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Saiba mais: Juízes dos feitos ? Relator
06/11/2012 - 10:39
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Cada feito processado no Tribunal de Justiça terá um relator, escolhido mediante sorteio, salvo nos casos de relator nato. O relator será o juiz preparador do processo, até ao julgamento, além de determinar diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias.

Compete também ao relator:

- presidir todos os atos do processo, à exceção dos que reclamarem decisão colegiada;
- decidir as questões incidentes, cuja solução não for da competência de órgão do Tribunal, do Presidente da respectiva Seção ou do Presidente da Corte;
- indeferir petição inicial de ações originárias, nos casos da lei, e decretar a perda da eficácia de medidas liminares;
- negar seguimento liminar a agravo de instrumento manifestamente improcedente;
- processar e julgar as desistências, as habilitações e a restauração de autos, depois da distribuição, bem como as arguições de suspeição previstas no art. 138 do Código de Processo Civil e suscitadas em segunda instância, em processo de qualquer natureza;
- processar e julgar o pedido de assistência judiciária, nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma do art. 5º da Lei nº 1.060, de 5.2.1950, ou defensor dativo (art. 263 do CPP), quando for o caso;
- deliberar, antes do julgamento do recurso ou da causa originária, sobre a cobrança de autos retidos indevidamente por advogado ou por representante do Ministério Público ou das Fazendas Públicas, adotar as providências previstas nos artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil e determinar as comunicações devidas, em cada caso;
- determinar, em caso de omissão, o pagamento de custas e de encargos tributários;
- relatar, com voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;
- nomear curador especial, nas hipóteses dos artigos 9º, 218, § 2º, 1.042 e 1.179 do Código de Processo Civil, e curador do vínculo, quando, por qualquer razão, não puder continuar oficiando o curador nomeado em primeira instância;
- propor a preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;
- indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo;
- requisitar autos para fins de instrução, ordenar o apensamento ou desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanáveis;
- presidir, quando integrante do Órgão Especial, a instrução dos processos criminais de competência originária do Tribunal, podendo, entretanto, delegar a competência a juiz de direito da comarca onde deva ser produzida a prova;
- lançar nos autos relatório escrito, com a exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso ou a causa, em todos os feitos que comportarem revisão ou naqueles que devam ser submetidos às Turmas de Uniformização da Jurisprudência, ou ao Órgão Especial, salvo os de natureza disciplinar;
- lançar seu visto em todos os feitos que remeter ao revisor ou à mesa para julgamento;
- ordenar a soltura do réu preso, se verificar que já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, exceto quando, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória;
- expor, com base no relatório e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sessão de julgamento;
- processar o incidente de falsidade e, nos casos de urgência, as ações cautelares;
- redigir o acórdão, salvo se remanescer vencido na matéria de mérito;
- decidir sobre a suspensão liminar, no curso do processamento do agravo de instrumento em segunda instância, das medidas mencionadas no art. 558 do Código de Processo Civil;
- proceder a novo interrogatório do acusado e reinquirir testemunhas, perante a Câmara julgadora da apelação criminal, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;
- requisitar autos originais, na instrução de revisões criminais, quando for o caso;
- velar, nos processos criminais originários, pela regularidade das notificações, das intimações e de todas as providências para a realização da audiência de instrução e para a sessão de julgamento;
- praticar os demais atos que as leis processuais e o Regimento Interno do TJMS inserirem em sua competência.

Nos processos em que o relator for vencido em matéria de mérito, compete ao desembargador designado para redigir o acórdão:

- proferir decisão admitindo o processamento de embargos infringentes ou de nulidade opostos ao julgado, ou rejeitando-os in limine;
- relatar os embargos de declaração opostos a acórdão, independentemente de distribuição, ou indeferir liminarmente seu processamento, se se apresentarem manifestamente ineptos ou intempestivos.

O Presidente do Tribunal será o juiz preparador e relator nato, no Órgão Especial, nos seguintes casos:

- nas exceções de suspeição ou impedimento opostas contra desembargador que esteja em exercício da função jurisdicional em processo de competência originária do Órgão Especial;
- nos procedimentos contra desembargadores, por excesso reiterado e injustificável dos prazos para despachar e sentenciar (art. 199 do CPP) ou por falta funcional de outra natureza;
- no procedimento visando à intervenção federal no Estado, nos casos de coação contra o Poder Judiciário ou quando se tratar de prover à execução de ordem ou decisão judiciária da Justiça Comum Estadual (Constituição da República, art. 34, IV; Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 98; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 350, I e II);
- em feito de qualquer natureza, em que se postular constrição judicial sobre rendas públicas;
- nos agravos regimentais interpostos contra suas decisões interlocutórias, especialmente a que defere requerimento de pessoa jurídica de direito público, com base no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

Nas dúvidas de competência e nas uniformizações de jurisprudência entre Seções do Tribunal, oficiará no Órgão Especial, como relator, independentemente de distribuição, o desembargador que, na mesma qualidade, tenha participado do julgamento em que se suscitou o incidente.




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