Os conflitos de atribuições, positivos ou negativos, entre autoridades administrativas do Estado ou dos municípios, de um lado, e autoridades judiciárias da justiça comum do Estado, de outro, serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça.
O conflito poderá ser suscitado:
- pelo interessado na prática ou na abstenção do ato ou da atividade administrativa, por meio de petição;
- por qualquer das autoridades em divergência, mediante representação.
A petição ou a representação será dirigida ao Presidente do Tribunal. A instrução e o julgamento do conflito de atribuições atenderão às normas relativas ao conflito de jurisdição, no que forem aplicáveis.
Os conflitos de atribuições serão julgados:
- pelo Órgão Especial, quando uma das autoridades em conflito for o Governador do Estado, a Mesa ou o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal da Capital;
- pelas Seções Cíveis ou Criminais nos demais casos.
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