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Saiba mais: Reclamação
09/04/2013 - 10:26
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Caberá reclamação ao Tribunal de Justiça para a garantia da autoridade de suas decisões. A reclamação poderá ser formulada pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer interessado, devendo dirigir-se ao Presidente do Tribunal. Autuado o pedido, será distribuído, sempre que possível, ao relator da causa principal.

Ao despachar a reclamação, o relator:
- requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato, que as prestará no prazo de dez dias;
- ordenará, se necessário, a suspensão do processo ou do ato, para evitar dano irreparável.

Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. A reclamação será julgada pelo Órgão Especial. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

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