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Saiba mais: Ordem de Votação
22/01/2013 - 13:57
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Em matéria jurisdicional, após o voto do relator e do revisor, será tomado o voto dos desembargadores, em ordem decrescente de antiguidade.

No julgamento, pelo Órgão Especial, de questões constitucionais, de uniformização da jurisprudência, de dúvidas de competência e de mandados de segurança, contra decisões colegiadas do Tribunal, após o voto do relator serão colhidos os votos dos desembargadores que tenham subscrito o acórdão impugnado ou participado do julgamento em que se suscitou o incidente; após, votarão os demais desembargadores.

Na uniformização da jurisprudência, em todas as fases, após o relator votarão os desembargadores que hajam participado do julgamento que suscitou o incidente; em seguida, votará o desembargador mais novo da Câmara julgadora, seguindo-se a votação em ordem crescente de antiguidade.

Nos embargos infringentes, em matéria civil ou criminal, ao voto do relator e do revisor, se seguirá o dos subscritores da decisão impugnada.

Nas questões administrativas suscitadas perante o Órgão Especial exposta matéria pelo Presidente ou pelo Corregedor-Geral de Justiça, ou pelo desembargador que a arguir no curso da sessão, e encerrados os debates, serão colhidos os votos em ordem decrescente de antiguidade.

O Presidente do Tribunal não terá voto nas sessões a que presidir, salvo:
- no julgamento de matéria constitucional;
- para os casos de desempate, em quaisquer matérias;
- quando for relator nato de feito de qualquer natureza e nos agravos regimentais interpostos contra decisão que proferir.

Não havendo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Os Presidentes dos demais órgãos colegiados do Tribunal e das comissões de qualquer natureza sempre terão voto, no desenvolvimento dos respectivos trabalhos. Quer nas sessões de julgamento, quer nas administrativas ou de natureza disciplinar, não se admitirá mais de um voto em relação a cada cadeira do órgão colegiado.

O desembargador que discordar dos votos vencedores poderá, em qualquer caso, fazer declaração de voto vencido; se a discordância se der somente quanto aos fundamentos deduzidos pela maioria, votará pela conclusão, ou com restrições quanto a alguns deles, circunstância que se inscreverá na ata e na tira de julgamento e na eventual declaração de voto vencido. Será, porém, obrigatória a declaração de voto minoritário, nas hipóteses que comportarem embargos infringentes.

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