PROVIMENTO N. 62, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça é órgão de controle e fiscalização das decisões administrativas proferidas pelos Juízes das Varas da Infância e da Juventude estaduais;
CONSIDERANDO que a remoção de adolescente internado nas unidades educacionais depende de autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que a referida decisão tem natureza administrativa, porquanto se refere ao local e ao gerenciamento de vagas nas respectivas unidades.
RESOLVE:
“Art. 408. A entidade que desenvolve programas de abrigo, internação e semiliberdade manterá prontuários individualizados de crianças e adolescentes por ela mantidos, onde constem informações detalhadas do atendimento.
§ 1º …........................................................................................................................
§ 2º A internação em unidade educacional, o abrigamento em programa de acolhimento institucional, bem como a remoção de criança e adolescente serão determinados ou autorizados, conforme o caso, pela autoridade judiciária competente, observados o que dispõe o § 1º e a existência de vaga nas respectivas entidades destinatárias;
§ 3º A decisão sobre a remoção de adolescente em internação provisória ou em cumprimento de medida socioeducativa de internação será fundamentada e poderá ser revista pela Corregedoria-Geral de Justiça, a pedido do interessado, no prazo de 48 horas
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de junho de 2011.
Des. Atapoã da Costa Feliz
Corregedor-Geral de Justiça
DJMS-11(2443):2, 15.6.2011