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Saiba mais: Uniformização da Jurisprudência
02/04/2013 - 14:15
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O incidente de uniformização da jurisprudência poderá ser suscitado:
- pelas Seções Cíveis, se a divergência ocorrer entre as Câmaras Cíveis;
- pelo Órgão Especial, se a divergência ocorrer entre as Seções Cíveis;
- pela parte, ao arrazoar o recurso ou em petição distinta, atendidas as formalidades legais.

Será competente para a uniformização o Órgão Especial se a divergência abranger a matéria constitucional, não importando a hierarquia dos órgãos envolvidos. Se cuidará, na escala respectiva, que não se reúnam no mesmo dia órgãos diversos integrados por desembargadores que devam participar do julgamento da uniformização da jurisprudência.

O incidente poderá ser suscitado a qualquer juiz, ao proferir seu voto no órgão julgador que integrar.
A instauração do incidente só poderá ser requerida pela parte ou terceiro interessado antes da publicação da pauta de julgamento.

Em qualquer hipótese, o pedido deverá ser fundamentado e instruído com cópia autenticada dos órgãos apontados como divergentes. Só serão admitidos para confronto acórdãos transitados em julgado. O Ministério Público terá legitimidade para provocar o incidente, se oficiar como parte ou seu substituto processual. Terceiro interessado só pode requerer validamente a instauração do incidente se for vencido na causa e se tiver sido admitido a intervir antes de publicada a pauta de julgamento.

A uniformização da jurisprudência será suscitada por acórdão, de que constará, além do entendimento do órgão julgador a respeito da tese de interesse para o julgamento da causa ou de seu incidente, o enunciado que deva ser submetido ao órgão superior. Instaurado o incidente, se sobrestará o feito em que foi suscitado, colhendo-se, em dez dias, o parecer do Ministério Público.

O pedido de adiamento do julgamento para a sustentação oral somente poderá ser formulado até 48 horas após a publicação da pauta, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de dez dias.

O julgamento se desdobrará em três fases distintas: exame da ocorrência ou inocorrência da invocada divergência, análise da adequação da tese, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto.

O órgão julgador poderá reformular a tese, para ajustá-la, de forma conveniente, à matéria em debate. Se o órgão julgador firmar o entendimento de que não há divergência entre as teses em confronto ou de que a solução da divergência não afeta a apreciação do feito em que se instaurou o incidente, se encerrará o julgamento, sem apreciação do mérito. Reconhecida a divergência, o Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por maioria simples, e, na terceira, será aferido por maioria absoluta. O presidente da sessão, em qualquer fase, só votará para o desempate. A tese predominante, alcançando o quorum regimental, será objeto de súmula que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência.

Só por relevante razão de direito, assim reconhecida pelo Órgão Especial ou pela Seção Especial, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência.

Se se encontrarem ausentes o relator e o revisor do acórdão em que se suscitou o incidente de uniformização, oficiará como relator, no órgão que deve dirimi-lo, o terceiro juiz que haja participado do julgamento.

Se, após a instauração do incidente, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na tese controvertida, o Presidente do Tribunal ou o Presidente da Seção, conforme o caso, atendendo a representação do relator, poderá submeter a matéria novamente ao órgão que suscitou o incidente; se persistir no entendimento de que se recomenda a uniformização, o feito será submetido ao Plenário ou a Seção Especial; em caso contrário, prosseguirá o julgamento do feito.

A representação só poderá ter lugar antes da inclusão do feito na pauta do órgão competente, para a uniformização da jurisprudência.

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