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Saiba mais: Quorum
29/11/2012 - 15:28
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O Tribunal de Justiça, com sua composição plena, na eleição para cargos de direção, só se instalará com a presença de, no mínimo, vinte e um desembargadores. Se a primeira reunião não alcançar esse quorum, o presidente designará outra sessão, para um dos sete dias seguintes, quando a eleição será feita com qualquer número de desembargadores presentes.

Somente pelo voto aberto, nominal e fundamentado de dois terços dos desembargadores, no mínimo, poderá o Órgão Especial:
- recusar juiz de maior tempo de serviço, nas promoções por antiguidade, de entrância a entrância;
- impor a perda do cargo a magistrado, vitalício ou não;
- decretar a disponibilidade de desembargador ou de juiz de primeira instância;
- ordenar a remoção compulsória ou o afastamento provisório de magistrado de primeiro grau;
- suspender o exercício no cargo de juiz substituto, em face de falta grave praticada antes do término do biênio para vitaliciamento;
- indicar para promoção juízes substitutos não-vitalícios;
- decretar a aposentadoria por invalidez;
- autorizar o afastamento de desembargador, em caráter extraordinário, para missão relevante, de interesse do Tribunal.

O quorum de dois terços será apurado em relação ao número de desembargadores componentes do Órgão Especial, sendo que em casos de falta, impedimento ou vacância, o Presidente deverá convocar o suplente, que não poderá recusar ao encargo.

Exige-se maioria absoluta dos membros do Órgão Especial para:
- a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público;
- a deliberação sobre pedido de intervenção federal no Estado ou deste em seus municípios;
- a deliberação sobre vitaliciamento de juiz substituto;
- a dispensa de juiz não-vitalício antes do término do biênio para a vitaliciedade;
- o reaproveitamento de desembargador em disponibilidade, tendo desaparecido a razão da incompatibilidade ou abrindo-se vaga que a contorne;
- o aproveitamento de magistrado vitalício, posto em disponibilidade, em processo disciplinar;
- o acolhimento de imputação de falta grave atribuída a juiz substituto não-vitalício, para a dispensa;
- a elaboração de súmula que deva constituir precedente na uniformização da jurisprudência;
- a subsistência da prisão e o local onde deverá permanecer o juiz de primeira instância, em razão de investigação criminal que a recomende;
- a manutenção de decreto de prisão contra juiz de primeira instância;
- deliberar sobre existência, em tese, de crime imputado a juiz de primeira instância e remessa dos autos ao Ministério Público, para o procedimento cabível;
- deliberar sobre a suspensão preventiva de magistrado sujeito a sindicância ou a processo disciplinar de remoção compulsória, disponibilidade ou incapacidade;
- aplicar as penas de advertência, censura e remoção compulsória aos magistrados, na forma do previsto no artigo 293, § 1º, da Lei 1.511/94.

O mesmo quorum é exigido no Tribunal Pleno para a aprovação de emendas ao Regimento Interno do TJMS.

Na forma do previsto no artigo 30, inciso XI, da Lei 1.511/94, o Tribunal Pleno delega ao Órgão Especial, também, a competência para o processo e o julgamento dos juízes de direito de primeiro grau de jurisdição, quando do fato apurado puder resultar a aplicação das penas de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço e demissão, observando-se, de igual forma, o quorum de 2/3 (dois terços) para a aplicação da penalidade.

Nos casos em que se exige quorum qualificado e não foi alcançado o mínimo legal ou regimental, havendo ainda desembargadores em exercício que não tenham estado presentes, o julgamento será adiado, para a sua intervenção.

Salvo disposição legal em contrário, o Tribunal Pleno e o Órgão Especial deliberarão sobre questão administrativa sujeita à sua atribuição, e exercerão a função jurisdicional, no âmbito de sua competência, por maioria simples.

As Seções Cíveis funcionarão com o mínimo de quatro julgadores e as suas decisões serão tomadas por maioria de votos, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único do artigo 60, do Regimento Interno. 

As Seções Criminais funcionarão com o mínimo de cinco juízes e as suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos.

A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência se reunirá pelo menos com onze desembargadores, sendo suas decisões tomadas pela maioria de votos.

As Câmaras Cíveis e Criminais se reunirão com três juízes, no mínimo.

Os juízes convocados formarão quorum para a instalação da sessão de julgamento de que participem.

O Conselho Superior da Magistratura só poderá reunir-se em sua composição completa.

As comissões permanentes se instalarão com a presença mínima de três membros.

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