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Saiba mais: Exceção da Verdade
26/02/2013 - 13:42
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Oposta a exceção da verdade em primeira instância, nas queixas-crime pelo delito de calúnia, em que figurem como exceptas pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Justiça, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias. Vencido o prazo e oferecida a contestação, o juiz remeterá o processo ao Tribunal de Justiça. Colhido, no prazo de cinco dias, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, será sorteado o relator, no âmbito do Órgão Especial.

A parte prejudicada e o Ministério Público poderão impugnar, por via de agravo regimental, no prazo de cinco dias, a decisão que admitir ou não o processamento da exceção. Na primeira dessas hipóteses, o relator delegará competência a juiz local, ou magistrado de outra comarca, para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Aberta a audiência, o juiz oferecerá oportunidade às partes para se reconciliarem; alcançada a conciliação, será lavrado termo de renúncia do direito de queixa e de desistência da exceção da verdade, que serão submetidas ao relator do feito em segunda instância, para o decreto de arquivamento da queixa e de homologação da desistência. Encerrada a instrução, o juiz concitará novamente as partes à conciliação. À ausência de acordo, se prosseguirá na forma da lei processual penal.

Com ou sem alegações finais, os autos serão restituídos ao Tribunal, exclusivamente para o julgamento da exceção da verdade. Feito o relatório nos autos, o processo será incluído na pauta de julgamento do Órgão Especial, intimadas as partes e o Ministério Público.

Logo após os pregões, o excipiente poderá, sem motivação, recusar um dos desembargadores, e o excepto, outro, salvo o relator do feito. Se o excepto não atender ao pregão, por intermédio de Procurador, o Presidente da sessão nomeará defensor dativo. Se o defensor não se encontrar presente, ou, em se encontrando, o requerer, o julgamento será adiado por período não inferior a cinco dias, contados da intimação pessoal, na primeira hipótese, e na data da sessão, na segunda.

Após a exposição da causa pelo relator, será dada a palavra, sucessivamente, ao excipiente, ao excepto e ao representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de trinta minutos para cada um. Não será admitida prova de nenhuma natureza em segunda instância.

Encerrados os debates, o Tribunal proferirá a decisão. Os votos serão tomados em escrutínio reservado. Se o relator ficar vencido, será designado para o acórdão o desembargador que houver proferido o primeiro voto que formou a maioria julgadora.

Julgada procedente a exceção, a queixa-crime será arquivada, comunicando-se o resultado do julgamento ao juízo de origem. Se o crime irrogado ao querelante for de ação pública, o Presidente do Tribunal mandará extrair cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Se a exceção da verdade for rejeitada, publicadas as conclusões do acórdão, os autos serão restituídos ao juízo de origem, para o julgamento da queixa-crime.

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Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br


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