Há conflito de competência, no cível:
- quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
- quando dois ou mais juízes se consideram sem competência legal;
- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
O conflito de competência poderá ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.
Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, tenha oferecido exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, no entanto, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória.
Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, se positivo o conflito, seja sobrestado o processo; neste caso, bem como no de conflito negativo, poderá designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
A instrução e o julgamento do conflito de competência se regerão pelas mesmas normas do conflito de jurisdição. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juiz competente para a matéria, podendo reconhecer a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado, e se pronunciará, também, sobre a validade dos atos do juiz que oficiou sem competência legal.
Logo após a assinatura do acórdão, os autos eventualmente requisitados pelo Tribunal serão encaminhados ao juiz declarado competente. No caso de conflito positivo, o Presidente da sessão poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, independentemente da lavratura do acórdão.
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