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Saiba mais: Ordem do Dia e Pauta de Julgamento
10/01/2013 - 09:59
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Os processos remetidos à Mesa, para julgamento, serão objeto de inscrição, por classes, independentemente de despacho. A inscrição, que informará a elaboração da pauta, conterá o número de ordem e o do feito, os nomes das partes e de seus procuradores e a indicação do relator do processo, acrescentando-se, na oportunidade, a data do julgamento.

Para cada sessão, será organizada uma pauta de julgamento, com observância rigorosa da ordem de apresentação dos feitos, em relação aos da mesma classe; os feitos apresentados no mesmo dia serão inscritos segundo a ordem ascendente da respectiva numeração. Independe de pauta o julgamento de habeas corpus, de desaforamento, de conflitos de jurisdição ou competência e de atribuição, de embargos declaratórios, de agravo regimental, de agravo de instrumento e de agravo em execução penal.

Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará a dilação mínima de quarenta e oito horas. Para as sessões que se realizem às segundas e terças-feiras, as pautas serão publicadas, respectivamente, até às quartas e quintas-feiras anteriores; para os julgamentos que devam realizar-se às quartas-feiras, serão publicadas, no máximo, até às sextas-feiras precedentes; para as sessões das quintas e sextas-feiras, as pautas deverão ser publicadas, respectivamente, até às segundas e terças-feiras antecedentes, atendidas, sempre, as normas processuais relativas a dias feriados e assemelhados.

Recaindo as datas das sessões ordinárias em dias feriados ou em que, por razão de qualquer ordem, não haja expediente forense, as respectivas sessões serão realizadas no primeiro dia útil imediato, salvo deliberação em contrário do órgão judicante, publicada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

As pautas das sessões extraordinárias poderão constar apenas de sobras de feitos já postos em Mesa ou de processos novos; mas o julgamento dos primeiros prefere aos destes. Sempre que possível, as pautas para as sessões extraordinárias que se devam realizar nas quinzenas que antecedem as férias coletivas, bem como as respectivas intimações, serão publicadas com antecedência de dez dias. Não haverá publicação de nova pauta, quando a sessão extraordinária se destinar ao julgamento de feitos remanescentes de pauta anterior e esta circunstância constar da notícia da convocação.

Cópia da pauta de julgamento será afixada à porta da sala de sessão com antecedência mínima de quinze minutos de seu início, para conhecimento de qualquer interessado. Cada desembargador receberá cópia de pauta da sessão de que deva participar, com menção ao número de ordem, número do processo, comarca de origem e número do voto a ser proferido.

Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem aos outros da mesma classe, na inscrição e na ordem do dia. Se as circunstâncias da causa o recomendarem, o relator indicará preferência para o julgamento, ao remeter o processo à Mesa ou ao apor seu visto nos autos.

A matéria administrativa e disciplinar do Tribunal Pleno e do Órgão Especial será objeto de pauta autônoma; a publicação no órgão oficial se fará mediante extrato, de que só constarão os números dos feitos que devam ser submetidos à apreciação do Plenário.

As classes, para a elaboração da ordem do dia, atenderão à natureza do feito e guardarão a seguinte preferência:

I - feitos do Órgão Especial:
a) pedidos de intervenção federal;
b) arguições de inconstitucionalidade;
c) ações diretas interventivas;
d) habeas corpus;
e) mandados de segurança;
f) exceções de suspeição e de impedimento;
g) agravos regimentais;
h) embargos de declaração;
i) dúvidas de competência;
j) ações penais originárias;
l) uniformizações da jurisprudência;
m) processos de outra natureza;

II - feitos criminais de outros órgãos:
a) habeas corpus;
b) mandados de segurança;
c) recursos de habeas corpus;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) desaforamentos;
g) verificação da cessação da periculosidade;
h) correições parciais;
i) exceções de suspeição;
j) recursos em sentido estrito - réu preso;
l) apelações - réu preso;
m) embargos - réu preso;
n) revisões;
o) conflitos de jurisdição;
p) cartas testemunháveis;
q) agravos em execução;
r) recursos em sentido estrito - réu solto;
s) apelações - réu solto;
t) embargos - réu solto;
u) reabilitação;
v) feitos de outra natureza;

III - feitos cíveis, disciplinares e especiais de outros órgãos:
a) mandados de segurança;
b) habeas corpus;
c) uniformizações de jurisprudência;
d) agravos regimentais;
e) embargos de declaração;
f) correições parciais;
g) exceções de suspeição;
h) recursos em processos da jurisdição da infância e da juventude;
i) conflitos de competência;
j) recursos administrativos em matéria disciplinar;
l) reexames necessários;
m) agravos de instrumento;
n) ações rescisórias;
o) embargos infringentes;
p) feitos de outra natureza.

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