A garantia constitucional de conhecimento, pelo interessado, de informações sigilosas, que sirvam de base e atos dos órgãos públicos, será assegurada por meio de habeas data.
Excluída a competência prevista no art. 135 do Regimento Interno, o habeas data será processado e julgado pelas Seções Cíveis e Criminais do Tribunal.
Ao habeas data serão aplicadas as normas relativas a esse instituto e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
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