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Saiba mais: Habeas Corpus
29/01/2013 - 17:16
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O habeas corpus pode ser impetrado:
- por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
- pelo representante do Ministério Público;
- por pessoa jurídica em favor de pessoa física.

Se, por qualquer razão, o paciente se insurgir contra a impetração que não subscreveu, a inicial será indeferida.

O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição. Se a matéria não se inserir na competência do Tribunal de Justiça, o Presidente ou, se for o caso, o Vice-Presidente, remeterá o habeas corpus ao Tribunal ou ao juízo que tenha competência; idêntica providência será tomada, por ocasião do julgamento, pelo órgão colegiado.

O Tribunal poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

A impetração de habeas corpus dispensa a apresentação de instrumento de mandato. A petição e os documentos da impetração serão apresentados à Secretaria do Tribunal ou a qualquer dos serviços de protocolo que mantenha em outras unidades judiciárias.

Distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao relator que:
- indeferirá liminarmente a impetração, no caso de inépcia;
- assinará prazo ao impetrante, para suprir deficiência da inicial;
- requisitará informações, por escrito, do indigitado coator.

No habeas corpus preventivo, o Vice-Presidente ou, após a distribuição, o relator, poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar a que se consume a violência. O assistente de acusação em processo criminal não poderá intervir no habeas corpus.

Estando preso o paciente, o relator do processo, se entender necessário, mandará apresentá-lo à sessão de julgamento; igual providência poderá ser tomada pelo órgão julgador, com o adiamento da apreciação do feito.

O relator poderá ir ao local em que se encontrar o paciente, se este não puder ser apresentado por motivo de doença, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento da diligência a juiz criminal de primeira instância.

Recebidas as informações, ou dispensadas, e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o relator mandará o feito à Mesa, para julgamento na primeira sessão. Não prestadas as informações ou sendo insuficientes, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado coator for autoridade judicial, fazendo comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, se for o caso.

No julgamento de habeas corpus no Órgão Especial, o Presidente não terá voto, salvo para desempate; em outro órgão judicante, se houver empate, e o Presidente já tiver votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. Dentro dos limites de sua competência, o Tribunal fará passar, sem demora, a ordem cabível, seja qual for a autoridade coatora.

Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, remetendo-se à Procuradoria-Geral de Justiça traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, ou gozar de liberdade provisória, a Câmara julgadora arbitrará aquela, ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a alegada violência ou coação, será julgado prejudicado o pedido, podendo, porém, a Câmara julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.

O salvo-conduto ou o alvará de soltura será assinado pelo relator ou, em sua ausência, pelo Presidente da Seção a que pertença o órgão julgador, e dirigido, por ofício, telex, fax ou telegrama, à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou, se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda estiver o paciente.

A ordem transmitida por via telegráfica, telex ou fax terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem. Após publicadas as conclusões do acórdão, será remetida reprodução autenticada de seu teor à autoridade responsável pela prisão, ou que tiver o paciente à sua ordem, para juntada ao respectivo processo ou, se for o caso, ao expediente administrativo que deu margem à coação.

Na reiteração do pedido de habeas corpus, serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos; na desistência de pedido anterior já distribuído, o novo feito tocará ao mesmo relator, ou, não estando este em exercício, a um dos juízes do órgão julgador por aquele integrado.

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