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Saiba mais: Mandado de Segurança
01/02/2013 - 09:09
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A petição inicial do mandado de segurança, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidas, por cópia, na segunda.

Sem prova pré-constituída do ato impugnado, não se admitirá a impetração de mandado de segurança por telegrama, telex, fax ou petição. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei.

Conferidas as cópias, distribuído e registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão dos autos ao relator, a quem incumbe:
- indeferir, in limine, a inicial, nos casos citados acima;
- mandar suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida ao final, e forem relevantes os fundamentos da impetração;
- mandar notificar a autoridade tida por coatora, para prestar informações no prazo de dez dias, entregando-se-lhe a segunda via da inicial e cópia dos documentos e, se houver, da decisão concessiva ou não da liminar;
- ordenar a citação de litisconsorte necessário, que o impetrante promoverá no prazo de dez dias.

A suspensão liminar do ato impugnado só terá eficácia pelo prazo de noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por trinta dias, em razão do acúmulo de processos pendentes de julgamento. Se a dilação não for suficiente para o julgamento, por razão não imputável ao impetrante, poderá ser novamente prorrogada por prazo razoável.

Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento, poderá o prolator da decisão ou relator do feito revogar a medida. Denegado o mandado de segurança, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Distribuído o feito, caberá ao relator a direção do processo. Recebidas as informações ou expirado o prazo sem o seu oferecimento, o relator mandará ouvir a Procuradoria-Geral de Justiça, que emitirá parecer em cinco dias. Com a manifestação do Ministério Público, o relator procederá ao exame do feito e, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

O julgamento será efetuado na primeira sessão ordinária do órgão competente do Tribunal, precedido da publicação oficial da inserção do feito em pauta, com a antecedência mínima de 48 horas.

A denegação da segurança na vigência de medida liminar, ou a concessão, em qualquer hipótese, será imediatamente comunicada pelo Presidente do órgão julgador à autoridade apontada como coatora; assinado o acórdão, ser-lhe-á transmitida cópia autenticada de seu inteiro teor.

A ciência do julgamento poderá ser dada mediante ofício, ? por mão de oficial de justiça ou pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, ? ou por telegrama, telex, fax, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante. Na última hipótese, a comunicação será confirmada, logo após, por ofício.

A mesma comunicação deverá ser feita quando o Tribunal reformar sentença concessiva da segurança. Os originais, no caso de transmissão telegráfica ou assemelhada, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas reconhecidas.

Verificada a manifesta falta de competência do Tribunal de Justiça para o mandado de segurança, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, remeterá os autos para o Tribunal ou juízo que tenha por competente; na mesma hipótese, igual providência será tomada pelo órgão colegiado.

O julgamento do mandado de segurança contra ato do Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente da Seção de maior antiguidade no Órgão Especial. Se o ato impugnado for do Presidente do Tribunal de Justiça, o julgamento será presidido pelo Vice-Presidente ou, na sua ausência, pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Aplicam-se o mandado de segurança às disposições dos artigos 46 a 49 do Código de Processo Civil, relativas ao litisconsórcio. Admitida a renovação da impetração, dos autos da anterior ser-lhe-ão apensados.

Suspensão da Segurança - Nas causas de competência recursal do Tribunal, quando houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por juiz de primeiro grau.

Dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Órgão Especial. A suspensão da segurança vigorará enquanto pender o recurso, perdendo a eficácia se a decisão concessiva for mantida pelo Tribunal ou transitar em julgado.

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