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Saiba mais: Sustentação Oral
17/01/2013 - 13:44
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A sustentação oral será feita após o relatório do processo e só será admitida, pelo presidente da sessão, ao Procurador-Geral de Justiça ou a procurador designado, a procurador de pessoas de direito público interno ou suas autarquias e a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com procuração nos autos.

Desejando proferir sustentação oral, as pessoas indicadas poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais; se tiverem subscrito o requerimento os representantes de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria sessão. Se houver omissão do feito na pauta da sessão subsequente ou qualquer vício de intimação, o julgamento só poderá realizar-se em outra assentada, sanadas as irregularidades.

O Presidente da sessão coibirá incontinências de linguagem e, após advertência, poderá cassar a palavra de quem estiver proferindo a sustentação; ressalvada essa hipótese, não se admitirão apartes nem interrupções nas sustentações orais.

Não cabe sustentação oral:
- nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;
- nos agravos regimentais;
- nos embargos de declaração;
- nas exceções de suspeição e de impedimento;
- nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
- nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
- nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;
- nos processos cautelares originários;
- nos processos de restauração de autos;
- nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
- nas correições parciais;
- nos reexames necessários e nos recursos de ofício.

Nas arguições de inconstitucionalidade submetidas ao Órgão Especial e nos incidentes de uniformização da jurisprudência, no âmbito da Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência, será sempre admissível a sustentação oral.

O prazo para sustentação oral é de quinze minutos, salvo em matéria falimentar, em que será de dez minutos. Nos habeas corpus originários de qualquer natureza, nos pedidos de desaforamento, nas apelações criminais e nos recursos em sentido estrito, o prazo para sustentação oral é de dez minutos. Se os habeas corpus e as apelações criminais disserem respeito a processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, o prazo será de quinze minutos.

No processo civil, se houver litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, salvo quando convencionarem em contrário.

Se houver mais de uma sustentação oral no mesmo processo, atender-se-á a seguinte ordem:
- nos mandados de segurança originários, falará, em primeiro lugar, o patrono do impetrante; após, se for o caso, o procurador do impetrado, seguido do advogado dos litisconsortes assistenciais e, por fim, do representante do Ministério Público;
- nos habeas corpus originários, usará da palavra, em primeiro lugar, o impetrante, se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e, após, o representante do Ministério Público;
- nas ações rescisórias, falará em primeiro lugar o advogado do autor; após o do réu;
- nas queixas-crime originárias terá prioridade, para a sustentação oral, o patrono do querelante; falará, após, o procurador do querelado e, por fim, o representante do Ministério Público;
- nos recursos em geral, falará em primeiro lugar o advogado do recorrente e, depois, o do recorrido:
           - se houver recurso adesivo falará em primeiro lugar o advogado do recorrente principal;
           - se as partes forem, reciprocamente, recorrentes e recorridas, a prioridade caberá ao patrono do autor, peticionário ou impetrante;
           - o procurador do opoente falará em último lugar, salvo se for recorrente; se houver mais de um recurso, cederá a prioridade ao representante do autor, do réu, ou de ambos;
- nas ações penais, se houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar seu representante em segunda instância;
- nos processos de ação penal pública, o assistente do Ministério Público, desde que admitido antes da inclusão do feito em pauta, falará após o Procurador-Geral de Justiça, ou de quem fizer suas vezes;
- se, em ação penal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar;
- na ação direta interventiva, por inconstitucionalidade de lei municipal, o requerente falará em primeiro lugar.

Encerrada a sustentação oral, é defeso às partes ou aos seus patronos intervir no julgamento, sob qualquer pretexto. Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo se dividirá igualmente entre eles, salvo se ajustarem de forma diversa. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência, ou em julgamento adiado, quando intervier novo juiz.

Para a sustentação oral, os representantes do Ministério Público e os advogados se apresentarão com suas vestes talares; salvo permissão em contrário, do Presidente da sessão, falarão de pé. Na sustentação é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.

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