O pedido de explicações, a que se refere o art. 144 do Código Penal, será processado no Tribunal, quando quem se julgar ofendido por pessoa sob sua jurisdição. Distribuído o feito, caberá ao relator mandar processá-lo.
O pedido será liminarmente indeferido se:
- o fato imputado se encontrar alcançado por causa excludente da ilicitude;
- as expressões forem claras, de fácil compreensão, não havendo dúvida a respeito da existência objetiva da ofensa.
Cabível o pedido, o relator mandará notificar o autor da frase, para que ofereça explicações, no prazo de dez dias. Dadas as explicações ou certificado no feito que o autor se recusou a prestá-las, o relator mandará entregar os autos ao requerente, independentemente de traslado.
As explicações podem ser dadas pelo próprio requerido ou por intermédio de advogado, com poderes especiais. Aplicam-se ao pedido de explicações, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Processo Civil.
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