INSTRUÇÃO Nº 22, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
RESOLVE:
“Art. 15. É lícito às partes e interessados requererem cópias, desentranhamento de peças, documentos ou até mesmo a requisição de cópia integral do processo, a suas expensas, mediante petição ao Juiz titular do Cartório, demonstrando o interesse e a legitimidade do pedido, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação do edital no Diário da Justiça.”
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 11 de março de 2011.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
DJMS-11(2382):3, 17/3/2011.