PROVIMENTO N. 96, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para viabilizar a centralização dos recolhimentos das indenizações de transporte e seu repasse aos servidores cumpridores das ordens judiciais em conformidade com a Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

A DESEMBARGADORA TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a orientação, a fiscalização e a disciplina administrativa, nos termos do caput do art. 51. do Código de Organização e Divisão Judiciária;

Considerando que cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, por meio de Provimento, editar normas de serviços, quando contiverem instruções ou regras gerais relacionadas aos servidores e magistrados de primeiro grau, visando atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei Estadual n. 1.511, de 05 de julho de 1994 – CODJ;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos a fim de viabilizar os recolhimentos, de forma centralizada, das indenizações de transporte e seus repasses aos servidores que exercem atividades externas de cumprimento de mandado, em decorrência da alteração na Lei Estadual n. 2.388/01, promovida pela Lei Estadual n. 4.359, de 10.06.2013;

Considerando a necessidade de alterar os mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento dos mandados judiciais, para fins de repasse dos valores correspondentes às indenizações de transportes aos servidores que exercem atividade externa no cumprimento dos mandados judiciais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os fins deste Provimento, prevalecem os seguintes conceitos:

I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, pelo ato realizado e para o ressarcimento das despesas havidas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do Fórum ou do Tribunal de Justiça, abrangendo a quilometragem percorrida fora do perímetro urbano, as pesquisas, buscas, consultas, e todas as demais diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do mandado;

II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;

III - ato judicial é aquele ato externo, praticado pelo analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;

IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;

V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;

VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;

VII - perímetro urbano é a área pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.

Art. 2º O presente Provimento estabelece os procedimentos de uniformização dos recolhimentos das indenizações de transporte mediante guia de recolhimento judicial, com arrecadação centralizada e informatizada, e sobre a fiscalização dos atos judiciais, o ressarcimento aos servidores que executam atividade externa no cumprimento de mandados e os pedidos de restituição de valores.

Parágrafo único. As normas editadas neste Provimento para a exigência, controle e fiscalização do recolhimento das indenizações de transporte não se confundem com as normas para a exigência de Custas/Taxa Judiciária, que estão previstas no Regimento de Custas e Provimento próprio editado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, em relação a cada destinatário constante no mandado.

§ 1º A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.

§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, a citação e a intimação, a citação e a notificação, a intimação e a notificação, e quaisquer outros atos judiciais efetivados simultaneamente, no mesmo local, em face do mesmo destinatário e no mesmo mandado.

Art. 4º Para fazer jus à indenização de transporte, o servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com pessoas, empresas, cartórios ou setores de órgãos públicos sobre o destinatário ou bens que sejam objetos do cumprimento da ordem judicial.

Art. 5º O servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, deverá lançar na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar em sua certidão, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetros, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois servidores, fará jus à indenização somente o titular do mandado.

Art. 7º O mandado judicial distribuído a um servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado somente será redistribuído a outro em caso de força maior ou de interesse público, mediante prévia autorização da autoridade competente.

§ 1º Ao servidor no exercício da atividade externa é vedada a realização de diligência por meio epistolar ou telefônico, a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo e a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, ainda que se trate de outro servidor com idêntica atribuição.

§ 2º As práticas descritas parágrafo anterior constituem falta disciplinar grave, sujeitando o servidor às sanções cabíveis.

Art. 8º Na comarca onde houver, fora do perímetro urbano, local específico onde seja frequente o cumprimento de mandados, deverá ser instituído um plantão rotativo mensal pelo qual apenas um servidor cumprirá os mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do fórum.

Art. 9º Quando o servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados, executar diversos atos judiciais numa mesma localidade fora do perímetro urbano, com um único deslocamento, cotará em cada mandado o ato praticado, mas rateará entre eles a quilometragem percorrida.

Art. 10. Justificada a medida pela proximidade e facilidade de acesso, o servidor no exercício da atividade externa poderá cumprir o mandado de citação, intimação ou notificação na comarca contígua.

Art. 11. Quando o servidor no exercício da atividade externa necessitar de auxílio técnico ou de terceiros para a realização do ato judicial, como nas hipóteses de arrombamento, remoção, transporte ou depósito de bens, e não convindo ao interessado providenciar ele próprio os meios necessários, deverá certificar a necessidade ao juiz do processo para que este arbitre o valor das despesas, a serem adiantadas pelo interessado.

Art. 12. É facultada à Justiça Eleitoral, para cumprimento de seus mandados, valer-se de servidor no exercício da atividade externa do Poder Judiciário Estadual, mediante antecipação da indenização de transporte.

Art. 13. Nas comarcas onde não houver controladoria de mandados, as atribuições do coordenador da controladoria serão exercidas pelo secretário da direção do fórum.

Art. 14. Nos feitos onde caiba à parte antecipar as despesas, o mandado somente será expedido depois de comprovado o recolhimento da indenização de transporte, mediante boleto bancário, onde constarão os dados do processo correspondente.

Art. 15. Os valores das indenizações de transporte serão creditados em conta corrente específica no Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.

Art. 16. O valor do ato judicial, e bem assim da quilometragem percorrida além do perímetro urbano, serão estabelecidos por Resolução pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido com pedágio, balsa e outros necessários à execução do ato judicial.

Art. 17. O pagamento da indenização de transporte será comprovado nos autos pela parte interessada na execução do ato judicial, mediante guia de recolhimento judicial e boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento.

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos a comprovação dar-se-á por meio de documentos digitalizados, e nos processos físicos por meio de apresentação nos autos dos documentos originais.

Art. 18. Em se tratando de processo físico, os pagamentos de indenizações de transportes efetuados antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, serão comprovados mediante apresentação do comprovante original do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato judicial.

Art. 19. Em se tratando de processo eletrônico, a comprovação do depósito da indenização de transporte feito antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, se dará com a apresentação digitalizada do comprovante do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato, e com a apresentação dos originais em cartório, no prazo de cinco dias, contados do envio da petição eletrônica.

§ 1º É facultada a utilização do sistema de protocolo integrado para encaminhamento da via original do depósito, desde que justificado, na petição, o motivo do peticionamento físico.

§ 2º Apresentado o comprovante original do depósito da indenização de transporte, compete ao Escrivão ou Chefe de Cartório conferir o documento e inutilizá-lo de imediato, certificando nos autos.

§ 3º No caso de cumprimento de medida urgente é facultada a entrega direta do original da guia de depósito ao responsável pela distribuição do mandado.

§ 4º Nas cartas precatórias, se o pagamento da indenização de transporte ocorreu no juízo deprecante, o original do comprovante de depósito será apresentado naquele juízo, e será conferido e digitalizado pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, que certificará nos autos, suprindo sua certidão a apresentação do original no juízo deprecado.

Art. 20. As guias e boletos bancários serão extraídos pelos interessados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 21. O boleto bancário será emitido em três vias (processo/contribuinte/banco), sendo que a última conterá código de barras que possibilite ao contribuinte o pagamento em qualquer agência bancária, caixa eletrônico de autoatendimento, correspondente bancário ou via internet.

Art. 22. Quando solicitado pela parte, o cartório disponibilizará a guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Determinado pelo juiz do processo o recolhimento de indenização de transporte para ato necessário ao impulso processual, e não sendo fixado outro prazo, terá a parte cinco (5) dias para comprovar o pagamento, devendo o escrivão ou chefe de cartório certificar o não pagamento e remeter o feito à conclusão do juiz.

Art. 24. O recolhimento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato, obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Provimento.

Art. 25. Nas cartas precatórias, a guia de recolhimento judicial de indenização de transporte somente será gerada após a distribuição.

Art. 26. Uma vez comprovado o recolhimento da indenização de transporte, e expedido o mandado, deverá o cartório reservar o valor ao servidor que cumprirá a ordem judicial e remeter o mandado à Controladoria de Mandados, onde houver, ou à Secretaria da Direção do Fórum.

Parágrafo único. O servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado que executar atos, imprescindíveis ao completo cumprimento da ordem judicial, mas que não tenham sido incluídos no pagamento antecipado feito pela parte, deverá requerer ao juiz do feito a complementação da indenização de transporte pelo interessado.

Art. 27. É vedado ao servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 28. A parte que oferecer condução ao servidor no exercício da atividade externa fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, devendo verificar, junto à Controladoria de Mandados ou à Secretaria da Direção, qual servidor cumprirá o mandado, a fim de agendar com ele, com antecedência razoável, a data e hora da diligência.

§ 1º A condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo.

§ 2º Deixando a parte de agendar com o servidor, ou deixando de comparecer na data e horário agendados, o servidor certificará o ocorrido e devolverá o mandado sem cumprimento.

Art. 29. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subsequente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, atendendo aos interesses das partes conveniadas e dos analistas judiciário da área fim que prestam serviços externos, com a interveniência do Juiz Diretor do Foro, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias e pelas fundações corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

Art. 30. O servidor no exercício da atividade externa, antes de devolver o mandado, deverá lançar a certidão com as informações estabelecidas nesta norma, quer seja positivo ou negativo o resultado das diligências.

Art. 31. O relatório dos mandados cumpridos será encaminhado à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Compete ao coordenador da controladoria de mandados, ou ao secretário da direção do fórum onde não haja a controladoria, a elaboração e o envio do relatório mensal, que mencionará somente as guias comprovadamente pagas, ou seja, aquelas com a anotação “baixada” no sistema informatizado.

§ 2º Os relatórios somente serão enviados após a aprovação pelo juiz diretor do fórum.

§ 3º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido no caput implicará em não ser feito o pagamento naquele mês.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Serviço de Mandados, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês.

Parágrafo único. Os valores que constarem em relatórios encaminhados à Coordenadoria depois do prazo estabelecido no caput do artigo anterior somente serão enviados para pagamento no mês seguinte.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. O Coordenador de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria poderá, verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, adiar os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

Art. 34. Será paga pelo Tribunal de Justiça a indenização de transporte quando o mandado for expedido em feito com isenção de recolhimento de custas, nos casos dos incisos II a VI do artigo 24 da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, o servidor lançará em sua certidão a distância percorrida em quilômetros, contando o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 35. As indenizações de transporte pagas pelo Tribunal de Justiça, a que se refere o artigo anterior, serão objeto de relatório específico, ao qual aplicam-se as disposições contidas nos artigos 30, 31 e 32 deste Provimento.

Art. 36. Os relatórios dos mandados cumpridos, tanto daqueles com pagamento pela parte quanto daqueles cujo pagamento está a cargo do Tribunal de Justiça, deverão conter o nome do servidor, o total de mandados por ele cumpridos, a quantidade de destinatários, a quantidade de atos judiciais, a quantidade de deslocamentos, a quantidade de quilômetros percorridos em cada deslocamento havido para fora do perímetro urbano, a data e hora da entrega do mandado, a data e hora do deslocamento, o local do deslocamento e o total das despesas extras.

Art. 37. Cumpre ao coordenador das controladorias de mandados, aos secretários da direção do fórum, aos escrivães e chefes de cartórios, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão, a comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Fórum sobre qualquer suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, cabendo ao juiz, se entender conveniente, comunicar à Corregedoria Geral de Justiça para adoção das medidas cabíveis.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, através de pedido protocolado na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça ou encaminhado a ela pelo serviço de protocolo integrado.

§ 1º O requerimento de restituição:

I – mencionará a qualificação do requerente, inclusive o CPF ou CNPJ, o endereço completo e os dados da sua conta bancária;

II – esclarecerá os motivos do pedido;

III – será instruído com a guia e com o boleto bancário autenticado ou acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 2º A restituição será feita através de transferência para a conta bancária do autor do recolhimento.

§ 3º A restituição poderá ser feita por meio de cheque administrativo, caso o contribuinte não possua conta corrente em instituição financeira.

§ 4º A restituição poderá ser feita ao procurador do contribuinte, desde que este possua poderes específicos para receber restituição de indenização de transporte.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Serviço de Mandados e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação.

Art. 40. Revogar Provimento CGJ n. 4, de 11/3/1999, Provimento CGJ n. 20, de 12/12/2006, o artigo 42 do Provimento CGJ n. 70, de 9 de janeiro de 2012, os artigos 103 e 171 do Provimento CGJ n. 1, de 23/1/2003 (Código de Normas).

 

Campo Grande, 14 de novembro de 2013.

 

 

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

DJMS-13(3005):11-13, 18.11.2013

PROVIMENTO N. 96, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para viabilizar a centralização dos recolhimentos das indenizações de transporte e seu repasse aos servidores cumpridores das ordens judiciais em conformidade com a Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

A DESEMBARGADORA TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a orientação, a fiscalização e a disciplina administrativa, nos termos do caput do art. 51. do Código de Organização e Divisão Judiciária;

Considerando que cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, por meio de Provimento, editar normas de serviços, quando contiverem instruções ou regras gerais relacionadas aos servidores e magistrados de primeiro grau, visando atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei Estadual n. 1.511, de 05 de julho de 1994 – CODJ;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos a fim de viabilizar os recolhimentos, de forma centralizada, das indenizações de transporte e seus repasses aos servidores que exercem atividades externas de cumprimento de mandado, em decorrência da alteração na Lei Estadual n. 2.388/01, promovida pela Lei Estadual n. 4.359, de 10.06.2013;

Considerando a necessidade de alterar os mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento dos mandados judiciais, para fins de repasse dos valores correspondentes às indenizações de transportes aos servidores que exercem atividade externa no cumprimento dos mandados judiciais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os fins deste Provimento, prevalecem os seguintes conceitos:

I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, pelo ato realizado e para o ressarcimento das despesas havidas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do Fórum ou do Tribunal de Justiça, abrangendo a quilometragem percorrida fora do perímetro urbano, as pesquisas, buscas, consultas, e todas as demais diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do mandado;

II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;

III - ato judicial é aquele ato externo, praticado pelo analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;

IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;

V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;

VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;

VII - perímetro urbano é a área pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.

Art. 2º O presente Provimento estabelece os procedimentos de uniformização dos recolhimentos das indenizações de transporte mediante guia de recolhimento judicial, com arrecadação centralizada e informatizada, e sobre a fiscalização dos atos judiciais, o ressarcimento aos servidores que executam atividade externa no cumprimento de mandados e os pedidos de restituição de valores.

Parágrafo único. As normas editadas neste Provimento para a exigência, controle e fiscalização do recolhimento das indenizações de transporte não se confundem com as normas para a exigência de Custas/Taxa Judiciária, que estão previstas no Regimento de Custas e Provimento próprio editado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, em relação a cada destinatário constante no mandado.

Art. 3º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida ao servidor, por unidade de ato judicial efetivamente cumprido fora das dependências do fórum em que esteja lotado. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.

§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, a citação e a intimação, a citação e a notificação, a intimação e a notificação, e quaisquer outros atos judiciais efetivados simultaneamente, no mesmo local, em face do mesmo destinatário e no mesmo mandado.

§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, os atos de citação, intimação, notificação e quaisquer outros cumpridos no mesmo endereço e ocasião, ainda que com destinatários diversos ou oriundos de processos ou mandados distintos. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 4º Para fazer jus à indenização de transporte, o servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com pessoas, empresas, cartórios ou setores de órgãos públicos sobre o destinatário ou bens que sejam objetos do cumprimento da ordem judicial.

Art. 5º O servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, deverá lançar na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar em sua certidão, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetros, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois servidores, fará jus à indenização somente o titular do mandado.

Art. 7º O mandado judicial distribuído a um servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado somente será redistribuído a outro em caso de força maior ou de interesse público, mediante prévia autorização da autoridade competente.

§ 1º Ao servidor no exercício da atividade externa é vedada a realização de diligência por meio epistolar ou telefônico, a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo e a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, ainda que se trate de outro servidor com idêntica atribuição.

§ 2º As práticas descritas parágrafo anterior constituem falta disciplinar grave, sujeitando o servidor às sanções cabíveis.

Art. 8º Na comarca onde houver, fora do perímetro urbano, local específico onde seja frequente o cumprimento de mandados, deverá ser instituído um plantão rotativo mensal pelo qual apenas um servidor cumprirá os mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do fórum.

§ 1º Os mandados a serem cumpridos fora do perímetro urbano devem ser distribuídos e entregues ao servidor de plantão uma vez por semana, exceto em casos de emergência ou urgência, de audiências próximas e de outros atos necessários ao bom andamento do feito. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 2º O servidor deverá racionalizar as diligências, analisar, planejar e escolher a rota e o horário que atendam de maneira mais eficiente e econômica a execução da maior quantidade possível de atos judiciais uma vez por semana, sendo vedada a realização de deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, salvo em atendimento de emergências, urgências, audiências próximas e outros atos necessários ao bom andamento do feito. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 3º Havendo deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, o servidor deverá certificar as ocorrências e justificá-las. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 4º O servidor escalado para o plantão rotativo mensal fora do perímetro urbano deverá devolver todos os mandados que estiverem em seu poder, no último dia útil do mês, devidamente cumpridos. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 5º Os mandados não cumpridos serão redistribuídos ao servidor escalado para o plantão subsequente. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 6º Excepcionalmente, nas comarcas em que se constatar que mais da metade da distribuição total de mandados seja para cumprimento fora do perímetro urbano, poderá ser determinada, a critério do magistrado, a designação de dois servidores para o exercício do Plantão Rotativo Mensal, devendo ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça o respectivo ato administrativo. (Acrescentado pelo Provimento n. 190, de 24.5.2018 – DJMS, de 28.5.2018.)

§ 7º Na hipótese do § 6º, sendo referendada a designação, deverá o magistrado informar anualmente à Corregedoria-Geral de Justiça acerca da necessidade ou não da manutenção da medida excepcional. (Acrescentado pelo Provimento n. 190, de 24.5.2018 – DJMS, de 28.5.2018.)

Art. 9º Quando o servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados, executar diversos atos judiciais numa mesma localidade fora do perímetro urbano, com um único deslocamento, cotará em cada mandado o ato praticado, mas rateará entre eles a quilometragem percorrida.

Art. 10. Justificada a medida pela proximidade e facilidade de acesso, o servidor no exercício da atividade externa poderá cumprir o mandado de citação, intimação ou notificação na comarca contígua.

Art. 11. Quando o servidor no exercício da atividade externa necessitar de auxílio técnico ou de terceiros para a realização do ato judicial, como nas hipóteses de arrombamento, remoção, transporte ou depósito de bens, e não convindo ao interessado providenciar ele próprio os meios necessários, deverá certificar a necessidade ao juiz do processo para que este arbitre o valor das despesas, a serem adiantadas pelo interessado.

Art. 12. É facultada à Justiça Eleitoral, para cumprimento de seus mandados, valer-se de servidor no exercício da atividade externa do Poder Judiciário Estadual, mediante antecipação da indenização de transporte.

Art. 13. Nas comarcas onde não houver controladoria de mandados, as atribuições do coordenador da controladoria serão exercidas pelo secretário da direção do fórum.

Art. 14. Nos feitos onde caiba à parte antecipar as despesas, o mandado somente será expedido depois de comprovado o recolhimento da indenização de transporte, mediante boleto bancário, onde constarão os dados do processo correspondente.

Art. 15. Os valores das indenizações de transporte serão creditados em conta corrente específica no Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.

Art. 16. O valor do ato judicial, e bem assim da quilometragem percorrida além do perímetro urbano, serão estabelecidos por Resolução pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido com pedágio, balsa e outros necessários à execução do ato judicial.

Art. 17. O pagamento da indenização de transporte será comprovado nos autos pela parte interessada na execução do ato judicial, mediante guia de recolhimento judicial e boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento.

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos a comprovação dar-se-á por meio de documentos digitalizados, e nos processos físicos por meio de apresentação nos autos dos documentos originais.

Art. 18. Em se tratando de processo físico, os pagamentos de indenizações de transportes efetuados antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, serão comprovados mediante apresentação do comprovante original do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato judicial.

Art. 19. Em se tratando de processo eletrônico, a comprovação do depósito da indenização de transporte feito antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, se dará com a apresentação digitalizada do comprovante do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato, e com a apresentação dos originais em cartório, no prazo de cinco dias, contados do envio da petição eletrônica.

§ 1º É facultada a utilização do sistema de protocolo integrado para encaminhamento da via original do depósito, desde que justificado, na petição, o motivo do peticionamento físico.

§ 2º Apresentado o comprovante original do depósito da indenização de transporte, compete ao Escrivão ou Chefe de Cartório conferir o documento e inutilizá-lo de imediato, certificando nos autos.

§ 3º No caso de cumprimento de medida urgente é facultada a entrega direta do original da guia de depósito ao responsável pela distribuição do mandado.

§ 4º Nas cartas precatórias, se o pagamento da indenização de transporte ocorreu no juízo deprecante, o original do comprovante de depósito será apresentado naquele juízo, e será conferido e digitalizado pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, que certificará nos autos, suprindo sua certidão a apresentação do original no juízo deprecado.

Art. 20. As guias e boletos bancários serão extraídos pelos interessados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 21. O boleto bancário será emitido em três vias (processo/contribuinte/banco), sendo que a última conterá código de barras que possibilite ao contribuinte o pagamento em qualquer agência bancária, caixa eletrônico de autoatendimento, correspondente bancário ou via internet.

Art. 22. Quando solicitado pela parte, o cartório disponibilizará a guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Determinado pelo juiz do processo o recolhimento de indenização de transporte para ato necessário ao impulso processual, e não sendo fixado outro prazo, terá a parte cinco (5) dias para comprovar o pagamento, devendo o escrivão ou chefe de cartório certificar o não pagamento e remeter o feito à conclusão do juiz.

Art. 24. O recolhimento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato, obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Provimento.

Art. 25. Nas cartas precatórias, a guia de recolhimento judicial de indenização de transporte somente será gerada após a distribuição.

Art. 26. Uma vez comprovado o recolhimento da indenização de transporte, e expedido o mandado, deverá o cartório reservar o valor ao servidor que cumprirá a ordem judicial e remeter o mandado à Controladoria de Mandados, onde houver, ou à Secretaria da Direção do Fórum.

Parágrafo único. O servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado que executar atos, imprescindíveis ao completo cumprimento da ordem judicial, mas que não tenham sido incluídos no pagamento antecipado feito pela parte, deverá requerer ao juiz do feito a complementação da indenização de transporte pelo interessado.

Art. 27. É vedado ao servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 28. A parte que oferecer condução ao servidor no exercício da atividade externa fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, devendo verificar, junto à Controladoria de Mandados ou à Secretaria da Direção, qual servidor cumprirá o mandado, a fim de agendar com ele, com antecedência razoável, a data e hora da diligência.

§ 1º A condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo.

§ 2º Deixando a parte de agendar com o servidor, ou deixando de comparecer na data e horário agendados, o servidor certificará o ocorrido e devolverá o mandado sem cumprimento.

Art. 29. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subsequente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, atendendo aos interesses das partes conveniadas e dos analistas judiciário da área fim que prestam serviços externos, com a interveniência do Juiz Diretor do Foro, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias e pelas fundações corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

Art. 30. O servidor no exercício da atividade externa, antes de devolver o mandado, deverá lançar a certidão com as informações estabelecidas nesta norma, quer seja positivo ou negativo o resultado das diligências.

Art. 31. O relatório dos mandados cumpridos será encaminhado à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 31. O relatório referente aos mandados cumpridos será encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º Compete ao coordenador da controladoria de mandados, ou ao secretário da direção do fórum onde não haja a controladoria, a elaboração e o envio do relatório mensal, que mencionará somente as guias comprovadamente pagas, ou seja, aquelas com a anotação “baixada” no sistema informatizado.

§ 2º Os relatórios somente serão enviados após a aprovação pelo juiz diretor do fórum.

§ 3º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido no caput implicará em não ser feito o pagamento naquele mês.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Serviço de Mandados, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Parágrafo único. Os valores que constarem em relatórios encaminhados à Coordenadoria depois do prazo estabelecido no caput do artigo anterior somente serão enviados para pagamento no mês seguinte.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. O Coordenador de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria poderá, verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, adiar os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. Verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, o Coordenador de Gestão de Mandados poderá adiar o pagamento, solicitar correções, informações e decidir sobre os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

(Art. 33 alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 34. Será paga pelo Tribunal de Justiça a indenização de transporte quando o mandado for expedido em feito com isenção de recolhimento de custas, nos casos dos incisos II a VI do artigo 24 da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, o servidor lançará em sua certidão a distância percorrida em quilômetros, contando o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 35. As indenizações de transporte pagas pelo Tribunal de Justiça, a que se refere o artigo anterior, serão objeto de relatório específico, ao qual aplicam-se as disposições contidas nos artigos 30, 31 e 32 deste Provimento.

Art. 36. Os relatórios dos mandados cumpridos, tanto daqueles com pagamento pela parte quanto daqueles cujo pagamento está a cargo do Tribunal de Justiça, deverão conter o nome do servidor, o total de mandados por ele cumpridos, a quantidade de destinatários, a quantidade de atos judiciais, a quantidade de deslocamentos, a quantidade de quilômetros percorridos em cada deslocamento havido para fora do perímetro urbano, a data e hora da entrega do mandado, a data e hora do deslocamento, o local do deslocamento e o total das despesas extras.

Art. 37. Cumpre ao coordenador das controladorias de mandados, aos secretários da direção do fórum, aos escrivães e chefes de cartórios, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão, a comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Fórum sobre qualquer suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, cabendo ao juiz, se entender conveniente, comunicar à Corregedoria Geral de Justiça para adoção das medidas cabíveis.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, através de pedido protocolado na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça ou encaminhado a ela pelo serviço de protocolo integrado.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, por meio de pedido protocolado na Secretaria de Finanças. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º O requerimento de restituição:

I – mencionará a qualificação do requerente, inclusive o CPF ou CNPJ, o endereço completo e os dados da sua conta bancária;

II – esclarecerá os motivos do pedido;

III – será instruído com a guia e com o boleto bancário autenticado ou acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 2º A restituição será feita através de transferência para a conta bancária do autor do recolhimento.

§ 3º A restituição poderá ser feita por meio de cheque administrativo, caso o contribuinte não possua conta corrente em instituição financeira.

§ 4º A restituição poderá ser feita ao procurador do contribuinte, desde que este possua poderes específicos para receber restituição de indenização de transporte.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Serviço de Mandados e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 40. Revogar Provimento CGJ n. 4, de 11/3/1999, Provimento CGJ n. 20, de 12/12/2006, o artigo 42 do Provimento CGJ n. 70, de 9 de janeiro de 2012, os artigos 103 e 171 do Provimento CGJ n. 1, de 23/1/2003 (Código de Normas).

 

Campo Grande, 14 de novembro de 2013.

 

 

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

DJMS-13(3005):11-13, 18.11.2013

PROVIMENTO N. 96, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos para viabilizar a centralização dos recolhimentos das indenizações de transporte e seu repasse aos servidores cumpridores das ordens judiciais em conformidade com a Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

A DESEMBARGADORA TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES, CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a orientação, a fiscalização e a disciplina administrativa, nos termos do caput do art. 51. do Código de Organização e Divisão Judiciária;

Considerando que cabe ao Corregedor-Geral de Justiça, por meio de Provimento, editar normas de serviços, quando contiverem instruções ou regras gerais relacionadas aos servidores e magistrados de primeiro grau, visando atender aos princípios da economia, eficiência, utilidade e celeridade processual, nos termos do § 2º, do art. 51, da Lei Estadual n. 1.511, de 05 de julho de 1994 – CODJ;

Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos a fim de viabilizar os recolhimentos, de forma centralizada, das indenizações de transporte e seus repasses aos servidores que exercem atividades externas de cumprimento de mandado, em decorrência da alteração na Lei Estadual n. 2.388/01, promovida pela Lei Estadual n. 4.359, de 10.06.2013;

Considerando a necessidade de alterar os mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento dos mandados judiciais, para fins de repasse dos valores correspondentes às indenizações de transportes aos servidores que exercem atividade externa no cumprimento dos mandados judiciais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para os fins deste Provimento, prevalecem os seguintes conceitos:

I - indenização de transporte é o valor, em moeda corrente, pago ao analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, pelo ato realizado e para o ressarcimento das despesas havidas com a utilização de meio próprio de locomoção na execução de serviços judiciais fora das dependências do Fórum ou do Tribunal de Justiça, abrangendo a quilometragem percorrida fora do perímetro urbano, as pesquisas, buscas, consultas, e todas as demais diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do mandado;

II - mandado é a determinação imperativa, escrita, emanada de autoridade judiciária, para cumprimento de decisões ou de atos judiciais. O mandado pode conter um ou mais atos judiciais, um ou mais destinatários, um ou mais endereços e, para sua execução plena, pode ser necessário um ou mais deslocamentos;

III - ato judicial é aquele ato externo, praticado pelo analista judiciário – área fim – no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, em cumprimento de mandados ou de decisões judiciais, pelo qual se produzem os efeitos legais de ordem judicial, servindo, ao mesmo tempo, de instrumento e de prova material de sua existência;

IV - destinatário é todo aquele a quem se destina a ordem judicial a ser cumprida;

V - diligência é a execução de certos serviços judiciais, emanados por escrito de autoridades superiores, para serem cumpridos fora dos cartórios ou do Tribunal de Justiça;

VI - deslocamento é o ato ou o efeito de deslocar-se. Para a consecução plena de um mandado, pode haver um ou mais deslocamentos, consoante hajam um ou mais endereços a serem localizados;

VII - perímetro urbano é a área pertencente à cidade, nos termos do planejamento urbano definido pela prefeitura municipal da sede do juízo.

Art. 2º O presente Provimento estabelece os procedimentos de uniformização dos recolhimentos das indenizações de transporte mediante guia de recolhimento judicial, com arrecadação centralizada e informatizada, e sobre a fiscalização dos atos judiciais, o ressarcimento aos servidores que executam atividade externa no cumprimento de mandados e os pedidos de restituição de valores.

Parágrafo único. As normas editadas neste Provimento para a exigência, controle e fiscalização do recolhimento das indenizações de transporte não se confundem com as normas para a exigência de Custas/Taxa Judiciária, que estão previstas no Regimento de Custas e Provimento próprio editado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Para efeito do pagamento, a indenização de transporte é devida por unidade de ato judicial, em relação a cada destinatário constante no mandado.

Art. 3º Para fins de pagamento, a indenização de transporte é devida ao servidor, por unidade de ato judicial efetivamente cumprido fora das dependências do fórum em que esteja lotado. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º A indenização de transporte é devida ainda que o resultado da diligência seja negativo.

§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, a citação e a intimação, a citação e a notificação, a intimação e a notificação, e quaisquer outros atos judiciais efetivados simultaneamente, no mesmo local, em face do mesmo destinatário e no mesmo mandado.

§ 2º Considera-se ato judicial único, para fins de indenização de transporte, os atos de citação, intimação, notificação e quaisquer outros cumpridos no mesmo endereço e ocasião, ainda que com destinatários diversos ou oriundos de processos ou mandados distintos. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 4º Para fazer jus à indenização de transporte, o servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado deverá esgotar os meios para a realização do ato judicial, efetuando as pesquisas, as buscas, as consultas, os deslocamentos e as diligências possíveis e necessárias para o seu fiel e integral cumprimento, buscando informações com pessoas, empresas, cartórios ou setores de órgãos públicos sobre o destinatário ou bens que sejam objetos do cumprimento da ordem judicial.

Art. 5º O servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado, deverá lançar na certidão correspondente, a data, a hora e o local do(s) deslocamento(s) efetuado(s) para a realização completa do ato judicial, quer tenha obtido resultado positivo ou negativo. Deverá lançar em sua certidão, ainda, as circunstâncias essenciais relacionadas à execução do ato judicial, bem como as situações adversas que dificultaram ou impediram o cumprimento do ato, se for o caso.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, deverá ser lançada a distância percorrida em quilômetros, contendo o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 6º Nos casos em que a lei exigir que o mandado seja cumprido por dois servidores, fará jus à indenização somente o titular do mandado.

Art. 7º O mandado judicial distribuído a um servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado somente será redistribuído a outro em caso de força maior ou de interesse público, mediante prévia autorização da autoridade competente.

§ 1º Ao servidor no exercício da atividade externa é vedada a realização de diligência por meio epistolar ou telefônico, a entrega de documentos a pessoas estranhas ao processo e a entrega de mandado para ser cumprido por preposto, ainda que se trate de outro servidor com idêntica atribuição.

§ 2º As práticas descritas parágrafo anterior constituem falta disciplinar grave, sujeitando o servidor às sanções cabíveis.

Art. 8º Na comarca onde houver, fora do perímetro urbano, local específico onde seja frequente o cumprimento de mandados, deverá ser instituído um plantão rotativo mensal pelo qual apenas um servidor cumprirá os mandados naquela localidade, com ou sem prejuízo de suas funções normais, a critério da direção do fórum.

§ 1º Os mandados a serem cumpridos fora do perímetro urbano devem ser distribuídos e entregues ao servidor de plantão uma vez por semana, exceto em casos de emergência ou urgência, de audiências próximas e de outros atos necessários ao bom andamento do feito. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 2º O servidor deverá racionalizar as diligências, analisar, planejar e escolher a rota e o horário que atendam de maneira mais eficiente e econômica a execução da maior quantidade possível de atos judiciais uma vez por semana, sendo vedada a realização de deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, salvo em atendimento de emergências, urgências, audiências próximas e outros atos necessários ao bom andamento do feito. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 3º Havendo deslocamentos consecutivos fora do perímetro urbano, o servidor deverá certificar as ocorrências e justificá-las. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 4º O servidor escalado para o plantão rotativo mensal fora do perímetro urbano deverá devolver todos os mandados que estiverem em seu poder, no último dia útil do mês, devidamente cumpridos. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 5º Os mandados não cumpridos serão redistribuídos ao servidor escalado para o plantão subsequente. (Acrescentado pelo art. 2º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 6º Excepcionalmente, nas comarcas em que se constatar que mais da metade da distribuição total de mandados seja para cumprimento fora do perímetro urbano, poderá ser determinada, a critério do magistrado, a designação de dois servidores para o exercício do Plantão Rotativo Mensal, devendo ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça o respectivo ato administrativo. (Acrescentado pelo Provimento n. 190, de 24.5.2018 – DJMS, de 28.5.2018.)

§ 7º Na hipótese do § 6º, sendo referendada a designação, deverá o magistrado informar anualmente à Corregedoria-Geral de Justiça acerca da necessidade ou não da manutenção da medida excepcional. (Acrescentado pelo Provimento n. 190, de 24.5.2018 – DJMS, de 28.5.2018.)

Art. 9º Quando o servidor, no exercício da atividade externa de cumprimento de mandados, executar diversos atos judiciais numa mesma localidade fora do perímetro urbano, com um único deslocamento, cotará em cada mandado o ato praticado, mas rateará entre eles a quilometragem percorrida.

Art. 10. Justificada a medida pela proximidade e facilidade de acesso, o servidor no exercício da atividade externa poderá cumprir o mandado de citação, intimação ou notificação na comarca contígua.

Art. 11. Quando o servidor no exercício da atividade externa necessitar de auxílio técnico ou de terceiros para a realização do ato judicial, como nas hipóteses de arrombamento, remoção, transporte ou depósito de bens, e não convindo ao interessado providenciar ele próprio os meios necessários, deverá certificar a necessidade ao juiz do processo para que este arbitre o valor das despesas, a serem adiantadas pelo interessado.

Art. 12. É facultada à Justiça Eleitoral, para cumprimento de seus mandados, valer-se de servidor no exercício da atividade externa do Poder Judiciário Estadual, mediante antecipação da indenização de transporte.

Art. 13. Nas comarcas onde não houver controladoria de mandados, as atribuições do coordenador da controladoria serão exercidas pelo secretário da direção do fórum.

Art. 14. Nos feitos onde caiba à parte antecipar as despesas, o mandado somente será expedido depois de comprovado o recolhimento da indenização de transporte, mediante boleto bancário, onde constarão os dados do processo correspondente.

Art. 15. Os valores das indenizações de transporte serão creditados em conta corrente específica no Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNJECC.

Art. 16. O valor do ato judicial, e bem assim da quilometragem percorrida além do perímetro urbano, serão estabelecidos por Resolução pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. Será acrescido ao valor da indenização de transporte o valor despendido com pedágio, balsa e outros necessários à execução do ato judicial.

Art. 17. O pagamento da indenização de transporte será comprovado nos autos pela parte interessada na execução do ato judicial, mediante guia de recolhimento judicial e boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento.

Parágrafo único. Nos processos eletrônicos a comprovação dar-se-á por meio de documentos digitalizados, e nos processos físicos por meio de apresentação nos autos dos documentos originais.

Art. 18. Em se tratando de processo físico, os pagamentos de indenizações de transportes efetuados antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, serão comprovados mediante apresentação do comprovante original do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato judicial.

Art. 19. Em se tratando de processo eletrônico, a comprovação do depósito da indenização de transporte feito antes de 10/6/2013, quando entrou em vigor a Lei Estadual n. 4.359/2013, se dará com a apresentação digitalizada do comprovante do depósito bancário na conta judicial da comarca onde será executado o ato, e com a apresentação dos originais em cartório, no prazo de cinco dias, contados do envio da petição eletrônica.

§ 1º É facultada a utilização do sistema de protocolo integrado para encaminhamento da via original do depósito, desde que justificado, na petição, o motivo do peticionamento físico.

§ 2º Apresentado o comprovante original do depósito da indenização de transporte, compete ao Escrivão ou Chefe de Cartório conferir o documento e inutilizá-lo de imediato, certificando nos autos.

§ 3º No caso de cumprimento de medida urgente é facultada a entrega direta do original da guia de depósito ao responsável pela distribuição do mandado.

§ 4º Nas cartas precatórias, se o pagamento da indenização de transporte ocorreu no juízo deprecante, o original do comprovante de depósito será apresentado naquele juízo, e será conferido e digitalizado pelo Escrivão ou Chefe de Cartório, que certificará nos autos, suprindo sua certidão a apresentação do original no juízo deprecado.

Art. 20. As guias e boletos bancários serão extraídos pelos interessados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 21. O boleto bancário será emitido em três vias (processo/contribuinte/banco), sendo que a última conterá código de barras que possibilite ao contribuinte o pagamento em qualquer agência bancária, caixa eletrônico de autoatendimento, correspondente bancário ou via internet.

Art. 22. Quando solicitado pela parte, o cartório disponibilizará a guia no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.

Art. 23. Determinado pelo juiz do processo o recolhimento de indenização de transporte para ato necessário ao impulso processual, e não sendo fixado outro prazo, terá a parte cinco (5) dias para comprovar o pagamento, devendo o escrivão ou chefe de cartório certificar o não pagamento e remeter o feito à conclusão do juiz.

Art. 24. O recolhimento da indenização de transporte, ainda que posterior à prática do ato, obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Provimento.

Art. 25. Nas cartas precatórias, a guia de recolhimento judicial de indenização de transporte somente será gerada após a distribuição.

Art. 26. Uma vez comprovado o recolhimento da indenização de transporte, e expedido o mandado, deverá o cartório reservar o valor ao servidor que cumprirá a ordem judicial e remeter o mandado à Controladoria de Mandados, onde houver, ou à Secretaria da Direção do Fórum.

Parágrafo único. O servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado que executar atos, imprescindíveis ao completo cumprimento da ordem judicial, mas que não tenham sido incluídos no pagamento antecipado feito pela parte, deverá requerer ao juiz do feito a complementação da indenização de transporte pelo interessado.

Art. 27. É vedado ao servidor no exercício da atividade externa de cumprimento de mandado solicitar ou receber qualquer valor ou vantagem financeira diretamente da parte, ficando sujeito às sanções administrativas previstas em lei.

Art. 28. A parte que oferecer condução ao servidor no exercício da atividade externa fica desobrigada do recolhimento da indenização de transporte, devendo verificar, junto à Controladoria de Mandados ou à Secretaria da Direção, qual servidor cumprirá o mandado, a fim de agendar com ele, com antecedência razoável, a data e hora da diligência.

§ 1º A condução deverá ser disponibilizada no edifício do fórum da sede do juízo.

§ 2º Deixando a parte de agendar com o servidor, ou deixando de comparecer na data e horário agendados, o servidor certificará o ocorrido e devolverá o mandado sem cumprimento.

Art. 29. Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores, através da Guia de Recolhimento das Despesas de Diligência – GRDD, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 1º O pagamento da indenização de transporte por parte da Fazenda Pública poderá ser efetuado no mês subsequente ao do cumprimento do mandado, mediante a realização de convênio com o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, atendendo aos interesses das partes conveniadas e dos analistas judiciário da área fim que prestam serviços externos, com a interveniência do Juiz Diretor do Foro, conforme os valores mencionados no artigo 3º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

§ 2º A indenização de transporte devida aos oficiais de justiça e avaliadores pelas empresas de economia mista, pelas empresas públicas, pelas autarquias e pelas fundações corresponde ao valor fixado pelo artigo 1º da Resolução n. 426, de 5 de novembro de 2003.

Art. 30. O servidor no exercício da atividade externa, antes de devolver o mandado, deverá lançar a certidão com as informações estabelecidas nesta norma, quer seja positivo ou negativo o resultado das diligências.

Art. 31. O relatório dos mandados cumpridos será encaminhado à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 31. O relatório referente aos mandados cumpridos será encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º Compete ao coordenador da controladoria de mandados, ou ao secretário da direção do fórum onde não haja a controladoria, a elaboração e o envio do relatório mensal, que mencionará somente as guias comprovadamente pagas, ou seja, aquelas com a anotação “baixada” no sistema informatizado.

§ 2º Os relatórios somente serão enviados após a aprovação pelo juiz diretor do fórum.

§ 3º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido no caput implicará em não ser feito o pagamento naquele mês.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Serviço de Mandados, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês.

Art. 32. Recebidos os relatórios pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial, estes serão analisados, integrados em documento próprio e enviados para pagamento até o décimo dia útil do mês. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Parágrafo único. Os valores que constarem em relatórios encaminhados à Coordenadoria depois do prazo estabelecido no caput do artigo anterior somente serão enviados para pagamento no mês seguinte.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. O Coordenador de Serviço de Mandados da Secretaria da Corregedoria poderá, verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, adiar os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

Art. 33. Compete à Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial fiscalizar o conteúdo dos relatórios recebidos, relatando ao Corregedor Geral de Justiça eventuais anormalidades verificadas.

Parágrafo único. Verificando irregularidade nos relatórios de mandados cumpridos ou necessidade de complementação de informações, o Coordenador de Gestão de Mandados poderá adiar o pagamento, solicitar correções, informações e decidir sobre os pagamentos que considerar indevidos ou carentes de esclarecimentos, submetendo a questão ao Corregedor Geral de Justiça para decisão.

(Art. 33 alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 34. Será paga pelo Tribunal de Justiça a indenização de transporte quando o mandado for expedido em feito com isenção de recolhimento de custas, nos casos dos incisos II a VI do artigo 24 da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º Quando se tratar de deslocamento fora do perímetro urbano, o servidor lançará em sua certidão a distância percorrida em quilômetros, contando o percurso de ida e de volta, já deduzida a distância correspondente ao perímetro urbano. Serão lançadas, também, as despesas com pedágio, balsa ou assemelhados, comprovadas por documento idôneo.

§ 2º O lançamento que contiver informação inverídica, cobrança ou cotação indevida ou excessiva, constituirá ilícito administrativo passível da aplicação da pena de demissão, consoante os termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei Estadual n. 2.388, de 26 de dezembro de 2001.

§ 3º Para efeito do pagamento da indenização de transporte, considera-se não praticado o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 35. As indenizações de transporte pagas pelo Tribunal de Justiça, a que se refere o artigo anterior, serão objeto de relatório específico, ao qual aplicam-se as disposições contidas nos artigos 30, 31 e 32 deste Provimento.

Art. 36. Os relatórios dos mandados cumpridos, tanto daqueles com pagamento pela parte quanto daqueles cujo pagamento está a cargo do Tribunal de Justiça, deverão conter o nome do servidor, o total de mandados por ele cumpridos, a quantidade de destinatários, a quantidade de atos judiciais, a quantidade de deslocamentos, a quantidade de quilômetros percorridos em cada deslocamento havido para fora do perímetro urbano, a data e hora da entrega do mandado, a data e hora do deslocamento, o local do deslocamento e o total das despesas extras.

Art. 37. Cumpre ao coordenador das controladorias de mandados, aos secretários da direção do fórum, aos escrivães e chefes de cartórios, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão, a comunicação ao Juiz de Direito Diretor do Fórum sobre qualquer suspeita de irregularidade, anomalia, lançamento indevido, informação inverídica ou qualquer outra possibilidade de fraude, cabendo ao juiz, se entender conveniente, comunicar à Corregedoria Geral de Justiça para adoção das medidas cabíveis.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, através de pedido protocolado na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça ou encaminhado a ela pelo serviço de protocolo integrado.

Art. 38. Aquele que figurar na guia como autor do recolhimento poderá requerer ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJECC a restituição do valor das indenizações de transporte correspondentes a atos não praticados, por meio de pedido protocolado na Secretaria de Finanças. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

§ 1º O requerimento de restituição:

I – mencionará a qualificação do requerente, inclusive o CPF ou CNPJ, o endereço completo e os dados da sua conta bancária;

II – esclarecerá os motivos do pedido;

III – será instruído com a guia e com o boleto bancário autenticado ou acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 2º A restituição será feita através de transferência para a conta bancária do autor do recolhimento.

§ 3º A restituição poderá ser feita por meio de cheque administrativo, caso o contribuinte não possua conta corrente em instituição financeira.

§ 4º A restituição poderá ser feita ao procurador do contribuinte, desde que este possua poderes específicos para receber restituição de indenização de transporte.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Serviço de Mandados e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação.

Art. 39. O pedido de restituição de que trata o artigo anterior será analisado previamente pela Coordenadoria de Gestão de Mandados - Departamento de Apoio Judicial e por ela encaminhado à Secretaria de Finanças, com manifestação. (Alterado pelo art. 3º do Provimento n. 157, de 29.3.2017 – DJMS, de 31.3.2017.)

Art. 40. Revogar Provimento CGJ n. 4, de 11/3/1999, Provimento CGJ n. 20, de 12/12/2006, o artigo 42 do Provimento CGJ n. 70, de 9 de janeiro de 2012, os artigos 103 e 171 do Provimento CGJ n. 1, de 23/1/2003 (Código de Normas).

 

Campo Grande, 14 de novembro de 2013.

 

 

Des.ª Tânia Garcia de Freitas Borges

Corregedora-Geral de Justiça

 

 

DJMS-13(3005):11-13, 18.11.2013