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Saiba mais: Ação Penal Originária
14/02/2013 - 14:03
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As ações penais por delitos comuns da competência originária do Tribunal de Justiça, segundo a lei processual penal e a Constituição do Estado, terão início por denúncia ou queixa, dependendo aquela de representação, conforme o caso. Remetido ao Tribunal inquérito sobre crime de ação pública, o Presidente o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça para, no prazo de quinze dias, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.

Tal prazo será reduzido a cinco dias, se o indiciado estiver preso. Em seguida, distribuídos os autos, o relator:
- deferirá diligência complementar, indispensável ao oferecimento da denúncia e requerida pelo Ministério Público, com interrupção do prazo fixado, salvo se o indiciado estiver preso; nessa hipótese, o relator poderá determinar o relaxamento da prisão; se for dispensável, mandará que se realize em separado, depois de oferecida a denúncia, sem prejuízo da prisão decretada no curso do processo;
- apreciará o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, ou submeterá o requerimento à decisão do colegiado.

Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o relator determinará que seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa, até o vencimento do prazo de decadêncial; vencida a dilação, sem a instauração da ação penal, o relator determinará o arquivamento do feito. Apresentada a denúncia ou a queixa, será feita a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, se procederá à sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. Se, com a resposta, forem apresentados documentos, será intimada a parte contrária para manifestar-se em cinco dias. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, a inadmissibilidade da acusação, se tal decisão não depender de outras provas.

No julgamento será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, designando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto.

Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de qualquer ato de instrução ao juízo de primeiro grau. Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento, sem prejuízo de eventual intimação pessoal. A critério do relator, poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das indicadas pelas partes e das referidas.

Encerrada a instrução, o relator dará vista, sucessivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Concluídas as diligências, será aberta vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias; nessa mesma dilação, as partes poderão arrolar as testemunhas de que pretendam tomar o depoimento em plenário.

Será comum o prazo da acusação e da assistência, bem como o dos corréus. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista dos autos por igual prazo, após as alegações das partes. O relator poderá, após as alegações finais, determinar de ofício a realização de provas imprescindíveis ao julgamento da causa. Estando o feito em termos, o relator lançará o relatório e passará os autos ao revisor, que, apondo seu visto, pedirá dia para o julgamento.

Julgamento - O relator velará pelo cumprimento das diligências necessárias ao julgamento, principalmente quanto à intimação das partes e seus advogados, do Ministério Público e das testemunhas, indicando também as peças do processo que devam ser remetidas aos julgadores, com a necessária antecedência.

Abertos os trabalhos, será feito o pregão das partes, advogados e testemunhas. Se o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, o Presidente, ouvidos o relator, o revisor e o plenário, declarará perempta a ação penal. Cuidando-se de ação privada subsidiária, e não justificando o querelante a ausência, prosseguirá o julgamento com o Ministério Público como parte principal. Se qualquer das partes deixar de comparecer por motivo justificado, a sessão poderá ser adiada, a critério do plenário.

A ausência de testemunha regularmente notificada, que já tenha prestado depoimento na instrução, não acarretará o adiamento da sessão. Tratando-se de testemunha que ainda não tenha prestado depoimento, e insistindo a parte em ouvi-la, deverá esclarecer as razões desse propósito, para que decida o plenário, após manifestação da parte contrária; se concluir pela necessidade do depoimento, a sessão será adiada, procedendo-se à condução da testemunha faltosa. Sempre que for adiada a sessão, o Ministério Público, as partes, advogados e testemunhas sairão intimados da nova designação.

Ultimadas as providências preliminares, o relator apresentará o relatório, mencionando, se houver, o aditamento ou a retificação promovida pelo revisor; se algum dos desembargadores solicitar a leitura total ou parcial dos autos, o relator poderá incumbir o secretário de promovê-la.

As testemunhas serão inquiridas pelo relator e, facultativamente, pelos demais desembargadores; após, se possibilitarão reperguntas às partes e ao Ministério Público, por intermédio do relator. Se for o caso, serão ouvidos os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

Findas as inquirições e realizadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra, sucessivamente, ao querelante, se a ação for privada, ao órgão do Ministério Público e ao acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a tribuna pelo prazo de uma hora, prorrogável, por deliberação do plenário, até o máximo de trinta minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação. Na ação penal privada, o Procurador-Geral de Justiça falará por último, pelo tempo de trinta minutos.

Encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto ao representante do Ministério Público, bem como às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

O resultado do julgamento será proclamado em sessão pública. Nessa proclamação não serão individualizados os votos vencedores ou vencidos, declarando-se, apenas, se a votação se deu por unanimidade ou por maioria, em cada uma das questões suscitadas.

Será nomeado defensor ad hoc se, regularmente intimado, o advogado constituído pelo acusado ou anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, adiando-se esta em caso de requerimento do novo defensor.

O julgamento se efetuará em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.

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