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Saiba mais: Intervenção em Município
26/03/2013 - 10:14
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Ao receber representação pedindo a intervenção do Estado em município, com fundamento no art. 35, IV, da Constituição da República, e no art. 11, IV, da Constituição do Estado, o Presidente do Tribunal:
- tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
- mandará arquivar o pedido, se for manifestamente infundado, cabendo de sua decisão agravo regimental para o Órgão Especial.

Inviável ou frustrada a gestão prevista, o Presidente do Tribunal requisitará informações, no prazo de quinze dias, da autoridade indicada como responsável pela inobservância dos princípios constitucionais aplicáveis aos municípios.

Recebidas as informações, ou vencida a dilação sem elas, e colhido o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, o feito será distribuído no âmbito do Órgão Especial.

Elaborado o relatório e remetidas as cópias do pedido de intervenção, da manifestação do município, do parecer do Ministério Público, quando houver, aos desembargadores que devam participar do julgamento, os autos serão postos em mesa.

O julgamento será realizado em sessão pública. Por deliberação do Órgão Especial, poderá ser restringida a publicidade dos atos, observando o disposto no Regimento Interno do TJMS.

Poderão usar da palavra, pelo prazo de quinze minutos, o requerente da intervenção, o procurador do órgão interessado, na defesa da legitimidade do ato impugnado, e o representante do Ministério Público.

Se o Tribunal concluir pela intervenção, o Presidente comunicará a decisão ao Governador do Estado, para que a concretize. Se decreto do Governador bastar ao restabelecimento da normalidade, o Presidente do Tribunal aguardará a comunicação de sua edição, na forma estabelecida pela Constituição do Estado, para as providências cabíveis.

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