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Saiba mais: Seção Criminal
23/10/2012 - 14:18
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é composto por uma Seção Criminal, formada pelos membros das Câmaras Criminais.

Os feitos serão julgados na Seção Criminal, por um relator e mais cinco vogais, nos habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, recurso ex officio, exceção de suspeição e impedimento, conflitos de competência, habilitação e restauração de autos, embargos declaratórios, desaforamento, outros feitos e recursos. Nos embargos infringentes e de nulidade e na revisão criminal os processos serão julgados por um revisor e quatro vogais.

Competência - Compete à Seção Criminal:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Procuradores da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos Municipais;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais.
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça e das autoridades nomeadas no inciso I, a, deste artigo;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, dos Procuradores de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos Promotores de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Defensoria Pública, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e dos Prefeitos Municipais;
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Turmas Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado.
b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado;
c) os habeas data, quando as informações estiverem registradas em banco de dados e entidades de caráter público, bem como quando a retificação for de natureza criminal e a autoridade estiver sujeita à jurisdição da Seção;
d) os mandados de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora for de natureza criminal e a autoridade competente para editar a regulamentação esteja sujeita à jurisdição da Seção;
e) os embargos infringentes e de nulidade;
f) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes em feitos de sua competência;
g) os pedidos de desaforamento;
h) os conflitos de competência entre os relatores e turmas integrantes da Seção;
h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integrantes da Seção;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Turmas, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Turmas e a Seção Criminal;
j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e a Seção Criminal;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Turmas que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;
l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;
m) as revisões criminais;
n) os feitos oriundos dos Conselhos de Justificação e de Disciplina da Polícia Militar;
n) os feitos oriundos do Conselho de Justificação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
o) os habeas-corpus, quando o alegado constrangimento partir de autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos à jurisdição da Seção Criminal;
p) o comandante da Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes comuns, nos militares e nos de responsabilidade; (acrescentada pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 18/7/2003 ? DOMS, de 21/7/2003.) (declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.010148-9 ? Capital ? DJMS, de 8/10/2004.) (revogada pelo art. 1º da Lei n. 3.536, de 4.7.2008 ? DOMS, de 7.7.2008.)
q) os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e o Conselho da Justiça Militar;
r) os pedidos de arquivamento de inquérito, formulados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - julgar, em grau de recurso:
a) os embargos de declaração de seus julgados;
b) os recursos do despacho do relator que indeferir o pedido de revisão criminal;
c) os agravos regimentais interpostos contra despachos que indeferiram liminarmente recursos, incidentes, pedidos ou outras medidas de competência da Seção;
d) os agravos inominados (art. 557, parágrafo único, do CPP); revogada pelo art. 10. da Lei nº 2.653, de 18/7/2003 ? DOMS, de 21/7/2003.
e) os embargos de divergência dos Juizados Especiais Criminais; revogada pelo art. 10. da Lei nº 2.653, de 18/7/2003 ? DOMS, de 21/7/2003.
III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;
III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;
IV - aplicar medidas de segurança nas decisões que proferir em pedido de revisão criminal;
V - executar, no que couber, suas decisões podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não-decisórios;
VI - representar, para fins disciplinares, junto ao Conselho Superior da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado e da Ordem dos Advogados;
VII - mandar cancelar nos autos palavras, expressões ou frases desrespeitosas a membros da Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, a advogados ou a outras autoridades no exercício de suas funções;
VIII - ordenar o confisco dos instrumentos e do produto do crime;
IX - exercer outras atribuições previstas em lei.

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