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Saiba mais: Juízes dos feitos - Revisor e vogal
09/11/2012 - 09:53
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Após o exame do processo pelo relator e lançado o relatório nos autos, haverá revisão por outro desembargador, tratando-se de ação penal originária, ação rescisória, revisão criminal, embargos infringentes e de nulidade, apelações cíveis, protesto por novo júri e apelações criminais referentes a infrações penais a que se comine pena de reclusão.

Em causas cíveis de procedimentos sumários, de despejo e de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor nos recursos. Também não haverá revisor nas apelações criminais em processos relativos aos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 (Lei de Tóxicos), nos artigos 186 e 190 do Decreto-Lei nº 7.661 de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências) e no art. 1º, III e XV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), bem como nos pedidos de desaforamento.

Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente não caberá revisão, seja qual for a natureza do recurso.

Nas apelações em execuções fiscais, à discrição do relator, poderá ser dispensada a audiência do revisor, desde que se cuide de matéria constantemente reiterada no Tribunal ou de causas sem complexidade expressiva em tema probatório.

Nas remessas necessárias à segunda instância, atender-se-á à natureza do recurso voluntário que seria cabível, para a obrigatoriedade ou a dispensa de revisão.

Na passagem de autos, para a revisão, levar-se-á em conta o termo de recebimento, lançado pela Secretaria.

Compete ao revisor:
- representar ao relator, sugerindo retificação do relatório, a juntada de petição ou a realização de diligência, que lhe pareça conveniente ao julgamento;
- lançar visto nos autos, mandando-os à mesa de julgamento.

Vogais -  Os vogais serão os juízes imediatos ao relator e, se houver, ao revisor.

Prazos e Disposições Comuns - O relator poderá representar ao Presidente do órgão julgador, dispensando a revisão, quando:
- verificar que a causa não se inclui na competência do Tribunal de Justiça;
- se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;
- houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensáveis ao julgamento;
- for o caso de prevenção de outro órgão julgador.

O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator e pelo revisor, tanto nos recursos como nos processos originários, quando outro não for estabelecido em lei, será de cinquenta dias, podendo tal prazo ser dobrado quando justificado nos autos.

Se a conferência do acórdão não se der por ocasião do julgamento, com a aprovação dos fundamentos do voto vencedor, a minuta do acórdão será apresentada no prazo máximo de quinze dias, contados do recebimento dos autos.

Nos pedidos de vista, o desembargador que o formular devolverá os autos no prazo máximo de quinze dias, contados do termo de conclusão.

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