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Saiba mais: Ordem dos Trabalhos na Sessão de Julgamento
15/01/2013 - 14:07
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Verificando a existência de quórum para o início dos trabalhos e a presença do secretário e dos servidores designados, o Presidente declarará aberta a sessão.Discutida e aprovada a ata, esta será arquivada em meio eletrônico no Sistema de Automação da Justiça ? SAJ. Após, terá início o julgamento dos processos em Mesa.

Ao anunciar o julgamento de cada feito, o Presidente declinará a natureza do processo, seu número, o juízo de origem e os nomes das partes, para conhecimento dos interessados e, se for o caso, para fins de pregão; esclarecerá, também, a composição da Câmara julgadora, com indicação do número do voto dos desembargadores que tenham aposto visto nos autos.

Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto. A ausência do revisor que ainda não tenha votado acarretará a transferência do julgamento, salvo se seu afastamento for superior a quarenta dias, quando lhe será dado substituto. A ausência ocasional dos vogais não acarretará a transferência do julgamento, se puderem ser substituídos por outros juízes presentes.

Após o pregão, o oficial de sessão anunciará, em voz alta, a presença ou a ausência das pessoas habilitadas à sustentação oral. Em seguida, o relator fará a exposição da causa, sem manifestar seu voto. Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra às pessoas credenciadas à sustentação oral, quando cabível, na forma do Regimento Interno. Encerrada a sustentação oral, será restituída a palavra ao relator, para que profira seu voto.

Após a manifestação do relator, serão colhidos os votos do revisor, se houver, e dos vogais. Será seguida a discussão da matéria, de que poderão participar, pela ordem em que solicitarem a palavra, todos os integrantes do órgão julgador, não impedidos. Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma, para justificativa de eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento deste.

Apenas o relator do feito poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos. Se não houver pedido de adiamento, o Presidente declarará encerrada discussão e passará a colher os votos restantes; se, ao proferir o voto, algum desembargador aduzir qualquer fundamentação nova, o Presidente reabrirá a discussão.

Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao juiz que pediu o adiamento, seguindo-se a tomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, após a qual se reiniciará a votação.

As preliminares e prejudiciais serão apreciadas com prioridade, relativamente às questões de mérito. O juiz vencido em matéria preliminar ou prejudicial, cuja solução não comprometa a apreciação do mérito, sobre este deverá proferir voto. Se a preliminar versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, para que seja sanada em primeira instância; se a decisão for colegiada, a súmula servirá de acórdão e o processo subirá concluso ao relator, para que a faça cumprir. Se a diligência para suprir a nulidade puder ser cumprida em segunda instância ou em outro juízo que não o de origem, o relator adotará as providências cabíveis.

No julgamento das Câmaras participarão, no mínimo, três magistrados, inclusive na hipótese de agravo regimental. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma delas será votada separadamente.

Quando, na votação de questão indecomponível, ou de questões distintas, se formarem correntes divergentes de opinião, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto intermediário. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento, submeterá a matéria por inteiro a nova apreciação.

Tratando-se de determinação do valor ou quantidade, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas, pelo número de juízes votantes.

Em matéria criminal, firmando-se mais de duas correntes sobre a pena aplicável, sem que nenhuma delas alcance maioria, os votos pela imposição da mais grave serão reunidos aos proferidos para a imediatamente inferior, e assim por diante, até constituir-se a maioria. Persistindo o empate, o Presidente, se não tiver votado, proferirá seu voto; em caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Em matéria civil, serão observadas as seguintes regras:
- nas ações rescisórias, havendo empate, em preliminar ou no mérito, será convocado um desembargador da outra Seção, para proferir seu voto;
- na uniformização da jurisprudência, havendo empate, caberá ao Presidente da sessão desempatar.

Havendo empate no julgamento de agravos regimentais, será considerada mantida a decisão impugnada. Se necessário, o Presidente porá em votação a orientação de duas correntes de cada vez, para apurar a inclinação da maioria.

Os desembargadores poderão retificar ou modificar seus votos, até a proclamação do resultado da votação, desde que o façam antes de anunciado o julgamento seguinte.

Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será consignado na papeleta referente ao processo, mencionados todos os aspectos relevantes da votação. Será anexada aos autos a papeleta, com indicações dos juízes que tomarem parte no julgamento e dos que tenham manifestado o propósito de declarar seus votos. Não participarão do julgamento os desembargadores que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.

Quando o Presidente, Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral de Justiça comparecer a qualquer órgão judicante, que não mais integre, para julgar processo a que esteja vinculado, assumirá a direção dos trabalhos, pelo tempo correspondente ao julgamento.

Os julgamentos serão feitos na ordem estabelecida em pauta. Além das prioridades legais, poderão ter preferência os julgamentos:
- de que devam participar juízes convocados;
- adiados em sessão anterior ou relativos a processos que tenham restado como sobra;
- em que devam intervir o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador de Justiça designado, os procuradores do Estado e os advogados habilitados à sustentação oral;
- em que tenha sido deferido adiamento, na forma do art. 565 do Código de Processo Civil;
- em que deva haver sustentação oral e o Presidente da sessão tenha sido cientificado da circunstância.

Fora dos casos anteriores, poderá ser concedida prioridade para outros julgamentos, a critério do órgão julgador. Os processos conexos deverão ser julgados em conjunto ou, se a hipótese comportar, simultaneamente; neste último caso, o original do acórdão será juntado a um dos processos e cópia autenticada será anexada aos demais, conforme determinar o relator.

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