INSTRUÇÃO Nº 33, DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

 

O Desembargador Marco André Nogueira Hanson, Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, designado para coordenar e presidir o I PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES LEIGOS ATUANTES NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da Portaria nº 864, de 27 de agosto de 2015 e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 67, I, da Lei nº 1.071/90, os juízes leigos serão designados após regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado e que na Comarca de Iguatemi/MS não houve candidato classificado;

CONSIDERANDO que a função de juiz leigo é essencial para a sistemática dos Juizados Especiais, para conduzir o procedimento e as audiências de acordo com suas atribuições, sob a supervisão do juiz togado;

CONSIDERANDO que o processo seletivo já realizado teve por finalidade selecionar candidatos que comporão Banco de Reserva para efeitos de futura designação e exercício das funções de leigo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O candidato aprovado no I Processo Seletivo Simplificado para designação de juízes leigos atuantes no Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, ainda que em cadastro de reserva poderá requerer a remoção para a Comarca de Iguatemi/MS, mediante a existência de vaga e requerimento.

Parágrafo único. O pedido de remoção de que trata o caput será processado perante o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Iguatemi/MS, competindo ao juiz em exercício abrir Edital de oferecimento de vaga, que será divulgado pelo prazo de 10 (dez) dias na sede do Fórum local, no portal do TJMS e publicado no Diário da Justiça, competindo-lhe, ainda, a verificação dos requisitos e a formalização do ato de designação.

Art. 2º A vaga ofertada será preenchida por ordem de classificação no processo seletivo a que se submeteu o candidato à remoção.

Parágrafo único. No caso de empate, será utilizado o seguinte critério, por ordem:

I – o exercício, no mínimo durante 01 (um) ano, das atribuições de conciliador e/ou leigo nos Juizados Especiais;

II - o candidato mais idoso.

Art. 3º O candidato designado para exercer a função de leigo na Comarca de Iguatemi/MS deixará de figurar no cadastro de reserva da comarca de origem para a qual prestou o processo seletivo.

Art. 4º Permanecem para a designação e o exercício das funções as regras previstas no Edital nº 1 do Processo Seletivo Simplificado, publicado no Diário da Justiça nº 3455, de 27/10/2015 e na Lei 1.071 de 11 de julho de 1990.

Art. 5º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.

Comunique-se à Presidência do TJMS e ao Conselho Nacional de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Campo Grande/MS, 17 de janeiro de 2017.

 

Des. Marco André Nogueira Hanson

Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais

 

DJMS-16(3730):4-5, 27.1.2017 (caderno 1)