, por não ter localizado bens, intima-se o exeqüente para em 05 (cinco) dias indicar bens à penhora (Menu Andamento Movimentação Unitária), sendo indicado, desentranha-se o mandado (Menu Mandados Desentranhamento). Não sendo indicado, os autos irão conclusos para sentença (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitando em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).



Observação: Só se expedirá carta de arrematação quando se tratar de bens imóveis ou veículos.





4.12 Roteiro de Adjudicação – Parte II

(1ª Versão)



1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem, expede-se alvará em favor do exeqüente, intimando-o (SITRA) para retirá-lo e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.

1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção. Com o retorno dos autos registra-se a sentença, transitada esta em julgado, arquiva-se.

1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente. Retornando os autos da contadoria expede-se Mandado de Reforço de Penhora e Avaliação.

2 Sendo apresentado o bem, intima-se o exeqüente (SITRA) para retirada do bem e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Prosseguir a partir do item 1.1 ou 1.2.

3 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão. Retornando os autos, expede-se mandado de prisão, fazendo carga ao oficial de justiça e, o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena, deverá ser expedido alvará de soltura.

3.1 Cumprido o mandado de prisão, o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação.

3.1.1 Cumprida a obrigação, expede-se alvará de soltura e segue-se o item 1ou 2.

3.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão, será expedido alvará de soltura. Cumprida a soltura, os autos irão conclusos para desconstituição da penhora e a intimação do credor para indicar outros bens sob pena de extinção.

3.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado.

3.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento, seguindo a partir de então o item 3.1.

3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção. Devolvidos, registra-se a sentença, transita em julgado e arquiva-se.



Observação: Só se expedirá carta de arrematação quando se tratar de bens imóveis ou veículos





4.12 Roteiro de Adjudicação – Parte II

(2ª Versão)



1 Sendo efetuado o depósito do valor do bem, expede-se alvará em favor do exeqüente, intimando-o (SITRA) para retirá-lo e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1 Dando-se o exeqüente por satisfeito, os autos irão conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Com o retorno dos autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada esta em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2 Requerendo o exeqüente o prosseguimento do feito, os autos serão remetidos à contadoria para cálculo do saldo remanescente (Menu Carga Remessa). Retornando os autos da contadoria (Menu Carga Recebimento), expede-se Mandado de Reforço de Penhora e Avaliação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

2 Sendo apresentado o bem, intima-se o exeqüente (SITRA) para retirada do bem e manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (Menu Andamento Movimentação Unitária). Prosseguir a partir do item 1.1 ou 1.2.

3 Não sendo apresentado o bem, os autos irão conclusos para decretação de prisão (Menu Carga Remessa). Retornando os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), fazendo carga ao oficial de justiça (Menu Mandados Remessa para Agente) e (Menu Mandados Remessa para Central) e, o processo fica aguardando o cumprimento do mandado. No mandado de prisão deverá constar o prazo da prisão e que no caso de pagamento ou cumprimento da pena, deverá ser expedido alvará de soltura.

3.1 Cumprido o mandado de prisão, o processo ficará aguardando o prazo determinado na decisão ou até que se cumpra a obrigação.

3.1.1 Cumprida a obrigação, expede-se alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e segue-se o item 1 ou 2.

3.1.2 Não cumprida a obrigação e decorrido o prazo determinado para a prisão, será expedido alvará de soltura (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos). Cumprida a soltura, os autos irão conclusos para desconstituição da penhora e a intimação do credor para indicar outros bens sob pena de extinção (Menu Carga Remessa).

3.2 Não sendo cumprido o mandado de prisão por motivo de mudança, intima-se o exeqüente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço do executado (Menu Andamento Movimentação Unitária).

3.2.1 Informando o endereço, será desentranhado o mandado de prisão para cumprimento (Menu Mandados Desentranhamento), seguindo a partir de então o item 3.1.

3.2.2 Não informando o endereço, os autos serão remetidos conclusos para extinção (Menu Carga Remessa). Devolvidos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transita em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).



Observação: Só se expedirá carta de arrematação quando se tratar de bens imóveis ou veículos





4.13 Roteiro Criminal – Ação Condicionada

(1ª Versão)



1 Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência da autoridade policial, cadastra-se como Termo Circunstanciado, requisitam-se antecedentes e designa-se audiência preliminar, intimando-se as partes (SITRA), e cientificando o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor. Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, que terá a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes.

1.1 Nos juizados onde houver atuação dos juízes leigos e conciliadores na audiência preliminar e o Ministério Público optar pela proposta antecipada e escrita de transação, antes da designação, dar-se-á vista ao Ministério Público para formular a proposta de transação penal.

1.2 Na audiência preliminar:

1.2.1 Havendo composição civil de danos entre as partes, o juiz homologa a composição, registra-se a sentença, baixa e arquiva-se.

1.2.2 Manifestando a vítima desejo de não representar, prolação da sentença de extinção da punibilidade, registra-se a sentença, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

1.2.3 Manifestando a vítima desejo de representar, encaminha-se a proposta de transação penal:

1.2.3.1 Havendo transação, homologa-se por sentença e suspende-se o processo (Enunciado 57- XIII Encontro de Campo Grande/MS).

1.2.3.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intima-se o Ministério Público, baixa e arquiva-se.
1.2.3.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o acusado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação.
1.2.3.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.2.3.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia. Vindos os autos do Ministério Público, os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o autor do fato (mandado) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA), seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.2.4 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo, o Ministério Público oferecerá denúncia oral. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, saindo intimados os presentes, seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.2.5 Não comparecendo a vítima para audiência preliminar, aguardar-se-á, em cartório, o prazo decadencial de 06 (seis) meses contados do dia em que ela vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), para reiterar a representação. Siga item 1.2.2 ou 1.2.3.



1.2.6 Não comparecendo o autor do fato:

1.2.6.1 Estando intimado, siga item 1.2.2 ou 1.2.3.

1.2.6.2 Estando em lugar incerto e não sabido, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia. Vindos os autos do Ministério Público, os mesmos irão conclusos para determinação de remessa à Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro.


SUGESTÕES:

1. A certidão dos antecedentes se faz dos últimos 5 (cinco) anos, da última transação ou do cumprimento da pena, em caso de condenação.

3. Evolução do TCO para ação penal somente após o recebimento da denuncia pelo Juiz.



4.13 Roteiro Criminal – Ação Condicionada

(2ª Versão)



1 Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência da autoridade policial, cadastra-se como Termo Circunstanciado (Menu Cadastro Processo Excepcional), requisitam-se antecedentes (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e designa-se audiência preliminar (Menu Andamento Pauta de Audiências), intimando-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), e cientificando o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor. Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), que terá a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes.

1.1 Nos juizados onde houver atuação dos juízes leigos e conciliadores na audiência preliminar e o Ministério Público optar pela proposta antecipada e escrita de transação, antes da designação, dar-se-á vista ao Ministério Público para formular a proposta de transação penal.

1.2 Na audiência preliminar:

1.2.1 Havendo composição civil de danos entre as partes, o juiz homologa a composição (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.2.2 Manifestando a vítima desejo de não representar, prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.2.3 Manifestando a vítima desejo de representar, encaminha-se a proposta de transação penal:

1.2.3.1 Havendo transação, homologa-se por sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação) e suspende-se o processo (Enunciado 57- XIII Encontro de Campo Grande/MS) (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Andamento Histórico de Partes).

1.2.3.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intima-se o Ministério Público (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.2.3.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o acusado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.2.3.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.2.3.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia (Menu Carga Remessa). Vindos os autos do Ministério Público (Menu Carga Recebimento de Terceiros), os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), citando-se o autor do fato (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.2.4 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo, o Ministério Público oferecerá denúncia oral. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, saindo intimados os presentes, seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.2.5 Não comparecendo a vítima para audiência preliminar, aguardar-se-á, em cartório, o prazo decadencial de 06 (seis) meses contados do dia em que ela vier a saber quem é o autor do crime (art. 38 do CPP), para reiterar a representação. Siga item 1.2.2 ou 1.2.3.

1.2.6 Não comparecendo o autor do fato:

1.2.6.1 Estando intimado, siga item 1.2.2 ou 1.2.3.

1.2.6.2 Estando em lugar incerto e não sabido, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia (Menu Carga Remessa). Vindos os autos do Ministério Público (Menu Carga Recebimento de Terceiros), os mesmos irão conclusos para determinação de remessa à Justiça Comum (Menu Carga Remessa). Recebido em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro (Menu Carga Remessa).


SUGESTÕES:

1. A certidão dos antecedentes se faz dos últimos 5 (cinco) anos, da última transação ou do cumprimento da pena, em caso de condenação.

2. Evolução do TCO para ação penal somente após o recebimento da denuncia pelo Juiz.





4.14 Roteiro Criminal – Ação Incondicionada

(1ª Versão)



1 Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência da autoridade policial, cadastra-se como Termo Circunstanciado, requisitam-se antecedentes e designa-se audiência preliminar, intimando-se as partes (SITRA), cientificando-se o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor.

1.1 Nos Juizados onde houver atuação dos juízes leigos e conciliadores na audiência preliminar, antes da designação, vista ao Ministério Público para formular a proposta de transação penal por escrito.

1.2 Na audiência preliminar:

1.2.1 Havendo transação homologa-se por sentença e suspende-se o processo (Enunciado 57 – XIII Encontro de Campo Grande/MS).

1.2.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.2.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o acusado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação.
1.2.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, arquiva-se.
1.2.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia. Vindos os autos do Ministério Público, os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o autor do fato (mandado) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA).



1.2.2 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo, o Ministério Público oferecerá denúncia oral. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, saindo intimados os presentes.

1.2.2.1 Não comparecendo o autor do fato:

1.2.2.2 Estando intimado, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia. Vindos os autos do Ministério Público, os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o autor do fato (mandado) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA).

1.2.2.3 Estando em lugar incerto e não sabido, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia. Vindos os autos do Ministério Público, os mesmos irão conclusos para determinação de remessa à Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro.

1.3 Na audiência de instrução e julgamento:

1.3.1 Não comparecendo o autor do fato:

1.3.1.1 Estando citado e intimado, decreta-se a revelia e nomeia-se defensor. Apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia realizar-se-á oitiva das testemunhas.

1.3.1.2 Estando em lugar incerto e não sabido, será determinada a remessa à Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro.

1.3.2 Aberta a audiência, e tratando-se de hipótese de suspensão condicional do processo, o recebimento da denúncia será precedido de resposta (Enunciado 53 – FONAJE).

1.3.2.1 Proposta e aceita a suspensão, o processo fica sobrestado aguardando o cumprimento das condições impostas.

1.3.2.1.1 Cumpridas as condições, conclusão para sentença de extinção de punibilidade, registra-se sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.3.2.1.2 Não sendo cumpridas as condições, os autos irão conclusos para revogação dos benefícios e designação de audiência de instrução e julgamento.

1.3.2.2 Não sendo aceita, é apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia, realiza-se a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu:

1.3.2.2.1 Sendo apresentadas as alegações finais na audiência poderá ser prolatada a sentença:
1.3.2.2.1.1 Não recebida a denúncia e proferida sentença de extinção da punibilidade, registra-se sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.3.2.2.1.2 Sendo condenatória, as partes saem intimadas. Registra-se a sentença, transitada em julgado, lança-se o nome do acusado no livro rol de culpados, comunica-se o Instituto de Identificação, o Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e expede-se mandado de prisão, consignando-se o regime prisional constante da sentença.

1.3.2.2.1.2.1 Estando o réu preso, transitada em julgado, expede-se a Guia de Recolhimento para execução da pena privativa de liberdade (a de multa é executada no próprio Juizado), encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais e arquivam-se os autos principais.

1.3.2.2.1.2.2 Cumprida a sentença, arquiva-se os autos.

1.3.2.2.1.3 Sendo absolutória, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.3.2.2.1.4 Não sendo prolatada a sentença na audiência de instrução e julgamento, os autos voltarão conclusos para sentença. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados se condenatória comunica-se o Instituto de Identificação, o Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e expede-se mandado de prisão, consignando-se o regime prisional constante da sentença.
1.3.2.3 Não sendo apresentadas as alegações finais em audiência, abre-se vista às partes, por 03 (três) dias para apresentação de memoriais. Após, conclusão para sentença. Siga o item 1.3.2.2.1.2 ou 1.3.2.2.1.3.



4.14 Roteiro Criminal – Ação Incondicionada

(2ª Versão)



1 Recebido o Termo Circunstanciado de Ocorrência da autoridade policial, cadastra-se como Termo Circunstanciado (Menu Cadastro Processo Excepcional), requisitam-se antecedentes (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e designa-se audiência preliminar (Menu Andamento Pauta de Audiências), intimando-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), cientificando-se o autor do fato de que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor.

1.1 Nos Juizados onde houver atuação dos juízes leigos e conciliadores na audiência preliminar, antes da designação, vista ao Ministério Público para formular a proposta de transação penal por escrito.

1.2 Na audiência preliminar:

1.2.1 Havendo transação homologa-se por sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) ou (Menu Expediente Confirmação da Movimentação) e suspende-se o processo (Enunciado 57 - XIII Encontro de Campo Grande/MS) (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Andamento Histórico de Partes).

1.2.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.2.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o acusado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.2.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária), arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.2.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia (Menu Carga Remessa). Vindos os autos do Ministério Público (Menu Carga Recebimento de Terceiros), os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), citando-se o autor do fato (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.2.2 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo, o Ministério Público oferecerá denúncia oral. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, saindo intimados os presentes.

1.2.2.1 Não comparecendo o autor do fato:

1.2.2.2 Estando intimado, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia (Menu Carga Remessa). Vindos os autos do Ministério Público (Menu Carga Recebimento de Terceiros), os mesmos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), citando-se o autor do fato (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e intimando-se a vítima, as testemunhas e advogados (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.2.2.3 Estando em lugar incerto e não sabido, os autos irão com vistas ao Ministério Público para ofertar denúncia (Menu Carga Remessa). Vindos os autos do Ministério Público (Menu Carga Recebimento de Terceiros), os mesmos irão conclusos para determinação de remessa à Justiça Comum (Menu Carga Remessa). Recebido em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro (Menu Carga Remessa).

1.3 Na audiência de instrução e julgamento:

1.3.1 Não comparecendo o autor do fato:

1.3.1.1 Estando citado e intimado, decreta-se a revelia e nomeia-se defensor. Apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia realizar-se-á oitiva das testemunhas.

1.3.1.2 Estando em lugar incerto e não sabido, será determinada a remessa à Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro (Menu Carga Remessa).

1.3.2 Aberta a audiência, e tratando-se de hipótese de suspensão condicional do processo, o recebimento da denúncia será precedido de resposta (Enunciado 53 – FONAJE).

1.3.2.1 Proposta e aceita a suspensão, o processo fica sobrestado aguardando o cumprimento das condições impostas (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Andamento Histórico de Partes).

1.3.2.1.1 Cumpridas as condições, conclusão para sentença de extinção de punibilidade (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.3.2.1.2 Não sendo cumpridas as condições, os autos irão conclusos para revogação dos benefícios (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) e designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Pauta de Audiências).

1.3.2.2 Não sendo aceita, é apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia, realiza-se a oitiva das testemunhas, o interrogatório do réu:

1.3.2.2.1 Sendo apresentadas as alegações finais na audiência poderá ser prolatada a sentença:

1.3.2.2.1.1 Não recebida a denúncia e proferida sentença de extinção da punibilidade, registra-se sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes, transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.3.2.2.1.2 Sendo condenatória, as partes saem intimadas. Registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), lança-se o nome do acusado no livro rol de culpados (Menu Andamento Histórico de Partes), comunica-se o Instituto de Identificação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Tribunal Regional Eleitoral (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Cartório Distribuidor (Menu Andamento Histórico de Partes) e expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), consignando-se o regime prisional constante da sentença.

1.3.2.2.1.2.1 Estando o réu preso, transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), expede-se a Guia de Recolhimento para execução da pena privativa de liberdade (a de multa é executada no próprio Juizado) (Menu Andamento Histórico de Partes), encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais e arquivam-se os autos principais (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.3.2.2.1.2.2 Cumprida a sentença, arquiva-se os autos (Menu Andamento Histórico de Partes), (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.3.2.2.1.3 Sendo absolutória, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes, transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.3.2.2.1.4 Não sendo prolatada a sentença na audiência de instrução e julgamento, os autos voltarão conclusos para sentença (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados se condenatória (Menu Andamento Histórico de Partes), comunica-se o Instituto de Identificação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Tribunal Regional Eleitoral (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Cartório Distribuidor (Menu Andamento Histórico de Partes) e expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), consignando-se o regime prisional constante da sentença.

1.3.2.3 Não sendo apresentadas as alegações finais em audiência, abre-se vista às partes, por 03 (três) dias para apresentação de memoriais (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Após, conclusão para sentença (Menu Carga Remessa). Siga o item 1.3.2.2.1.2 ou 1.3.2.2.1.3.







4.15 Roteiro Criminal – Ação Penal Privada

(1ª Versão)



1 Protocolizada a petição inicial, cadastra-se como Queixa-Crime, requisitam-se antecedentes e designa-se audiência preliminar, intimando-se as partes (SITRA), cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor. Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar, com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes.

1.1 Na audiência preliminar:

1.1.1 Havendo composição civil de danos entre as partes o Juiz homologa a composição, registra-se a sentença, e arquiva-se.

1.1.2 Havendo retratação do querelado:

1.1.2.1 Sendo aceita pelo querelante, extingue-se a punibilidade, registra-se a sentença, baixa e arquiva-se.

1.1.2.2 Não sendo aceita pelo querelante, passa-se para a fase de transação penal.

1.1.3 Não havendo composição civil de danos entre as partes, e nem retratação do querelado passa-se para a fase de transação penal, proposta pelo querelante ou juiz (Enunciado 49 – FONAJE).

1.1.3.1 Havendo transação, homologa-se por sentença e suspende-se o processo (Enunciado 14 - FONAJE):

1.1.3.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.1.3.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o querelado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação.
1.1.3.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, baixa e arquiva-se.
1.1.3.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao procurador do querelante para oferecimento de queixa-crime, se estiver no prazo. Oferecida a queixa-crime, os autos irão conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o querelado (mandado) e intimando-se o querelante, as testemunhas e advogados (SITRA), seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.
1.1.3.1.2.3 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo será apresentada a defesa preliminar, recebendo-se a queixa-crime. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento, citando-se o querelado, saindo intimados os presentes, seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.1.4 Não comparecendo o querelante para audiência preliminar, havendo queixa-crime, sentença de extinção do feito, trânsito em julgado e arquiva-se; se não houver queixa-crime, aguarda-se o prazo decadencial, baixa e arquiva-se.

1.1.5 Não comparecendo o querelado:

1.1.5.1 Estando intimado, designa-se audiência de instrução e julgamento, se já houver queixa-crime, citando-se e intimando-se o querelado (por mandado).

1.1.5.1.1 Estando em lugar incerto e não sabido, colhe-se a manifestação do Ministério Público, decisão determinando a remessa dos autos a Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro.

4.15 Roteiro Criminal – Ação Penal Privada

(2ª Versão)



1 Protocolizada a petição inicial, cadastra-se como Queixa-Crime (Menu Cadastro Processo Excepcional), requisitam-se antecedentes (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e designa-se audiência preliminar (Menu Andamento Pauta de Audiências), intimando-se as partes (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), cientificando-se o querelado que deverá comparecer acompanhado de advogado e, na impossibilidade de constituir, ser-lhe-á nomeado Defensor. Mesmo constatando-se a existência de antecedentes, realizar-se-á a audiência preliminar (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), com a finalidade de buscar-se a composição civil de danos ou a conciliação entre as partes.

1.1 Na audiência preliminar:

1.1.1 Havendo composição civil de danos entre as partes o Juiz homologa a composição, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Histórico de Partes), (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

1.1.2 Havendo retratação do querelado:

1.1.2.1 Sendo aceita pelo querelante, extingue-se a punibilidade, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.2.2 Não sendo aceita pelo querelante, passa-se para a fase de transação penal.

1.1.3 Não havendo composição civil de danos entre as partes, e nem retratação do querelado passa-se para a fase de transação penal, proposta pelo querelante ou juiz (Enunciado 49 – FONAJE).

1.1.3.1 Havendo transação, homologa-se por sentença e suspende-se o processo (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Andamento Histórico de Partes) (Enunciado 14 - FONAJE):

1.1.3.1.1 Cumprida a transação, os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.3.1.2 Não cumprida a transação, intima-se o querelado (SITRA) para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar o cumprimento da obrigação (Menu Andamento Movimentação Unitária).

1.1.3.1.2.1 Comprovado o cumprimento da obrigação os autos irão conclusos para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa). Retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.3.1.2.2 Não comprovado o cumprimento da obrigação, os autos irão com vistas ao procurador do querelante para oferecimento de queixa-crime, se estiver no prazo (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Oferecida a queixa-crime, os autos irão conclusos (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) para designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Pauta de Audiências), citando-se o querelado (mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e intimando-se o querelante, as testemunhas e advogados (SITRA) (Menu Andamento Movimentação Unitária), seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.1.3.1.2.3 Não havendo transação na audiência preliminar, no próprio Termo será apresentada a defesa preliminar, recebendo-se a queixa-crime. No mesmo Termo, constará a designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Pauta de Audiências), citando-se o querelado, saindo intimados os presentes, seguir o fluxograma da Audiência de Instrução e Julgamento Criminal.

1.1.4 Não comparecendo o querelante para audiência preliminar, havendo queixa-crime, sentença de extinção do feito, trânsito em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa); se não houver queixa-crime, aguarda-se o prazo decadencial (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

1.1.5 Não comparecendo o querelado:

1.1.5.1 Estando intimado, designa-se audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Pauta de Audiências), se já houver queixa-crime, citando-se e intimando-se o querelado (por mandado) (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos).

1.1.5.1.1 Estando em lugar incerto e não sabido, colhe-se a manifestação do Ministério Público, decisão determinando a remessa dos autos a Justiça Comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o Cartório Distribuidor do Foro (Menu Carga Remessa).

4.16 ROTEIRO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL

(1ª Versão)



  1. Na audiência de instrução e julgamento:

    1. Não comparecendo o autor:

      1. Estando citado e intimado, decreta-se a revelia e nomeia-se defensor. Apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia, realiza-se a oitiva das testemunhas.

      2. Estando em lugar incerto e não sabido, será determinada a remessa à Justiça comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o cartório distribuidor do Foro.

  2. Aberta a audiência, o recebimento da denúncia será precedido de resposta na hipótese de suspensão condicional do processo (Enunciado 53 – FONAJE)

    1. Sendo aceita, suspende-se o processo para cumprimento das condições impostas.

      1. Cumpridas as condições, conclusão para sentença de extinção de punibilidade, registra-se sentença, intimando-se as partes , transitada em julgado, baixa e arquiva-se.

        1. Não sendo cumpridas as condições, os autos irão conclusos para revogação dos benefícios e designação de audiência de instrução e julgamento.

          1. Não sendo aceita, é apresentada a defesa preliminar, recebe-se a queixa-crime ou a denúncia, realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.

  3. Sendo apresentadas as alegações finais na audiência poderá ser prolatada a sentença:

    1. Sendo condenatória, as partes saem intimadas. Registra-se a sentença, transitada em julgado, lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados, comunica-se o Instituto de Identificação, o Tribunal Regional Eleitoral, o Cartório Distribuidor e expede-se mandado de prisão, se for o caso, consignando-se o regime prisional constante da sentença

      1. Estando o réu preso, transitada em julgado, expede-se a Guia de Recolhimento para execução da pena privativa de liberdade (a de multa é executada no próprio Juizado), encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais e arquivam-se os autos principais.

        1. Cumprida a sentença, arquiva-se os autos.

          1. Sendo absolutória, saem as partes intimadas, registra-se a sentença, transitada em julgado e arquiva-se.

  4. Não sendo prolatada a sentença na audiência de instrução e julgamento, os autos voltarão conclusão para sentença, retornando os autos em cartório, registra-se a sentença, intimam-se as partes, transitada em julgado, lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados, se condenatória comunica-se o Instituo de Identificação, o Tribunal Regional Eleitoral, o cartório distribuidor e expede-se mandado de prisão, consignando-se o regime prisional constante da sentença.

  5. Não sendo apresentadas as alegações finais em audiência, abre-se vista às partes e ao Ministério Público, por cinco dias para apresentação de memoriais. Após, conclusão para sentença.

  6. Não recebida a denúncia ou queixa-crime e proferida sentença de extinção da punibilidade, registra-se sentença, intimam-se as partes, transita em julgado, arquiva-se.

  7. Cumprida a sentença, conclusão para prolação da sentença de extinção da punibilidade. Registra-se a sentença, intimação das partes, transitada em julgado, baixa e arquivo.

    1. Não sendo cumprida a sentença, abre-se vista ao Ministério Público, conclusão para decretação de prisão, devolvido os autos, expede-se mandado de prisão e os autos ficam aguardando captura do réu.


4.16 ROTEIRO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL

(2ª Versão)



  1. Na audiência de instrução e julgamento (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos):

1.1 Não comparecendo o autor:

1.1.1Estando citado e intimado, decreta-se a revelia e nomeia-se defensor. Apresentada a defesa preliminar, recebida a denúncia, realiza-se a oitiva das testemunhas.

      1. Estando em lugar incerto e não sabido, será determinada a remessa à Justiça comum. Recebido em cartório, encaminha-se o processo para o cartório distribuidor do Foro (Menu Carga Remessa).

  1. Aberta a audiência, o recebimento da denúncia será precedido de resposta na hipótese de suspensão condicional do processo (Enunciado 53 – FONAJE)

    1. Sendo aceita, suspende-se o processo para cumprimento das condições impostas (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Andamento Histórico de Partes).

      1. Cumpridas as condições, conclusão para sentença de extinção de punibilidade (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimando-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Carga Remessa).

        1. Não sendo cumpridas as condições, os autos irão conclusos para revogação dos benefícios (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros) e designação de audiência de instrução e julgamento (Menu Andamento Pauta de Audiências).

          1. Não sendo aceita, é apresentada a defesa preliminar, recebe-se a queixa-crime ou a denúncia, realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.

  2. Sendo apresentadas as alegações finais na audiência poderá ser prolatada a sentença:

    1. Sendo condenatória, as partes saem intimadas. Registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados (Menu Andamento Histórico de Partes), comunica-se o Instituto de Identificação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Tribunal Regional Eleitoral (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Cartório Distribuidor (Menu Andamento Histórico de Partes) e expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), se for o caso, consignando-se o regime prisional constante da sentença

      1. Estando o réu preso, transitada em julgado, expede-se a Guia de Recolhimento para execução da pena privativa de liberdade (Menu Andamento Histórico de Partes) (a de multa é executada no próprio Juizado), encaminhando-se ao Juízo das Execuções Penais e arquivam-se os autos principais (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

        1. Cumprida a sentença, arquiva-se os autos (Menu Andamento Histórico de Partes), (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

          1. Sendo absolutória, saem as partes intimadas, registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquiva-se (Menu Andamento Histórico de Partes), (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

  3. Não sendo prolatada a sentença na audiência de instrução e julgamento, os autos voltarão conclusão para sentença (Menu Carga Remessa), retornando os autos em cartório (Menu Carga Recebimento de Terceiros), registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), lança-se o nome do acusado no livro rol dos culpados (Menu Andamento Histórico de Partes), se condenatória comunica-se o Instituo de Identificação (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o Tribunal Regional Eleitoral (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), o cartório distribuidor (Menu Andamento Histórico de Partes) e expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos), consignando-se o regime prisional constante da sentença.

  4. Não sendo apresentada as alegações finais em audiência, abre-se vista às partes e ao Ministério Público, por cinco dias para apresentação de memoriais (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Após, conclusão para sentença (Menu Carga Remessa).

  5. Não recebida a denúncia ou queixa-crime e proferida sentença de extinção da punibilidade, registra-se sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimam-se as partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transita em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), arquiva-se (Menu Andamento Histórico de Partes), (Menu Andamento Movimentação Unitária) e (Menu Carga Remessa).

  6. Cumprida a sentença, conclusão para prolação da sentença de extinção da punibilidade (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros). Registra-se a sentença (Menu Andamento Movimentação Unitária), intimação das partes (Menu Andamento Movimentação Unitária), transitada em julgado (Menu Andamento Movimentação Unitária), baixa (Menu Andamento Histórico de Partes) e (Menu Andamento Movimentação Unitária) e arquivo (Menu Carga Remessa).

    1. Não sendo cumprida a sentença, abre-se vista ao Ministério Público (Menu Carga Remessa) e (Menu Carga Recebimento de Terceiros), conclusão para decretação de prisão (Menu Carga Remessa), devolvido os autos (Menu Carga Recebimento de Terceiros), expede-se mandado de prisão (Menu Expediente Gerenciador de Arquivos) e os autos ficam aguardando captura do réu (Menu Andamento Movimentação Unitária).







ORIENTAÇÕES GERAIS:



I – Dos formulários de procedimentos:



a) mandado de intimação para instrução e julgamento (acrescentar para que as partes compareçam acompanhadas de suas testemunhas);



b) nos termos de assentada, quando proferida sentença pelo juiz leigo, acrescentar um espaço no próprio documento para a homologação pelo juiz togado;





II – Atendimento:



O cartório deverá colocar cartazes informando sobre atendimento preferencial para idosos, gestantes, deficientes e pessoas com crianças, citando a legislação.



Casos em que cabem custas judiciais nos Juizados:

Preparo de recurso;

Recurso improvido;

Ausência do autor em qualquer audiência;

Embargos improcedentes (do devedor);

Litigância de má fé;



Carta de intimação: quando devolvida por reclamado ausente, passar para o oficial de justiça/avaliador de imediato, juntando no processo apenas o AR.



Cadastro de Microempresa: Fazer cadastramento das microempresas com atualização semestral.



Paralisação de processo: processo paralisado, sem manifestação do autor, por mais de 30 dias, extingue-se independentemente de intimação (Art. 58, I da Lei nº 1071/90).





Realização de audiência: A audiência só poderá ser realizada com as partes constantes do processo. Em hipótese alguma poderá ser realizada com terceiros (sogra, mãe, filho, outros).





Procedimento criminal: Quando o réu é condenado a pena de multa e detenção, remete-se o processo à contadoria para cálculo da multa. Expede-se o mandado de prisão e a intimação para pagamento da multa no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o referido pagamento da multa, inscreve-a na dívida ativa. Cumprido o mandado de prisão, extrai-se a carta de guia, remetendo-a à Vara de Execução Penal e arquiva-se os autos. Se for condenado somente à multa, cumpre-se a pena no próprio Juizado.



Mandado de prisão de depositário infiel.

Quando o oficial de justiça não localiza o depositário para cumprimento do mandado de prisão, aguarda-se seis meses para expedição de novo mandado.







5. MODELOS DE FORMULÁRIOS NO SAJ

Foram criados diversos modelos de formulários padrões para utilização no SAJ que estão disponibilizados no próprio sistema dentro da pasta “Modelos da Instituição” na sub-pasta “Juizados Especiais”.










6. GLOSSÁRIO




AÇÃO: Direito público subjetivo de invocar a prestação jurisdicional do Estado.

AÇÃO CÍVEL: É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza civil.

AÇÃO COMUM: O mesmo que ação de rito ordinário.

AÇÃO CONEXA: Diz-se da que se acha de tal modo ligada a outra, tendo ambas o mesmo objeto ou causa de pedir, que o julgamento de uma importa no da outra.

AÇÃO CRIMINAL OU PENAL: Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.

AÇÃO PENAL: Atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante os órgãos da justiça criminal.

AÇÃO PENAL PRIVADA: Ação promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: Ação em que o órgão oficial depende, para a propositura da representação da vítima ou da requisição do Ministro da Justiça, como dispuser a lei.

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Ação promovida pelo Ministério Público sem que haja manifestação da vontade da vítima ou qualquer pessoa.

AÇÃO PRINCIPAL: A que tem existência própria e autônoma, e serve de veículo à efetivação de um direito pleiteado em juízo, do qual constitui fundamento.

ACIDENTE DE TRÂNSITO: Acidente ocorrido nas ruas ou nas estradas pelos veículos que nelas circulam.

ACORDOS EXTRAJUDICIAIS: Acordo entre as partes sobre qualquer pendência jurídica.

ADIAMENTO: É a marcação de novo dia, para que se execute ato, que se deveria cumprir em dia já designado.

ADJUDICAÇÃO: Ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação.

ADMISSIBILIDADE: Que tem apoio legal. Que é permitido.

ADVOGADO: Profissional legalmente habilitado e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na tutela de interesses particulares.

ADVOGADO CONSTITUÍDO: Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.

AGRAVO: É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

AJUIZADO: Levado a juízo; submetido ao conhecimento do juiz; recurso ajuizado, causa ajuizada.

ALIENAÇÃO: Transferência da propriedade de uma coisa ou de um direito, real ou pessoal.

ALVARÁ: Ato judicial certificando alguma medida incidente ou confirmando algum ato, estado ou direito; ordem escrita emanada pelo magistrado em favor de alguém, reconhecendo, autorizando ou determinando certos atos ou direitos.

ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO: É o documento emitido pela autoridade judicial autorizando que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou os produtos dos bens alienados.

AMPLIAÇÃO DA PENHORA: A ampliação da penhora pode ocorrer quando, após a avaliação, verificar-se que os bens apreendidos são insuficientes para resgate integral do direito do credor. Pode compreender a apreensão de novos bens para reforço dos já penhorados, ou a substituição destes por outros mais valiosos.

ANDAMENTO: Seguimento do processo pelos trâmites regulares.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: É a antecipação, feita pelo juiz, a requerimento da parte, dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

APELAÇÃO: Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil à Segunda instância.

APELAÇÃO CÍVEL: É o recurso que, se interpõe de decisão terminativa ou definitiva de Primeira Instância, para instância imediatamente superior, a fim de pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se conformou.

APELAÇÃO CRIMINAL: Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada, contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.

APENSAMENTO: É o ato pelo qual um processo é anexado a outro, mantendo-se, porém, cada um a sua individualidade.

APENSO: Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.

ARQUIVAMENTO: Encerramento do andamento de um processo.

ARREMATAÇÃO: Ato de expropriação executiva com que o órgão judicial efetua, a qualquer concorrente da hasta pública, a transferência coativa dos bens penhorados, mediante recebimento do respectivo preço.

ARRESTO: Apreensão judicial e depósito de bens do devedor, efetuados antes ou na pendência da lide, a requerimento do credor.

ASSESSOR JURÍDICO: Bacharel em direito, de provimento em comissão, indicado pelo Juiz de Direito e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

ASSISTÊNCIA: Intervenção de estranho no pleito, para cuidar dos interesses de pessoa que está sob sua guarda ou proteção.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Trata-se, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família.





ASSISTENTE TÉCNICO: Perito indicado pela parte para atuar juntamente com o perito judicial sempre que a prova do fato dependa de conhecimento técnico ou científico.

ATA DE AUDIÊNCIA: Assento feito pelo escrivão em livro próprio, sob a direção do juiz, relativo às ocorrências havidas nas audiências judiciais.

ATERMAÇÃO: Recebimento e registro, por escrito (reduzir a termo), do pedido verbal da pessoa desacompanhada de advogado, para dar início ao processo nos Juizados Especiais.

ATO JURÍDICO: Ato cometido com as formalidades legais, aperfeiçoado frente à norma que o permite ou determina, que tem por fim criar, conservar, modificar ou extinguir um direito.

ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS: São os que se limitam a pôr o processo ou os autos em ordem, sem que neles exista qualquer conteúdo decisório relevante ou irreversível, já que apenas encerram deliberação quanto à seqüência do feito, adrede estabelecida, explícita ou implicitamente, nas normas que lhe regulam o desenvolvimento.

ATRIBUIÇÕES: Poder conferido à pessoa, investida em função de cargo público, para que legalmente pratique certos e determinados atos.

AUDIÊNCIA: Sessão solene em que o juiz, na sede do juízo ou em local por ele designado, interroga as partes, ouve os advogados e pronuncia o julgamento.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Audiência em que se busca a solução negocial para o conflito, antes de dar início à fase específica da instrução processual.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ato processual público e solene presidido pelo juiz da causa, documentado pelo escrivão, em termo próprio, uma vez que é marcado para instrução, discussão e decisão do litígio.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR: Ato processual no qual se tem, sob a presidência do juiz togado ou leigo, a instrução, o debate dos fatos e do direito e a decisão da causa. Oportunidade que se dá ao litigante para arrazoar verbalmente ou por escrito. Ação do órgão judicante de escutar as partes, peritos ou testemunhas.

AUSÊNCIA DO RECLAMADO: Não comparecimento pessoal do reclamado nas audiências do processo.

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE: Não comparecimento pessoal do reclamante nas audiências do processo.

AUTO: Termo ou narração circunstanciada de qualquer diligência judicial ou administrativa.

AUTO DE ADJUDICAÇÃO: Ato processual consignando a atribuição judicial do imóvel penhorado ao credor que vier a oferecer preço não inferior ao do edital da praça, se esta findar-se sem que tenha havido lançamento.

AUTO DE ARREMATAÇÃO: Ato processual que consigna a aquisição do bem em hasta pública, lavrado em vinte e quatro horas depois da realização da praça ou leilão, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo arrematante.

AUTOR: É aquele que deduz a pretensão em juízo.

AUTOS: Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo.

AUTUAÇÃO: Considera-se autuação o ato de reunir documentos em processo.

AUTUADO: Que foi objeto de autuação, reunido ao processo. Pessoa contra a qual se lavrou um auto de infração.

AVALIAÇÃO: A avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão à praça.

BAIXA: O mesmo que arquivamento.

BEM IMÓVEL: Aquele que não pode ser transportado de um local para outro sem que haja alteração de sua substância ou sua destruição.

BEM MÓVEL: É aquele que, sem sofrer deterioração em sua substância ou forma, pode ser transportado de um local para outro.

BUSCA E APREENSÃO: Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial.

CAPACIDADE CIVIL: Capacidade exercer pessoalmente atos jurídicos.

CARTA DE ADJUDICAÇÃO: É o instrumento que se fornece ao adjudicatário para prova de seu direito e para aperfeiçoar a transferência da propriedade sobre o imóvel mediante transcrição no Registro Imobiliário.

CARTA DE ARREMATAÇÃO: É o título que recebe o arrematante da alienação que lhe foi feita em hasta pública. Documento expedido pelo juiz da execução, a requerimento do arrematante, assegurando-lhe os direitos de propriedade sobre o imóvel adquirido em hasta pública.

CARTA PRECATÓRIA: É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador.

CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL: É o local onde são praticados os atos extrajudiciais, como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de pessoas físicas, etc.

CARTÓRIO JUDICIAL: “Ofício de Justiça” - local onde escrivão e escreventes exercem seus cargos, praticando atos sob a dependência e direção de um magistrado.

CARTÓRIO OU VARA JUDICIAL: É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.

CERTIDÃO: Documento autêntico, fornecido ao interessado, constante do cartório ou dos arquivos da repartição, fazendo fé pública e tendo efeito probatório, uma vez que é o atestado ou a declaração relativos a um fato ou a um ato.

CERTIDÃO CARTORÁRIA: É a certificação feita pelo escrivão ou servidor do cartório, atestando a prática de algum ato ou a ocorrência de algum fato relevante para o processo.

CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO: Documento expedido pelo oficial ou servidor do cartório de registro de imóveis, relativo ao que constar nos assentos feitos.

CHEQUE: Ordem de pagamento à vista.

CHEQUE PRESCRITO: Cheque com o prazo de validade vencido. A prescrição de cheque para a ação de execução é de seis meses e sua contagem começa a partir do término do prazo de apresentação do cheque, que é de 30 dias, quando emitido no local onde será pago. O prazo é de 60 dias quando emitido em outro lugar.

CIC: Cartão de Identificação do Contribuinte. É o cartão personalizado (espécie de carteira de identidade) expedido pelo Ministério da Fazenda com o número da inscrição no CNPJ para todas as pessoas jurídicas e no CPF para todas as pessoas físicas. 

CITAÇÃO: Ato pelo qual se chama a juízo a pessoa que perante ele deve responder, ou aquela contra quem é proposta a ação ou nesta tem interesse.

CITAÇÃO COM HORA CERTA: Modalidade de citação em que o oficial designará hora para sua efetivação. Permitida somente no Juizado Cível.

CITAÇÃO POR EDITAL: Modalidade de citação ficta que é feita quando desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar e nos casos expressos em lei. Não permitida no âmbito dos Juizados.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA: É a citação efetuada por mandado judicial, acompanhado de cópia do pedido inicial.

CITAÇÃO POSTAL: É a citação feita através do correio. Não admitida somente no Juizado Criminal.

CÍVEL: Jurisdição do Tribunais em que se litigam as causa cíveis; via de regra, o juízo cível versa sobre interesses patrimoniais privados.

CIVIL: Que se diz respeito às relações dos cidadãos entre si.

CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, da Receita Federal. Identifica cada pessoa jurídica existente no país. Nenhuma pessoa jurídica pode funcionar sem o número de sua inscrição no CNPJ. 

COBRANÇA: Exigência de pagamento ou entrega de coisa.

CÓDIGO CIVIL: Corpo orgânico e sistemático de regras, concernentes ao direito, que numa ação regem as relações de ordem civil entre as pessoas que o habita.

CÓDIGO PENAL: Estatuto onde são definidos os crimes e cominadas as sanções punitivas para cada espécie de infração.

COISA CERTA: A que tem existência atual, identificada por seu caráter e por sua situação.

COISA INCERTA: A que não tem existência atual, sua existência se registrará no futuro.

COISA JULGADA: Decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, a que não cabe nenhum recurso, tornando-se por isso imutável.

COMPETÊNCIA: Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da jurisdição.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Competência restrita ou exclusiva de um juízo.

COMPETÊNCIA RECURSAL: É a competência para admitir o recurso, no Primeiro Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer ou não da matéria posta sub examen.

CONCILIAÇÃO: Ato pelo as partes, ponham fim à divergência amigavelmente.

CONCILIADOR: Profissional, preferentemente bacharel em Direito que, junto ao Juizado Especial Cível, busca promover a conciliação entre as partes.

CONCLUSÃO: É a remessa dos autos, do cartório ao juiz, para despacho ou sentença.

CONCLUSOS: Diz-se relativamente à situação dos autos que, com "termo de conclusão", subiram ao juiz, em cujo poder permanecem, para despacho ou sentença.

CONDOMÍNIO: Propriedade em comum, pertencente a mais de uma pessoa, em estado de indivisão.

CONSELHO DE SUPERVISÃO: O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é o órgão consultivo e de planejamento superior dos Juizados, competindo a ele, também, a tarefa de supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento e as diretivas do sistema dessa justiça especializada, “ad referendum” do Conselho Superior da Magistratura.

CONSIGNAR: Depositar judicialmente a soma, ou coisa devida, para pagamento de outrem, que a não quer ou não a pode receber.

CONSTRANGIMENTO: Obrigar, forçar alguém ao que não quer.

CONSUMIDOR: Pessoa que adquire mercadoria, para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la.

CONTADOR: Servidor judicial que calcula as custas processuais.

CONTADORIA: Cartório judicial onde é feita o cálculo das custas.

CONTAGEM DE PRAZOS: Em regra, os prazos são contados com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento. Como é a intimação o marco inicial dos prazos, o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte. Mas é preciso que esse dia seja útil, pois nenhum prazo processual começa em dia não útil.

CONTESTAÇÃO: Ato através do qual o réu apresenta a parte essencial da sua defesa. Na contestação, que deverá ser apresentada em audiência, o reclamado apresenta suas defesas processuais e de mérito.

CONTRA-RAZÕES: Ato processual pelo qual a parte, no exercício do direito de defesa, apresenta contrariedade ou contestação às alegações escritas ofertadas pelo seu adversário, refutando-as.

CONTRAVENÇÃO PENAL: É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente.

CONTUMÁCIA: Ausência do autor à audiência de instrução e julgamento.

CORREGEDOR: Desembargador que tem a incumbência de fiscalizar o andamento dos serviços auxiliares da justiça, adotando todas as medidas que forem necessárias para tanto e aplicando penas disciplinares cabíveis.

CPF: Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, é um número identificador do contribuinte (pessoa física). 

CPMF: Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direito de Natureza Financeira. Sua alíquota atual é de 0,38% sobre cada débito bancário. 

CREDOR: Pessoa que é titular de um crédito, investido no direito de exigir do devedor o pagamento do crédito.

CRIME: Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa

CUMULAÇÃO: União, reunião, ou junção de várias coisas em uma só.

CUSTAS: Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção, ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda.

CUSTAS DE PREPARO: Pagamento de determinado valor à Justiça para interposição de recurso, calculado com base no valor dado à causa.

CUSTAS FINAIS: São as apuradas antes do arquivamento do feito, referentes a atos praticados durante o processo e não recolhidas prévia ou intermediariamente. Contam-se, aí, aquelas dispensadas do recolhimento prévio por previsão legal.

DECISÃO: Solução dada a uma questão ou controvérsia, pondo fim a ela, por meio de sentença, despacho.

DEFERIR: Atender o que é pedido. Despachar favoravelmente.

DEGRAVAÇÃO: Transcrição impressa do conteúdo de gravações de áudio e vídeo.

DENÚNCIA ORAL: Comunicação verbal da ocorrência de um crime ou infração penal.

DESAPENSAMENTO: O desapensamento é o procedimento inverso ao apensamento. Consiste em desanexar um ou vários processos.

DESARQUIVAMENTO: Retorno dos autos ao cartório para alguma providência ou seguimento.

DESENTRANHAMENTO: Ato ou efeito de retirar peça processual ou documento do corpo dos autos, substituindo-o por certidão ou reprodução autenticada.

DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Indicação de data para a realização da audiência.

DESPACHO: Atos do juiz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a fim de dar-lhe andamento, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo.

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: É aquele que o juiz utiliza para dar andamento normal ao processo, independentemente de pedido de qualquer das partes.

DESPEJO: Decisão judicial que determina que um locatário deve desocupar o imóvel locado em que habita.

DEVEDOR: Pessoa sujeita ao cumprimento de uma obrigação da qual não se desonera enquanto não a cumpra.

DIÁRIO DA JUSTIÇA: Publicação oficial responsável pela divulgação dos atos do Poder Judiciário.

DILIGÊNCIA: Execução de serviços judiciais ou prática de atos processuais fora da sede do juízo, feita pelo serventuário de justiça, por ordem do juiz de ofício ou a requerimento dos litigantes e, às vezes, pelo magistrado, tais como: seqüestro, penhora, busca e apreensão, intimação, citação. Qualquer ato indispensável para instruir o processo em direção à sentença de mérito; cumprimento de uma determinação judicial, realizada por um auxiliar da justiça.

DIREITO: Conjunto das leis e disposições que regulam obrigatoriamente, as relações da sociedade.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: Manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a desencadear a persecução penal, nas ações públicas condicionadas.

DIREITO PENAL: É o conjunto de normas que regulam a defesa preventiva e repressiva contra os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados.

DIREITO PROCESSUAL PENAL: Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares.

DISPENSA DA CITAÇÃO: Desnecessidade de se proceder a citação. Não é permitida nos Juizados Especiais.

DISTRIBUIÇÃO: Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio.

DISTRIBUIDOR: Cartório judicial ou servidor encarregado de registrar as petições iniciais e de encaminhá-las às varas.

DOCUMENTO: Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça prova de alegação do litigante; qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; prova documental; qualquer escrito que tenha relevância jurídica.

DURAÇÃO DA PENA: Período de cumprimento de pena imposta por sentença judicial.

EDITAL: Ato oficial que a autoridade competente ordena seja publicada em imprensa oficial ou não, ou afixada em lugar público ou na sede do juízo para conhecimento geral ou do interessado. Aviso ao público convocando todos os interessados para que venham participar da licitação.

EDITAL DE PRAÇA: É aquele por meio do qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos por exigência da lei.

EMBARGOS: Recurso judicial utilizado para se opor aos efeitos do despacho ou da sentença proferida em uma demanda.

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO: São embargos que investem contra certos e determinados atos processuais executórios – arrematação e adjudicação. Pressuposto essencial desses embargos está na superveniência, à penhora, dos fatos jurídicos apontados como suscetíveis de constituir matéria de ataque à arrematação e à adjudicação.

EMBARGOS À EXECUÇÃO: Embargos que possam, com fundamento legal, serem interpostos na fase executória. Forma para opor-se à execução forçada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.

EMBARGOS DE TERCEIRO: Ação que visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou possuídos por terceiros, que nada têm a ver com o processo.

EMBARGOS DO DEVEDOR: Procedimento especial para a defesa do devedor executado, que consiste em ação constitutiva negativa do título exeqüendo.

ENTRÂNCIA: Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.

ENTRANHAMENTO: É o ato de juntar um documento ou processo dependente ao processo principal.

ENUNCIADO: Exposição da tese a demonstrar o fundamento de um direito.

ESCREVENTE JUDICIAL: Servidor encarregado de cumprir as determinações do juiz de direito e do escrivão judicial, dando andamento aos atos processuais, zelando pelo trâmite regular dos processos e pela organização do cartório, seguindo as normas regulamentadoras e diretrizes deste manual, no setor em que estiver designado.

ESCRIVÃO JUDICIAL/DIRETOR DE CARTÓRIO: Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe velar pela regularidade do andamento dos feitos e do funcionamento da unidade jurisdicional, fiscalizando os trabalhos dos escreventes judiciais e demais funcionários e estagiários, mantendo sob sua guarda os processos, livros e papéis da escrivania; auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz. Deve manter o cartório sempre organizado, evitando colocar processos e papéis em locais inadequados.

ESTAGIÁRIOS: Terão exercício transitório de funções auxiliares de justiça ou de assessoramento junto ao juiz de direito.

EXCEÇÃO: É forma de defesa contra o órgão jurisdicional ao qual foi a causa distribuída, em virtude de possível parcialidade ou de incompetência relativa para julgar a demanda.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO: Exceção instrumental em que o interessado vem a argüir impedimento do juiz de exercer sua atividade em certo processo, dada a sua relação com o objeto da causa, invalidando os atos por ele praticados.

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: A exceção de incompetência é a exceção processual instrumental alegada pelo réu na contestação para excepcionar o foro ou o juízo como relativamente incompetente.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO: Aquela que apresenta como fundamento jurídico a suspeição de parcialidade do juiz, que é incompatibilidade relativa. Tal suspeição pode ser declarada de ofício pelo próprio juiz, mas, se este não o fizer, a parte poderá promovê-la, indicando a razão da recusa e demonstrando-a concreta e circunstancialmente.

EXCEPTO: Parte passiva numa exceção.

EXCIPIENTE: Aquele que, em juízo, opõe uma exceção; aquele que excetua.

EXECUÇÃO: É o meio pelo qual alguém é levado como executado a juízo para solver uma obrigação, quer tenha sido imposta por lei, quer por decisão judicial.

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA: Quando a obrigação representada no título executivo refere-se a uma importância de dinheiro, a sua realização coativa dá-se por meio da execução por quantia certa.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Execução provisória, só pode ocorrer em caso de títulos executivos judiciais e que tem caráter excepcional, é a que se passa, nas hipóteses previstas em lei, quando a situação do credor é passível de ulteriores modificações, pela razão de que a sentença que reconheceu seu crédito não se tornou ainda definitiva.

EXECUTADO: É o devedor do título executivo que se tornou inadimplente – equivalente ao réu no processo de conhecimento. Parte perdedora da ação principal, a quem compete dar ou fazer alguma coisa.

EXEQÜENTE: Parte que dá impulso à execução, por haver sido vencedora no processo principal.

EXPEDIENTES: São as correspondências, ofícios, requerimentos, certidões, mandados, editais etc., emitidos e recebidos pelos cartórios.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: Consiste no surgimento de causas que obstem a aplicação das sanções penses pela renúncia do Estado em punir o autor do delito. As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.

FASE FINAL: Fase em que se exige o cumprimento do decisório judicial.

FASE POLICIAL: Momento em que se lavra o termo circunstanciado de ocorrência e antecede a fase judicial.

FASE PRELIMINAR: Fase preparatória para a propositura da ação.

FORENSE: Relativo ao foro judicial; que pertence ao foro ou nele é usado; que diz respeito aos juízos ou tribunais.

FORO: Conjunto dos órgãos jurisdicionais da comarca, compreendendo um ou mais juízos, singulares ou coletivos, e seus auxiliares diretos, membros do Ministério Público, cartórios de ofícios, etc.

FORO COMPETENTE: Espaço territorial onde impera a competência de seus juízes e tribunais. Jurisdição de cada comarca.

FORO JUDICIAL: O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o aparelhamento necessário ao seu funcionamento.

FOTOCÓPIAS: Reprodução mecânica de documentos.

FUNJECC: Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

GUIA DE RECOLHIMENTO: Formulário para recolhimento de custas cujo pagamento efetua-se em agências bancárias.

HABEAS CORPUS: Instituto jurídico com a finalidade de proteger a liberdade de locomoção.

HASTA PÚBLICA: Solenidade empregada pelo Estado para oferecer em licitação os bens a serem executivamente expropriados. Pode ser de duas espécies: praça ou leilão.

HOMOLOGAÇÃO: Decisão judicial pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Atribuição pecuniária pelo trabalho prestado pelo advogado.

IMPUGNAÇÃO: Ataque contrariando a pretensão do adversário, intentado com o intuito de impedir ato processual.

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: É o procedimento pelo qual o réu, não concorda com o valor atribuído à ação pelo autor, busca retificá-lo.

INADIMPLENTE: Diz-se aquele que não cumpre com a obrigação em tempo hábil.

INSPEÇÃO JUDICIAL: Ato de fiscalizar, orientando o que se deve fazer, corrigindo o que não está segundo as regras ou as normas.

INSTRUÇÃO: Fase processual de apuração das provas, inclusive as testemunhais.

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Fase processual em que o juiz ouve as partes e prolata a sentença.

INTEMPESTIVIDADE: Qualidade de intempestivo ou do que se faz fora do prazo. Realização de qualquer ato após o decurso do prazo legal. Interposição de recurso após o prazo legal. Qualidade da ação ajuizada após o transcurso do prazo decadencial ou prescricional.

INTIMAÇÃO: É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

INTIMAÇÃO POR TELEFONE: Ciência sobre atos e termos do processo, dada às partes e procuradores, através do telefone.

JUIZ: É a pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.

JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA: Juiz que auxilia o Corregedor-Geral da Justiça na correção dos serviços judiciários de primeira instância e no zelo pelo bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça.

JUIZ DE DIREITO: É o magistrado que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação, proferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.

JUIZ DEPRECADO: Juiz que recebe carta. Precatória.

JUIZ DEPRECANTE: Juiz que expede carta precatória.

JUIZ LEIGO: Os juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais onde atuam, enquanto estiverem no desempenho de suas funções.

JUIZ TOGADO: É o magistrado que integra a magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da lei, constitucional e ordinária.

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS: Órgãos da Justiça ordinária instituídos pela Lei no 9.099, de 26/911995, de criação obrigatória pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

JUÍZO: O conjunto dos atos de discussão e julgamento num pleito judiciário, perante a autoridade competente da comarca para tomar conhecimento da causa.

JUÍZO ARBITRAL: Forma alternativa de solução de litígios, importante no mundo dos negócios onde a velocidade das decisões tem de acompanhar a velocidade da economia numa sociedade de consumo de massa.

JULGADO: Decreto judiciário, dado pelo juiz em solução à demanda submetida a seu juízo.

JULGAMENTO DO MÉRITO: Análise e decisão sobre o fundo de direito sobre o qual se baseia o autor para apresentar sua pretensão em juízo.

JUNTADA: Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processo. Consiste na reunião de uma ou mais folhas ou documentos ao processo.

JURISDIÇÃO: É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com a justiça. Como função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.

JURISPRUDÊNCIA: Série continuada de julgados judiciais. Jurisprudência mansa e pacífica - quando não sofre modificações ou alterações em julgados semelhantes.

LAUDO: Peça escrita e fundamentada em que os peritos expõem as observações colhidas e as conclusões a que chegaram sobre o exame da matéria pericial.

LEGITIMAÇÃO: Capacidade de ser parte em um processo como autor ou réu.

LEI: Regra geral justa e permanente que exprime a vontade imperativa do Estado a que todos são submetidos.

LEILÃO: É o método reservado para a alienação de bens móveis.

LEILOEIRO: Agente comercial, cadastrado na Junta Comercial do Estado, que, designado pelo juízo e mediante remuneração de lei ou por aquele estipulada, serve ao processo exercendo os atos tendentes a alienar, em hasta pública, salvo as restrições legais, os bens penhorados no processo de execução.

LIVRO DE CARGAS: Destinado ao registro das saídas de autos do cartório, desde que devidamente autorizadas pelo Juiz, no qual constará o número do processo, a natureza do feito, os nomes das partes, o prazo concedido, a data da carga, a qualificação e assinatura do destinatário, a data da devolução e a rubrica do servidor do cartório que recebeu o processo

LIVRO DE REGISTRO DE CARTAS PRECATÓRIAS: Destinado ao registro de todas as cartas precatórias recebidas no cartório, por ordem cronológica crescente. O registro deverá conter o número da precatória, a data do recebimento, identificação do deprecante, número do processo de origem, nome das partes e a data da devolução.

LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS: Destinado ao registro de todas as sentenças, inclusive as constantes dos termos de assentada em audiência, observada a ordem cronológica. Formado por folhas soltas, datilografadas, impressas ou por fotocópias (não autenticadas), conterá numeração renovável anualmente, até o limite de duzentas folhas, devendo o registro iniciado ser encerrado no mesmo livro, ainda que ultrapasse o limite antes referido.

LIVRO DE REGISTRO GERAL DE FEITOS: Destinado ao registro de todos os processos recebidos e/ou autuados no Cartório, por ordem cronológica crescente. O registro deverá conter o número do processo, a data da autuação ou recebimento do feito, a sua natureza, a sua origem e os nomes das partes.

LIVROS OBRIGATÓRIOS: São os exigidos e determinados por lei ou norma.

LOCAÇÃO: Colocação de uma coisa à disposição de alguém, mediante pagamento de um preço.

LOCADOR: Pessoa que se obriga a dar uma coisa para uso e utilidade de outrem.

LOCATÁRIO: Pessoa que recebe uma coisa, em face de um contrato de locação.

MAGISTRADO: Designação de autoridade judiciária, a que se comete o poder de julgar as questões jurídicas. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na forma da lei, para administrar a justiça.

MAGISTRATURA: É o corpo de juízes que constituem o Poder Judiciário.

MANDADO: Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo.

MANDADO DE CITAÇÃO: Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.

MANDADO DE SEGURANÇA: Ação judicial que visa anular os efeitos de um ato ilegal praticado ou a ser por uma autoridade pública, e que gere prejuízo ou dano ao direito líquido e certo do interessado.

MANDANTE: Aquele que, por meio de mandato, investe alguém de poderes para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

MANDATÁRIO: Aquele que tem poderes para agir em juízo, defendendo os interesses do mandante.

MANDATO: É o contrato destinado a obrigar o mandatário a agir em juízo em nome do constituinte. Seu instrumento poderá ser datilografado ou impresso, bastando que seja assinado pelo outorgante, sem necessidade de firma reconhecida.

MEDIDA CAUTELAR: É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS: Designação de processos acessórios, por que não constituem ação autônoma, mas atos preventivos, preparatórios ou incidentes de ações principais.

MEIOS DE PROVA: Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

MÉRITO: Diz-se tudo quanto se relaciona com a substância do pedido, o conteúdo do feito, a existência do direito reclamado ou defendido e a qualidade das partes litigantes.

MICROEMPRESA: É a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).

MINISTÉRIO PÚBLICO: Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária.

NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA: Ato pelo qual o devedor executado deve indicar bens pertencentes a seu patrimônio para serem penhorados judicialmente.

NOTA PROMISSÓRIA: O prazo de prescrição da ação de execução de nota promissória é de três anos.

NOTIFICAÇÃO: Ato judicial pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de fato que é de seu interesse, para que possa fazer uso das medidas que lhe são asseguradas legalmente.

NULIDADE: ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal.

OBRIGAÇÃO DE FAZER: Obrigação de fazer é aquela que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: É aquela em que o devedor assume o compromisso de abster-se de algum ato.

OFENDIDO: Pessoa que recebeu ofensa ou lesão. A ofensa tanto consiste em dano material, econômico como moral.

OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR: Funcionário encarregado de cumprir os mandados relativos a diligências fora de cartório, como citações, intimações, notificações, penhoras, seqüestros, busca e apreensão, imissão de posse, condução de testemunhas etc. e cumprir ordens dos juízes, expressas em documentos escritos que recebem a denominação de mandados.

ÓRGÃO ESPECIAL DAS TURMAS RECURSAIS: Órgão composto por duas Turmas Recursais reunidas.Competência para julgar Mandado de Segurança contra ato de juiz das Turmas Recursais.

PARTE LEGÍTIMA: Genericamente, é toda aquela que revela interesse moral ou econômico, qualidade e capacidade para agir em juízo.

PARTES: São as pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz.

PARTIDOR: Serventuário da justiça que tem por função esboçar os planos de partilha a ser feita em juízo.

PAUTA: Designa a relação de feitos a serem julgados em determinado dia.

PEDIDO DE LIMINAR: Pedido feito em petição inicial para que o órgão judicante tome providência antes de discutir o feito, para resguardar direito alegado, evitando dano irreparável.

PENA: Sanção prevista em todos ramos do Direito para quem infringe os seus mandamentos: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Caráter preventivo e retributivo.

PENHORA: Ato típico e fundamental da execução por quantia certa, tem como objetivo imediato destacar um ou alguns bens do devedor para sobre eles fazer concentrar e atuar a responsabilidade patrimonial.

PERITO JUDICIAL: É o auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz da causa, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica.

PETIÇÃO INICIAL: Ato declaratório e introdutório do processo pelo qual alguém exerce seu direito de ação, formulando sua pretensão, pretendendo a sua satisfação pela decisão judicial, uma vez que determina o conteúdo daquela decisão. Deve indicar o juiz ou o tribunal a que se dirige, a qualificação do autor e do réu, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, e, além disso, conter o requerimento para citação do réu.

PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA: Requerimento escrito dirigido ao magistrado solicitando a execução de um ato forense.

PETICIONAR: Pedir por meio de petição ou requerimento; suplicante, postulante, requerente.

PLANTÃO CRIMINAL: Ato de o funcionário ficar à disposição do público, em dia preestabelecido, ou fora do expediente normal, resolvendo os problemas que surgirem.

PRAÇA: É o método reservado para a alienação de bens imóveis.

PRAZO: É o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado.

PRAZO POR HORA: aquele que é contado de minuto a minuto, até que se perfaça o número de horas estipulado.

PRAZO RECURSAL: É o conferido por norma processual para que o interessado interponha o recurso cabível.

PREÇO VIL: O que se mostre grandemente inferior ao estimado na avaliação e que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.

PREGÃO: Consiste no anúncio feito, de viva voz, pelo oficial de justiça ou outro servidor encarregado do ofício de porteiro do auditório forense, convocando aqueles que devam participar da audiência.

PREGÃO1: É o ato pelo qual o agente do juízo anuncia, publicamente e em alta voz, os bens a alienar, convocando os interessados a fazer seus lanços.

PREGOEIRO: Agente do juízo que realiza o pregão, conduzindo os atos de arrematação dos bens penhorados em hasta pública.

PRELIMINAR: Defesa indireta, de caráter exclusivamente formal ou processual; o mesmo que objeção; deve ser alegada antes do mérito, na contestação.

PREPARO: Depósito de quantia para pagamento de custas processuais, para que o processo prossiga em seu andamento.

PREPARO DO RECURSO: Prévio pagamento das custas, requisito extrínseco exigido para a admissão e conhecimento do recurso, sob pena de abandono ou deserção.

PRESCRIÇÃO: Extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento não se exigiu em determinado tempo.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Desembargador eleito por seus pares para administrar o Tribunal, dirigindo-o e representando-o, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Contratos onde o objeto jurídico da avença é a prestação temporária de determinados serviços, como por exemplo: serviços de pintura, encanamento, eletricista, etc.

PROCEDIMENTO: É a forma como o processo se exterioriza e materializa no mundo jurídico. É através do procedimento que o processo age. Consiste em numa seqüência de atos.

PROCESSO: É o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para solução de seus conflitos de interesses e pelo qual o Estado exerce a jurisdição.

PROCESSO DE EXECUÇÃO: É o meio pelo qual alguém é levado como executado a juízo para solver uma obrigação, quer tenha sido imposta por lei, quer por decisão judicial.

PROCESSO FINDO: É aquele definitivamente decidido, com trânsito em julgado, que não comporte qualquer recurso, bem como as causas resolvidas por acordo de vontades.

PROCURAÇÃO: Instrumento de mandato escrito, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Instrumento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, outorga a outrem poder de representação.

PROCURADOR: Mandatário de mandato escrito ou instrumentado, com poderes para administrar ou gerir negócio alheio, em todo ou em parte.

PROCURADOR JUDICIAL: Advogado a quem se outorgam poderes para cumprir um mandato perante a justiça.

PRODUÇÃO DAS PROVAS: Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias

PROMOTOR DE JUSTIÇA OU PROMOTOR PÚBLICO: É o bacharel em direito concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da sociedade, segundo os difames constitucionais.

PROTOCOLIZAR: Consiste em apor no documento recebido o carimbo ou relógio-datador, contendo número de registro de entrada, data e horário.

PROTOCOLO: Registro do recebimento do documento na repartição.

PROTOCOLO INTEGRADO: Sistema de protocolo que permite a qualquer juízo das comarcas do Estado receber petições dirigidas a outro juízo.

PROVA: Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta.

PROVA PERICIAL: A que se produz por ofício dos peritos, ou por meio de exames, vistorias, arbitramentos. Não se admitirá prova pericial nos Juizados Especiais. Se o fato exigir prova, o Juiz poderá, quando muito, inquirir técnicos de sua confiança, sendo permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

PROVA TESTEMUNHAL: A que se produz ou se forma pelo depoimento ou declaração das testemunhas.

PSICÓLOGO: Profissional graduado em psicologia. Tem como objeto de estudo o ser humano. Ele atua quando o ser humano não consegue lidar com seus próprios conflitos. Este profissional lida com a subjetividade, trabalha o que não se vê, apenas se sente, as emoções exigem do profissional muita paciência e sensibilidade

QUALIFICADO: Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivão do jeito, pelo qual se estabelece, no começo de cada declaração ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha.

QUEIXA: É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.

QUERELADO: É o denunciado ou a pessoa contra quem se ofereceu a queixa ou a denúncia.

QUERELANTE: É a pessoa que oferece a queixa ou faz a denúncia, acusando outrem de haver praticado crime ou ato ilícito punível.

RAZÕES: Exposição escrita onde os litigantes desenvolvem os motivos das suas alegações, sustentando-as com base na lei, na jurisprudência e na doutrina.

RECLAMADO: Pessoa contra quem se faz a reclamação.

RECLAMANTE: Pessoa que faz uma reclamação, a fim de que se desfaça ou se corrija o ato, objeto da reclamação.

RECONVENÇÃO: É a ação proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos legais. Trata-se de um verdadeiro contra-ataque.

RECONVINDO: Réu da reconvenção e autor na ação principal.

RECONVINTE: Autor da reconvenção e réu na ação principal.

RECURSO: Meio pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, postulando a sua reforma ou modificação.

RECURSO ESPECIAL: O que se interpõe de decisão proferida na instância ordinária, nos casos em que a lei o permite.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Recurso contra decisão de Tribunal inferior, e destinado ao Supremo Tribunal Federal. Através dele é possível discutir exclusivamente questões de ordem constitucional.

RECURSO ORDINÁRIO: Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

REDUÇÃO DA PENHORA: É a liberação parcial dos bens avaliados ou em total substituição por outros de menor valor.

REINCIDENTE: Indivíduo que pratica nova infração da lei penal, após o trânsito em JULGADO DA OUTRA CONDENAÇÃO.

RELAÇÃO DE EDITAL: Lista que contém a relação de despachos e intimações originários de uma unidade jurisdicional (vara) a serem publicados no Diário da Justiça.

RELATOR: Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta tiver sido incluído.

REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: É o resgate da dívida exeqüenda, mediante pagamento ou depósito do principal, mais juros, custas e honorários advocatícios, o que é motivo de extinção do processo executivo, e pode se dar a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados.

REMIÇÃO DE BENS: A remição é uma forma de aquisição exercitável dentro do mecanismo da alienação judicial dos bens penhorados.

RENÚNCIA: Desistência do direito que se tem sobre alguma coisa.

RENÚNCIA AO MANDATO JUDICIAL: Ato pelo qual o procurador abdica o mandato. Para isso, deverá provar que cientificou o mandante para que este nomeie substituto.

RESCISÃO CONTRATUAL: Ato pelo qual se desfaz um contrato, se desobrigando de cumpri-lo.

RESTAURAÇÃO DE AUTOS: Reconstituição que se faz de autos processuais destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.

RESTITUIÇÃO: Devolver ou recolocar a coisa em mãos de seu legítimo proprietário.

RÉU: É todo aquele contra quem é intentada uma ação cível ou penal. É o que resiste à sua pretensão.

REVELIA: É a falta de contestação do réu aos fatos alegados pelo autor.

REVISÃO CRIMINAL: É um meio processual que permite ao apertado demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da sentença que o condenou.

ROL DE TESTEMUNHAS: Lista de testemunhas, devidamente qualificadas, apresentada e depositada pelo litigante em cartório, se pretender a intimação pelo Juizado.

ROL DOS CULPADOS: Relação dos culpados em processos crimes transitados em julgado, com discriminação do número do processo, bem como tipificação do crime e da penalidade aplicada, nome do réu, data da sentença, extinção da pena.

SEGREDO DE JUSTIÇA: É a limitação da publicidade dos atos processuais, por interesse da ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, sendo que apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo.

SEMOVENTE: Bem móvel que possui movimento próprio, como o animal.

SENTENÇA: É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO: A sentença contra a qual já não cabe qualquer recurso. E por isso deverá ser cumprida voluntariamente pela parte derrotada no processo, sob pena de fazê-lo na execução.

SITRA: Sistema de intimação telefônica registrada em aparelho gravador acoplado ao computador, onde grava automaticamente, nº discado, as conversações telefônicas, data, horário, gerando gráficos e relatórios.

SUSPENSÃO: Paralisação ou interrupção de um procedimento, por determinado tempo, findo o qual de novo se recomeça.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS): É um direito do sentenciado que preencher os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena suspensa.

SUSPENSÃO DO PROCESSO: Paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos.

TEMPESTIVIDADE: Qualidade do que é oportuno ou do que se efetivou dentro do prazo convencional ou legal.

TERMO DE ADJUDICAÇÃO: Ato processual consignando a atribuição judicial do imóvel penhorado ao credor que vier a oferecer preço não inferior ao do edital da praça, se esta findar-se sem que tenha havido lançamento.

TERMO DE VISTA: Aquele em que se constata a entrega dos autos do processo à parte para estudo e pronunciamento.

TESTEMUNHA: Pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar sua existência.

TÍTULO EXECUTIVO: Aquele a que a Lei atribui força executiva, isto é, pode ser cobrado por meio de processo de execução.

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: Documentos, públicos ou particulares, sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex. Cheque, Nota Promissória. A sua função é autorizar a execução.

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: Trata-se de uma sentença, condenatória ou homologatória, ou decisão interlocutória.

TRÂMITE: Andamento regular pelas vias legais ou processuais apropriadas: a causa segue seus trâmites.

TRANSITAR EM JULGADO: O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.

TRÂNSITO EM JULGADO: Estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a recurso, dando origem à coisa julgada. Imodificabilidade da decisão devido à preclusão dos prazos recursais.

TRE: Tribunal Regional Eleitoral.

TURMA: Divisão de um tribunal ou de qualquer Órgão colegiado.

TURMAS RECURSAIS: Órgão composto por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, com competência para julgamento de recursos e ações originárias, tanto de feitos cíveis quanto criminais.

VALOR DA CAUSA: Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da competência objetiva dos juizes ou do tipo de procedimento.

VARA: Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um juiz de direito. Ex. Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.

VISTA: Exame ou consulta dos autos processuais, para ciência ou providências. Entrega dos autos, em cartório, ao advogado que neles deve dizer de direito ou de fato.

VISTA DOS AUTOS: Ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar ciência ou para pronunciamento.

VISTA EM CARTÓRIO: Simples exame ou consulta aos autos processuais, concedida ao representante judicial do interessado ou advogado no próprio cartório por onde corre o feito, por não haver permissão de sua retirada do local onde se encontram.



8. ÍNDICE REMISSIVO


A


AÇÕES CONSTITUCIONAIS

- ações cabíveis


ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

- aplicação



APOSTILA DO SAJ/PG NA INTRANET

- acesso



ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DE AUTOS

- acondicionamento

- ausência de interposição de recurso no prazo

- devolução ao arquivo geral

- remessa ao arquivo geral

- renúncia ao direito de recorrer

- requisição de processos

- trânsito em julgado



ATENDIMENTO PÚBLICO

- advogados

- escala

- informação

- partes

- prioridade

- senhas



ATERMAÇÃO

- conteúdo

- documentos



ATOS ORDINATÓRIOS

- definição

- exemplos



AUDIÊNCIA

- abertura

- ausência do reclamado

- ausência do reclamante

- definição

- intimação

- mandado de condução

- pauta

- regularidade dos autos



AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

- designação

- havendo acordo

- intimação

- não havendo acordo

- realização

- revelia



AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL

- defesa

- definição

- oportunidade para conciliação

- pedido contraposto

- prazo para realização

- realização

- resposta ao pedido contraposto



AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL

- composição dos danos e transação

- debates orais

- instrução probatória

- intimações

- limitação e exclusão de provas

- produção de provas

- prolação da sentença

- recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa

- termo de audiência



AUDIÊNCIA PRELIMINAR

- abertura

- esclarecimentos

- realização

- ausência do acusado





AUXILIARES DA JUSTIÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES



Analista judiciário

- atribuições



Assessor jurídico

- atribuições



Assistente social

- atribuições



Conciliador

- atribuições

- competência

- proibições



Contador e distribuidor

- atribuições

- competência

- prazo para elaborar cálculos

- proibições



Escrevente judicial/operador judiciário

- atribuições

- competência



Escrivão judicial/diretor de cartório

- atribuições

- competência



Estagiários

- atribuições



Juiz Leigo

- atribuições

- competência

- impedimento de exercer a advocacia

- proibições

- recrutamento



Oficial de justiça e avaliador

- atribuições

- competência



Operador judiciário

- atribuições



Perito-avaliador

- atribuições



Psicólogo

- atribuições



C



CARGA

- prazo comum

- prazo regular

- processo em andamento



CARTA PRECATÓRIA

- casos de urgência

- comarca destinatária com mais de uma vara

- definição

- devolvida

- documentos necessários

- expedida

- inquiritória

- peças dispensáveis

- prazo para cumprimento

- recebida

- requisição de informações

- retorno sem cumprimento



CITAÇÃO

- com hora certa

- dispensa – não permissão

- por edital – não permissão

- tipos de citação



COBRANÇA DE AUTOS

- certidão

- cumprimento dos prazos

- devolução fora do prazo

- intimação



CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE POLICIAL

- autoridade policial

- encaminhamento do TCO ao Juizado

- fiança

- interrogatório

- lavratura do TCO

- oitiva da vítima ou testemunhas

- prisão em flagrante

- requisições de exames

- teor do TCO



CONSERVAÇÃO DE AUTOS



CUSTAS

- ausência do autor em qualquer audiência

- certidão de dívida

- embargos do devedor improcedente

- inscrição na dívida ativa

- litigância de má fé

- preparo de recurso

- recolhimento

- recurso improvido



D



DANOS CIVIS

- execução da sentença

- homologação do acordo

- irrecorribilidade da sentença

- renúncia ao direito de queixa ou representação



DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

- procedimento

- peças desentranhadas



DESMEMBRAMENTO DE PROCESSOS

- custas pendentes

- entrega mediante recibo

- procedimento

- solicitação da parte ou advogado

- título de crédito



DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

- prazo para representar

- representação verbal



DOCUMENTOS

- arquivamento obrigatório



E



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- cabimento

- interposição

- prazo para interposição

- suspensão do prazo de apelação



ELIMINAÇÃO DE PROCESSOS FINDOS

- desentranhamento de documentos

- lista dos processos

- prazo para reclamação

- processos cíveis – disposições gerais

- processos criminais – disposições gerais

- publicação do edital



ESTRUTURA FUNCIONAL

- juizado adjunto

- turmas recursais

- vara de juizado



EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

- autuação

- baixa no SAJ

- conclusão

- definições

- petição autônoma



EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

- baixa no SAJ

- conclusão

- definição

- grau de jurisdição

- petição autônoma

- prazo para argüir

- providências



EXCEÇÕES

- definição



EXPEDIENTE DOS JUIZADOS

- Campo Grande

- comarcas do interior

- Dourados

- funcionamento noturno e finais de semana – autorização

- horários excepcionais - divulgação



EXPEDIENTES

- assinatura pessoal do juiz

- assinatura por determinação do juiz

- emissão

- forma

- impessoalidade

- recebimento

- referentes a processos

- solicitações da presidência do tribunal e da corregedoria



F



FASE PRELIMINAR

- designação de audiência



FORMULÁRIOS NO SAJ

- modelos



FLUXOGRAMAS

- ação penal privada

- adjudicação - parte I

- adjudicação - parte II

- art. 53, § 2º e 3º, da lei 9.099/95

- audiência de instrução e julgamento

- audiência de instrução e julgamento - criminal

- cadastro de processo - execução extrajudicial

- cadastro de processo - execução judicial

- cadastro de processo – execução obrigação de fazer e de não fazer

- cadastro de processo de conhecimento

- embargos de declaração

- embargos de terceiro

- embargos do devedor

- leilão ou praça

- termo circunstanciado condicionado

- termo circunstanciado incondicionado



H



HABEAS CORPUS

- cabimento

- competência



I



IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

- baixa no SAJ

- conclusão

- definição

- petição autônoma

- providências



INSPEÇÃO JUDICIAL



INTIMAÇÃO

- com hora certa

- definição

- endereço incompleto

- mudança de endereço

- pessoal

- prazo para manifestação

- tipos de intimação

J



JUÍZO ARBITRAL

- apresentação do laudo

- instauração

- opção

- sentença irrecorrível



JUNTADA DE DOCUMENTOS E DESAVOLUMAÇÃO DE AUTOS

- autos apensados

- baixa no SAJ

- documentos originais

- documentos soltos

- novo volume

- recolhimento de custas

- volume de apensos



L



LIVROS OBRIGATÓRIOS

- cartório informatizado (SAJ)

- cartório não informatizado

- virtuais



M



MANDADO DE SEGURANÇA

- cabimento

- competência

- custas



MEDIDAS CAUTELARES

- processamento



P



PETIÇÕES INTERMEDIÁRIAS

- intimação

- juntada

- prazo para manifestação

- prazo para regularização

- protocolo



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

- ausência do acusado na audiência preliminar

- citação

- encaminhamento à justiça comum

- oferecimento da denúncia ou queixa

- transação penal



PROCESSOS

- carga

- carga no SAJ

- cíveis com preferência

- conclusão ao magistrado

- fotocópias

- prazo comum

- segredo de justiça

- vista



PROVA PERICIAL

- inadmissibilidade



PROVAS

- meios de prova

- produção das provas



R



RECURSO DE APELAÇÃO

- cabimento

- controle de admissibilidade

- deserção

- efeito devolutivo

- efeito suspensivo

- interposição

- intimação

- prazo para resposta

- preparo



RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- cabimento



RECURSOS CÍVEIS

- admissibilidade

- assistência judiciária

- assistência obrigatória

- despesas de degravação

- prova gravada



RECURSOS CRIMINAIS

- admissibilidade

- interposição



RELATÓRIO MENSAL DE FEITOS

- encaminhamento

- forma de encaminhamento

- prazo para encaminhamento



RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER

- arquivamento dos autos



RENÚNCIA DO PROCURADOR

- petição de renúncia

- nova procuração

- intimação



ROTEIROS DE PROCEDIMENTOS

- ação de conhecimento

- adjudicação – parte I

- adjudicação – parte II

- art. 53, § 2º e 3º, da lei 9.099/95

- audiência de instrução e julgamento

- criminal – ação condicionada

- criminal – ação incondicionada

- criminal – ação penal privada

- embargos de declaração

- embargos de terceiro

- embargos do devedor

- execução de fazer e de não fazer

- execução de título extrajudicial

- execução de título judicial

- leilão ou praça



ROTEIROS DE PROCEDIMENTOS COM MOVIMENTAÇÃO NO SAJ

- ação de conhecimento

- adjudicação – parte I

- adjudicação – parte II

- art. 53, § 2º e 3º, da lei 9.099/95

- audiência de instrução e julgamento

- audiência de instrução e julgamento - criminal

- criminal – ação condicionada

- criminal – ação incondicionada

- criminal – ação penal privada

- embargos de declaração

- embargos de terceiro

- embargos do devedor

- execução de fazer e de não fazer

- execução de título extrajudicial

- execução de título judicial

- leilão ou praça



REVELIA



S





SEÇÃO ESPECIAL E DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

- competência

- composição



SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

- cabimento

- definição

- proposta



SUSPENSÃO DO PROCESSO

- conclusão para extinção

- intimação

- prazo de suspensão

- prazo para constituir novo procurador

- prazo para manifestação





T



TESTEMUNHAS

- identificação das testemunhas

- intimação de testemunha

- número de testemunhas

- rol de testemunhas

- substituição de testemunhas

- testemunha funcionário público ou militar



TRANSAÇÃO PENAL

- apreciação do juiz

- forma da proposta

- formulação de proposta

- inadmissibilidade da proposta

- redução da multa



TRÂNSITO EM JULGADO

- arquivamento dos autos



TURMAS RECURSAIS

- acórdão

- composição

- deliberações

- embargos de declaração

- funcionamento

- ordem de trabalho nas sessões

- processamento dos recursos



U



UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

- competência



V



VISTAS

- promotor de justiça