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Saiba mais: Distribuição do Processo
13/12/2012 - 08:55
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Segundo a partilha legal e regimental de competência, as distribuições serão feitas aos desembargadores que estejam no pleno exercício de suas funções, ressalvadas as situações expressamente previstas no Regimento Interno do TJMS.

O desembargador que entrar em gozo de férias individuais não participará da distribuição a partir da data em que se iniciar o afastamento até a data imediatamente anterior ao seu retorno, caso em que a distribuição recairá sobre todos os desembargadores em exercício, com idêntica competência, no âmbito de quaisquer dos Órgãos judicantes do Tribunal.

Mesmo afastado em razão de férias individuais, a distribuição será feita normalmente em se tratando de ações conexas por prevenção ou continência ou medida incidental de qualquer natureza, as quais serão despachadas pelo seu substituto legal, inclusive as providências urgentes requeridas pelas partes.

A distribuição atenderá, quando possível, à igualdade na partilha da competência entre os desembargadores, segundo a natureza dos feitos. Desigualdades advindas de quaisquer circunstâncias serão corrigidas pelo sistema de compensação de feitos.

As distribuições são feitas na seguinte conformidade:

- entre os integrantes do Plenário, nos processos da competência jurisdicional do Órgão Especial, excluídos, porém, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça;
- ao Vice-Presidente, quanto aos procedimentos disciplinares relativos a magistrados;
- entre os juízes de cada órgão julgador, quanto aos feitos de sua competência;
- entre os integrantes do Conselho Superior da Magistratura;
- entre os componentes da Comissão de Organização Judiciária.

Os processos de habeas corpus e seus recursos, ações rescisórias, Conflitos de competência, exceções de suspeição, mandados de segurança, e, para a escolha do grupo ou da câmara, os agravos regimentais, podem ser distribuídos em qualquer dia. Salvo as hipóteses de prevenção e de juiz certo, a distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes em exercício no órgão julgador.

Os integrantes de comissões, em decorrência de encargo especial, poderão gozar de uma redução quantitativa na distribuição de processos, por deliberação do Órgão Especial. Idêntica providência poderá estender-se ao desembargador que receber incumbência de natureza relevante. Em nenhuma hipótese, essa redução se prolongará por mais de noventa dias.

No Conselho Superior da Magistratura os feitos são distribuídos conforme a competência regimental de cada qual de seus integrantes; se a matéria refugir a esse critério, a distribuição se fará
livremente, mediante rodízio.

Na Comissão de Organização Judiciária não haverá classes de feitos, a distribuição se fará em caráter sucessivo aos desembargadores, segundo a ordem de entrada dos processos e a antiguidade decrescente de seus integrantes.

Em caso de recurso ou de processo originário anômalo, a classificação, em qualquer dos órgãos do Tribunal, guardará atinência com a espécie de maior assemelhação, dentre as enunciadas. O processo de restauração de autos será distribuído na classe do feito extraviado ou destruído.

A distribuição será feita por meios eletrônicos, resguardado o sigilo do sistema adotado. Quando na classe por distribuir houver apenas um feito, participarão do sorteio os juízes remanescentes da escala de distribuição anterior; se for um só o remanescente, serão acrescentados os nomes de todos os demais desembargadores em exercício no órgão julgador.

Reclamação contra qualquer inadequação ou irregularidade na distribuição, principalmente pelo desatendimento dos princípios da prevenção de câmara e da competência regimental de juiz certo, será decidida, conforme o caso, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, mediante representação do relator sorteado. A nova distribuição de qualquer processo, determinada por acórdão ou por decisão do Presidente ou do Vice-Presidente, acarretará sempre o cancelamento da distribuição anterior.

Quando, em decorrência de vaga ocorrida no Tribunal, remanescerem feitos sem relator, serão redistribuídos dentro do órgão julgador por ele integrado. Se a vaga no Tribunal deixar feito sem revisor, servirá na função o desembargador imediato, na ordem de antiguidade no órgão julgador, até ao limite de cinco feitos, dentre os de conclusão mais antiga para a revisão; dez outros feitos, na mesma conformidade, serão conclusos ao desembargador seguinte, e assim por diante.

Nos casos de mandado de segurança contra acórdão, de embargos infringentes, de ação rescisória e revisão criminal de acórdão, serão excluídos da distribuição o relator e o revisor e, se possível, os demais integrantes da Turma prolatora do acórdão impugnado.

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