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Saiba mais: Mandado de Injunção
05/02/2013 - 08:43
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Notícia Alterada em: 05/02/2013 - 16:00


O Tribunal de Justiça tem a competência de processar e julgar originariamente os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição Estadual.

A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

No mandado de injunção, não se admitirá prova testemunhal ou pericial, vedada, também, a juntada de documentos após a expedição do ofício requisitório de informações.

O procedimento do mandado de injunção atenderá subsidiariamente ao que dispõem a legislação processual pertinente.

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