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Saiba mais: Tribunal Pleno
21/09/2012 - 14:26
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O Tribunal Pleno é constituído por 31 desembargadores que integram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. É presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo desembargador mais antigo.

O Pleno funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um desembargadores, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça. Os feitos, no Tribunal Pleno, serão julgados por um relator e, pelo menos, mais dezenove vogais.

Nos casos em que se exige quorum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção. Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno deliberará sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerá a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples.

Dentre as competências jurisdicionais do Tribunal Pleno estão processar e julgar originariamente, ou em grau recursal, as matérias que forem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, podendo delegar competência e atribuições ao Órgão Especial.

Também são competências do Pleno:

- indicar os Desembargadores que irão compor o Órgão Especial, sendo que metade recairá entre os desembargadores mais antigos e a outra metade será eleita, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno;
- votar, independentemente de inscrição, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, a lista tríplice para acesso ao Tribunal de Justiça, pelo critério de merecimento;
- decidir, em sessão pública e mediante voto aberto, nominal e fundamentado, sobre a promoção de juiz de direito ao Tribunal de Justiça, pelo critério de Antiguidade;
- elaborar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal de Justiça na vaga reservada ao quinto constitucional;
- dar posse aos membros do Tribunal;
- eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça para o biênio seguinte;
- determinar a instauração de processo judicial ou administrativo disciplinar contra magistrado, aplicando as penalidades previstas em lei, observada a competência do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura;
- reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para votação e outorga do Colar do Mérito Judiciário;
- tratar de assuntos especiais, mediante convocação do Presidente;
- delegar ao Órgão Especial competências e atribuições sobre matérias de sua competência originária.

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