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Saiba mais: Audiências no TJMS
22/11/2012 - 10:39
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As audiências no Tribunal de Justiça serão dadas em lugar, dia e hora designados pelo desembargador a quem couber a presidência, intimados, quando for o caso, as partes e seus advogados, o representante do Ministério Público e todas as demais pessoas que devam intervir no ato judicial. Serão realizadas a portas fechadas, em dias úteis, das 14 às 18 horas, prorrogando-se quando o adiamento puder prejudicar o ato já iniciado ou causar grave dano.

Para a conservação de direitos e atos passíveis de prejuízo pelo decurso do tempo, segundo a disciplina processual, as audiências poderão ser realizadas em domingo, dia feriado ou no período de férias forenses.

Os servidores designados pela Secretaria estarão presentes no local com a antecedência mínima de quinze minutos; serão reservados lugares para os representantes do Ministério Público e advogados.

Os servidores, partes e quaisquer outras pessoas estarão de pé, enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo permitindo o Presidente que se conservem sentados. Ao ser interrogado ou prestar depoimento, as partes e as testemunhas permanecerão sentadas.

Na hora designada, o Presidente da audiência abrirá os trabalhos e mandará apregoar as partes e as pessoas que devam participar do ato. A audiência só deixará de ter lugar se não comparecer o presidente. Se, até quinze minutos após a hora marcada, o desembargador não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de audiências.

A audiência poderá ser adiada:
- por convenção das partes, admissível uma só vez, em processo civil;
- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o representante do Ministério Público, os advogados, o perito ou as partes.

Incumbe ao representante do Ministério Público e ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o Presidente procederá à instrução.

Em processo de natureza civil, poderá ser dispensada pelo Presidente a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparecer à audiência.

Nos feitos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará, por si só, o adiamento da audiência, podendo o Presidente nomear substituto, provisoriamente, ou só para o efeito do ato.

De tudo quanto ocorrer, o servidor designado lavrará termo em livro próprio da Secretaria; o Presidente, ao fim da audiência, rubricará o documento, subscrevendo-o, em seguida, os procuradores, o representante do Ministério Público, peritos e servidores.

Somente poderão advogar perante o Tribunal as pessoas habilitadas na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O estagiário, desde que tenha recebido procuração com advogado, ou por substabelecimento deste, poderá praticar atos judiciais não privativos de advogado; se acadêmico, só poderá atuar na circunscrição territorial em que tiver sede a faculdade onde esteja matriculado.

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