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Saiba mais: Conflito de Jurisdição
05/03/2013 - 17:52
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Em matéria criminal ocorre conflito de jurisdição:
- quando dois ou mais juízes se consideram competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso;
- quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Não se caracteriza o conflito se a divergência se estabelecer entre membros do Ministério Público, antes da instauração da ação penal, e não haja decisão judicial sobre a matéria.

O conflito de jurisdição poderá ser suscitado:
- pela parte interessada;
- pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos juízes em dissídio;
- por um dos juízes em divergência.

Os juízes, sob a forma de representação, o Ministério Público e a parte interessada, por via de petição, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, ao Presidente do Tribunal, expondo as razões da divergência e juntando os documentos necessários à prova do conflito.

Quando negativo o conflito, os juízes poderão suscitá-los nos próprios autos do processo. Se o conflito for positivo, distribuído o feito, o relator poderá determinar que se suspenda imediatamente o andamento do processo.

Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator, sempre que necessário, mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias, remetendo-lhes cópia da petição ou da representação. Recebidas as informações e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

Proferida a decisão, cópia do acórdão será remetida, para a sua execução, às autoridades em relação às quais tiver sido levantado o conflito ou à autoridade que o houver suscitado. O relator poderá requisitar os autos, a não ser no caso de conflito positivo, em que não houver sido ordenada a suspensão do processo.

O réu só pode suscitar o conflito no ato do interrogatório ou no tríduo para a defesa prévia.

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