O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é composto por duas Câmaras Criminais, cada uma formada por quatro desembargadores.
Nas Câmaras Criminais, os processos serão julgados por um relator e mais dois vogais, nos habeas corpus, mandado de segurança, recurso ex officio, exceções de suspeição e impedimento, recursos em sentido estrito, carta testemunhável, embargos declaratórios, recursos contra despacho de relatores, habilitação e restauração de autos, Conflitos de competência entre juízes de primeiro grau, outros feitos e recursos. Nas apelações criminais os feitos serão julgados por um relator, um revisor e um vogal.
Competência - Compete às Câmaras Criminais:
I - processar e julgar:
a) os habeas corpus, sempre que os atos de ameaça de violência ou coação da liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder sejam atribuídos aos juízes;
b) os mandados de segurança em matéria criminal, quando o ato for de autoridade que não esteja sujeita à competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial ou da Seção.
c) os conflitos de competência criminal entre os juízes;
d) a suspeição arguida entre juízes e por estes não reconhecida em matéria criminal;
e) a restauração de autos extraviados ou destruídos e as habilitações incidentes nos feitos de sua competência;
f) os feitos oriundos do Conselho de Disciplina da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - julgar:
a) os recursos das decisões dos juízes do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar;
b) os embargos de declaração opostos em seus acórdãos;
c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara;
III - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao juiz de primeira instância a prática de atos não decisórios;
IV - ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime;
V - expedir, de ofício, ordem de habeas corpus;
VI - remeter à Seção os feitos de sua competência quando:
a) algum do membro propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Seção;
b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção;
c) suscitado incidente de uniformização de jurisprudência.
Sessões - As Câmaras Criminais reúnem-se, ordinariamente, uma vez por semana, conforme as seguintes escalas:
- 1ª Câmara Criminal: segunda-feira, às 14 horas
- 2ª Câmara Criminal: segunda-feira, às 14 horas
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