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Saiba mais: Atos, Termos e Prazos Judiciais
04/12/2012 - 10:45
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Os atos, termos e prazos judiciais atenderão às normas processuais vigentes e às prescrições enunciadas no Regimento Interno do TJMS. Os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto; em caso de dúvida fundada sobre o termo a quo, despreza-se o dia da intimação, iniciando-se a contagem às seis horas do dia útil seguinte. Tratando-se de intimação pelo órgão oficial, cumprirá à parte, para valer-se da prorrogação, comprovar o horário de distribuição do jornal, na sede da comarca.

Ressalvada a atividade das Turmas Especiais, durante as férias coletivas, nos dias feriados e nos de supressão do expediente forense, não se praticarão atos judiciais. Em matéria penal, serão praticados atos que puderem ser prejudicados com o adiamento, salvo as sessões de julgamento; todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de férias, feriados ou obstáculo judicial. Em matéria cível, serão praticados os atos mencionados no art. 173, I e II, do Código de Processo Civil, e se processarão aqueles de jurisdição voluntária, bem como as causas a que alude o art. 174, I a III, do mesmo Estatuto.

A superveniência de férias forenses não impedirá o julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança em matéria criminal, de recursos de habeas corpus e de agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente e dos relatores.

Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelos relatores dos feitos serão executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem, ofício ou pelo correio eletrônico e, ainda, se for o caso, mediante a devolução dos autos ao juízo de origem.

Tratando-se de ato tendente a evitar dano de difícil e incerta reparação, será de imediato comunicada a ordem ao juízo, preferentemente por e-mail, por meio do Correio Eletrônico existente na Rede Oficial da Internet, ficando vedada a utilização de correio eletrônico pessoal para o mesmo fim. O remetente é responsável pela certificação de tal comunicação nos autos e pelo armazenamento da mensagem na caixa postal e o destinatário pela imediata confirmação do recebimento de comunicação de ato judicial, bem como da existência da decisão no site oficial.

Considerando ser essencial para a transmissão virtual a inserção dos dados no meio eletrônico, disponibiliza-se aos gabinetes dos desembargadores a utilização do Módulo de Gabinete SAJ para a elaboração de todos os despachos e acórdãos. De qualquer dos expedientes mencionados constará sempre o prazo em que o ato deva ser praticado em primeira instância, devendo a Secretaria velar pelo seu cumprimento, representando, logo após o seu decurso, ao desembargador que o determinou.

Os atos judiciais, redigidos em vernáculo, deverão ser datilografados, manuscritos ou impressos com tinta escura indelével, datados por extenso e, salvo exceção regimental, assinados pelas pessoas que deles participarem. Será admitido o uso de carimbo ou de composição impressa por meios mecânicos ou eletrônicos para termos e certidões lançados nos autos pela Secretaria, com claros para o devido preenchimento, destinado à data, à autenticação e a outros requisitos relevantes do ato.

Salvo atos abdicativos, decorrentes da conciliação das partes ou da transação, a desistência não dependerá da lavratura de termo, mas somente produzirá efeito depois de homologada.

Assiste aos advogados o direito de examinar autos de qualquer processo judicial na Secretaria do Tribunal, salvo aqueles que correm em segredo de justiça; com esta mesma ressalva, é facultada a qualquer pessoa, independentemente de despacho, por forma verbal ou escrita, pedir certidão sucinta ou de inteiro teor de peças de processos pendentes ou findos.

Nos processos cíveis que tenham corrido ou estejam a correr em segredo da justiça (art. 155 do CPC) e nos processos criminais em que se limitou a publicidade dos atos processuais (art. 792, § 1º, do CPP), o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença e do acórdão, bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou de separação judicial.

Os documentos de relevante valor histórico ou cultural juntados aos processos serão recolhidos a arquivo especial, após dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida no feito. A Comissão Técnica de Biblioteca e Publicações enviará circulares periódicas aos juízes do Estado, concitando-os a que, quando for o caso, baixem determinação aos cartórios para a remessa ao Tribunal de documentos dessa natureza para a formação do arquivo. O pedido de consulta a esses documentos e o de certidão de seu teor será dirigido ao Presidente do Tribunal, com exposição motivada do interesse do requerente.

Sob pena de responsabilidade do servidor encarregado, os autos não serão retirados da Secretaria, salvo:
- quando tiverem de subir à conclusão de desembargador ou juiz corregedor;
- nas hipóteses legais de vista aos procuradores das partes, aos defensores públicos, aos representantes do Ministério Público e das Fazendas Públicas, aos curadores e aos peritos judiciais;
- quando devam ser remetidos a outro Tribunal, julgado competente;
- para a remessa à primeira instância, a fim de ser cumprida diligência;
- quando devam ser restituídos ao juízo de origem, após esgotados os julgamentos a cargo do Tribunal, ou desembaraçado o feito, em seguida a informações ou atos instrutórios;
- para a vista autorizada pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
- para vista ao representante do Ministério Público e ao procurador do acusado, nas ações penais originárias e nas exceções de verdade, segundo o disposto no art. 500 do Código de Processo Penal.

Em nenhuma hipótese os autos serão retirados da Secretaria quando esteja em curso prazo comum para a manifestação de interessados ou dilação para o oferecimento de embargos declaratórios ou recurso de outra natureza.

Ao receber autos, os advogados, os curadores, os defensores públicos, os representantes das Fazendas Públicas e os peritos assinarão a carga respectiva ou darão recibo, anotando-se, em qualquer caso, o nome completo, o número do documento de identidade, o endereço e o número do telefone da pessoa que os retirar. Nos autos com vista ao representante do Ministério Público, a carga será assinada pelo servidor encarregado do seu recebimento.

Em qualquer caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos artigos 195 a 197 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente de cada órgão julgador, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão a deliberação caberá ao relator do feito.

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