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Saiba mais: Preparo, Custas e Deserção do Processo
06/12/2012 - 15:45
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Apresentado o feito ao Tribunal, a Secretaria verificará se o recolhimento das custas do processo e das contribuições obrigatórias atendeu às disposições pertinentes do Código de Processo Civil e do Regimento de Custas, ou se a hipótese é de isenção ou de deferimento, para anotar a circunstância na guia de distribuição.

Observada qualquer irregularidade, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator do acórdão recorrido, para os fins dos artigos 519 do Código de Processo Civil, 805 e 806 do Código de Processo Penal, e do Regimento de Custas, conforme o caso.

Após a distribuição, os incidentes relativos às custas e contribuições serão solucionados também pelo relator do feito. Nos recursos destinados aos Tribunais Superiores, o preparo, quando cabível, será comprovado na Secretaria do Tribunal de Justiça, e qualquer questão a ele relativa será submetida ao Presidente do Tribunal ou ao Vice-Presidente que venha oficiando ou deva oficiar como preparador.

Em autos de ação originária dos tribunais superiores, em curso para informações ou diligências no Tribunal de Justiça, nenhum recolhimento será exigido pela Secretaria.

Nos feitos de competência originária, o recolhimento das custas e contribuições será feito no ato da apresentação. Nas ações rescisórias, além das custas e contribuições, o autor promoverá o depósito a que alude o art. 488, II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de isenção.

A Secretaria fará publicar, nos primeiros dias de fevereiro e de agosto de cada ano, no Diário da Justiça, as tabelas de preparo em vigor, organizadas pelos Tribunais Superiores.

O pagamento de custas e de contribuições obrigatórias, nas ações originárias, poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, que entre na Secretaria até a apresentação da petição inicial no serviço de protocolo; se, por qualquer razão, for recusado o pagamento do cheque ou da ordem, sem que a parte os substitua por dinheiro, no prazo de cinco dias, ficará sem efeito o preparo, para os fins de direito.

O recurso extraordinário, que venha a ser processado em virtude de agravo de instrumento provido, não ficará sujeito ao preparo. A assistência judiciária será concedida à vista de atestado de pobreza ou de declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante.

No caso de redistribuição de processo, pelo reconhecimento de incompetência legal, não se exigirá novo preparo ou pagamento de custas, quando os autos tenham provindo de órgão judiciário integrante da justiça estadual.

O recorrente comprovará o preparo, incluído o porte de retorno, no ato da interposição do recurso, quer no Tribunal, quer no juízo de origem, para obstar o reconhecimento da deserção.

A deserção do recurso por falta de preparo será decretada:
- pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, conforme o caso, antes da distribuição;
- pelo relator;
- pelos órgãos judicantes, ao apreciarem o feito.

Das decisões mencionadas nos dois primeiros itens, caberá agravo regimental.

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