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Saiba mais: Seções Cíveis
27/09/2012 - 10:11
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é composto por quatro Seções Cíveis, cada uma composta por cinco desembargadores.

As Seções Cíveis, observada a ordem de antiguidade nas Câmaras, são assim compostas:
- a 1ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da Primeira Câmara;
b) primeiro desembargador da Quarta Câmara;
c) segundo desembargador da Terceira Câmara;
d) terceiro desembargador da Segunda Câmara; e,
e) quarto desembargador da Segunda Câmara.
? a 2ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da Segunda Câmara;
b) segundo desembargador da Primeira Câmara;
c) segundo desembargador da Quarta Câmara;
d) terceiro desembargador da Terceira Câmara; e,
e) quarto desembargador da Terceira Câmara.
? a 3ª Seção Cível se constitui do:
a) primeiro desembargador da Terceira Câmara;
b) segundo desembargador da Segunda Câmara;
c) terceiro desembargador da Primeira Câmara;
d) terceiro desembargador da Quarta Câmara; e,
e) quarto desembargador da Primeira Câmara.
? a 4ª Seção Cível se constitui dos quatro desembargadores componentes da quinta Câmara Cível e pelo Desembargador que estiver exercendo o cargo de Ouvidor Judiciário. A quarta Seção Cível não processará, tampouco julgará embargos infringentes que forem interpostos contra recursos ou atos que tenham origem na quinta Câmara Cível, promovendo-se a compensação, quanto à distribuição, pela Secretaria Judiciária do Tribunal.

Realizadas às segundas-feiras, a partir das 14 horas, as sessões de julgamento são divididas durante o mês da seguinte maneira: 1ª Seção Cível, na primeira segunda-feira do mês, 2ª Seção Cível, na segunda segunda-feira do mês, 3ª Seção Cível, na terceira segunda-feira do mês, e 4ª Seção Cível,  na quarta segunda-feira do mês.

Compete às Seções Cíveis:

I - processar e julgar originariamente:
a) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
b) os habeas data e mandados de injunção impetrados contra autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição;
c) os embargos infringentes;
d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras;
e) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultando a delegação de atos processuais, exceto os não-decisórios;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações em feitos de sua competência;
g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis;
h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;
i) as suspeições e impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras Cíveis.
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos do despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) a suspeição não-reconhecida dos Procuradores de Justiça com exercício junto às Seções;

III - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e ao Conselho da Ordem dos Advogados;

IV - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;

V - exercer outras atribuições previstas em lei.




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