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Saiba mais: Instrução do Processo
18/12/2012 - 09:37
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Distribuído o processo e realizadas as anotações devidas, a Secretaria promoverá a conclusão do feito ao relator, no prazo máximo de 72 horas, ou no primeiro dia útil seguinte ao término dessa dilação, se este se encerrar em dia feriado ou por motivo extraordinário.

O relator, após examinar os autos, nomeará, se for o caso:
- no cível:
a) curador especial:
1. ao incapaz, se não tiver representante legal, se os interesses deste colidirem com os daquele ou se o representante tiver deixado correr o feito à revelia;
2. ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;
b) curador à lide, ao interditando que não o tiver, se a interdição houver sido requerida pelo Ministério Público;
c) curador do vínculo, que defenda o casamento, nas ações de nulidade e de anulação, se o curador, em primeira instância, tiver deixado de recorrer da sentença de procedência ou de oferecer alegações em recurso do vencido;
d) curador do ventre, no procedimento cautelar de posse em nome do nascituro, se à mulher requerente não couber o exercício do pátrio poder;
e) curador da herança jacente ou vacante e do ausente, nas respectivas arrecadações de bens;

- no crime:
a) curador ao querelado mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tiver representante legal, ou em caso de colisão de interesses entre ambos, para a aceitação do perdão, nas ações penais privadas;
b) curador para a reabilitação da memória do condenado, quando, entre o ajuizamento da revisão e a distribuição do feito, houver falecido o interessado.

Para o oferecimento de queixa-crime contra pessoa que tenha foro especial, por prerrogativa de função, o requerimento do Ministério Público, nos casos do art. 33 do Código de Processo Penal, será distribuído na classe das ações penais originárias, e ao relator competirá a nomeação de curador especial.

Se, no processo-crime, o incidente de insanidade mental for determinado em diligência pelo Tribunal, competirá ao relator do feito a nomeação de curador ao acusado.

Competirá, também, ao relator determinar diligências instrutórias de qualquer natureza, especialmente aquelas que visem ao suprimento da incapacidade processual ou da irregular representação das partes, suspendendo, quando for o caso, o curso do processo.

Antes de subirem os autos à conclusão, para estudo e elaboração do voto do relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista às partes, aos curadores nomeados e à Procuradoria-Geral de Justiça, segundo a natureza do processo. Sendo as partes, ao mesmo tempo, recorrentes e recorridas, arrazoarão na ordem da interposição dos recursos.

Nos recursos em sentido estrito, com exceção dos habeas corpus, distribuído o feito e não havendo diligência por cumprir, os autos irão, imediatamente, com vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias.

No recurso em sentido estrito contra sentença concessiva ou denegatória de habeas corpus, o prazo para o parecer é de dois dias.

Nas revisões e nas apelações criminais, o prazo para o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é de dez dias. Nos conflitos de competência e de jurisdição, o Ministério Público oferecerá parecer no prazo de cinco dias. Em todos os demais feitos em que a PGJ deva manifestar-se, o prazo para o parecer é de dez dias.

Em recurso cível, apresentado o feito no Tribunal, só se admite a juntada de documentos novos:
- quando destinados à prova de fatos ocorridos depois das alegações, deduzidas em primeira instância, ou para contrapô-los aos que foram produzidos na fase recursal;
- para prova de decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
- em cumprimento a determinação do relator ou do órgão judicante.

Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntados por linha, salvo se deliberada a anexação aos autos.

Em processos criminais, ressalvada vedação legal expressa, as partes poderão apresentar documentos pertinentes aos fatos da denúncia, da queixa ou da defesa, até a fase do julgamento do feito no Tribunal.

Restituído qualquer feito sem a manifestação devida, o relator lhe dará andamento, cumprindo ao órgão julgador pronunciar-se sobre a omissão, para as providências pertinentes.

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