Notícias
Saiba mais: Intervenção Federal no Estado
21/03/2013 - 15:39
Esta notícia foi acessada 152 vezes.


No caso do art. 34, IV, da Constituição da República, quando se tratar de coação contra o Poder Judiciário, o pedido de intervenção federal no Estado será feito ao Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após resolução do Órgão Especial. Igual procedimento será adotado, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária emanada da justiça comum do Estado.

Ao tomar conhecimento de ato que legitime o pedido de intervenção, o Presidente do Tribunal, de ofício, em qualquer caso, ou a pedido de interessado, instaurará o procedimento, mediante portaria circunstanciada, e mandará instruir o processo com documentos comprobatórios dos fatos. Serão remetidas aos desembargadores as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do Estado e do relatório.

A matéria será apreciada em sessão pública, em que o Presidente fará exposição oral do incidente e, após os debates, tomará o voto dos presentes, em escrutínio reservado. Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos.

Referendada a portaria, o Presidente enviará o processo ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias, para os fins de direito. Recusada a representação, o processo será arquivado.

O Presidente poderá indeferir, desde logo, pedido de intervenção manifestamente infundado; de sua decisão caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

Conheça o Judiciário. Um meio legal de entender a Justiça.




Voltar
Seu nome:
Seu email:
Email dos amigos
(no máximo 10 emails separados por vírgulas):
Mensagem:
Logo TJMS rodapé